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DECRETO Nº 47.266 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 47.266 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 18.10.2025

Altera o Decreto nº 38.378, de 13 de junho de 2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 37/25,


D E C R E T A:


Art. 1º O parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 38.378, de 13 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas e Rio de Janeiro, não se aplica a base de cálculo prevista no “caput” deste artigo, quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição for igual ou superior a percentual do preço médio ponderado a consumidor final estabelecido na legislação interna do Estado de Alagoas e do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 37/25).”.


Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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