DECRETO Nº 46.992 DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 46.992 DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 23.08.2025
Altera o Decreto nº 45.356, de 12 de agosto de 2024, que dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 15/25,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 45.356, de 12 de agosto de 2024, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - ementa (Ajuste SINIEF 15/25):
“Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.”;
II - art. 1º:
“Art. 1º Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste decreto em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção (Ajuste SINIEF 15/25).
Parágrafo único. Este decreto não se aplica às:
I - devoluções simbólicas parciais;
II - correções que alterem o CNPJ base do destinatário.”.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de agosto de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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