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DECRETO Nº 46.978 DE 19 DE AGOSTO DE 2025.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 46.978 DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 20.08.2025

Altera   o   Regulamento   do   ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 13/25,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O § 5º do art. 166-F do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“§ 5º A regularidade fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo alcançará também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações (Ajuste SINIEF 13/25): 

I - interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual; 

II - sujeitas à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo.”.
 

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações: 

I - § 16-B ao art. 166-H: 

“§ 16-B. Nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos no art. 166-J ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 13/25).”; 

II - § 13 ao art. 166-J:   

“§ 13. Nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos de que trata o “caput” deste artigo, o produtor rural poderá emitir o DANFE em contingência, conforme o disposto no inciso III do “caput”, cuja apresentação deverá ser em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as seguintes condições (Ajuste SINIEF 13/25): 

I - a cooperativa de que trata o “caput” deste parágrafo deverá emitir NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: 

a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ/CPF, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural;

b) no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e prevista no § 13 deste artigo. 

II - o produtor rural deverá enviar para autorização a NF-e emitida nos termos do § 13 deste artigo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas; 

III - a SEFAZ-PB poderá estabelecer outros limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste parágrafo.”; 

III - art. 166-J1: 

“Art. 166-J1. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: 

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 166-K, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III deste artigo (Ajuste SINIEF 13/25);   

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 166-M, da numeração das NF-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 43/23); 

III - solicitar o cancelamento, nos termos do art.166-K2, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista no inciso IV do art. 166-J (Ajuste SINIEF 13/25).”; 

IV - art. 166-K2: 

“Art. 166-K2. Na hipótese do § 16-B do art. 166-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 13/25).”.
 

Art. 3º Fica revogado o § 12 do art. 166-J do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
 

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1º e no inciso II do art. 2º, deste decreto, no período de 8 de julho de 2025 até a data de sua publicação.
 

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir: 

I - de 3 de novembro de 2025 em relação aos seguintes dispositivos: 

a)    incisos I, III e IV do art. 2º; 

b)    art. 3º; 

II - da sua publicação, em relação aos demais dispositivos. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de agosto de 2025; 137º da Proclamação da República. 

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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