DECRETO Nº 46.942 DE 13 DE AGOSTO DE 2025.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 46.942 DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 14.08.2025
Altera o Decreto nº 37.211, de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 101/25,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido o art. 5º-A ao Decreto nº 37.211, de 17 de janeiro de 2017, com a respectiva redação:
“Art. 5º-A As instituições elencadas nos arts. 3º e 3º-A deste decreto, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, mediante portaria de seu titular, poderão ser obrigadas a utilizarem o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e ou sistema de comunicação oficial equivalente desta Secretaria, para fins de comunicação, intimação e atendimento de assuntos objeto deste Decreto (Convênio ICMS 101/25).
§ 1º A SEFAZ-PB poderá utilizar os dados constantes na DIMP ou em outras bases oficiais para realizar o cadastramento inicial de ofício dessas instituições no Domicílio Tributário Eletrônico- DT-e, conforme disposto em legislação estadual.
§ 2º As instituições e intermediadores definidos no “caput” deste artigo deverão manter seus dados cadastrais atualizados, conforme disposto na legislação tributária estadual.”.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de agosto de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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