Skip to content

DECRETO Nº 46.566 DE 18 DE MAIO DE 2025.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 46.566 DE 18 DE MAIO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 20.05.2025

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de máquinas pesadas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009, do Estado de Pernambuco;

Considerando o disposto no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, do Estado de Pernambuco;

Considerando o disposto no art. 12 do Anexo 3 e no Anexo 9, do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco;

Considerando, ainda, o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região,


D E C R E T A:


Art. 1º Até 31 de dezembro de 2032, fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com máquinas pesadas, relacionadas no Anexo Único deste decreto, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, admitida a manutenção do crédito fiscal relativo à entrada no mesmo percentual, devendo ser estornado o valor excedente.


Art. 2º A redução da base de cálculo prevista no art. 1º deste decreto não autoriza a restituição ou compensação de quaisquer valores já pagos.


Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a redução da base de cálculo do imposto prevista neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2025.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 
DECRETO Nº 46.566 DE 18 DE MAIO DE 2025.
ANEXO ÚNICO
MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS
COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

ITEM DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NCM
1 caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas 8704.10.10
2 compactador vibratório 8429.40.00
3 empilhadeira a diesel de grande porte 8427.20.10
4 empilhadeira elétrica 8427.10.19
5 empilhadeira a gasolina/diesel 8427.20.90
6 escavadeira hidráulica 8429.52.19
8429.52.11
7 fresadora 8479.10.90
8430.50.00
8 mini escavadeira 8429.52.12
8429.51.92
9 motoniveladora 8429.20.90
8429.20.10
10 pá carregadeira 8429.51.99
8429.51.11
8429.51.19
8429.51.91
11 pavimentadora 8479.10.10
12 placa vibratória 8430.61.00
13 retroescavadeira 8429.59.00
14 skid steer loaders 8429.52.90
15 soquete vibratório 8467.89.00
16 trator de esteira 8429.11.90
17 vibrador mecânico pendular 8479.10.90
18 vibro-acabadora de asfalto. 8479.10.10

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo