DECRETO Nº 46.490 DE 29 DE ABRIL DE 2025.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 46.490 DE 29 DE ABRIL DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 30.04.2025
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 38/00,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - inciso XCVII do “caput”:
“XCVII - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observados os §§ 56, 56-A, 56-B deste artigo (Convênios ICMS 03/90, 38/00 e 135/20);”;
II - § 56:
“§ 56. O trânsito das mercadorias previstas no inciso XCVII do “caput” deste artigo até o estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênios ICMS 03/90 e 135/20).”.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 56-A e 56-B ao art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
“§ 56-A. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor em substituição à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o § 56 deste artigo, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/00, e o § 56-B deste artigo.
§ 56-B. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, a que se refere o § 56-A deste artigo, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -ANP- uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período, nos termos do Convênio ICMS 38/00.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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