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DECRETO Nº 46.489 DE 29 DE ABRIL DE 2025.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 46.489 DE 29 DE ABRIL DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE  30.04.2025

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a temporalidade e a destinação de documentos fiscais eletrônicos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 02/25,


D E C R E T A:


Art. 1º Fica padronizado o prazo mínimo em 132 (cento e trinta e dois) meses, contados da data de autorização do documento, de guarda e expurgo dos arquivos no padrão “Extensible Markup Language” - XML - dos Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e - a seguir indicados (Ajuste SINIEF 02/25):

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010;

IV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016;

V - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017;

VI - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019;

VII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019;

VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2020;

IX - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021;

X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022.

§ 1º A tecnologia e a mídia de armazenamento dos DF-e serão definidas pela Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba-SEFAZ-PB, desde que respeitado o prazo mínimo previsto no “caput” deste artigo.

§ 2º O prazo de recuperação dos DF-e demandados pelos órgãos competentes poderá ser proporcional ao seu tempo de autorização, respeitado o prazo mínimo previsto no “caput” deste artigo.


Art. 2º As tabelas de controle das aplicações autorizadoras de DF-e utilizados na validação e verificação dos dados contidos nos DF-e no momento da respectiva autorização não podem ser objeto de expurgo.

§ 1º No caso de eventos, serão mantidos os dados referentes ao tipo do evento, número sequencial e órgão autorizador.

§ 2º No caso de inutilizações, serão mantidos os dados referentes ao número inicial e número final da faixa de numeração inutilizada.


Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2025.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2025; 137º da Proclamação da República

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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