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DECRETO Nº 44.703 DE 19 DE JANEIRO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 44.703 DE 19 DE JANEIRO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 20.01.2024

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições contidas no artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os ajustes SINIEF 43/23, 46/23 e 49/23,


D E C R E T A:


Art. 1º O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - § 9º do art. 166-G:

“§ 9º Para os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso I do “caput” deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 43/23).”;

II - inciso II do § 12 do art. 166-J:

“II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 166-M, da numeração das NF-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 43/23).”;

III - § 2º do art. 166-N3:

“§ 2º Os eventos relacionados no “caput” deste artigo poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente (Ajuste SINIEF 43/23).”;

IV - § 3º do art. 260-A:

“§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput” deste artigo, a partir de 1º de abril de 2025 (Ajuste SINIEF 49/23).”.


Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - alíneas “g” e “h” ao inciso I do “caput” do art. 166-G:

“g) irregularidade fiscal do emitente (Ajuste SINIEF 43/23); h) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada (Ajuste SINIEF 43/23);”;

II - art. 202-C2:

“Art. 202-C2. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem (Ajuste SINIEF 46/23).

§ 1º Na hipótese do disposto no “caput” deste artigo, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:

I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;

II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;

III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;

IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.

§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.”.


Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 166-G do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 43/23):

I - inciso II do “caput”;

II - §§ 3º e 4º.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - aos incisos I, II e III do art. 1º, inciso I do art. 2º e art. 3º, a partir de 1º de agosto de 2024;

II - ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de outubro de 2024.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de janeiro de 2024; 136º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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