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DECRETO Nº 18.930, DE 19 DE JUNHO DE 1997

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.930 DE 19 DE JUNHO DE 1997
ATUALIZADO EM 26.11.15 ATÉ O DECRETO Nº 36.393, DE 25.11.15 
PUBLICADO NO DOE DE 26.11.15

REGULAMENTO  DO  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  RELATIVAS  À  CIRCULAÇÃO  DE  MERCADORIAS  E  SOBRE  PRESTAÇÕES  DE  SERVIÇOS  DE  TRANSPORTE  INTERESTADUAL  E  INTERMUNICIPAL  E  DE  COMUNICAÇÃO  -  RICMS

L I V R O P R I M E I R O


PARTE GERAL


T Í T U L O I


DO IMPOSTO


CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de competência dos Municípios, quando a Lei Complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto incide também:

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 7.334/03);

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente;

IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

V - sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

VI – sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado;

Acrescentado o inciso VII ao “caput” do § 1º do art. 2º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

VII - sobre as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, e corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo.

§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

§ 3º Equipara-se à entrada no estabelecimento importador a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo respectivo estabelecimento.

§ 4º Equipara-se à saída:

I - a transmissão da propriedade de mercadoria, decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente, ou a sua transferência, mesmo que não haja circulação física;

II - a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;

III - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer operação ou a sua transferência, antes de sua entrada no estabelecimento do adquirente-alienante;

IV - a posterior transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria que, tendo transitado, real ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste tenha saído sem débito do imposto;

V - o abate de gado em matadouro:

a) público;

b) particular, não pertencente este a quem tenha promovido a matança;

VI - o consumo ou a integração ao ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;

II - saída do estabelecimento remetente, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte neste Estado:

a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada;

III - saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

IV - saída do estabelecimento autor da encomenda dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

V - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente.

§ 6º Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País.

§ 7º É irrelevante, para a caracterização da incidência:

I - a natureza jurídica da operação relativa à circulação da mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;

II - o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;

III - o fato de uma mesma pessoa atuar simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;

IV – o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07).

§ 9º A presunção de que cuida o parágrafo anterior aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

§ 10. A não comprovação do desinternamento dos bens ou das mercadorias, na forma prevista neste Regulamento, caracteriza a presunção de que os mesmos foram internados em território paraibano, em local diverso do indicado nos documentos fiscais de origem, ficando o responsável obrigado ao pagamento do ICMS devido, da multa e dos acréscimos legais, se for o caso.


CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR


Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiros de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive, a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observado o disposto nos §§ 4º e 5º (Convênio ICMS 10/98);

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior (Lei nº 7.334/03);

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei nº 7.334/03);

XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

XV – da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou bens relacionados em portaria do Secretário de Estado da Receita, destinados à estabelecimentos comerciais;

Acrescentado o inciso XVI ao “caput” do art. 3º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XVI - da saída de mercadoria ou bens de estabelecimento de contribuinte de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço originada em outro Estado, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo, observado o disposto no inciso XIV deste artigo.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

§ 4º Nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de sons e imagens por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em outra unidade da Federação, as empresas prestadoras de serviços, aqui localizadas, recolherão o imposto em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação (Convênio ICMS 10/98).

§ 5º A empresa prestadora do serviço de que trata o parágrafo anterior deverá enviar, mensalmente, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente imposto (Convênio ICMS 10/98).

§ 6º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei nº 7.334/03).


CAPÍTULO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA


Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência de inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, nas hipóteses de cláusula de opção de compra por este;

IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - operações de remessa de mercadorias destinadas a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados no território do Estado;

XI - operações com impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos a usuário final;

XII - operações com mercadorias, nas saídas internas, destinadas a conserto, reparo ou industrialização, exceto sucatas e produtos primários de origem animal ou vegetal;

XIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Lei nº 6.573/97);

XIV - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (Decreto nº 36.213/15).

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, ou outro estabelecimento da mesma empresa, desde que, em qualquer hipótese, seja essencial a comprovação de seu destino ao exterior do País, obedecidos os mecanismos de controle de que tratam os arts. 625 a 631, deste Regulamento;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, tornar-se-á exigível o imposto quando a mercadoria exportada for reintroduzida no mercado interno.

§ 3º O disposto no inciso I, do “caput” deste artigo não se aplica às operações relativas à circulação das seguintes mercadorias:

I - livros em branco ou apenas pautado, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza;

II - agendas e similares;

III - catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

§ 4º Para os efeitos do inciso XI, consideram-se:

I - impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante;

II - usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira sob encomenda o impresso personalizado, diretamente de estabelecimento gráfico e para uso exclusivo.

§ 5º As mercadorias referidas no inciso XII, deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por igual prazo, a critério da Secretaria de Estado da Receita.

§ 6º Equiparam-se também à exportação de que trata o inciso II, deste artigo, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinados às embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, para fins de consumo da tripulação ou dos passageiros, ou ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como para sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):

I - operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior (CONCEX), devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;

II - o adquirente seja sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível, efetuado de modo direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente (Convênio ICM 12/75).

§ 7º A disposição prevista no parágrafo anterior se estende aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93).

§ 8º Considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto.


CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES

Seção I
Das Isenções sem Prazo Determinado


Art. 5º São isentas do imposto:

I - REVOGADO (Decreto nº 20.275/99);

II - REVOGADO (Decreto nº 20.275/99);

III - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, bem como as saídas subseqüentes com a mesma destinação (Convênios ICMS 55/89 e 82/89);

IV - as operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);

V - as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel-táxi (Convênio ICMS 99/89);

VI - as saídas de amostra grátis de diminuto ou nenhum valor comercial e em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie, quantidade e utilização e desde que traga, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido, estendendo-se a isenção (Convênio de Fortaleza e Convênio ICMS 25/90):

a) às amostras de tecido de qualquer largura, até 0,45 m de comprimento, para as de algodão estampado, e 0,30 m de comprimento para as demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação "sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda a 0,25 m e 0,15 m, respectivamente;

b) na hipótese de saída de medicamento, a amostra gratuita que contenha (Convênio ICMS 171/10):

1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

2. 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

3. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS 61/11); (OBS: Efeitos a partir de 01.10.11).

4. na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

c) aos pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenham gravada no solado a declaração "amostra para viajante";

VII - as operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Convênios ICMS 70/92, 36/99, 27/02 e 26/15);

VIII - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);

IX - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 54/91);

X - REVOGADO (Decreto nº 19.471/98);

XI - as saídas (Convênio ICMS 88/91):

a) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada correspondente ao retorno, conforme o caso (Convênio ICMS 118/09);

c) relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS 103/96);

XII - as operações de entrada de máquina para limpar ou selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento (Convênio ICMS 93/91);

XIII - as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes das posições NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento desses Centros, observado o disposto no § 1º deste artigo e no inciso IV do art. 87 (Convênio ICMS 60/92);

XIV - as operações internas com veículos, adquiridos pela Secretaria de Estado da Receita, para reequipamento da fiscalização estadual, e pela Secretaria de Segurança Pública, quando vinculadas ao "Programa de Reequipamento Policial" ou congênere, observado o disposto no inciso XX do art. 87 (Convênio ICMS 34/92);

XV - as saídas internas de casulo do bicho-da-seda, assegurada a manutenção do crédito fiscal, observado o disposto no inciso II do art. 87 (Convênio ICMS 76/93);

XVI - no desembaraço aduaneiro, as operações decorrentes de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no País, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 77/93 e 129/98);

XVII - as saídas internas e interestaduais dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, desde que não se destinem à industrialização (Convênios ICM 44/75, 07/80, 24/85 e ICMS 78/91, 17/93, 124/93 e 21/15):

a) hortifrutícolas em estado natural, observados os §§ 42 e 43 deste artigo:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;

2. batata inglesa, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

3. camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

4. erva cidreira, erva de santa maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;

5. funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC), exceto avelã, castanha, noz e amêndoa (Decretos nºs 19.282/97 e 29.198/08);

6. gengibre, inhame, jiló, losna;

7. milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

8. nabo, nabiça;

9. palmito, pepino, pimentão, pimenta;

10. quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

11. taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

12. brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, godo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana (Convênio ICM 24/85);

b) ovos, observado o disposto no inciso XXII do “caput” do art. 87, e pintos de um dia;

XVIII - as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos, bufalinos e de fêmeas de gado girolando, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados na repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados (Convênio ICMS 74/04);

XIX - as entradas de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro genealógico a que se refere o inciso anterior (Convênios ICMS 78/91 e 124/93);

XX - as saídas de leite "in natura" ou pasteurizado, tipos "B" e "C", com destino a consumidor final, situado neste Estado, assegurado ao varejista o não recolhimento do imposto diferido, inclusive nas hipóteses de responsabilidade por substituição de que trata o inciso VI, do art. 41, observado o disposto no § 1º, do art. 10 (Convênios ICM 7/77, 25/83, ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93);

XXI - as operações interestaduais com estacas de amoreira e lagartas de 3ª idade destinadas à criação do bicho-da-seda, bem como casulos verdes destinados às unidades de secagem (Convênio ICMS 131/93);

XXII - as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto nos §§ 3º e 18 deste artigo (Convênio ICMS 10/02):

a) recebimento pelo importador de:

1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcar-boxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxami-do)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

1.5. N-terc-butil-1-( 2( S )-hidroxi-4-( R )-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carba-moil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R), 5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1- piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

1.7. Citosina, 2933.59.99;

1.8. Timidina, 2934.99.23;

1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxati-olan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carbo-xilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

1.11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

1.12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

1.13 - Tiofenol, 2908.20.90;

1.14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

1.15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

1.16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

1.17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

1.18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

1.19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

1.20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

1.21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;

1.22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

1.23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

1.24 - Inosina, 2934.99.39;

1.25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

1.27 - 5’ – Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro – 3’ – deoxi-timidina;

1.28 - 5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol – 2921.42.29 (Convênio ICMS 80/08);

1.29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênio ICMS 84/10);

1.30 – (R)–[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99 (Convênio ICMS 84/10);

2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*), 3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimeti-letil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-issoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2.2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2.4. Lamivudina, 2934.99.93;

2.5. Didanosina, 2934.99.29;

2.6. Nevirapina, 2934.99.99;

2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

2.8 – REVOGADO (Decreto nº 31.750/10);

3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

3.4. Efavirenz, Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

3.6 sulfato de atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS 121/06);

3.7 darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS 137/08);

b) saídas interna e interestadual:

1. dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

1.2. Ganciclovir, 2933.59.49;

1.3. Zidovudina, 2934.99.22;

1.4. Didanosina, 2934.99.29;

1.5. Estavudina, 2934.99.27;

1.6. Lamivudina, 2934.99.93;

1.7. Nevirapina, 2934.99.99;

1.8 - Efavirenz –2933.99.99 (Convênio ICMS 80/08);

1. 9 – Tenofovir, 2933.59.49 (Convênio ICMS 84/10);

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

2.6 sulfato de atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS 121/06);

2.7 darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS 137/08);

2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS 150/10);

2.9 - Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS 130/11);

XXIII – REVOGADO – Convênio ICMS 10/02 (Decreto nº 32.020/11);

XXIV - as saídas internas de produtos resultantes do trabalho dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas neste Regulamento (Convênio ICMS 85/94);

XXV – as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observadas as condições estabelecidas nos arts. 615 a 623 (Convênio ICMS 185/10);

XXVI - as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Convênio de Cuiabá, Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);

XXVII - as saídas promovidas por estabelecimentos concessionários de serviço público de energia elétrica de (Convênios AE 05/72, ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94):

a) bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) bens destinados a utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outro de natureza idêntica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente;

c) bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

XXVIII - as saídas relativas a (Convênio de Fortaleza, Convênios ICM 01/75, ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94):

a) fornecimento de refeições por organizações estudantis, instituições de educação e de assistência social, sindicatos e associações de classe, exclusivamente aos seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que as mercadorias adquiridas para sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;

b) fornecimento de refeições por estabelecimento de contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que as mercadorias adquiridas para sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;

XXIX - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, observado o disposto no § 11, deste artigo (Convênios ICM 24/89, ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);

XXX – REVOGADO (Decreto nº 21.978/01);

XXXI - as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, para consumo residencial até a faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais, ou até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convênios ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);

XXXII - as saídas internas (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):

a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) dos bens a que se refere a alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem;

XXXIII - as saídas de mercadorias e prestações de serviços de transporte em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14, do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidades públicas, assim declaradas por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no inciso XV do art. 87 (Convênios ICM 26/75, ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94);

XXXIV - as saídas de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados sem utilização de trabalho assalariado, da residência ou cooperativa de artesãos, bem como as promovidas com a interveniência de órgão ou entidade vinculados à administração pública federal, estadual ou municipal (Convênios ICM 01/75, 32/75, ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94);

XXXV - as saídas de produtos farmacêuticos nas operações realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como as saídas promovidas pelos referidos órgãos, para consumidores finais, desde que, nesta última hipótese, sejam efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90, 80/91 e 151/94);

XXXVI - as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 12, e as operações de importação de obra de arte recebida em doação, realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 56/10);

XXXVII - as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria da Educação e Cultura, para viabilizar a operacionalidade do programa "Segurança nas Escolas", e pela Secretaria da Saúde, para reequipamento de suas frotas, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 146/94);

XXXVIII - REVOGADO (Decreto nº 22.972/02);

XXXIX - as operações internas e interestaduais com caprinos e ovinos, e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Convênios ICM 44/75, ICMS 78/91 e 24/95);

XL - recebimento, por doação, de produtos do exterior, diretamente por órgão da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14, do Código Tributário Nacional, desde que observado o disposto nos §§ 5º, 9º e 10 (Convênios ICMS 20/95 e 80/95);

XLI - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, que (Convênio ICMS 18/95):

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

XLII - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria devolvida por motivo impeditivo de sua utilização, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS 18/95);

XLIII - recebimento de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS 18/95);

XLIV - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, observado o disposto nos §§ 6º e 8º (Convênio ICMS 18/95);

XLV - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS 18/95);

XLVI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS 18/95);

XLVII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS 18/95);

XLVIII - as importações de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas (Convênio ICMS 38/95);

XLIX - as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95);

L - às saídas interestaduais de equipamentos pertencentes à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, nos seguintes casos (Convênio ICMS 105/95):

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;

LI - o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Importação, também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 106/95);

LII - às saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem fins lucrativos, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 3.000 Unidades Fiscais de Referência - UFR/PB, tomando-se por referência o valor dessa unidade no mês de dezembro do período considerado, extensivo à transferência de mercadoria do estabelecimento que a produziu para estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82 e 47/89 e ICMS 52/90 e 121/95);

LIII – as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo 115, do RICMS, observado o disposto no § 39 e no inciso XXXV do art. 87 (Convênios ICMS 162/94 e 118/11);

LIV - as prestações de serviço de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de importação de países signatários do “Acordo sobre o Transporte Internacional”, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96):

a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e destino;

LV - as prestações de serviços locais de difusão sonora, condicionado o benefício, a partir de 1º de abril de 1989, à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando combater a sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICMS 08/89, 80/91 e 102/96);

LVI - as saídas de embarcações construídas no País, bem como a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no seu reparo, conserto e reconstrução, excluídas as embarcações (Convênios ICM 33/77, 59/87, ICMS 18/89, 44/90 e 102/96):

a) com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH;

LVII - as seguintes saídas e recebimentos de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, desde que as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31/12/89, que o adquirente das mercadorias seja empresa industrial e que as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador, observado o disposto no § 13 (Convênios ICMS 130/94, 23/95 e 130/98):

a) recebimentos, pelo importador, das supramencionadas mercadorias, quando procedentes do exterior, com a condição de que haja, neste caso, isenção do Imposto sobre a Importação;

b) saídas, no mercado interno, das supramencionadas mercadorias, sendo que:

1. não prevalecerá a isenção, quando o adquirente puder importar a mercadoria com a redução da base de cálculo de que cuida o inciso IV do art. 30, caso em que a base de cálculo será reduzida de acordo com o percentual ali estipulado;

2. o fornecedor deverá manter comprovação, relativamente ao adquirente, de que as operações deste estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até a data mencionada neste inciso;

LVIII - as operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos neste Regulamento, observado o disposto no § 14 (Convênios ICMS 158/94 e 90/97);

LIX - as saídas de veículos nacionais, observado o disposto nos §§ 14 e 15, deste artigo, e no inciso XVI do art. 87, adquiridos por (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):

a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

LX - as entradas de mercadorias adquiridas do exterior, observado o disposto nos §§ 14, 16 e 17, diretamente por (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):

a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

LXI - as operações com os produtos indicados no Anexo 113 - Lista de Produtos e Aparelhos Ortopédicos e para Fraturas, deste Regulamento (Convênio ICMS 126/10);

LXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o disposto no § 20 deste artigo e no art. 435 e, ainda, o seguinte (Convênios ICM 65/88 e ICMS 49/94):

a) a isenção não se aplica às operações com os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, açúcar de cana e automóvel de passageiro;

NOTA: a exclusão de que trata a alínea “a” deste inciso está suspensa, em relação ao açúcar de cana, por força da liminar nº 310-1/90 do STF, publicada no Diário da Justiça de 31.10.90.

b) para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;

c) a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

LXIII - as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Receita, observado o disposto no § 19 (Convênio ICMS 61/97);

LXIV - o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/98);

LXV – REVOGADO (Decreto nº 24.806/04);

LXVI - operações internas de transferência de estoque decorrente de mudança de endereço do estabelecimento;

LXVII - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01);

LXVIII - as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelas Instituições abaixo listadas, observado o disposto nos §§ 22, 23 e 24 deste artigo (Convênios ICMS 93/98 e 43/02):

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas (Convênio ICMS 111/04);

f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq (Convênio ICMS 57/05);

g) a partir de 1º de dezembro de 2010, fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/10);

LXIX - as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 81/08);

LXX - as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso anterior (Convênio ICMS 81/08);

LXXI – as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, observado o disposto no § 27 (Convênio ICMS 80/05);

LXXII – as saídas internas com queijo de coalho e queijo de manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtores (Convênio ICMS 46/06);

LXXIII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 28 e no inciso XXV do art. 87 (Convênio ICMS 27/05);

LXXIV - as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 69/06);

LXXV – as operações de importação de ração para larvas de camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH se houver inexistência de produto similar nacional devidamente comprovada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente (Convênio ICMS 78/08);

LXXVI – as prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal, observado o disposto no inciso XXX do art. 87 (Convênio ICMS 141/07);

LXXVII – as saídas internas de mel de abelha produzido neste Estado (Decreto nº 30.229/09).

LXXVIII - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto nos §§ 33 e 34 (Convênio ICMS 33/10);

LXXIX – a partir de 1º de maio de 2010, as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica, realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que estejam desoneradas (Convênio ICMS 43/10):

a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

LXXX – as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou de suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o disposto no § 35 deste artigo (Convênios ICMS 143/10 e 11/14);

LXXXI - as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – CAGEPA, observado o disposto no § 37 (Convênios ICMS 37/10 e 95/11);

LXXXII – as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia – Hemobrás, observado o disposto no § 38 (Convênios ICMS 103/11 e 134/12):

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
I Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37
II Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
III Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI 3002.10.39
IV Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
V Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
VI Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
VII Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI 3002.10.39
VIII Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI 3002.10.39
IX Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI 3002.10.39

LXXXIII – as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, observado o disposto no § 40 deste artigo e no inciso XXXVI do art. 87 (Convênios ICMS 38/09 e 25/12);

LXXXIV - as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver suspensão total dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação, observado o disposto no § 41 (Convênio ICMS 58/99);

LXXXV - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/13);

LXXXVI - as saídas internas de:

a) mandioca em estado natural, desde que não se destine à industrialização, observado o disposto nos §§ 42 e 43 (Convênios ICM 44/75 e 36/84);

b) farinha de mandioca (Convênio ICMS 59/98);

Acrescido o LXXXVII ao “caput” do art. 5º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 36.187/15 - DOE de 25.09.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

LXXXVII - as saídas internas de pescados frescos, ainda que congelados, lavados, eviscerados, cortados em postas, inclusive impróprios para o consumo humano utilizados como isca para pesca, observado o § 44 deste artigo, exceto:

a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

b) operações que destinem pescado à industrialização;

c) pescado filetado, salgado ou seco.


§ 1º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às metérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o inciso XIII (Convênio ICMS 60/92).

§ 2º Em relação ao beneplácito fiscal de que trata o inciso XVI, será observado o seguinte:

I - a comprovação da ausência de similaridade nacional será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

II - a isenção será efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Receita, em requerimento com a correspondente prova do preenchimento dos requisitos exigidos;

III - a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 129/98).

§ 3º O benefício de que trata o inciso XXII, somente se aplica se o produto estiver alcançado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 10/02).

§ 4º O aproveitamento do benefício a que se refere o inciso XXXVII, fica condicionado à sua transferência mediante redução do preço do veículo no momento da aquisição (Convênio ICMS 146/94).

§ 5º A fruição do benefício a que se refere o inciso XL, fica condicionada:

I - que a operação não requeira contratação de câmbio;

II - que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - que os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador, devendo estes constarem da petição a ser encaminhada, caso a caso, ao Secretário de Estado da Receita.

§ 6º O disposto nos incisos XLI ao XLVII, somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos XLI ao XLVI, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 7º Ocorrida a hipótese prevista na alínea “c” do inciso XLI, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

§ 8º Nas hipóteses dos incisos XLIV e LI, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, Anexo 79, na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 106/95 e 132/98).

§ 9º O benefício de que trata o inciso XL, poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I, do § 5º, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional (Convênio ICMS 80/95).

§ 10. A ausência de similaridade referida no parágrafo anterior deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado (Convênio ICMS 80/95).

§ 11. Para os efeitos do inciso XXIX, considera-se transporte urbano ou metropolitano aquele cuja linha destina-se ao atendimento restrito entre os municípios de João Pessoa, Bayeux, Santa Rita, Cabedelo e Conde, e ainda entre as localidades de Campina Grande, Lagoa Seca, Queimadas, Massaranduba, Montadas, Puxinanã, Alagoa Nova e Serra Redonda (Decreto nº 28.401/07).

§ 12. Ao estabelecimento que promover saída de obra de arte recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica concedido crédito presumido em percentual igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/91).

§ 13. Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios de que trata o inciso LVII, não será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como, à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95).

§ 14. A concessão do benefício de que tratam os incisos LVIII, LIX e LX, condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS158/94 e 90/97).

§ 15. O benefício de que trata o inciso LIX, somente se aplica ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto (Convênio ICMS 158/94).

§ 16. O benefício de que trata o inciso LX, somente se aplica à mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos (Convênio ICMS 158/94).

§ 17. Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção de que trata o inciso LX, condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável (Convênio ICMS 158/94).

§ 18. Nas hipóteses dos incisos XXII e LXI, não será exigido o estorno do crédito fiscal (Convênios ICMS 47/97 e 10/02).

§ 19. A isenção de que trata o inciso LXIII, será concedida mediante apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

§ 20. O benefício de que trata o inciso LXII, estende-se às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convênio ICMS 37/97).

§ 21. Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista na alínea "k" do inciso XVII, não será exigido o estorno do crédito fiscal (Convênio ICMS 89/00).

§ 22. O disposto no inciso LXVIII somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no País (Convênio ICMS 96/01).

§ 23. A inexistência de produto similar produzido no país, de que trata o parágrafo anterior, será atestada através de certificado com validade máxima de 6 (seis) meses, emitido da seguinte forma (Convênio ICMS 111/04):

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da Receita.

§ 24. Para efeitos do disposto no inciso LXVIII, observar-se-á o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 43/02):

I - o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;

II - a isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - relativamente às organizações indicadas na alínea “d” do inciso LXVIII e suas fundações, somente se aplica o benefício às seguintes empresas (Convênios ICMS 93/98, 43/02 e 87/12):

a) Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

b) Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

c) Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais – CNPEM;

d) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE;

e) Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

IV - a concessão do benefício fica condicionada a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

§ 25. A isenção prevista nos incisos XVIII, XIX e XXXIX, aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/04).

§ 26. O benefício previsto nos incisos LXIX e LXX condiciona-se (Convênio ICMS 81/08):

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Regulamento esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§ 27. O benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais (Convênio ICMS 80/05).

§ 28. Em relação às operações descritas no inciso LXXIII, os contribuintes do ICMS deverão (Convênio ICMS 27/05):

I – emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais;

II – emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05.

§ 29 A isenção prevista no inciso LXXIV fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Convênio ICMS 69/06).

§ 30. As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o inciso LXIX (Convênio ICMS 81/08):

I - deverão:

a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria (Convênio ICMS 162/13); ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

c) apresentar mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, quando não exigida a Escrituração Fiscal Digital – EFD (Decreto nº 34.133/13);

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II – ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas;

2. Registro de Apuração do ICMS;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 31. Nas operações de que tratam os incisos LXIX e LXX, o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal (Convênio ICMS 81/08).

§ 32. Em relação às operações de que tratam os incisos LXIX e LXX, a FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil” (Convênio ICMS 81/08).

§ 33. O benefício previsto no inciso LXXVIII não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar (Convênio ICMS 33/10).

§ 34. Em relação ás operações descritas no inciso LXXVIII, os contribuintes deverão (Convênio ICMS 33/10):

I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais, conforme inciso LXXVIII do art. 5º do RICMS/PB”;

II – emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º do RICMS/PB”.

§ 35. O benefício previsto no inciso LXXX (Convênio ICMS 143/10):

I – somente se aplica:

a) aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;

b) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Convênio ICMS 107/12);

II - alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no inciso LXXX deste artigo (Convênio ICMS 11/14).

§ 36. Em relação às operações de que trata o inciso LXIX, na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/11). (OBS: Efeitos a partir de 01.10.11).

§ 37. O benefício de que trata o inciso LXXXI fica condicionado a que a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – CAGEPA seja (Convênios ICMS 37/10 e 95/11):

I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual; ou

II - autarquia estadual.

§ 38. A isenção prevista no inciso LXXXII fica condicionada a que (Convênio ICMS 103/11):

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 39. A fruição do benefício de que trata o inciso LIII fica condicionada:

I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual (Convênio ICMS 118/11);

II – a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 32/14).

§ 40 O benefício previsto no inciso LXXXIII fica condicionado a que (Convênios ICMS 38/09 e 25/12):

I – a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

III – o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.

§ 41. Para efeitos do disposto no inciso LXXXIV, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 58/99):

I - a mercadoria deverá ser utilizada para o fim previsto no regime mencionado;

II - será exigido o imposto, a multa por infração quando devida, e os demais acréscimos legais cabíveis, a partir da data da descaracterização do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, pela inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente, nos casos de:

a) expiração do prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país;

b) utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime;

c) perda da mercadoria ou bem.

§ 42. As isenções constantes nas alíneas “a” do inciso XVII e “a” do inciso LXXXVI, do "caput" deste artigo se aplicam, ainda que os produtos sejam ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/15).

§ 43. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 42 deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas (Convênio ICMS 21/15).

Acrescido o § 44 ao art. 5º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 36.187/15 - DOE de 25.09.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 44. Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso LXXXVII do “caput” deste artigo será acompanhado e, a critério da Secretaria de Estado da Receita, anualmente revisado.

Seção II
Das Isenções com Prazo Determinado


Art. 6º São isentas do imposto:

Revogado o inciso I do “caput” do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 36.187/15 - DOE de 25.09.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

I - até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas de pescado, inclusive impróprios para o consumo humano utilizados como isca para pesca, observado o disposto no § 28, exceto (Convênios ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98 e Decretos nº 20.362/99 e nº 24.437/03):

OBS: O inciso I do art. 6º foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

b) operações que destinem pescado à industrialização;

c) pescado enlatado ou cozido;

Revogado o inciso I do “caput” do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 36.187/15 - DOE de 25.09.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II - até 30 de abril de 2017, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

III - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

IV - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

V - até 30 de abril de 2017, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo (Convênios ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 48/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10,101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

VI - até 30 de abril de 2017, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 114 - Lista de Produtos Importados pela APAE, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – (Convênios ICMS 41/91, 18/11, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

VII - até 30 de abril de 2017, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o disposto nos §§ 1º, 6º, 23 e 24 (Convênios ICMS 104/89, 80/91, 124/93, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 24/07, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 90/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

VIII - até 30 de abril de 2017, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes do Anexo 12, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento às pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, estendendo-se o benefício às importações do exterior, desde que inexista similar nacional, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 18/05, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10,101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

IX - até 30 de abril de 2017, as entradas decorrentes de importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento do Fisco e quando efetuadas diretamente por produtores (Convênios ICMS 20/92, 121/95 05/99, 18/05, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

X - até 30 de abril de 2017, operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Educação e Cultura, para serem distribuídas à rede oficial de ensino, de forma gratuita, observado o disposto no inciso V do art. 87 (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XI - até 30 de abril de 2017, as saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 18/05, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XII - até 30 de abril de 2003, o diferencial de alíquota referente a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e/ou agropecuários, observado o disposto nos §§ 3º e 7º (Convênios ICMS 55/93, 151/94, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

XIII - até 30 de abril de 2017, as operações internas com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 9º a 17 deste artigo (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10,101/12, 14/13, 191/13, 27/15 e 107/15):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples e/ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento de produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06):

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/11);

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05);

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 123/11);

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01);

j) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 62/11); (OBS: Efeitos a partir de 01.10.11).

k) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

l) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 123/11);

m) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03);

o) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05);

p) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03);

q) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/08);

r) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 55/09);

s) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 195/10);

t) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02);

u) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/11); (OBS: Efeitos a partir de 01.10.11);

XIV - até 30 de abril de 2017, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, observado o § 5º deste artigo e o inciso VII do art. 87 (Convênios ICMS 82/95, 117/98, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XV - até 31 de dezembro de 2005, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97,121/97, 23/98, 05/99 e 123/04);

XVI - até 30 de abril de 2017, as operações internas e interestaduais de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 05/99, 18/05, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XVII - até 30 de abril de 2017, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o disposto no § 4º, deste artigo e no inciso XVIII do art. 87 (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 163/02, 124/04, 01/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XVIII - até 30 de abril de 2017, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15):

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS POSIÇÃO NBM/SH

1. Da linha de imunohematologia

Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.


3006.20.00

2. Da linha de sorologia

Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;

Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.



3822.00.00


3822.00.90

3. Da linha de coagulação

Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.


3006.20.00

4. Equipamentos:

a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;


8421.19.10


8419.89.99



8471.90.12



8479.89.12;

XIX - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

XX - até 30 de abril de 2017, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério d/ Educação e do Desporto, observado o disposto no § 20 (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 18/05, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXI - até 31 de dezembro de 2021, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul –Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97 e 10/14):

a) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

c) aquecedores solares de água - 8419.19.10;

d) gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

e) gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75KW - 8501.32.20;

f) gerador fotovoltaico de potência superior a 75KW, mas não superior a 375KW - 8501.33.20;

g) gerador fotovoltaico de potência superior a 375KW - 8501.34.20;

h) aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

i) células solares não montadas - 8541.40.16;

j) células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

k) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e
9406.00.99 (Convênio ICMS 19/10);

l) pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90 (Convênio ICMS 25/11);

m) partes e peças utilizadas (Convênio ICMS 10/14):

1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores - 8502.31.00 (Convênio ICMS 25/11), e em geradores fotovoltaicos - 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;

2. em torres para suporte de energia eólica - 7308.20.00 – 7308.90.90;

n) chapas de aço - 7308.90.10 (Convênio ICMS 11/11);

o) cabos de controle - 8544.49.00 (Convênio ICMS 11/11);

p) cabos de potência - 8544.49.00 (Convênio ICMS 11/11);

q) anéis de modelagem - 8479.89.99 (Convênio ICMS 11/11);

r) conversor de frequência de 1600 KVA e 620V – 8504.40.50 (Convênio ICMS 10/14) ;

s) fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS 10/14);

t) barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS 10/14);

XXII - até 30 de abril de 2017 (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/98 e 123/04);

b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/98);

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/98);

XXIII - até 30 de abril 2016, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto nos §§ 22 e 29 (Convênios ICMS 116/98, 90/99, 10/01,127/01, 119/03, 40/07 e 163/13);

XXIV - até 30 de abril de 2017, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde e da Administração, e de, em valor igual ou superior a desoneração, observado o disposto no § 25 (Convênios ICMS 05/98, 90/99, 14/00, 10/01, 30/03, 91/03, 18/05, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXV - até 31 de outubro de 2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (Convênio ICMS 27/01);

XXVI - até 30 de abril de 2017, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, observado o disposto no § 26 e no inciso XXIV do art. 87 (Convênios ICMS 140/01, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Convênio ICMS 17/05);

b) interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;

d) peg interferon alfa-2-A - NBM/SH 3004.90.95 (Convênio ICMS 118/07);

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99;

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 62/09);

i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Convênio ICMS 62/09);

k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

l) a partir de 1º de maio de 2010, desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/10);

m) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 100/10);

n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/10);

o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 33/11);

p) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 139/13);

XXVII - até 30 de abril de 2017, as operações com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00, 21/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXVIII – - até 30 de abril de 2017, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, observado o disposto no § 27 e no inciso XXIV do art. 87 (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 45/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXIX - até 30 de abril de 2017, as operações internas com água dessalinizada envasada, doada às pessoas carentes que residem em locais não assistidos pela empresa estatal distribuidora de água natural canalizada (Convênio ICMS 89/03, 139/05, 53/06, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXX - até 30 de abril de 2017, as saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor (Convênio ICMS 90/03, 139/05, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXXI – até 30 de abril de 2016, as operações de importação realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos relacionados na Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, Anexo 99 deste Regulamento, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 120/03, 147/05, 40/07 e 163/13);

XXXII - REVOGADO (Decreto nº 27.508/06);

XXXIII – até 30 de abril de 2017, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios ICMS 79/05, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXXIV - até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas de animais financiados pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, atendidos os requisitos do programa e observado o disposto no § 34 (Decretos nº 31.383/10 e 33.464/12);

OBS: O inciso XXXIV do art. 6º foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

XXXV – até 30 de abril de 2017, as saídas internas dos bens relacionados no Anexo 107 – Bens Destinados à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, a serem utilizados para integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 35 e 36 (Convênios ICMS 03/06, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/1 e 107/15);

XXXVI – até 30 de abril de 2017, as transferências de bens indicados no Anexo 108 – Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o disposto nos §§ 37 e 38 e no inciso XXVI do art. 87 (Convênios ICMS 09/06, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXXVII - até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas de mercadorias promovidas elos produtores rurais participantes do “Programa de Compra Direta Local da Agricultura Familiar” do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando destinadas aos Municípios para serem distribuídos, exclusivamente, em programas sociais da edilidade (Decretos nº 31.383/10 e 33.464/12);

OBS: O inciso XXXVII do art. 6º foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

XXXVIII – até 31 de julho de 2009, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e término neste Estado (Convênios ICMS 04/04, 153/06, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, e 138/08);

XXXIX - até 30 de abril de 2017, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo 109 – Medicamentos e Reagentes Químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas envolvendo seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, desde que (Convênios ICMS 09/07, 62/08, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15):

a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da instituição que for realizar a pesquisa ou o programa;

b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, ainda que constem da Lista da Tarifa Externa Comum (TEC), seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08);

c) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

d) em relação à importação de equipamentos, não existam similares de suas partes e peças produzidos no país;

e) seja comprovada a ausência de produtos similares produzidos no país, através de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

XL - até 30 de abril de 2017, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo 110 – Máquinas e Equipamentos de Radiodifusão Sonora, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que (Convênios ICMS 10/07, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15):

a) os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

b) a inexistência de produto similar produzido no País seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

XLI - até 30 de abril de 2017, a saída destinada a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações do seguinte reagente, observado o disposto no § 42 (Convênios ICMS 23/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15):

Descrição do produto NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano

3002.10.29

XLII - até 30 de abril de 2017, o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o disposto no § 43, desde que (Convênios ICMS 89/07, 97/10, 132/12, 191/13, 27/15 e 107/15):

a) a entidade que instituir o programa encaminhe à Secretaria de Estado da Receita relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.

XLIII – até 31 de dezembro de 2010, o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados, e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizada na “Festa dos Estados”, no Distrito Federal (Convênio ICMS 105/07).

XLIV - até 30 de abril de 2017, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – PROINFO – em seu Projeto Especial “Um Computador por Aluno – UCA” -, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, e do “Programa Um Computador por Aluno – PROUCA” e “Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE”, instituídos pela Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória n. 563, de 3 de abril de 2012, observado o disposto no inciso XXIX do art. 87, desde que (Convênios ICMS 147/07, 172/10, 89/12 e 107/15):

a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP – e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

b) a aquisição seja realizada por meio de Pregão ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

c) a importação do kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais também esteja desonerada do Imposto de Importação;

d) o valor correspondente à desoneração dos tributos mencionados seja deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

e) a isenção prevista para o “kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais” se aplica, também, nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem desses computadores no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênios ICMS 147/07 e 89/12).

XLV – até 31 de dezembro de 2008, as saídas internas de armas, munições, suas partes e acessórios adquiridos pelas Forças Armadas para seu uso exclusivo, desde que - Convênio ICMS 102/08 (Decreto nº 29.931/08):

I - as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

II – estas operações, quando destinadas ao aparelhamento da polícia estadual, estejam desoneradas dos impostos e contribuições federais.

XLVI - até 30 de abril de 2016, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo 111 – Lista de Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, observado o disposto no inciso XXXI do art. 87 (Convênios ICMS 01/99, 40/07 e 163/13);

XLVII - até 30 de abril de 2017, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Convênios ICMS 73/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15):

a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

XLVIII - até 30 de setembro de 2010, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nesses Estados, bem como o serviço de transporte prestado, relativo às mercadorias doadas, observado o disposto no inciso XXXIII do art. 87 (Convênio ICMS 85/10).

XLIX - até 30 de abril de 2017, às operações de importação de bens relacionados no Anexo 107 - Bens Destinados à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o disposto nos §§ 45 a 47 e no inciso XXXIV do art. 87 (Convênios ICMS 28/05, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15).

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso VII, observar-se-á o seguinte:

a) somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

b) estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

c) será concedida individualmente, a critério do Fisco, à vista de requerimento da parte interessada.

§ 2º A isenção prevista no inciso VIII, somente se aplica às aquisições efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência.

§ 3º O benefício previsto no inciso XII, somente se aplica quando os bens adquiridos forem empregados no processo produtivo do estabelecimento.

§ 4º O benefício previsto no inciso XVII fica condicionado a que (Convênio ICMS 55/01):

I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a partir de 1º de janeiro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 5º Em relação às operações ou prestações alcançadas pela isenção prevista no inciso XIV (Convênio ICMS 82/95):

I - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

II - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

§ 6º O disposto previsto no inciso VII, aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 95/95):

I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

III - a medicamentos a seguir relacionados:

Aldesleukina Interferon Alfa 2ª

Domatostatina cíclica sintética Tamoxifeno

Teixoplanin Paclitaxel

Imipenem Tramadol

Iodamida Meglumínica Vancomicina

Vimblastina Etoposide

Teniposide Idarrubicina

Ondansetron Doxorrubicina

Albumina Citarabina

Acetato de Ciproterona Ramitidina

Pamidronato Dissódico Bleomicina

Clindamicina Propofol

Cloridrato de Dobutamina Midazolam

Dacarbazina Enflurano

Fludarabina 5 Fluoro Uracil

Isoflurano Ceftazidima

Ciclofosfamida Filgrastima

Isosfamida Lopamidol

Cefalotina Granisetrona

Molgramostima Ácido Folínico

Cladribina Cefoxitina

Acetato de Megestrol Methotrexate

Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) Mitomicina

Vinorelbine Amicacina

Vincristina Carboplatina

Cisplatina.

§ 7º A isenção de que trata o inciso XII, será efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Receita, à vista de requerimento da parte interessada, onde se justifiquem as reais necessidades dos bens adquiridos, bem como a sua destinação.

§ 8º O trânsito da mercadoria arrolado no inciso XVI, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, deverá ser acompanhada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênio 76/95).

§ 9º O benefício previsto na alínea “b”, do inciso XIII, estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 10. Para efeito de aplicação do benefício previsto na alínea “c” do inciso XIII, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequadas e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02).

IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);

V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06).

§ 11. O benefício previsto na alínea “c” do inciso XIII, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 12. Relativamente ao disposto na alínea “e” do inciso XIII, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 13. O benefício previsto na alínea “f” do inciso XIII, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 14. O benefício de que trata o inciso XIII, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 15. Para efeito do disposto no inciso XIII, não se exigirá a anulação do crédito nos termos do art. 87, deste Regulamento.

§ 16. Aos produtos de que trata o inciso XIII, aplica-se o disposto nos §§ 13 e 15, quanto a alínea “a” e no § 15, quanto a alínea “b”.

§ 17. Para efeito de fruição dos benefícios de que trata o inciso XIII, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

§ 18. REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).

§ 19. REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).

§ 20. A isenção de que trata o inciso XX:

I - alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

II - será reconhecida pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria;

III - terá o reconhecimento condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

IV - obedecerá a mecanismos de controle a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado da Receita, no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização;

V - fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XX esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS (Convênio ICMS 56/01).

§ 21. Em relação às operações alcançadas pelo beneplácito fiscal de que trata o inciso XXI:

I – fica assegurada a manutenção do crédito do imposto nas respectivas operações;

II - o benefício somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - o benefício relativo aos produtos constantes das alíneas “n” a “q” somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de torres para suporte de energia eólica (Convênio ICMS 11/11);

IV - o benefício relativo aos produtos constantes das alíneas “r” a “t” somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica classificados no código NCM – 8502.31.00 (Convênio ICMS 10/14).

§ 22. O benefício fiscal previsto no inciso XXIII, fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS 116/98).

§ 23. A inexistência de produto similar produzido no país, de que trata o inciso VII, será atestada através de certificado com validade máxima de 6 (seis) meses, emitido da seguinte forma (Convênio ICMS 110/04):

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II – na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da Receita.

§ 24. Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00).

§ 25. A comprovação da ausência de similaridade de que trata o inciso XXIV, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênio ICMS 14/00).

§ 26. A partir de 1º de outubro de 2002, a aplicação do beneficio previsto no inciso XXVI fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta, decorrente das operações realizadas com os produtos listados no referido inciso, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 119/02).

§ 27. A isenção prevista no inciso XXVIII fica condicionada a que (Convênio ICMS 87/02):

I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XXVIII esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III – REVOGADO – Decreto nº 32.990/12 - Convênio ICMS 50/12. (OBS: Efeitos a partir de 30.05.12)

IV – REVOGADO – Decreto nº 32.990/12 - Convênio ICMS 50/12. (OBS: Efeitos a partir de 30.05.12)

Revogado o § 28 do art. 6º pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 36.187/15 - DOE de 25.09.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 28 Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso I será acompanhado e, a critério da SER, anualmente revisado.

§ 29. Na hipótese do inciso XXIII, não será exigido o estorno do crédito fiscal (Convênio ICMS 119/03).

§ 30. O benefício fiscal concedido às sementes referidas na alínea “e” do inciso XIII estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/05):

I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 31. As sementes discriminadas na alínea ”e” do inciso XIII do art. 6º poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003.

§ 32. A estimativa a que se refere o inciso III do § 30, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos (Convênio ICMS 63/05).

§ 33. REVOGADO (Decreto nº 27.508/06).

§ 34. Em relação às operações descritas no inciso XXXIV, os beneficiários deverão apresentar, no ato da emissão da nota fiscal, os seguintes documentos:

I – Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) emitida por entidades autorizadas pela Secretaria da Agricultura Familiar – SAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II – cópia do Instrumento de Crédito (contrato), emitido pela instituição financeira, em que é discriminado o que será financiado.

§ 35. O benefício previsto no inciso XXXV fica condicionado (Convênio ICMS 03/06):

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n°11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 36. A inobservância das condições previstas no parágrafo anterior, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios (Convênio ICMS 03/06).

§ 37. O benefício previsto no inciso XXXVI somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG) (Convênio ICMS 09/06).

§ 38. A fruição do benefício a que se refere o inciso XXXVI fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos pela Secretaria de Estado da Receita (Convênio ICMS 09/06).

§ 39. O benefício previsto no inciso XXXVII alcança os produtos em que os fabricantes adotem tão-somente processos primários de produção ou utilizem equipamentos rudimentares, devendo o trânsito dos produtos ser acobertado, exclusivamente, por Nota Fiscal Avulsa, de emissão da Secretaria de Estado da Receita.

§ 40. Para a regular fruição do benefício previsto no inciso XXXVII do "caput" deste artigo, a emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o § 39 deverá ser obtida pelo interessado junto à Secretaria de Estado da Receita por ocasião da saída dos produtos. (Decreto nº 35.933/15)

§ 41. O disposto no inciso XXXVII aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte.

§ 42. A isenção de que trata o inciso XLI fica condicionada (Convênio ICMS 23/07):

I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

§ 43. O benefício previsto no inciso XLII não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 89/07).

§ 44. O benefício previsto no inciso XLVI fica condicionado ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Anexo 111 (Convênios ICMS 01/99 e 40/07).

§ 45. O benefício previsto no inciso XLIX fica condicionado (Convênio ICMS 28/05):

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;

III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 46. A inobservância das condições previstas no § 45 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto, acrescido de multa de mora e de juros moratórios (Convênio ICMS 28/05).

§ 47. Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional, prevista no inciso IV do § 45, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS 28/05).


CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO


Art. 7º Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.

Art. 8º A incidência do imposto será suspensa:

I - nas remessas interestaduais de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização, exceto sucatas e produtos primários de origem animal e vegetal (Convênios AE 15/74, ICM 32/78, 25/81, 35/82, ICMS 34/90 e 151/94);

II - nas saídas interestaduais, relativas às transferências de estabelecimento da mesma empresa de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva, observado o disposto no art. 638.

§ 1º As mercadorias referidas neste artigo deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério da Secretaria de Estado da Receita, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, as saídas se consideram definitivas para fins de tributação.

§ 2º As saídas referidas neste artigo serão registradas no Registro de Saídas, na coluna "Isentas ou não Tributadas", sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto".

§ 3º Na documentação fiscal relativa às operações com suspensão do imposto, deverá constar, em destaque, o dispositivo legal concessor do benefício.


CAPÍTULO VI
DO DIFERIMENTO


Art. 9º Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de sujeito passivo por substituição, vinculado à etapa posterior.

§ 1º O diferimento previsto neste Regulamento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte destinatário.

§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar, ressalvada as hipóteses previstas nos §§ 1º, 11 e 12 do art. 10.

Art. 10. O pagamento do imposto será diferido:

I - nas saídas de leite do produtor com destino às indústrias beneficiadoras, estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Convênios ICM 7/77, 25/83, ICMS 43/90, 78/91 e 124/93);

II - nas saídas de estabelecimento produtor, de algodão em caroço, observado o disposto nos arts. 474 a 480;

III - nas saídas de sucata, resíduos ou fragmentos, observado o disposto nos arts. 481 a 484;

IV - nas saídas de cana-de-açúcar de estabelecimento produtor para estabelecimento industrial, localizado neste Estado;

V - nas saídas de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária distribuidora do produto;

VI - nas importações do exterior do País de álcool destinado a estabelecimento industrial localizado neste Estado, condicionada a concessão ao prévio conhecimento e anuência do Fisco, observado o disposto no § 5º;

VII - na importação do exterior do País de matérias-primas e insumos, destinados à industrialização, adquiridas diretamente por empresa industrial, observado o disposto no § 6º;

VIII - nas operações internas, inclusive de importação do exterior do País, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres, desde que destinados a integralização no ativo fixo, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 7º e 10 (Decreto nº 19.269/97);

IX - nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo, observado o disposto no § 8º (Decreto nº 19.111/97);

X - nas saídas de frutas frescas de estabelecimento de produtor para estabelecimento industrial, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12 deste artigo;

XI - nas operações internas entre produtores de aves e produtos resultantes de sua matança, observado o disposto no § 11 (Decreto nº 19.311/97);

XII - nas saídas internas de algodão em pluma da usina de beneficiamento para estabelecimento industrial, como matéria-prima;

XIII – nas operações internas com lagosta, camarão e pescado, realizadas entre produtores ou pescadores e estabelecimentos beneficiadores, industriais ou comerciais, para o momento em que acorrerem as saídas nas operações subseqüentes, observado o disposto no § 12;

XIV – nas operações com material de embalagem para fins de acondicionamento de produtos destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o exterior, observado o disposto nos arts. 625 a 631 e no § 13 deste artigo;

XV – nas importações do exterior do País dos produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados a estabelecimentos industriais localizados neste Estado, observado o disposto no § 14 (Decreto nº 27.122/06):

DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
Uréia 3102.10.0200
Nitrato de amônio 3102.30.0000
Nitrato de cálcio 2834.29.0300
Sulfato de amônio 3102.21.0000
Fosfato natural bruto 2510.20.0000
Superfosfato simples 3103.10.0100
Superfosfato triplo 3103.10.0200
MAP (Diidrogeno-ortofosfato de amônio) 3105.40.0000
Cloreto de potássio 3104.20.0200
Enxofre 2503.10.0100.

XVI – REVOGADO (Decreto nº 30.229/09).

§ 1º Nas saídas isentas de leite de que trata o inciso XX do art. 5º, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.

§ 2º Considera-se encerrada a fase de diferimento prevista no inciso I, quando ocorrerem as seguintes operações:

I - saídas isentas;

II - saídas de produtos resultantes da industrialização do leite;

III - saídas para outras unidades da Federação.

§ 3º Na hipótese do inciso VIII, serão observadas as seguintes condições:

I - o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o § 4º;

II - o diferimento se aplica, inclusive, quanto à complementação devida a este Estado, na forma prevista no § 3º do art. 14, deste Regulamento;

III - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º Para efeito do inciso I, do § 3º, a base de cálculo do imposto é o valor de que decorrer a saída do bem, com redução de:

I - 20% (vinte por cento) - após 1 (um) e até 2 (dois) anos de uso;

II - 40% (quarenta por cento) - após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos de uso;

III - 60% (sessenta por cento) - após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos de uso;

IV - 80% (oitenta por cento) - a partir do quinto ano de uso.

§ 5º Na hipótese do inciso VI, o recolhimento do imposto diferido dar-se-á até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada do álcool no estabelecimento industrial.

§ 6º Na hipótese do inciso VII deste artigo, o recolhimento do imposto diferido deverá ser efetuado integralmente em Documento de Arrecadação Estadual – DAR, individualmente, até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 7º A concessão do diferimento de que trata este Capítulo fica condicionada a efetiva regularidade fiscal do contribuinte, cuja comprovação far-se-á através de certidão negativa de débitos estaduais, nos termos do inciso VI do art. 820, deste Regulamento.

§ 8º Na hipótese do inciso IX, serão observadas as seguintes condições:

I - o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o parágrafo seguinte;

II - o diferimento se aplica, inclusive, quanto à complementação devida a este Estado, na forma prevista no inciso X do art. 14;

III - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 9º Para efeito do inciso I, do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto é o valor de que decorrer a saída do bem, com redução de:

I - 20% - após 1 (um) e até 2 (dois) anos de uso;

II - 40% - após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos de uso;

III - 60% - após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos de uso;

IV - 80% - a partir do quinto ano de uso.

§ 10. Considera-se encerrada a fase de diferimento previsto no inciso VIII, quando da desincorporação do bem do ativo fixo, devendo o pagamento do imposto diferido ser efetuado de imediato.

§ 11. Nas operações de que trata o inciso XI, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.

§ 12. Nas operações de que tratam os incisos X e XIII, quando a saída for destinada ao exterior do País, fica dispensado o recolhimento do imposto.

§ 13. Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação da embalagem a que se refere o inciso XIV, cujas saídas se realizarem com diferimento.

§ 14. Nas operações de que trata o inciso XV, quando a saída subseqüente do estabelecimento industrial for destinada a produtor rural localizado neste Estado, fica dispensado o recolhimento do imposto.

§ 15. REVOGADO (Decreto nº 30.229/09).

§ 16. REVOGADO (Decreto nº 30.229/09).

Art. 11. É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação beneficiada por diferimento.

Art. 12. Na documentação fiscal relativa às operações com o imposto diferido deverá constar, em destaque, o dispositivo legal concessor do diferimento.


T Í T U L O II

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL


CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS


Art. 13. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual, quando tomadas por contribuintes do ICMS ou a estes destinadas;

II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;

III - 13% (treze por cento), nas operações de exportação de mercadorias e nas prestações de serviços de comunicação para o exterior;

IV - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;

Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

IV - 18% (dezoito por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;

V - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas realizadas com os seguintes produtos:

Revogada a alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.393/15 - DOE de 26.11.15.
Efeitos a partir de 1º de fevereiro 2016.

a) fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;

b) aparelhos ultraleves e asas-delta;

c) embarcações esportivas;

d) automóveis importados do exterior;

e) armas e munições;

f) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;

Revogada a alínea “g” do inciso V do “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

g) gasolina, álcool anidro e hidratado para qualquer fim;

VI - 28% (vinte e oito por cento), nas prestações de serviços de comunicação;

VII - 25% (vinte cinco por cento), no fornecimento de energia elétrica para consumo mensal acima da faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora.

VIII - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo e no art. 265-C deste Regulamento (Convênio ICMS 123/12):

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

Nova redação dada ao inciso VIII do “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

VIII - 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias importados do exterior a contribuintes ou não do imposto que, após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo e no art. 265-C deste Regulamento (Convênio ICMS 123/12):

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

Acrescentado o inciso IX ao “caput” do art. 13 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

IX - 23% (vinte e três por cento), nas operações internas realizadas com álcool anidro e hidratado para qualquer fim;

Acrescentado o inciso X ao “caput” do art. 13 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

X - 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas realizadas com gasolina;

Acrescentado o inciso XI ao “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.390/15 - DOE de 26.11.15.
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

XI – 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria.

§ 1º. Para efeito deste artigo, considera-se como operação interna àquela em que:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;

II - a prestação do serviço de transporte seja iniciada ou contratada no exterior do País;

III - a prestação do serviço de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro seja recebida neste Estado;

Revogado o inciso IV do “caput” do § 1º do art. 13 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço seja consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

§ 2º O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica às operações interestaduais com (Convênio ICMS 38/13):

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

§ 3º Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeito à alíquota de 4% (quatro por cento), não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, exceto se (Convênio ICMS 123/12):

I - de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 123/12).

§ 5º Para efeitos do disposto na alínea “b” do inciso VIII deste artigo, considera-se Conteúdo de Importação o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (Convênio ICMS 38/13):

I - o Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização;

II - será considerado valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o disposto no inciso IV do § 5º deste artigo;

III - considera-se valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI (Convênio ICMS 38/13);

IV - exclusivamente para fins do cálculo de que trata este parágrafo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar (Convênio ICMS 38/13):

a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento);

V - o valor dos bens e mercadorias referidos no § 2º deste artigo não será considerado no cálculo do valor da parcela importada (Convênio ICMS 38/13).

§ 6º REVOGADO (Decreto nº 35.513/14).

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 3º, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3º:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

V - na hipótese do inciso IX do art. 3º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 15;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei nº 7.334/03);

VI - na hipótese do inciso X do art. 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XI do art. 3º, o valor da operação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 3º, o valor da base de cálculo da prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem;

X - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

Nova redação dada ao inciso X do “caput” do art. 14 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

X - na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 3º, o valor da operação;

XI - na hipótese do inciso I do § 5º do art. 2º, o valor provável da venda futura;

XII - na hipótese do inciso XV do art. 3º, o valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem, acrescido, se for o caso, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.

Nova redação dada ao inciso XII do “caput” do art. 14 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XII - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do “caput” do art. 3º, o valor da operação, acrescido, se for o caso, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do “caput” deste artigo (Lei nº 7.334/03):

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º Nos casos dos incisos IX, X e XII, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor ali previsto.

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente a entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma dos custos da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6º REVOGADO (Decreto nº 26.144/05).
§ 7º O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que (Convênio ICMS 125/11):
I - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
II - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
III - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial:
a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.
IV - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional”.

Art. 15. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 16. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 14, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1o Para aplicação dos incisos II e III, do “caput”, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2o Na hipótese do inciso II, do “caput”, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Art. 17. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 18. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 19. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 20. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete, e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1o Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço (Lei nº 7.334/03);

II - da saída subseqüente por ele promovida ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2o Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3o Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.

§ 4o A margem a que se refere à alínea “c” do inciso II, do “caput” será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, sendo permitido, eventualmente, acrescentar-se outros critérios que venham a subsidiar a sua fixação.

§ 5o O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II, do “caput”, corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo (Lei nº 7.334/03).

Art. 21. O montante do imposto integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 22. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de sujeitos passivos por substituição, é o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.

Art. 23. O Secretário de Estado da Receita poderá manter atualizada tabela de valores referenciais de preços correntes de mercadorias, servindo de parâmetro para a valoração da base de cálculo nas operações e prestações internas, observado o disposto no art. 19.

Parágrafo único. Nas operações e prestações interestaduais a aplicação do disposto no “caput” deste artigo dependerá de acordo ou convênio celebrado nos termos do art. 199, do Código Tributário Nacional.

Art. 24. Nos seguintes casos especiais o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 19:

I - não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos e livros fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;

IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

Parágrafo único. Para arbitrar o valor das operações ou prestações, nas hipóteses deste artigo, a autoridade fiscal levará em conta um dos seguintes critérios:

I - o preço constante de pautas elaboradas pela Secretaria Executiva da Receita;

II - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

III - o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido do percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento), para qualquer tipo de atividade, nos termos do inciso II do § 4º do art. 643;

IV - na saída de mercadorias de estabelecimentos industriais, o preço nunca inferior ao custo dos produtos fabricados ou vendidos, conforme o caso, nos termos do art. 645;

V - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando a hipótese não se enquadrar, expressamente, em qualquer um deles.
.

Art. 25. Nas hipóteses dos arts. 23 e 24, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

Revogado o art. 26 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 26. A critério da autoridade fiscal, o imposto devido pelos estabelecimentos, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico poderá ser exigido através de recolhimento na fonte, conforme disposto nos arts. 62 a 69.

Art. 27. Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas, observado o disposto no art. 610.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.

§ 2º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do imposto devido a este Estado, o montante cobrado na unidade da Federação de origem.

Art. 28. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medições, análise e classificação, o imposto será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as normas fixadas neste Regulamento.

Art. 29. Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, observado o seguinte:

I - pelo remetente da mercadoria, nas operações interestaduais entre contribuintes diferentes;

II - pelo adquirente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nas operações internas.


CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Seção I
Da Redução da Base de Cálculo sem Prazo Determinado


Art. 30. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de tal forma que a carga tributária resulte nos percentuais abaixo indicados:

I - REVOGADO (Decreto nº 19.471/98);

II – REVOGADO (Decreto nº 21.042/00);

III - 7% (sete por cento), nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom) (Convênio ICMS 84/96);

IV – percentual proporcional à redução do Imposto de Importação, nos recebimentos, pelo importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, quando procedentes do exterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso IX do art. 87, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Convênios ICMS 130/94 e 23/95):

a) as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31/12/89;

b) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

c) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS 130/98);

V - 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 1997 (Convênio ICMS 120/96):

a) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo;

b) nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do ICMS, ou a estes destinadas;

VI - 1% (hum por cento) nas saídas de veículos usados, observadas as condições estabelecidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso I do art. 31 e § 5º deste artigo (Convênios ICMS 154/92 e 33/93);

VII – a partir de 1º de janeiro de 2006, 7% (sete por cento) nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno e de leporídeos (Convênio ICMS 89/05).

§ 1º A redução da base de cálculo de que trata o inciso V, será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal previsto neste Regulamento.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no inciso V, não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

§ 3º Nas aquisições, no mercado interno, das mercadorias de que trata o inciso IV, quando as mesmas puderem ser importadas com a redução da base de cálculo nele prevista, a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual, não prevalecendo, neste caso, a isenção contemplada no inciso LVII do art. 5º.

§ 4º Nas aquisições de que trata o parágrafo anterior, não será exigido o estorno de crédito relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95).

§ 5º Quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo se não for atendida esta exigência.

Art. 31. A base de cálculo do imposto será reduzida de:

I - 80% (oitenta por cento), na saída de máquinas, motores e aparelhos usados, inclusive na saída de mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento de contribuintes do ICMS, observado o seguinte (Convênios ICM 15/81, ICMS 97/89, 50/90, 06/92 e 151/94):

a) o disposto neste inciso só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

b) a redução da base de cálculo prevista neste inciso não se aplica:

1. às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou estes deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;

2. às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

c) o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

d) REVOGADO (Decreto nº 19.761/98);

e) para efeitos do benefício previsto neste inciso, considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de venda com destino a consumidor final;

f) na hipótese de saída de mercadoria desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, a redução só se aplica desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e, decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto;

II - 60% (sessenta por cento) na saída de obra de arte de qualquer natureza, promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e legalmente estabelecido no comércio de arte (Convênio ICM 11/80);

III - 100% (cem por cento) nas operações com água natural canalizada por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária para fornecimento desse produto (Convênios ICMS 77/95 e 30/97);

IV - 32% (trinta e dois por cento), nas operações com veículos importados do exterior do País (Convênio ICMS 79/92);

V – 80% (oitenta por cento), nas saídas internas de leite pasteurizado tipos "B" e "C", de estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e no inciso XX do art. 5º.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso V, consideram-se, também, como operações internas as entradas de leite pasteurizado procedentes de outras unidades da Federação com exoneração tributária.

Seção II
Da Redução da Base de Cálculo com Prazo Determinado


Art. 32. Até 31 de maio de 2017, fica reduzida a base de cálculo do imposto, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação (Convênios ICMS 75/91 e 28/15):

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

II - veículos espaciais;

III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

IV - paraquedas;

V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

VI - simuladores de voo e similares;

VII - equipamentos de apoio no solo;

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII do “caput” deste artigo;

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX do “caput” deste artigo;

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X do “caput” deste artigo, e no funcionamento dos produtos do inciso II do “caput” deste artigo.

§ 1º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do “caput” deste artigo, serão observados as seguintes definições:

I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do “caput” deste artigo;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX deste parágrafo, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

§ 2º O disposto no inciso XIII do § 1º deste artigo não alcança os veículos de uso recreativo.

Art. 32-A O disposto nos incisos IX, X e XI do “caput” do art. 32 só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o art. 32-B e desde que os produtos se destinem a (Convênios ICMS 75/91 e 28/15):

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

Art. 32-B O benefício previsto no art. 32 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Convênios ICMS 75/91 e 28/15).

§ 1º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

§ 2º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto no art. 32, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.

Art. 33. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de forma que a carga tributária resulte nos percentuais abaixo indicados:

I – REVOGADO;

II - até 31 de dezembro de 2015, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo 10, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 13/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 10/04, 124/07, 148/05, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10,101/12, 14/13, 191/13 e 27/15);

a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo: 5,14% (Convênio ICMS 01/00);

b) demais operações interestaduais: 8,8% (Convênio ICMS 01/00);

c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 8,8% (Convênio ICMS 01/00);

III – até 31 de dezembro de 2015, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo 11 – Máquinas e Equipamentos Agrícolas, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 10/04, 148/05, 124/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13 e 27/15):

a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo: 4,1% (Convênio ICMS 01/00);

b) nas demais operações interestaduais: 7% (Convênio ICMS 01/00);

c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 5,6% (Convênio ICMS 01/00);

IV - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

V - nas prestações de serviços de radiochamada, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Convênios ICMS 115/96, 23/98, 60/98, 47/99 e 86/99):

a) 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 50/01);

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 50/01);

c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convênio ICMS 50/01);

VI – PERDA DE EFICÁCIA;

Nota – A redução de base de cálculo prevista no inciso VI do art. 33 passou a ser disciplinada pelo Decreto nº 22.927/02 com os produtos relacionados no Anexo I do referido Decreto.

VII - PERDA DE EFICÁCIA;

Nota – A redução de base de cálculo prevista no inciso VII do art. 33 passou a ser disciplinada pelo Decreto nº 22.927/02 com os produtos relacionados no Anexo II do referido Decreto.


VIII - até 31 de dezembro de 2015, 12% (doze por cento), nas operações com motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, carros laterais, classificados na posição 8711, da NBM/SH, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 10 e 13 (Convênios ICMS 52/93, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98 e 26/99 e Decreto nº 24.437/03);

OBS: O inciso VIII do art. 33 foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

IX - até 31 de dezembro de 2015, 7% (sete por cento) nas operações internas e de importação, com produtos de informática e automação, relacionados no Anexo 13, observado o disposto no § 13 (Convênios ICMS 23/97, 121/97, 23/98, 60/98, 101/98 e Decretos nº 20.308/99 e nº 24.437/03);

OBS: O inciso IX do art. 33 foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

X - até 31 de dezembro de 2000, 5% (cinco por cento) nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagem, observado o seguinte (Convênios ICMS 05/95 e 56/99):

a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

b) o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;

c) na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE;

XI - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 20 a 23; (Convênios ICMS 57/99 e 20/11)

a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

b) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

Nova redação dada à alínea “b” do inciso XI do “caput” do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 36.187/15 - DOE de 25.09.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

b) 15% (quinze por cento);

Nova redação dada à alínea “b” do inciso XI do “caput” do art. 33 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.358/15 - DOE de 17.11.15 (Convênios ICMS 78/15 e 99/15).
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

b) 15% (quinze por cento) (Convênios ICMS 78/15 e 99/15);

XII – de 1º de novembro de 2006 até 30 de abril de 2017, 12% (doze por cento) nas operações de saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, observadas, no que couber, as normas de controle referentes aos demais combustíveis existentes neste Regulamento e na legislação em vigor (Convênios ICMS 113/06, 160/06, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XIII – até 30 de abril de 2017, 5% (cinco por cento) do valor da prestação, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso (Convênio ICMS 78/01, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XIV - nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 14 a 19 (Convênio ICMS 09/08):

a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010;

XV - 5% (cinco por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observados os §§ 24 e 25 deste artigo (Convênio ICMS 139/06).

§ 1º REVOGADO.

§ 2º Nas entradas dos bens referidos nos incisos II e III, para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento situado neste Estado, quando provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, o imposto correspondente ao diferencial de alíquota será calculado sobre os valores dos documentos fiscais de aquisições das mercadorias, inclusive IPI e frete, se este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente, utilizando-se os seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º:

I - na hipótese da alínea "a" do inciso II: 3,66% (Convênio ICMS 01/00);

II - na hipótese da alínea "a" do inciso III: 1,5% (Convênio ICMS 01/00).

§ 3º O valor do imposto calculado na forma do parágrafo anterior não será exigido quando os bens adquiridos forem provenientes dos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 4º Não se exigirá a anulação do crédito relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no incisos II e III;

§ 5º REVOGADO (art. 3º do Decreto nº 35.023/14).

§ 6º REVOGADO (Decreto nº 22.055/01).

§ 7º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, de que tratam os incisos VI, VII e VIII, a base de cálculo do imposto será reduzida, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual ali determinado.

§ 8º REVOGADO (Decreto nº 19.761/98).

§ 9º REVOGADO (Decreto nº 19.761/98).

§ 10 REVOGADO (art. 3º do Decreto nº 35.023/14).

§ 11. A utilização do benefício previsto nos incisos V e XIII observará ainda o seguinte (Convênios ICMS 86/99 e 78/01):

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto neste Regulamento;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

§ 12. A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.

§ 13. Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso IX será acompanhado e, a critério da Secretaria de Estado da Receita - SER, anualmente revisado.

§ 14. A fruição do benefício previsto no inciso XIV fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III – manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação vigente.

§ 15. A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.

§ 16. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

§ 17. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.

§ 18. O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

I - à unidade federada de sua localização, nos prazos e formas estabelecidos na legislação vigente;

II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE,

§ 19. O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 17, deverá:

I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor do Estado da Paraíba;

II - remeter à Secretaria de Estado da Receita, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, arquivo magnético, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio ao Estado da Paraíba.

§ 20. A utilização do benefício previsto no inciso XI observará, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 57/99 e 20/11):

Nova redação dada ao “caput” do § 20 do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.358/15 - DOE de 17.11.15 (Convênio ICMS 78/15).
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 20. A utilização do benefício previsto no inciso XI observará, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 78/15):

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação;

IV – que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;

V - o contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/13):

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1.discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e a sua aderência às ofertas divulgadas nos sites;

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

§ 21. A opção a que se referem os incisos I e II do § 20 será feita para cada ano civil (Convênios ICMS 57/99 e 20/11).

Nova redação dada ao § 21 do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.358/15 - DOE de 17.11.15 (Convênio ICMS 78/15).
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 21. A opção a que se referem os incisos I e II do § 20 será feita para cada ano civil (Convênios ICMS 78/15).

§ 22. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 20 deste artigo implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênios ICMS 135/13).

Nova redação dada ao § 22 do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.358/15 - DOE de 17.11.15 (Convênio ICMS 78/15).
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 22. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 20 deste artigo implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênios ICMS 78/15).

§ 23. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto no inciso XI ficará condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização (Convênios ICMS 57/99 e 20/11).

Nova redação dada ao § 23 do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.358/15 - DOE de 17.11.15 (Convênio ICMS 78/15).
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 23. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto no inciso XI ficará condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização (Convênio ICMS 78/15).

§ 24. O benefício previsto no inciso XV do “caput” deste artigo será concedido pela Secretaria de Estado da Receita – SER por meio de regime especial, que disporá sobre as condições para a sua fruição, nos termos do Convênio ICMS 139/06 e deste Regulamento.

§ 25. A concessão do regime especial de que trata o § 24 requer manifestação prévia do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.

Art. 34. A base de cálculo do imposto será reduzida:

I - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

II - até 30 de abril de 2017, 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 1º a 7º e 9º deste artigo e no inciso XII do art. 87 (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15 e 107/15):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples e/ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06):

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/11);

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/04);

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 123/11);

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01);

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02);

l) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03);

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03);

n) REVOGADA (Decreto nº 32.020/11);

o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/08);

p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 55/09);

q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 195/10);

r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/11); (OBS: Efeitos a partir de 01.10.11);

III - até 30 de abril de 2017, 30% (trinta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 8º e 9º (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10,101/12, 14/13, 191/13, 27/15 e 107/15):

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 62/11); (OBS: Efeitos a partir de 01.10.11).

b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

c) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 123/11);

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05).

IV - até 30 de abril de 2017, 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 18/05, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

V – REVOGADO (Decreto nº 30.229/09).

§ 1º O benefício previsto na alínea “b”, do inciso II, estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto na alínea “c”, do inciso II, entende-se por:

I - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequadas e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III – suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02).

IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);

V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06).

§ 3º O benefício previsto na alínea “b”, do inciso II, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto na alínea “e”, do inciso II, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto na alínea “f”, do inciso II, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 6º O benefício de que trata o inciso II, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aquicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 7º Para efeito do disposto no inciso II, não se exigirá a anulação do crédito nos termos do art. 87.

§ 8º Aos produtos de que trata o inciso III, aplica-se o disposto nos §§ 5º e 7º, quanto a alínea “a” e no § 7º, quanto à alínea “b”.

§ 9º Para efeito de fruição dos benefícios de que trata o inciso II e III, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

§ 10. REVOGADO (Decreto nº 26.144/05).

§ 11. As sementes discriminadas na alínea “e” do inciso II do art. 34 poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003 (Convênio ICMS 99/04).

§ 12. REVOGADO (Decreto nº 26.144/05).

§ 13. REVOGADO (Decreto nº 30.229/09).


CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO PRESUMIDO


Art. 35. Serão concedidos, em substituição ao sistema normal de tributação previsto neste Regulamento, créditos presumidos do ICMS, nos percentuais abaixo indicados, para fins de compensação do imposto devido em operações ou prestações subseqüentes:

I - a partir de 1º de janeiro de 1997, 4% (quatro por cento) do valor da operação nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o disposto nos §§ 1º e 7º (Convênios ICMS 120/96 e 95/99);

II - a partir de 1º de janeiro de 1997, 20% (vinte por cento), do valor do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 7º (Convênios ICMS 106/96 e 95/99);

III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, ao estabelecimento que promover saída de obra de arte recebida diretamente do autor, com isenção do imposto (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);

IV - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

V - até 31 de dezembro de 2004, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios ICMS 22/97, 45/97, 23/98, 05/99 e 93/04);

VI - 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados aos estabelecimentos produtores devidamente inscrito no CCICMS, deste Estado (Decretos nºs 19.269/97 e 19.311/97);

VII - até 31 de dezembro de 2015, 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações com camarão aos produtores devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 8º (Decretos nº 19.471/98, 19.761/98, 20.130/98, 24.437/03 e 27.476/06);

OBS: O inciso VII do art. 35 foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

VIII - até 31 de dezembro de 2015, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações internas com gado bovino, suíno e bufalino, promovidas por estabelecimentos produtores devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 8º (Decretos nº 19.532/98, 19.761/98, 20.130/98, 24.437/03 e 27.476/06);

OBS: O inciso VIII do art. 35 foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

IX - até 31 de dezembro de 2015, 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações internas com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, suíno e bufalino, promovidas por estabelecimentos, abatedor ou frigorífico, devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 8º (Decretos nºs 19.532/98, 19.761/98, 20.130/98, 24.437/03 e 27.476/06);

OBS: O inciso IX do art. 35 foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

X – até 31 de dezembro de 2015, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações com aguardente de cana promovidas por estabelecimentos produtores, devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 8º (Decreto nº 23.027/02 e 24.437/03);

OBS: O inciso X do art. 35 foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

XI – a partir de 1º de agosto de 2002, 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), do valor do ICMS devido nas prestações de serviços de transporte de passageiros, observado o disposto no § 1º;

XII – 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas pelas indústrias ceramistas, devidamente inscritas no CCICMS deste Estado, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 26/94).

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII não poderá aproveitar quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 26/94).

§ 2º A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser previamente comunicada à Secretaria de Estado da Receita antes do início de cada exercício.

§ 3º O benefício de que trata o inciso II, não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

§ 4º REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).

§ 5º REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).

§ 6º REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).

§ 7º A opção pelo crédito presumido de que trata os incisos I e II deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento (Convênio 95/99).

§ 8º Durante a sua vigência, os benefícios previstos nos incisos VII, VIII, IX e X serão acompanhados e, a critério da SER, anualmente revisados.


T Í T U L O III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA


CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Seção I
Dos Contribuintes


Art. 36. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 7.334/03):

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 7.334/03);

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados (Lei nº 7.334/03);

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

V - estando enquadrada no “caput” deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VI - estando enquadrada no “caput” deste artigo, seja destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimentos de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades de Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

§ 3º Para efeito do diferencial de alíquota, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição estadual, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º Na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, o destinatário deverá informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.

Art. 37. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte.


Seção II
Dos Responsáveis



Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:

I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

II - o transportador, inclusive o autônomo, em relação à mercadoria:

a) proveniente de outra unidade da Federação para entrega em território deste Estado, a destinatário não designado;

b) negociada em território deste Estado durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;

e) que não comprovar o desinternamento do território deste Estado, quando destinada à outra unidade da Federação (Lei nº 8.613/08);

Acrescentada à alínea “f” ao inciso II do “caput” do art. 38 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

f) sem a comprovação do pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB (Decreto nº 36.213/15);

III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

IV - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

V - os contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

VI - os síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

VII - os leiloeiros, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadorias decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente à mercadoria importada e apreendida;

VIII - as empresas distribuidoras de energia elétrica e de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente desde a produção ou importação de petróleo e de energia elétrica até a última operação.

IX – os adquirentes de ficha, cartão ou assemelhados, provenientes de outra unidade da Federação, destinados à prestação onerosa de serviço de comunicação, para utilização, exclusivamente, em terminais de uso público em geral (Lei nº 9.201/10);

X - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologia da informação, inclusive, por meio de leilões eletrônicos;

XI - os prestadores de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais em meio eletrônico, inclusive, dos respectivos meios de pagamento.

Acrescentado o art. 38-A pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 38-A. Na hipótese do inciso VII do “caput” do § 1º do art. 2º, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual caberá ao (Decreto nº 36.213/15):

I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;

II - remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto.

Acrescentado o art. 38-B pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 38-B. O recolhimento para este Estado do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual a que se refere o inciso II do “caput” do art. 38-A deverá ser realizado pelo remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, na seguinte proporção (Decreto nº 36.213/15):

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento);

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento);

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento);

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento).

Acrescentado o art. 38-C pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 38-C. Nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, deverá ser recolhido para este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção (Decreto nº 36.213/15):

I - em 2016: 60% (sessenta por cento);

II - em 2017: 40% (quarenta por cento);

III - em 2018: 20% (vinte por cento).


Seção III
Da Responsabilidade Solidária

Art. 39. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:

I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

a) a saída de mercadoria para o exterior sem documento fiscal correspondente;

b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que houver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

c) a reintrodução no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

d) a entrega de mercadorias ou bens importados do exterior sem comprovação do recolhimento do imposto;

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;

III - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

IV - os estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização, quando destinadas a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;

V - os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:

a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;

b) não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária;

VI - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

VII - a pessoa que realize intermediação de serviços:

a) com destino ao exterior, sem a documentação fiscal;

b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados à pessoa diversa daquela que os tenha contratado;

VIII - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e conseqüentemente para a falta de recolhimento do imposto;

IX - as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal, observado o disposto no § 2º;

X - aquele que não efetive a exportação de mercadoria recebida para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno;

XI - o remetente ou destinatário indicado pelo transportador como responsável pela remessa ou recebimento de mercadoria transportada sem documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea;

XII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto.

XIII - a concessionária de serviço de comunicação estabelecida neste Estado, pelo imposto não recolhido, no todo ou em parte, em relação ao serviço prestado, na hipótese do inciso IX do art. 38 (Lei nº 9.201/10).

§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

§ 2º Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso IX, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal ou acompanhadas de documentos fiscais inidôneos.

Art. 40. São também responsáveis:

I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

III - a pessoa jurídica que resulte fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma razão ou sob firma individual;

VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado;

IX - a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do art. 18, deste Regulamento, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervier ou em decorrência de omissão de que for responsável.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


Seção IV
Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária


Art. 41. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais na condição de sujeito passivo por substituição:

I - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuintes, quanto às operações ou prestações anteriores e concomitantes, a eles destinadas, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

II - relativamente às operações subseqüentes e concomitantes, quanto às mercadorias arroladas no Anexo 05, desde que as tenham recebido sem cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária:

a) o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia elétrica, o industrial, o distribuidor, o comerciante atacadista ou o transportador;

b) os contribuintes de outras unidades da Federação que remeterem mercadorias para este Estado com retenção do imposto, nos termos de convênios ou protocolos dos quais o Estado da Paraíba seja signatário;

III - o depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

IV - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando o prestador não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou for estabelecido noutra unidade da Federação;

V - a cooperativa de produtores, com relação às operações a ela destinadas, promovidas por seus associados, observado o disposto no § 3º;

VI - qualquer contribuinte que receba mercadorias ou serviços amparados por diferimento e não promova nova operação diferida ou a promova com isenção ou não-incidência, ressalvada a hipótese prevista no inciso XX do art. 5º;

VII - as empresas distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seus cálculos efetuados sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação, observado o disposto no § 10;

VIII - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação as operações subseqüentes, observado o disposto no § 10;

Revogado o inciso IX do “caput” do art. 41 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

IX - o contribuinte que remeter mercadorias a destinatários deste Estado sujeitos ao regime de recolhimento fonte.

§ 1º Caso o responsável e o contribuinte não estejam ambos situados em território paraibano, a substituição tributária prevista neste artigo dependerá de acordo firmado entre os Poderes Executivos das unidades da Federação.

§ 2º O disposto neste artigo não elide a responsabilidade das pessoas nele citadas, quanto ao imposto devido relativamente às operações ou prestações desacompanhadas de documentação fiscal idônea.

§ 3º O imposto devido pelas saídas mencionadas no inciso V, será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, estando esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 4º Nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sujeitas ao regime de substituição tributária, o destinatário é solidariamente responsável com o remetente substituto pelo recolhimento do imposto relativo às operações e prestações subseqüentes.

§ 5º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado pelo Poder Executivo com outras unidades da Federação, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 6º O convênio de que trata o parágrafo anterior estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

§ 7º Para efeito de retenção do imposto devido nas operações subseqüentes, fica facultado aos estabelecimentos industriais elegerem distribuidores exclusivos de seus produtos, desde que devidamente autorizados pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 8º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI e VII.

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos às saídas subseqüentes à antecipação do imposto, salvo exceções expressas, não terão destaque do ICMS, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

§ 10. Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos VII e VIII, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

§ 11. O sujeito por substituição sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.

§ 12. A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese do documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.

Art. 42. É assegurado ao sujeito passivo por substituição o direito à restituição do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1o Formulado o pedido de restituição, dirigido ao Secretário de Estado da Receita, e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo.

§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.


Seção V
Das Disposições Gerais sobre Sujeição Passiva


Art. 43. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

Art. 44. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


CAPÍTULO II
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO


Art. 45. O local da operação ou da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e definição de estabelecimento responsável é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser este Regulamento;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei nº 7.334/03);

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados a industrialização e comercialização;

h) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos;

j) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, na hipótese do inciso XIV do art. 3º e para os efeitos do § 3º do art. 14;

Nova redação dada à alínea “j” do inciso I do “caput” do art. 45 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

j) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:

1. o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 3º e para os efeitos do § 3º do art. 14;

2. o do estabelecimento remetente de mercadorias ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XVI do “caput” do art. 3º;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) se encontre o transportador quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 3º e para os efeitos do § 3º do art. 14;

Nova redação dada à alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 45 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

c) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:

1. o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do “caput” do art. 3º e do § 3º do art. 14;

2. onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XVI do “caput” do art. 3º;

III - tratando-se de prestação onerosa dos serviços de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos, respectivamente, do inciso XIII do art. 3º e § 3º do art. 14;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto na alínea “c”, do inciso I, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea “h”, do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4º Para os fins deste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.

§ 5º Consideram-se locais de início da prestação, no caso de serviço de transporte de passageiros, aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.

§ 7º Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.


CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO


Art. 46. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos deste Regulamento, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.

§ 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3º Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.

§ 4º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia elétrica, ou de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 5º É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da mesma empresa, situados no Estado, centralizar os controles fiscais, documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para os fins de apuração do valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a cada Município.

§ 6º Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Art. 47. O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:

I - comercial;

II - industrial;

III - produtor;

IV - prestador de serviços;

V - outros.

Art. 48. Os estabelecimentos adotarão os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE – Fiscal, disponível no “site” http://www.cnae.ibge.gov.br, aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, e enquadrar-se-ão em uma das seguintes classes, na sua atividade principal, e uma ou mais, na sua atividade secundária (Ajuste SINIEF 02/99):

I – agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal;

II – pesca;

III – indústrias extrativas;

IV – indústria de transformação;

V - produção e distribuição de eletricidade, gás e água;

VI - construção;

VII – comércio; reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos;

VIII - alojamento e alimentação;

IX - transporte, armazenagem e comunicações;

X - intermediação financeira, seguros, previdência complementar e serviços relacionados;

XI – atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas;

XII - administração pública, defesa e seguridade social;

XIII - educação;

XIV - saúde e serviços sociais;

XV - outros serviços coletivos, sociais e pessoais;

XVI - serviços domésticos;

XVII – organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

Art. 49. Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto para efeito de responder por débitos do imposto e acréscimos de qualquer natureza, inclusive multas.


CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 50. Para os efeitos do cumprimento da obrigação tributária e da determinação de competência das autoridades administrativas considerar-se-á domicílio tributário do contribuinte ou responsável aquele previsto nos arts. 4° e 5°da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.

Parágrafo único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.

Art. 51. O sujeito passivo comunicará, previamente, à repartição preparadora de sua circunscrição, qualquer alteração de seu domicílio tributário atendidas as disposições contidas no art. 6º da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.


CAPÍTULO V
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I
Da Não-Cumulatividade


Art. 52. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que seja devido em cada operação ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o anteriormente cobrado por este Estado ou por outra unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante e Fisco.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;

II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso anterior e destacada em documento fiscal hábil;

III - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

IV - situação regular perante o Fisco, a do contribuinte, que à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao Fisco.

Art. 53. A compensação a que se refere o artigo anterior não será permitida, ainda que o imposto tenha sido destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitas todas as unidades da Federação, for concedido, por quaisquer destas, benefícios de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada.


Seção II
Da Apuração do Imposto


Art. 54. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

§ 1º Para efeito de apuração do débito do imposto, salvo exceções expressas, deverão ser excluídos os valores correspondentes às saídas de mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com retenção do imposto na fonte, observado o disposto no inciso II do art. 72.

§ 2º O imposto será apurado:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:

a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;

b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 55. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração em conta gráfica.

Parágrafo único. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste parágrafo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado neste Regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Art. 56. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

§ 1º A transferência de créditos entre estabelecimentos far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requesitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação: “Transferência de Créditos do ICMS”;

II - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;

III - a data da emissão, indicando-se o mês, por extenso;

IV - o valor do crédito transferido será mencionado no retângulo destinado ao destaque do imposto.

§ 2º A nota fiscal de que trata o parágrafo anterior terá a seguinte destinação:

I - primeira via, será enviada ao estabelecimento destinatário;

II - segunda via, será mantida em poder do contribuinte;

III - terceira via, será encaminhada ao Fisco para controle.

§ 3º A soma das transferências de crédito efetuadas no período de apuração será lançada em campo próprio do Registro de Apuração do ICMS.

§ 4º A transferência de crédito, não implica em reconhecimento do saldo credor, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 57. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I - de apuração normal;

II - de recolhimento fonte.

Nova redação dada ao art. 57 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 57. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com o regime de apuração normal.

Art. 58. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverão ser anexados ao documento de recolhimento do imposto, os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

Art. 59. Na hipótese do artigo anterior, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável.


Seção III
Do Regime de Apuração Normal


Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

II - no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

Art. 61. O regime de apuração previsto no artigo anterior poderá ser estendido, mediante requerimento, aos contribuintes não obrigados a escrituração fiscal que se comprometerem a mantê-la nas condições deste Regulamento.

Revogada a seção IV do Capítulo V do Título III do Livro Primeiro (arts. 62 a 69) pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


Seção IV
Do Regime de Recolhimento Fonte


Art. 62. Serão enquadrados nesse regime de recolhimento os estabelecimentos que operem, exclusivamente, com vendas a consumidor final, observando o seguinte:

I - quando a modalidade de negócio aconselhar tratamento fiscal mais simples e econômico;

II - quando se tratar de estabelecimento com funcionamento provisório ou ambulante;

III - quando se tornar conveniente para o controle fiscal.

§ 1º Periodicamente, será efetuada avaliação sobre o correto enquadramento dos estabelecimentos neste regime.

§ 2º A inclusão de estabelecimento neste regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 3º Aos estabelecimentos enquadrados neste regime, fica vedada a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS para estabelecimento filial.

§ 4º Os estabelecimentos enquadrados em outro regime de apuração e que pretendam migrar para esse regime relacionarão, discriminadamente, o estoque das mercadorias existentes no momento do seu ingresso, valorizados a custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I - apresentar requerimento formalizando o pleito junto à repartição fiscal do domicílio fiscal de origem;

II - entregar, junto com o requerimento, cópia da relação do estoque;

III - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 10% (dez por cento) e, em seguida, aplicar a alíquota interna, conforme a mercadoria, e ainda, deduzir, se houver, o saldo credor na conta gráfica do ICMS, guardando o respectivo saldo correspondência com o valor do estoque;

IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso III, integralmente ou em parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto nos arts. 774 ao 787.

Art. 63. O recolhimento do imposto de responsabilidade dos contribuintes enquadrados neste regime far-se-á antecipadamente:

I - no ato da aquisição de mercadorias, nas operações internas, na qualidade de contribuinte substituído;

II - no ato da aquisição a produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, devendo o imposto ser recolhido na repartição fiscal mais próxima, ou no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria;

III - REVOGADO (Decreto nº 35.604/14);

IV - nas aquisições interestaduais, quando a mercadoria for conduzida por empresa de transporte inscrita neste Estado e portadora de regime especial, na repartição fiscal do domicílio do destinatário, antes da saída da mercadoria do estabelecimento do transportador, salvo legislação expressa;

V - REVOGADO (Decreto nº 35.604/14);

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto, será o valor da operação constante no documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, quando for o caso, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

§ 2º O percentual estabelecido no parágrafo anterior não se aplica quando as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicados os percentuais constantes neste Regulamento ou em legislação específica.

§ 3º O valor do imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota interna vigente para a mercadoria, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal.

§ 4º Na hipótese de o valor real das mercadorias adquiridas ser superior ao que serviu de base de cálculo do tributo, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 5º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sem documentação comprobatória do seu destino.

§ 6º REVOGADO (Decreto nº 35.604/14);

§ 7º REVOGADO (Decreto nº 35.604/14);

§ 8º REVOGADO (Decreto nº 35.604/14);

§ 9° O valor das parcelas, de que trata o inciso IV do § 4° do artigo anterior, não poderá ser inferior a 3 (três) UFR/PB, devendo a 1ª parcela ser recolhida junto com a apresentação de cópia da relação do estoque.

§ 10. Do estoque de mercadorias, referido no § 4° do artigo anterior, deverão ser excluídas as isentas ou não tributadas e as já tributadas através de substituição tributária.

Art. 64. Nas operações internas realizadas entre contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, o imposto deverá ser retido, por ocasião da saída da mercadoria, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 390 a 410, bem como os percentuais estabelecidos no § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto, de que trata o “caput”, será feito pelo vendedor, na qualidade de sujeito passivo por substituição, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido a retenção.

Art. 65. Na aquisição de mercadorias a contribuinte que não seja substituto tributário, de imediato, deve ser providenciado o recolhimento do imposto junto à repartição fiscal mais próxima.

Art. 66. Os contribuintes enquadrados neste regime ficam obrigados a:

I - escriturar mensalmente o livro Registro de Entradas;

II - escriturar anualmente o livro Registro de Inventário;

III - apresentar anualmente a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), modelo 02 - Anexo 48;

IV - emitir nota fiscal de venda a consumidor, ou, quando autorizados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º O disposto no inciso IV não se aplica às modalidades de estabelecimentos especificadas em portaria do Secretário de Estado da Receita.

§ 2º Na emissão da nota fiscal de venda a consumidor, a escrituração poderá se reportar apenas a data e o valor da operação, sendo as demais informações preenchidas somente a pedido do consumidor.

§ 3º O uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF poderá, quando solicitado, ser autorizado, nos termos deste Regulamento.

§ 4º A emissão da nota fiscal de venda a consumidor ou do cupom fiscal, de que trata os §§ 2º e 3o, não gerará encargo tributário adicional para o contribuinte, desde que o imposto tenha sido recolhido na fonte.

Art. 67. A nota fiscal de venda a consumidor e o cupom fiscal emitido por ECF são documentos fiscais hábeis para acobertar apenas saídas de mercadorias adquiridas exclusivamente por consumidor final.

Art. 68. Constatada alguma irregularidade, a aplicação desse regime poderá ser suspensa de modo geral ou em relação a qualquer estabelecimento específico, ou grupo de atividades.

Art. 69. O Secretário de Estado da Receita baixará normas complementares a implementação desse regime de recolhimento.


Seção V
Disposições Comuns aos Regimes de Apuração do Imposto


Art. 70. Nos casos em que este Regulamento confere ao estabelecimento destinatário a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a serviços tomados, observar-se-ão as seguintes normas:

I - o imposto a pagar será escriturado no Registro de Apuração do ICMS, quadro "Débito do Imposto" - "Outros Débitos", com a expressão, conforme o caso, "Entrada com Imposto a Pagar" ou "Serviço Tomado com Imposto a Pagar";

II - o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, como crédito no Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou serviços foram recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo diferimento do imposto.

Art. 71. As diferenças do imposto apuradas pelo contribuinte serão lançadas no Registro de Apuração do ICMS, quadro "Débito do Imposto" - "Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da respectiva diferença apurada.


Seção VI
Do Crédito do Imposto


Art. 72. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

I - à entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo fixo, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no § 1º deste artigo e § 4º do art. 85;

II - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária de operações anteriores e ao correspondente às entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido pelo remetente, sempre que:

a) o contribuinte receber mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tiver sofrido cobrança antecipada do imposto;

b) não sendo o adquirente considerado contribuinte substituído, receber, com imposto pago por antecipação, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - à repetição de indébito, quando autorizado por decisão final de autoridade competente;

IV - às mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviços, na hipótese dos incisos IV e V do art. 2º;

V - ao ICMS destacado e ao retido, quando o estabelecimento industrial receber mercadoria sujeita a substituição tributária para utilização em processo industrial de produto cuja saída seja tributada;

VI - às mercadorias recebidas com substituição tributária, por estabelecimento industrial, na forma do art. 76;

VII - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária nas operações interestaduais com açúcar (Protocolos ICMS 33/91 e 41/91);

VIII – REVOGADO (Decreto nº 23.325/02).

§ 1º Na utilização dos créditos de que trata esta Seção, observar-se-á o seguinte (Lei nº 7.334/03):

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;

II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;


III – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 16 de setembro de 1996;

IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.

§ 2º O imposto incidente sobre o frete será creditado:

I - pelo destinatário, quando a operação de origem for FOB e o transportador for contratado por ele;

II - pelo remetente, quando a operação de circulação for CIF, o transportador for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço, desde que este esteja destacado no corpo da nota fiscal.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se por:

I - preço FOB, aquele em que as despesas de frete e seguro correrem por conta do adquirente da mercadoria;

II - preço CIF, aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria.

§ 4º Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS normal, devendo a nota fiscal a ser emitida para esse fim, especificar, resumidamente, além dos elementos regularmente exigidos, as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o ICMS recuperado, e conter observações acerca do motivo determinante desses procedimentos.

§ 5º Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, de ambas as parcelas do tributo, o normal e o antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando na coluna "Observações" o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item "007. Outros Créditos", do Registro de Apuração do ICMS.

§ 6º Para efeitos de compensação na conta gráfica do ICMS, constitui-se também crédito o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98 ou com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99):

I - o aproveitamento do crédito de que trata este parágrafo somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, e até os limites abaixo elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência para outra empresa (Convênios ICMS 83/01 e 105/01):

a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;

b) 60% (sessenta por cento), de 1° de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

c) 50% (cinqüenta por cento), de 1° de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;

d) 40% (quarenta por cento), de 1° de julho de 2003 a 30 de abril de 2017 (Convênios ICMS 23/90, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

II - fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiro, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;

III - o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;

IV - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado à elaboração de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CNPJ, em 2 (duas) vias, no mínimo, devendo uma delas ser entregue à repartição fiscal de seu domicílio, até o dia 15 do mês subseqüente, e a outra ao Departamento da Receita Federal;

V - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado também à elaboração de declaração sobre o limite referido no inciso I, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no inciso III, a ser entregue à repartição fiscal do seu domicílio, juntamente com a relação mencionada no inciso IV, no prazo ali previsto;

VI - se o contribuinte objeto desta norma der saída a outras mercadorias que não somente discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, deverá providenciar a impressão de nota fiscal distinta, exclusivamente para estas mercadorias, após a devida autorização da repartição fiscal.

§ 7º REVOGADO (Decreto nº 22.271/01).

§ 8º O disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º aplica-se, também, a outras fontes de energia (Lei nº 9.201/10).

§ 9º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, havendo a comprovação, através de auditoria fiscal, de que o frete, mesmo sem estar destacado no corpo da nota fiscal, foi incluído no preço do produto e que o ICMS incidente sobre o referido frete foi pago, a empresa responderá apenas pelo descumprimento de obrigação acessória, nos termos da legislação vigente.

Art. 73. Fica ainda assegurado o direito ao crédito quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem objeto de:

I - devolução por consumidor final, na forma e nos prazos previstos no art. 88;

II - retorno, por não terem sido negociadas no comércio ambulante e por não ter ocorrido a tradição real, conforme disposto no art. 89.

Art. 74. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas concernentes à base de cálculo e alíquota aplicável.

Parágrafo único. Na entrada de mercadorias remetidas por estabelecimento de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:

I - tratando-se de mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo: 12%;

II - tratando-se de mercadorias provenientes das Regiões Sudeste e Sul: 7%;

III - tratando-se de serviço de transporte aéreo: 4%;

IV - tratando-se de mercadorias ou bens importados do exterior nos termos do inciso VIII do art. 13 deste Regulamento: 4% (quatro por cento).

Art. 75. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

§ 1º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º A utilização de crédito fiscal não destacado na nota fiscal ou a diferença relativa a crédito destacado a menor, na hipótese do parágrafo anterior, somente será admitida após autorização da Diretoria de Administração Tributária exarada em processo devidamente instruído com a prova documental de que o imposto foi recolhido pelo estabelecimento remetente.

Art. 76. Os contribuintes que realizarem vendas de mercadorias para emprego no processo produtivo, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, deverão fazer constar na nota fiscal de saída, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a indicação da base de cálculo que serviu para a retenção e o imposto correspondente.

Parágrafo único. Para efeitos de creditamento do imposto, a indústria adquirente deverá, quando do lançamento do documento de aquisição, informar no Registro de Entradas, na coluna “OBSERVAÇÕES”, o valor do imposto de que trata o “caput” deste artigo, e transportá-lo para o Registro de Apuração do ICMS, no item “007 Outros Créditos”.

Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

Art. 78. Para efeito do disposto no art. 72, relativamente aos créditos decorrentes das aquisições, a partir de 1º de janeiro de 2001, de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, deverá ser observado (Lei nº 7.334/03):

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio, somente poderá ser aproveitado mensalmente pelo novo destinatário dos bens localizado neste Estado, através da emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, na forma do inciso I (Lei nº 7.334/03);

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 20, em documento próprio, para aplicação do disposto neste artigo, observado os §§ 1º ao 3º;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no "Controle de Créditos do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", Anexos 98 e 98-A, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 03/01):

I - Anexo 98: destinado à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado até 1º de janeiro de 2001;

II - Anexo 98-A: destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado nos termos deste artigo;

III – modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído pelo Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado nos termos deste artigo (Ajuste SINIEF 07/10).

§ 2º A escrituração do CIAP, deverá ser feita (Ajuste SINIEF 03/01):

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.

§ 3º Ao contribuinte será permitido relativamente à escrituração do CIAP:

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magnético;

III - substituí-lo por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.

Art. 79. Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o inciso III do art. 82, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

Art. 80. O aproveitamento do crédito a que se refere o artigo anterior, dependerá de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita, devidamente instruído com os elementos que subsidiaram a operação.

Art. 81. O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento.


Seção VII
Da Vedação do Crédito


Art. 82. Não implicará crédito do imposto:

I - a entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas, não tributadas ou sem manutenção de crédito, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, sendo estas circunstâncias previsíveis por ocasião da entrada da mercadoria ou utilização do serviço, observado o disposto no § 1º, deste artigo e § 6º do art. 85;

II - até 31 de dezembro de 2019, a entrada real ou simbólica de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;

III - a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;

IV - o valor do crédito que, referente à mercadoria ou serviço, tenha sido substituído por crédito presumido de valor não inferior ao vedado;

V - o documento fiscal em que não seja identificado claramente o destinatário ou que indicar estabelecimento diferente daquele que o registrar;

VI - o crédito do próprio contribuinte, para abatimento do imposto devido na condição de responsável ou substituto tributário;

VII - a entrada de mercadoria cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, sendo o fato conhecido antes do registro do documento, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado com base em lei complementar;

VIII - o documento fiscal relativo à operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião de sua realização, desacompanhado do respectivo documento de arrecadação;

IX - quando as mercadorias forem objeto de furto, roubo, extravio, deterioração, sinistro ou qualquer outro evento que impossibilite a entrada da mercadoria no estabelecimento;

X - entradas de mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo, nos termos do § 1º do art. 143;

XI - a entrada de mercadoria para integrar o produto ou ser consumida no respectivo processo de industrialização, para comercialização e nas prestações de serviços, quando a saída dos produtos ou as prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;

XII - a operação ou prestação acobertada por documentação fiscal falsa, assim entendida a que:

a) tenha sido confeccionada sem a respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

b) embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada;

XIII - REVOGADO (Decreto nº 21.678/00).

XIV - a prestação de serviços de transporte de mercadorias objeto de antecipação ou substituição tributária;

XV - quando nas entradas de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, o imposto houver sido recolhido com base em pauta fiscal superior ao valor da operação, relativamente à parte excedente.

§ 1º Uma vez provado que as mercadorias e serviços mencionados nos inciso I, ficaram sujeitos ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultou mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas na mesma proporção das saídas tributadas.

§ 2º Ocorrendo ou sendo previsível quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, deverá o contribuinte:

I - deixar de registrar, desde logo, o crédito fiscal, se a situação for conhecida;

II – excluir o crédito, se dele se valeu por ser a circunstância imprevisível.

§ 3o Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Art. 83. Ressalvada a hipótese do § 3º do art. 2º, é vedado ao contribuinte creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento ou da utilização do serviço.

Art. 84. Também não é admitido o crédito fiscal destacado em documento que não tenha sido escriturado no Registro de Entradas, no prazo fixado neste Regulamento, exceto se:

I - houver comunicação escrita do contribuinte à repartição fiscal de seu domicílio, narrando as causas determinantes do lançamento extemporâneo, consignada na coluna "Observações" do Registro de Entradas;

II - for feita pelo Fisco a reconstituição da escrita.

Parágrafo único. A comunicação referida no inciso I, deverá ser lavrada em duas vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, devidamente visada, para comprovação junto ao Fisco, quando necessário.


Seção VIII
Da Anulação do Crédito


Art. 85. O sujeito passivo deverá efetuar estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, observado o disposto no § 6º:

I - for objeto de saídas não sujeitas ao imposto, por isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito;

II - tiver o imposto devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

III - for objeto de saída com base de cálculo inferior à operação de entrada, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;

IV - não for objeto de operação posterior, em virtude de furto, roubo, extravio, deterioração, quebra normal, sinistro ou qualquer outro evento;

V - for objeto de locação ou arrendamento a terceiros;

VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando da saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

VII - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.

§ 1º A anulação deverá ser feita por valor idêntico ao dos créditos gerados nas operações ou prestações anteriores.

§ 2º Quando uma mesma matéria-prima for utilizada na fabricação de produtos tributados e de não tributados, o estorno será efetuado de forma proporcional, relativamente à matéria-prima empregada nos produtos não tributados.

§ 3º Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:

I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria, sobre o preço da aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria;

II - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou se as alíquotas forem diversas, em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, se possível identificá-la, ou a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada, ao tempo do estorno;

III - quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, aplicar-se-á a alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço da aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria.

§ 4º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente, adquiridos até 31 de dezembro de 2000, alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, observado o disposto nos §§ 7º a 11 (Lei nº 7.334/03).

§ 5o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 6o O não creditamento ou estorno a que se refere este artigo e o inciso III do art. 82, não impede a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 7º Se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos na forma estabelecida neste regulamento.

§ 8º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas (Lei nº 7.334/03).

§ 9º O montante que resultar da aplicação dos §§ 7º e 8º deste artigo será lançado nos livros fiscais próprios e na forma estabelecida no inciso I do § 1º do art. 78 (Lei nº 7.334/03).

§ 10. Ao fim do 5º ano contado da data a que se refere o § 1º, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos (Lei nº 7.334/03).

§ 11. O quociente de um sessenta avos de que trata o § 8º, será proporcionalmente aumentado ou diminuído “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês (Lei nº 7.334/03).

Art. 86. A escrituração fiscal do estorno de crédito será feita mediante nota fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito", explicitando-se no corpo do referido documento a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor.


Seção IX
Da Manutenção do Crédito


Art. 87. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

I - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

II - à entrada de mercadorias ou dos respectivos insumos objeto de saídas internas de casulo do bicho-da-seda (Convênio ICMS 76/93);

III - à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, nas aquisições de mercadorias no mercado interno, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas amparadas por programa especial de exportação (BEFIEX) (Convênio ICMS 23/95);

IV - às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos classificados nas posições da NBM/SH 8444 a 8453, nas hipóteses de que trata o inciso XIII do art. 5º (Convênio ICMS 60/92);

V - até 30 de abril de 2017, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Educação e Cultura, nos termos do inciso X do art. 6º (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

VI - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

VII - até 30 de abril de 2017, aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o inciso XIV do art. 6º (Convênios ICMS 82/95, 117/98, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

VIII – - até 30 de abril de 2017, as aquisições internas com os insumos agropecuários de que trata o inciso XIII do art. 6º (Convênios 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15 e 107/15);

IX - à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, relativamente aos recebimentos de que trata o inciso IV do art. 30 (Convênios ICMS 130/94 e 23/95);

X - até 31 de dezembro de 2015, à entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista nos incisos II e III do art. 33 (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 13/92, 148/92, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 10/04, 124/07, 53/08 e 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12,14/13, 191/13 e 27/15);

XI - até 31 de dezembro de 2015, as operações promovidas pela indústria com veículos automotores e de duas rodas de que trata o inciso VIII do art. 33, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 52/93, 71/99 e 72/00, Lei nº 7.334/03 e Decreto nº 24.437/03);

OBS: O inciso XI do art. 87 foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

XII – até 30 de abril de 2017, as aquisições interestaduais dos insumos agropecuários de que tratam os incisos II e III do art. 34, observado o disposto no seu § 8º (Convênios 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10,101/12, 14/13, 191/13, 27/15 e 107/15);

XIII - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

XIV - as operações com os produtos a que se refere o inciso XXII do art. 5º (Convênios ICMS 10/02);

XV - à entrada de mercadorias ou respectivos insumos objeto das saídas a que se refere o inciso XXXIII do art. 5º (Convênios ICM 26/75 e ICMS 39/90, 80/91, 82/92 e 151/94);

XVI - às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata o inciso LIX do art. 5º, como matéria-prima ou material secundário (Convênio ICMS 158/94);

XVII - às operações de que tratam o inciso LXI do art. 5º (Convênio ICMS 47/97);

XVIII - até 30 de abril de 2017, às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere o inciso XVII do art. 6º (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 163/02, 124/04, 01/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XIX - REVOGADO (Decreto nº 26.836/06).

XX - às operações de que trata o inciso XIV do art. 5º (Convênio ICMS 56/00);

XXI - até 30 de abril de 2017, às operações de que trata o inciso XVIII do art. 6º (Convênio ICMS 84/97, 66/00, 18/07, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10,101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXII - às operações com ovos de que trata a alínea “b” do inciso XVII do “caput” do art. 5º (Convênio ICMS 89/00);

XXIII - até 31 de outubro de 2001, às operações de que trata o inciso XXV do art. 6º (Convênio ICMS 27/01);

XXIV – às operações de que tratam os incisos XXVI e XXVIII do art. 6º (Convênios ICMS 45/03, 46/03 e 191/13);

XXV – às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso LXXIII do art. 5º (Convênio ICMS 27/05);

XXVI – até 30 de abril de 2017, às transferências contempladas com o benefício previsto no inciso XXXVI do art. 6º (Convênios ICMS 09/06, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXVII – até 30 de abril de 2017, às operações de que trata o inciso XXXIX do art. 6º (Convênios ICMS 09/07, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXVIII – até 30 de abril de 2017, às operações de que trata o inciso XLI do art. 6º (Convênios ICMS 23/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXIX – até 30 de abril de 2017, às operações de que trata o inciso XLIV do art. 6º (Convênios ICMS 147/07, 119/09, 01/10, 89/12 e 107/15);

XXX – às prestações de serviço de comunicação de que trata o inciso LXXVI do art. 5º (Convênio ICMS 141/07);

XXXI – até 30 de abril de 2016, às operações de que trata o inciso XLVI do art. 6º (Convênios ICMS 01/99, 40/07, 104/11 e 163/13);

XXXII – até 30 de abril de 2017, as operações de que trata o inciso XLVII do art. 6º (Convênios ICMS 73/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXXIII – até 30 de setembro de 2010, às operações de que trata o inciso XLVIII do art. 6º (Convênio ICMS 85/10).

XXXIV – até 30 de abril de 2017, às operações de que trata o inciso XLIX do art. 6º (Convênios ICMS 28/05, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXXV – às operações com medicamentos destinados ao tratamento de que trata o inciso LIII do art. 5º (Convênios ICMS 162/94 e 118/11);

XXXVI – às operações de serviço de comunicação de que trata o inciso LXXXIII do art. 5º (Convênios ICMS 38/09 e 25/12).

§ 1º Nas operações de que tratam os incisos IX, X, XI e XII será observada a regra da proporcionalidade do estorno do crédito fiscal.

§ 2º Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso I será acompanhado e, a critério da SER, anualmente revisado.

Seção X
Do Crédito Relativo à Devolução e Retorno de Mercadorias

Subseção I
Da Devolução de Mercadorias


Art. 88. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, poderá se creditar do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

I - haja prova cabal da devolução, sendo a mercadoria identificável pela marca, modelo, numeração e demais elementos que a individualizem;

II - a devolução se verifique:

a) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de saída da mercadoria, quando se tratar de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, quando se tratar de devolução em virtude de garantia.

§ 1º Considera-se garantia a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida ou fabricada, se esta apresentar defeito, no decorrer de determinado tempo.

§ 2º Para o disposto neste artigo, o estabelecimento recebedor da devolução deverá:

I - emitir nota fiscal na entrada, mencionando:

a) quando se tratar de nota fiscal, número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal anteriormente emitido;

b) quando se tratar de cupom fiscal, número seqüencial do ECF e do contador de ordem de operação COO;

II - obter declaração, na nota fiscal emitida ou em documento em separado, da pessoa física ou jurídica que promover a devolução, mencionando na oportunidade, seu endereço, número da identidade e do CPF ou CNPJ, quando for o caso;

III - lançar o documento fiscal referido nos incisos anteriores no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";

IV - manter em arquivo, separadamente, os documentos fiscais relativos a devoluções.

§ 3º Quando o estabelecimento vendedor assumir a responsabilidade de retirar ou transportar a mercadoria devolvida, a nota fiscal, previamente emitida, servirá para acompanhá-la no trânsito.

§ 4º As mercadorias devolvidas na forma deste artigo ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do estabelecimento.

§ 5º REVOGADO (Decreto nº 21.147/00).

§ 6º Não dará direito ao crédito do imposto de que trata este artigo, a reentrada no estabelecimento, de mercadoria que não deva mais ser objeto de saída tributada.

§ 7º No caso de devolução com emissão de novo documento fiscal, observar-se-ão as normas relativas à operação desfeita, como se esta fora, especialmente quanto ao cálculo do imposto.

§ 8º O estabelecimento que, por autorização do fabricante, promover a reposição de peças ou receber mercadoria defeituosa para substituição, em virtude de garantia, procederá da seguinte forma:

I - na entrada da mercadoria defeituosa a ser substituída, emitirá nota fiscal, contendo as seguintes indicações:

a) discriminação da mercadoria defeituosa;

b) valor atribuído à mercadoria defeituosa, que será equivalente a (dez por cento) do preço de venda da mercadoria nova, em vigor na data da sua substituição, sem destaque do ICMS;

c) número da respectiva ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);

d) número, data da expedição do certificado de garantia e termo final de sua validade (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);

II - a nota fiscal pela entrada de que trata o inciso anterior será emitida na data do recebimento da mercadoria defeituosa, podendo, entretanto, ser extraída mensalmente, dispensadas as indicações previstas nas alíneas "a" e "d" do mesmo inciso, no último dia de cada mês, desde que:

a) sejam discriminadas, nas ordens de serviço ou na nota fiscal, devidamente numeradas e de exibição obrigatória ao Fisco, as mercadorias defeituosas substituídas (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);

b) nas ordens de serviço ou na nota fiscal, constem indicações que identifiquem perfeitamente os bens, tais como números do chassis ou motor, bem como número, data da expedição do certificado de garantia e termo final de sua validade (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);

c) a remessa das mercadorias defeituosas ao fabricante seja efetuada após o encerramento do mês;

III - a nota fiscal pela entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras - Operações sem Crédito do Imposto”;

IV - na saída da mercadoria defeituosa para o fabricante, será emitida nota fiscal contendo, as seguintes indicações:

a) discriminação da mercadoria;

b) valor atribuído às mercadorias defeituosas, nunca inferior ao previsto na alínea "b" do inciso I;

c) destaque do ICMS, se devido;

V - na saída da mercadoria nova, em substituição à defeituosa, em virtude da garantia, observar-se-á o seguinte:

a) a base de cálculo, para efeito de pagamento do imposto, será o preço da mercadoria cobrado do fabricante, e a alíquota será a aplicável às operações internas;

b) a nota fiscal a ser emitida com destaque do imposto, quando devido, deverá, além dos demais requisitos exigidos, indicar (Convênios ICMS 129/06 e 27/07):

1. nome do destinatário proprietário da mercadoria;

2. discriminação da mercadoria;

3. número da ordem de serviço correspondente;

4. valor da operação, na forma definida na alínea anterior;

5. como natureza da operação: “Substituição de mercadoria defeituosa em virtude de garantia”;

6. REVOGADO (Decreto nº 28.222/07);

c) REVOGADO (Decreto nº 28.222/07);

d) a nota fiscal referida na alínea "b", deste inciso, poderá conter outras indicações, devendo a 1ª via ser enviada ao fabricante, juntamente com o documento interno em que se relatar a garantia executada.

§ 9º O fabricante que houver concedido a garantia, ao receber em devolução mercadoria defeituosa, lançará nota fiscal emitida de acordo com o inciso IV, do parágrafo anterior, no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, quando for o caso.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a mercadoria devolvida ficará sujeita ao ICMS, quando sair novamente do estabelecimento.

§ 11. Na hipótese de a mercadoria defeituosa vir a ser inutilizada no estabelecimento do fabricante, este deverá proceder ao estorno do crédito lançado por ocasião de sua entrada, salvo se transformada em outro produto ou resíduo cuja saída seja tributada.

§ 12. Na operação de que trata o inciso IV, do § 8º, o remetente deverá proceder da seguinte forma:

I - escriturar a nota fiscal emitida no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras - Operações com Débito do Imposto”;

II - efetuar o estorno do imposto debitado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item “008 - Estorno de Débito”.

§ 13. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante executada pelo estabelecimento que promover a reposição de peças ou receber mercadoria defeituosa para reposição, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênios ICMS 129/06 e 27/07).

§ 14. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor (Convênios ICMS 129/06 e 27/07).

§ 15. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).


Subseção II
Do Retorno de Mercadorias


Art. 89. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, observado o seguinte:

I - antes de iniciado o retorno mencionar no verso da 1ª via da nota fiscal o motivo por que a mercadoria não foi entregue, com assinatura do destinatário ou visto da repartição fiscal do destino;

II - efetuar o transporte em retorno acompanhado da própria nota mencionada no inciso anterior;

III - emitir nota fiscal pela entrada, lançando-a no Registro de Entradas, consignando-se os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";

IV - manter, em pasta em separado, a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, bem como memorando do transportador, explicativo do fato, se o transporte tiver sido efetuado por terceiros;

V - anotar a ocorrência nas demais vias presas ao bloco ou em documento equivalente;

VI - exibir ao Fisco, quando exigidos, os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Parágrafo único. Na nota fiscal referida no inciso III, deverá constar número, data da emissão e valor da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria.


Seção XI
Dos Créditos Acumulados


Art. 90. Constitui crédito acumulado o imposto decorrente de operações e prestações destinadas ao exterior de produtos primários, industrializados, semi-elaborados e serviços, em razão de entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação desses produtos.

§ 1º Entende-se também como saldos credores acumulados aqueles oriundos de operações ou prestações decorrentes das hipóteses de manutenção de crédito previstas neste Regulamento.

§ 2° Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que trata o inciso II do art. 4° e o seu § 1°, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento neste Estado, observado o disposto no art. 91 deste Regulamento (Decreto nº 36.187/15).

Art. 91. Os créditos fiscais acumulados na forma do artigo anterior poderão ser:

I - utilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias decorrentes do diferimento;

II - utilizados para pagamento de débitos fiscais decorrentes de:

a) entrada de mercadoria importada do exterior;

b) denúncia espontânea do contribuinte;

c) apuração fiscal;

III - transferidos para estabelecimentos situados neste Estado, inclusive fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem utilizados na industrialização de seus produtos e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo imobilizado, a título de pagamentos das respectivas aquisições, observado o disposto no art. 97.

§ 1º A utilização do crédito acumulado para pagamento do imposto nos termos do inciso I, não depende de autorização fiscal.

§ 2º A utilização do crédito acumulado, nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, deverá ser autorizada pelo Secretário de Estado da Receita, em cada caso, à vista de requerimento do interessado, observado o seguinte:

I - na petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado, e, tratando-se de transferência de crédito a outro estabelecimento, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do beneficiário;

II - uma vez deferido ou indeferido o pedido pelo Secretário de Estado da Receita, o processo será encaminhado à Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita, para ciência ao contribuinte, preferencialmente, por correspondência com aviso de recepção.

§ 3º REVOGADO (Decreto nº 19.771/98).

Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 9.337/11).

Art. 93. O valor do crédito acumulado transferível nos termos dos artigos precedentes será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior.

Art. 94. A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, com autorização prévia da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita, e o visto no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE emitido em duas cópias, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação: "Transferência de Crédito do ICMS";

II - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;

III - a data da emissão, indicando-se o mês, por extenso;

IV - assinatura do contribuinte;

V - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

VI - o valor do crédito transferido será mencionado no retângulo destinado ao destaque do imposto.

§ 1º As cópias do DANFE, de que trata este artigo, terão as seguintes destinações:

I - uma será encaminhada à Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita para controle;

II - a outra ficará em poder do contribuinte, e permanecerá em arquivo pelo prazo decadencial.

§ 2º A soma das transferências de crédito efetuadas no período de apuração será lançada em campo próprio do Registro de Apuração do ICMS.

Art. 95. Para controle da utilização do crédito transferido, o estabelecimento preencherá, demonstrativo de créditos acumulados, em duas vias, sendo uma remetida, até o último dia do mês seguinte, à Diretoria de Administração Tributária, ficando a outra em seu arquivo para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Art. 96. O crédito recebido deverá ser relacionado em demonstrativo emitido em duas vias, discriminando-se a empresa remetente, endereço, número da nota fiscal e valor, sendo lançado pelo estabelecimento recebedor em campo adequado do Registro de Apuração do ICMS somente após o visto da Diretoria de Administração Tributária, que reterá a segunda via.

Art. 97. Não poderão fazer uso das permissões contidas no inciso III do art. 91, os contribuintes devedores da Fazenda Pública Estadual, quando do lançamento não couber mais discussão na esfera administrativa.

Parágrafo único. A transferência de créditos acumulados, não implica reconhecimento definitivo da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 98. É vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

Parágrafo único. REVOGADO (Decreto nº 19.471/98).

Art. 99. REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).

Art. 100. REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).


CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I
Do Lançamento


Art. 101. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação realizada, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 102. O lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

Parágrafo único. Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos à Secretaria de Estado da Receita mediante a apresentação da Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme o caso, e de outros documentos de informações econômico-fiscais (Decreto nº 34.333/13).



Seção II
Do Local do Recolhimento


Art. 103. O pagamento do imposto será feito na rede bancária autorizada, a que estiver jurisdicionado o estabelecimento que realizar qualquer operação tributável ou que, nos termos da legislação tributária, for responsável pelo cumprimento da obrigação.

§ 1º Não sendo inscrito ou não estabelecido o responsável pela obrigação tributária, o imposto deverá ser recolhido exclusivamente junto aos funcionários fiscais de plantão onde houver ocorrido o fato gerador ou constatada a sua ocorrência.

§ 2º Nas operações efetuadas por contribuintes ambulantes de outras unidades da Federação, o imposto será recolhido na primeira repartição fiscal, quando do ingresso da mercadoria em território paraibano, observado o disposto no art. 610.

§ 3º O Secretário de Estado da Receita poderá determinar outros locais de pagamento do imposto e das penalidades decorrentes da aplicação da legislação tributária.


Seção III
Das Formas de Recolhimento


Art. 104. O imposto será recolhido mediante:

I – REVOGADO (Decreto nº 33.669/13);

II - Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 2, Anexo 43;

III - Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 3, Anexo 44;

IV- Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelos 23 ou 28, Anexos 45 ou 119, respectivamente (Ajustes SINIEF 11/97 e 01/10);

V – Ficha de Compensação Bancária - FCB, Anexo 120.

§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão utilizados e/ou preenchidos pelos contribuintes, obedecidos os modelos apresentados neste Regulamento.

§ 2º Na hipótese de saldo credor do imposto, fica dispensada a exigência da apresentação do documento de arrecadação, nos prazos estabelecidos no art. 106.

§ 3º O recolhimento do imposto, em relação aos documentos de que tratam os incisos I a V, poderá ser efetuado, pelo contribuinte, através do uso de cartão magnético ou lançado em sua conta corrente existente em instituição financeira devidamente credenciada pela Secretaria de Estado da Receita.

Art. 105. O Secretário de Estado da Receita baixará normas complementares quanto ao uso dos documentos constantes do artigo anterior, podendo, de acordo com a conveniência do serviço, modificá-los ou substituí-los no todo ou em parte.


Seção IV
Dos Prazos de Recolhimento


Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

I - antecipadamente:

a) na saída de mercadorias de estabelecimento produtor ou extrator de substâncias minerais, que não tenha organização administrativa e comercial adequada ao atendimento das obrigações fiscais, no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;

b) na prestação de serviços de transporte por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, que não seja inscrita no CCICMS deste Estado;

c) na prestação de serviços de transporte iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado dentro do Estado;

d) na saída de mercadoria de repartição fiscal que processar despacho aduaneiro, inclusive na realização de leilão;

e) REVOGADA (Decreto nº 35.604/14);

Revogada a alínea “f” do inciso I do art. 106 pelo inciso VI do art. 3º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

f) nas aquisições interestaduais, efetuadas por contribuinte sujeito ao regime de recolhimento fonte, observado o disposto no § 7º deste artigo e no art. 63 (Decreto nº 35.604/14);

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita realizadas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 7º deste artigo (Decreto nº 35.604/14);

h) nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial ou industrial que esteja inadimplente com suas obrigações principal ou acessória, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo (Decreto nº 35.604/14);

i) nas entradas, no território deste Estado, de ficha, cartão ou assemelhados para uso em serviços de telefonia em terminal de uso público provenientes de outras unidades da Federação, observado o disposto no § 7º deste artigo (Decreto nº 35.604/14);

j) nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial ou industrial, cujo quadro societário seja composto por pessoas físicas ou jurídicas corresponsáveis por débito inscrito em Dívida Ativa, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo (Decreto nº 35.604/14);

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de (Decreto nº 30.177/09):

a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

b) estabelecimentos produtores;

c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo não relacionados ao processo produtivo, para os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal e optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Decreto nº 35.604/14);

d) utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, para contribuintes enquadrados no regime de apuração normal ou optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Decreto nº 35.604/14);

e) estabelecimentos em regime de pagamento normal que estejam obrigados a emitir nota fiscal, na aquisição de mercadorias a contribuintes não inscritos no CCICMS, ou que não tenham organização administrativa e comercial que justifique a emissão de documento fiscal;

III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

a) empresas distribuidoras de energia elétrica;

b) empresas prestadoras de serviços de transporte, quando regularmente inscritas neste Estado;

c) empresas prestadoras de serviços de comunicação;

IV - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos casos de estabelecimentos industriais;

V - no prazo normal estabelecido para a respectiva categoria econômica, pelo contribuinte regularmente inscrito neste Estado, quando emitente do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, na prestação de serviços de transporte de mercadorias ou bens de sua propriedade, produção, comercialização ou em consignação, utilizando veículo próprio ou contratado a transportador autônomo;

VI - na data do encerramento das atividades do contribuinte, relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento, observado o disposto no inciso XI do art. 14;

VII - no caso de transporte aéreo, o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços;

VIII – nos demais casos, no momento em que surgir a obrigação tributária.

§ 1º O recolhimento previsto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do “caput” deste artigo, será o resultante da diferença de alíquota (Decreto nº 35.604/14).

§ 2º O recolhimento previsto na alínea “g”, do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal:

I – no mês da efetiva entrada da mercadoria, se recolhido até o 10º (décimo) dia;

II – no mês seguinte ao da efetiva entrada da mercadoria, se recolhido após o 10º (décimo) dia e até o 20º (vigésimo) dia.

§ 3º Nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimento previsto na alínea “g” do inciso I deste artigo, será o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal (Decreto nº 28.401/07).

§ 4º REVOGADO (Decreto nº 24.061/03).

§ 5º REVOGADO (Decreto nº 24.061/03).

§ 6º O recolhimento previsto nas alíneas “h” e “j”, do inciso I deste artigo, salvo exceções expressas, será:

I – nas operações destinadas a estabelecimentos comerciais, o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de percentual de 20% (vinte por cento), deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração quando da efetiva entrada da mercadoria;

II – nas operações destinadas a estabelecimentos industriais, o resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal quando da efetiva entrada da mercadoria;

III – nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal (Decreto nº 28.401/07).

§ 7º A cobrança à que se referem as alíneas “f”, “g” “h”, “i” e “j” do inciso I, as alíneas “c” e “d” do inciso II e os incisos do § 6º deste artigo será efetuada, conforme o caso, diretamente nos postos fiscais no momento de ingresso das mercadorias em território paraibano ou nos centros de operações e prestações, por ocasião do tratamento da nota fiscal, com base nas faturas disponibilizadas no “site” da Secretaria de Estado da Receita (Decreto nº 35.604/14).

§ 8º Portaria do Secretário de Estado da Receita poderá dispor sobre o prazo e a forma de recolhimento das operações e prestações previstas neste artigo (Decreto nº 35.604/14).


§ 9º REVOGADO (Decreto nº 35.604/14).

Art. 107. Nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária, observar-se-ão os prazos de recolhimento previstos no art. 399.

Art. 108. Nas operações ou prestações efetuadas pelos contribuintes que exerçam o comércio de produtos agropecuários poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto referente às mercadorias entradas em seus estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes submetidos a regime especial de controle e fiscalização pelo Secretário de Estado da Receita, nos termos do art. 653.

Art. 109. No caso de atividade de caráter eventual ou temporário, poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto, na forma de instruções a serem baixadas pelo Secretário de Estado da Receita.

Art. 110. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:

I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;

II - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Art. 111. O imposto será recolhido pelo seu valor nominal até o 9º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração ou da ocorrência do fato gerador.

Art. 112. A partir do 10º (décimo) dia, inclusive, subseqüente ao de encerramento do período de apuração ou da ocorrência do fato gerador, e independentemente do respectivo prazo de recolhimento, o valor do imposto devido será atualizado monetariamente com base em índice de variação instituído para correção dos tributos federais.

Parágrafo único. Se do confronto da apuração resultar saldo credor, este será atualizado e transferido para o período seguinte, obedecida a mesma regra de correção estabelecida neste artigo.

Art. 113. O recolhimento do imposto após os prazos regulamentares será feito com as penalidades e acréscimos previstos na legislação vigente, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior.

Seção V
Dos Acréscimos legais

Art. 114 - Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.

§ 2º A incidência dos acréscimos legais abrangerá o período em que a cobrança estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a decisão definitiva na instância administrativa em processo de consulta.

§ 3º Tratando-se de débito correspondente a período de apuração, que pela natureza do levantamento se torne impossível identificar, com precisão, a data de ocorrência do fato gerador do imposto, o termo inicial, para cálculo e apuração dos acréscimos legais, será contado a partir do 9º (nono) dia após o último mês daquele período.

§ 4º Tratando-se de parcelamento, o disposto no “caput” deste artigo, incidirá sobre o crédito tributário.

Art. 115. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, também, aos:

I - saldos dos créditos tributários existentes, que tenham sido atualizados, monetariamente, até 31 de dezembro de 2012, por outros índices anteriormente utilizados;

II - débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva.

Parágrafo único. Entende-se como crédito tributário, o principal, a multa por infração e a atualização monetária, bem como, os juros e a multa de mora de que trata o art. 114.

Art. 116. Somente o depósito em dinheiro da importância exigida, a partir de quando efetivado, evitará ou sustará a incidência dos acréscimos legais de que trata o art. 114.

Art. 117. A incidência dos acréscimos legais sobre os débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data.

§ 1º Se os débitos de que trata o “caput” não forem liquidados em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, os acréscimos legais serão calculados até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa a exigência.

§ 2º O período de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.

Art. 118. Os acréscimos legais serão calculados pela repartição arrecadadora na conformidade do disposto nesta Seção, no momento do pagamento, acrescentado ao valor do imposto e ao da penalidade, o correspondente às respectivas atualizações.


T Í T U L O IV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE


Art. 119. São obrigações do contribuinte:

I - inscrever-se na repartição fiscal antes do início de suas atividades, na forma estabelecida nos arts. 120 a 122;

II - solicitar autorização da repartição fiscal competente, para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

III - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;

IV - manter em seu poder, em boa ordem, devidamente registrados na repartição fiscal do seu domicílio, os livros e documentos fiscais, até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram, observado o § 3º e o disposto a seguir (Decreto nº 29.006/07):

a) em se tratando de livros, o prazo se contará a partir do último lançamento nele consignado, quando obedecido o prazo legal de escrituração;

b) em se tratando de documento fiscal, o prazo ocorrerá a partir da data de sua emissão;

V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte;

VI - remeter à repartição fiscal de seu domicílio, quando de início e todas as vezes em que houver substituição, comunicação contendo dados do responsável pela sua escrita contábil;

VII - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, observado o disposto no art. 123;

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

IX - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;

X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma deste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento, no todo ou em parte;

XI - exibir a outro contribuinte a FIC, nas operações que com ele realizar;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias promovidas pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem, observado o seguinte:

a) antes de ser iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte ou seu representante a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar;

b) a intimação será em duas vias, ficando uma em poder do Fisco e outra em poder do intimado;

c) o contribuinte ou seu preposto dará o "ciente" na via da intimação que ficará em poder da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que deverá acompanhar a contagem e que poderá, no decorrer da mesma, fazer, por escrito, as observações que julgar convenientes;

d) encerrada a contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que esta ficou consignada;

e) se o contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o disposto nas alíneas "c" e "d", esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal em ambas as vias da intimação e na documentação em que a contagem ficou consignada;

XIII - comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio o extravio ou perecimento de livros e documentos fiscais, bem como o roubo ou inutilização do equipamento ECF, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

XIV - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

XVI – restabelecer o uso de equipamento ECF, no caso de quebra, problemas de “software” básico do ECF ou com o programa aplicativo do usuário, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data da ocorrência, observado o disposto no § 2º do art. 386;

XVII – requerer o uso e utilizar novo equipamento ECF, no caso de roubo, furto ou dano irrecuperável do equipamento ECF, no prazo de 30 (trinta) dias, ou comunicar imediatamente ao Fisco outras providências neste sentido;

XVIII - no caso de não possuir escrita contábil regular, manter devidamente escriturado e atualizado o Livro Caixa com a movimentação analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, inclusive, a movimentação bancária, devendo apresentá-lo à repartição fiscal, quando solicitado.

§ 1º Na hipótese do inciso XIII, a comunicação deverá ser feita preferencialmente pelo próprio contribuinte, na qual descreverá pormenorizadamente a ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos:

I - comprovante de comunicação do fato à autoridade policial, no caso de roubo, furto ou sinistro;

II - comprovante de publicação, em periódico local de maior circulação e no órgão da imprensa oficial do Estado, de aviso do perecimento ou extravio dos documentos fiscais, roubo ou inutilização do equipamento ECF, identificados através de suas características.

§ 2º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XIII do “caput” deste artigo, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações e, cumprida a diligência, enviar expediente à Gerência Regional da Receita Estadual a que esteja subordinada, a fim de que esta, tomadas as necessárias providências, faça publicar o ocorrido no órgão da imprensa oficial do Estado ou da Secretaria de Estado da Receita, inclusive, determinando o cancelamento dos talonários em branco, porventura extraviados, e da autorização de uso de equipamento ECF, quando for o caso, observado o § 3º do art. 340, para salvaguardar os interesses da Fazenda Estadual.

§ 3º O prazo para a guarda dos livros e documentos fiscais que contiverem registros de operações e prestações objeto de processo pendente será o de sua decisão definitiva, na hipótese em que esta seja proferida após o prazo referido no inciso IV (Decreto nº 29.006/07).


CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Seção I
Da Inscrição


Art. 120. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, antes de iniciarem suas atividades:

I - os contribuintes arrolados no art. 36;

II - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

III - os representantes ou pessoas a eles equiparadas;

IV - o sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, observado o disposto no § 1º do art. 401;

V - os leiloeiros e as demais pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, em nome próprio ou de terceiros, operações sujeitas ao imposto.

§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição.

§ 2º A imunidade, não-incidência ou isenção não desobrigam as pessoas de que trata este artigo de se inscreverem, nem as desoneram do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

§ 3º A inscrição será feita na repartição fiscal em cuja circunscrição esteja localizado o estabelecimento.

Art. 121. Cada estabelecimento receberá um número de inscrição, vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos distintos.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição:

I - os que, embora situados no mesmo local e com atividade da mesma natureza ou não, pertençam a diferentes pessoas e tenham seus espaços físicos e endereços individualizados;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividade da mesma natureza, estejam situados em locais diversos;

III – REVOGADO ( DECRETO Nº 35.717/15);

IV - as lojas situadas em “shopping centers”, centros comerciais, galerias, mercados e outros locais similares, ainda que pertencentes à mesma pessoa, quando não contíguas e intercomunicáveis.

§ 2º Para os efeitos do inciso IV do parágrafo anterior, consideram-se contíguos e intercomunicáveis os imóveis que tenham comunicação interna que possibilite o livre acesso do público consumidor.
§ 3° O Secretário de Estado da Receita, mediante Portaria, poderá editar normas complementares regulamentando as condições à concessão de inscrição considerando a natureza de atividade econômica, o tipo de unidade, a natureza jurídica, ou ainda a existência de outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa física ou jurídica no local solicitado.

Seção II
Da Atualização Cadastral


Art. 122. A inscrição será solicitada em Ficha de Atualização Cadastral -FAC, Anexo 69 ou por meio de aplicativo de coleta de dados relacionado à integração de cadastros legalmente previsto.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Receita expedirá portaria instituindo as formas de preenchimento e de encaminhamento das informações coletadas através da FAC ou aplicativo de coleta de dados, a relação dos documentos necessários a instruir o processo e os procedimentos adotados, considerando o tipo, a natureza da atividade e o regime de pagamento do imposto, bem como a simplificação e a sincronização dos procedimentos cadastrais.

Art. 123. Será igualmente exigido o preenchimento da FAC ou do aplicativo de coleta de dados quando se verificar, em qualquer ocasião, alteração dos dados cadastrais do estabelecimento ou da firma, tais como: mudança de endereço, de ramo de negócio ou de atividade, alteração de nome ou de natureza da firma ou sociedade e alterações de capital social, entre outros, devendo ainda, ser anexadas, quando for o caso, cópias autenticadas dos documentos relativos às alterações, observado o disposto na portaria de que trata o parágrafo único do art. 122.

§ 1º Nas alterações de que trata este artigo, será lançado na FAC ou no aplicativo de coleta de dados apenas o número de inscrição estadual e os campos alusivos às modificações a serem introduzidas.

§ 2º Os dados cadastrais a que se refere o “caput” deste artigo, também poderão ser alterados “ex officio”, quando, mediante ação fiscal, for detectada “in loco” a necessidade de alteração ou atualização das informações.

§ 3º As alterações de que trata o § 2º deverão ser acompanhadas de justificativas e de documentos, em meio físico ou eletrônico, que instruam tais procedimentos.

§ 4° Os dados de contato do contribuinte, do Profissional da Contabilidade e dos integrantes do quadro de sócios e administradores poderão ser atualizados por meio de procedimento alternativo previsto em norma expedida pelo Secretário de Estado da Receita.

Art. 124. Preenchidos os requisitos da portaria a que se refere o parágrafo único do art. 122, o chefe da repartição fiscal deferirá o pedido.

§ 1º Deferido o pedido previsto no “caput” a repartição fiscal providenciará:

I - a inscrição ou a alteração no Cadastro de Contribuintes do CICMS;

II - a disponibilização da Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), que conterá:

a) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, CNPJ;

c) o código e a descrição da atividade econômica;

d) o nome da empresa;

e) o endereço completo;

f) a repartição fiscal;

g) o regime de apuração;

h) o tipo de estabelecimento;

i) o tipo de unidade;

j) a forma de atuação;

k) o controle de emissão.;

l) o código e a descrição da natureza jurídica;

m) a data de abertura;

n) o título do estabelecimento (nome fantasia).

§ 2º Procedida à inscrição, a reativação ou o restabelecimento de inscrição ou a alteração de endereço, o chefe da repartição determinará a fiscalização competente o preenchimento do relatório de vistoria, em modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 3º O relatório de vistoria referido no § 2º antecederá o deferimento da solicitação do contribuinte, para as atividades econômicas listadas na portaria a que se refere o parágrafo único do art. 122.

§ 4º Nos casos em que haja ausência ou impedimento do chefe da repartição fiscal, as atribuições referidas neste artigo poderão ser exercidas, excepcionalmente, pelo titular da respectiva Gerência Regional.

Art. 125. Verificado, mediante instauração de processo administrativo regular, assegurada a ampla defesa, que a FAC ou o aplicativo de coleta de dados foi preenchido com informações inverídicas, o chefe da repartição fiscal encaminhará o processo ao Gerente Regional, que por sua vez o encaminhará ao Ministério Público para as providências necessárias à instrução de procedimento criminal, quando for o caso.

Art. 126. REVOGADO ( DECRETO Nº 35.717/15).
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Art. 127. O número de inscrição concedido ao estabelecimento constará obrigatoriamente:

I - dos papéis apresentados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País;

III - das faturas, notas fiscais, notas fiscais-faturas, documentos de recolhimento de tributos e demais efeitos fiscais exigidos pela legislação estadual;

IV - de quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.

Art. 128. A saída de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, que devam ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de produção ou industrialização, somente poderá ser promovida se destinada a pessoa inscrita.

Art. 129. A prova da inscrição far-se-á mediante a apresentação da respectiva Ficha de Inscrição do Contribuinte – FIC, da certidão de dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba – CCICMS/PB ou outro documento previsto em legislação que ateste a condição de inscrito, devidamente válido.


Seção III
Da Ficha de Inscrição do Contribuinte


Art. 130. A FIC deverá ser entregue pela repartição fiscal após o cadastramento da inscrição estadual.

Art. 131. A FIC deverá ser apreendida pela fiscalização sempre que houver prova ou suspeita de falsificação ou adulteração, parcial ou total, lavrando-se o auto ou termo com indicação de suas características e os motivos da apreensão.

Art. 132. Será mantido o mesmo número de inscrição:

I - quando os estabelecimentos tiverem alterado a firma, razão social ou denominação em decorrência de:

a) fusão, transformação ou incorporação de empresas;

b) sucessão por falecimento de titular de firma individual;

II - quando se tratar de mudança de endereço, ainda que envolvendo municípios diferentes, observado o disposto no § 2º;

III – quando da reativação ou restabelecimento da inscrição, observado o disposto no parágrafo único do art. 139 e § 3º do art. 140.

§ 1º Na hipótese do inciso I, alínea "b", o número da inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge supérstite até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.

§ 2º A pessoa que mudar o seu estabelecimento, passando à circunscrição de outra repartição fiscal, solicitará alteração do endereço naquela em cujos limites se tenha fixado, observado o disposto no § 1º do art. 123 e nos §§ 1º e 2º do art. 124.

§ 3º REVOGADO (Decreto nº 20.988/00).

Art. 133. É obrigatório o recolhimento da FIC:

I - nas alterações de firma individual, razão ou denominação social, mudança de atividade econômica e transferência do local, dentro do prazo de 10 (dez) dias da efetiva ocorrência da alteração;

II - na extinção do estabelecimento ou da pessoa que o explore, observado o disposto no art. 137.

Art. 134. Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária da FIC, deverá o contribuinte requerer segunda via, mediante apresentação, à repartição arrecadadora de seu domicílio fiscal, da FAC e do comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos relativos à nova FIC.

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto neste artigo, o contribuinte requererá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a segunda via da FIC, anexando ao pedido a cópia da publicação do fato em jornal de maior circulação no Estado.

Art. 135. Quando a FIC for encontrada em poder de outrem que não o seu titular, será apreendida nos termos do art. 131, respondendo o titular pelos danos resultantes de seu procedimento.

Art. 136. A FIC é intransferível, exceto nos casos previstos no inciso I do art. 132.


Seção IV
Do Pedido de Baixa ou Suspensão de Atividade


Art. 137. Ocorrendo o encerramento ou suspensão temporária de atividade, deverá o contribuinte solicitar baixa ou suspensão de sua inscrição junto à repartição fiscal de seu domicílio.

§ 1º O pedido de baixa será feito através da FAC e instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC);

II - cópia do balanço de encerramento, quando for o caso;

III - talonários de notas fiscais ainda não utilizados pelo requerente;

IV - prova de pagamento do imposto devido nas operações realizadas dentro do Estado, quando se tratar de comerciante ambulante;

V - Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM ou Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o caso, devendo a GIM, além das informações regulares, conter (Decreto nº 34.333/13):

a) os valores totais dos estoques, inicial e final, do exercício correspondente, que deverão ser separados nos seguintes grupos de mercadorias: tributáveis, não-tributáveis e isentas, com substituição tributária e outras não compreendidas nos itens anteriores;

b) as disponibilidades financeiras em caixa e em bancos;

c) as despesas administrativas e gerais do exercício correspondente;

VI - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), exceto, para os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal (Decreto nº 31.061/10);

VII – cópia reprográfica do pedido de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devidamente autorizado, quando for o caso;

VIII - REVOGADO (Decreto nº 22.928/02).

IX - REVOGADO (Decreto nº 22.928/02).

§ 2º Os pedidos de baixa, devidamente instruídos na forma do parágrafo anterior, serão encaminhados pelo chefe da repartição fiscal ao órgão regional a que esteja subordinado.

§ 3º Recebido o processo de baixa, a Superintendência Regional determinará:

I - exame nos livros fiscais, com lavratura dos termos de encerramento, bem como nos documentos alusivos à sua escrituração, cancelando-se aqueles ainda em branco;

II - exame na documentação anexada à FAC;

III - fiscalização nas escritas fiscal e contábil, com a finalidade de homologação dos lançamentos efetuados e levantamento do crédito tributário porventura existente.

§ 4º Feitas as devidas verificações, a Superintendência Regional devolverá o processo ao chefe da repartição que, regular a situação fiscal do contribuinte, concederá a baixa pretendida e remeterá a FAC à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais para o cancelamento definitivo da inscrição.

§ 5º A baixa de inscrição de contribuinte concedida em desacordo com as exigências deste artigo não terá validade, ficando a autoridade que a conceder responsável administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada.

§ 6º O pedido de suspensão de atividade será feito através da FAC e instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC);

II - livros fiscais;

III - documentos fiscais, utilizados ou em branco;

IV - declaração de estoque de mercadorias.

§ 7º A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa “ex-officio” pelo chefe da repartição fiscal, nos seguintes casos, ficando o contribuinte sujeito as mesmas disposições contidas nos incisos I a V do § 1º do art. 140:

I - quando o contribuinte apresentar sem movimento, durante 06 (seis) meses consecutivos, a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46, verificada por meio de processo informativo (Decreto nº 35.124/14);

II - na falta de recolhimento do ICMS, declarado ou apurado mediante ação fiscal, por dois ou mais períodos de referência (Decreto nº 35.783/15);

III - quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de atender atos de ofício do Fisco (Decreto nº 35.783/15);

IV - após transitar em julgado sentença homologatória da falência do contribuinte;

V - quando, utilizando-se de crédito fiscal indevido, transferi-los para outros estabelecimentos comercias ou industriais;

VI - quando o contribuinte apresentar sem movimento, durante 03 (três) meses consecutivos, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, verificada por meio de processo informativo ( Decreto nº 35.124/14);

VII - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL apresentar sem movimento, durante 6 (seis) meses consecutivos, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;

VIII - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL apresentar sem movimento, durante 6 (seis) meses alternados dentro do ano-calendário, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;

IX - quando o valor das aquisições de mercadorias ou o valor da receita bruta do contribuinte optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, no próprio ano-calendário, for superior a 20% (vinte por cento) dos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 8º O pedido de reativação da inscrição, em função da suspensão de atividade, será feito através da FAC e instruído com comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos referente à FIC, se for o caso.

Art. 138. A concessão de baixa, ainda que em caráter definitivo, não implicará em quitação de impostos ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal.

Art. 139. O número de inscrição somente poderá ser utilizado para novo registro depois de decorridos 5 (cinco) anos da data da baixa, exceto quando se tratar de reativação, na forma do disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A reativação da inscrição ocorrerá:

I - por iniciativa do contribuinte, após o reinício das atividades, em função de baixa ou suspensão, solicitada através da FAC, observados os requisitos constantes da Portaria a que se refere o parágrafo único do art. 122;

II - por determinação da autoridade fiscal do seu domicílio, na hipótese de suspensão ou baixa, quando indevida ou cessados os motivos que motivaram a suspensão.


Seção V
Do Cancelamento da Inscrição


Art. 140. A inscrição será cancelada “ex-officio” pelo chefe da repartição fiscal, nos seguintes casos:

I - quando o contribuinte, durante 06 (seis) meses consecutivos, não apresentar a Guia de Informação Mensal - GIM, Anexo 46;

II - REVOGADO (Decreto nº 22.320/01 – DOE de 11.10.01)

III - quando, através de processo administrativo tributário regular, for comprovado que o contribuinte não mais exerce suas atividades no local da inscrição e não tenha solicitado retificação em sua ficha cadastral por mudança de endereço;

IV - nos casos de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação ou de irregularidades que caracterizem crime de sonegação fiscal na forma estabelecida em lei, comprovadas através de processo regular, observado o disposto no § 4º (Lei nº 7.334/03);

V - quando, decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da suspensão temporária de atividade, o contribuinte não houver solicitado a reativação de sua inscrição;

VI - quando através de processo administrativo regular for constatado irregularidade no fornecimento de informações referentes à inscrição, a exemplo de sócios inexistentes, endereços ignorados e local impróprio para a atividade econômica;

VII – quando o contribuinte, durante 03 (três) meses consecutivos, não apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD (Decreto nº 34.333/13);

VIII - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL não apresentar, durante 6 (seis) meses consecutivos, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;

IX - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL não apresentar, durante 6 (seis) meses alternados dentro do ano-calendário, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D.

§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implica em considerar o contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ficando sujeito:

I - à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;

II - à apreensão dos livros e documentos fiscais;

III - ao cancelamento dos talonários de notas fiscais em seu poder;

IV - à interdição ou apreensão dos equipamentos ECF;

V – ao cancelamento de ofício da autorização de uso dos equipamentos ECF.

§ 2º O ato da autoridade fiscal que considerar cancelada a inscrição fará menção às disposições do § 1° deste artigo e será publicado no Diário Oficial do Estado, não sendo permitida, a partir da publicação, a utilização, por terceiros, de crédito fiscal decorrente de operações realizadas com o contribuinte incluso no disposto neste artigo.

§ 3º O restabelecimento da inscrição cancelada poderá ocorrer:

I – por iniciativa do contribuinte, através de requerimento, juntamente com a FAC, observado os requisitos constantes da Portaria a que se refere o parágrafo único do art. 122 quando regularizado os motivos que originaram o cancelamento, mediante o pagamento do débito, caso exista;

II - por iniciativa da autoridade fiscal responsável pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, quando constatado que o cancelamento foi indevido.

§ 4º Na hipótese do inciso IV, antes do cancelamento, a inscrição estadual poderá ser suspensa pelo chefe da repartição fiscal até a decisão definitiva transitada em julgado (Lei nº 7.334/03).

Art. 141. A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em ato baixado pela Diretoria de Administração Tributária, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações julgadas necessárias à apreciação dos pedidos de que tratam os arts. 122 e 137.

Art.141. A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em ato da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações julgadas necessárias à apreciação dos pedidos de que tratam os arts. 122 e 137 deste Regulamento.

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Dos Documentos em Geral


Art. 142. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Anexo 17;

III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo 18;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo 19;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo 20;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo 51;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo 52;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo 53;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Anexo 54;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo 56;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo 57;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo 58;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo 59;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17, Anexo 60;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18, Anexo 61;

XVII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, Anexo 55 (Ajuste SINIEF 06/03);

XVIII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, Anexo 62;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo 21;

XX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, Anexo 22;

XXI – REVOGADO (Decreto nº 33.952/13 - Ajuste SINIEF 03/13);

XXII - Manifesto de Carga, modelo 25 , Anexo 64;

XXIII - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, Anexo 45 ou modelo 28, Anexo 119 (Ajustes SINIEF 11/97 e 01/10);

XXIV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e - Ajuste SINIEF 07/05 (Decreto nº 28.820/07);

XXV – Documento Auxiliar da NF-e – DANFE - Ajuste SINIEF 07/05 (Decreto nº 28.820/07).

XXVI – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e - Ajuste SINIEF 09/07 (Decreto nº 30.084/08);

XXVII – Documento Auxiliar do CT-e – DACTE e - Ajuste SINIEF 09/07 (Decreto nº 30.084/08).

XXVIII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58 – Ajuste SINIEF 21/10;

XXIX - Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE – Ajuste SINIEF 21/10.

§ 1º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos.

§ 2º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º do art. 147 (Ajuste SINIEF 09/97).

§ 3º Os documentos previstos nos incisos I a XXIII do “caput” deverão ser extraídos a carbono de dupla face ou em papel carbonado, com preenchimentos à máquina ou manuscritos à tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias.

Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidoneidade.

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos previstos no art. 142 que:

I - omitam informações, no seu preenchimento, essenciais ao controle do fisco, ou as prestem com imprecisão, entre as quais as referentes:

a) ao emitente;

b) ao destinatário;

c) à discriminação das mercadorias, à quantidade, à unidade de medida, ao valor e à alíquota;

d) à natureza da operação ou CFOP;

e) aos dados do transportador;

f) à data de emissão e saída das mercadorias;

II - não sejam os legalmente exigidos para a respectiva operação, quando esta circunstância for detectada pela fiscalização de trânsito de mercadorias;

III - não guardem as exigências ou requisitos previstos na legislação vigente, quanto ao seu “layout”;

IV – em se tratando dos documentos previstos nos incisos I a XXIII, os que contenham declarações inexatas, estejam preenchidos de forma ilegível ou apresentem emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza;

V – em se tratando dos documentos previstos nos incisos I a XXIII, os que apresentem divergências entre os dados constantes de suas diversas vias, entre as quantidades consignadas no documento fiscal e as transportadas e as divergências relativas à quantidade ou discriminação das mercadorias;

VI – acobertem operação com combustível derivado ou não do petróleo, em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas emanadas da Agência Nacional do Petróleo - ANP e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

§ 2º Relativamente aos documentos referidos, é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese em que nada será anotado neste campo (Ajuste SINIEF 03/94);

IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo (Ajuste SINIEF 16/89).

§ 3º O disposto nos incisos II e IV, do § 2º deste artigo não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE”;

II - à inclusão no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão, de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Art. 144. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 145. Quando a operação esteja amparada por imunidade ou não incidência ou beneficiada por isenção, diferimento, suspensão ou redução de base de cálculo do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

Art. 146. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para emissão dos correspondentes documentos.

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, não podendo ser utilizados, sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º Em relação aos produtos ou serviços imunes à tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Receita.

§ 6º Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, poderão usar, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as notas fiscais-faturas, numeradas tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, ou reproduzida em microfilme que ficará à disposição do Fisco.

§ 7º REVOGADO ( Decreto nº 22.928/02)..

§ 8º Na hipótese de que trata o § 6º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única” após a letra indicativa da série.

§ 9º Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 8º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 147.

§ 10. As vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinados à exibição ao Fisco poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, mediante autorização prévia do chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

§ 11. A numeração dos modelos de notas fiscais 1 e 1-A será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do § 3º do art. 147 (Ajuste SINIEF 09/97);

II - troca do modelo 1 para 1-A e vice versa.

§ 12. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso IV do art. 142, será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do § 3º do art. 147.

§ 13. Quando os documentos fiscais forem emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão ser observadas as normas estabelecidas nos arts. 301 a 336.

Art. 147. Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries, observado o disposto no § 3º, deste artigo:

I - “B” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Estado ou no exterior;

II - “C” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

III - “D” - na saída de mercadorias a consumidor final quando retiradas pelo comprador e na prestação de serviço de transporte de passageiros;

IV - “F” - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º É permitido em cada uma das séries dos documentos fiscais o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

§ 3º Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I, II e IV do art. 142, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 09/97):

I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do art. 159, ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;

II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) será adotada a série “D”;

b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

III - na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 178 ou, quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 4º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Regulamento para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 6º.

§ 5º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º (Ajuste SINIEF 09/97).

§ 6º Nas operações e prestações a que se refere o § 4º, observado o disposto no § 9º, é permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, devendo constar a designação “Série Única”;

II - das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

§ 7º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatório a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas.

§ 8º Nas vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, poderá ser adotada uma série para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 9º O disposto no § 6º não se aplica aos produtores agropecuários.

§ 10. O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 09/97).

Art. 148. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

Art. 149. Em casos especiais, a emissão da nota fiscal poderá ser dispensada pela autoridade fiscal, quando se referir a operações ou prestações realizadas por estabelecimento não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 150. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais, observado ainda o disposto no inciso IX do art. 119.

Art. 151. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

Art. 152. A impressão dos documentos fiscais referidos no art. 142, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderá ser efetuada por estabelecimentos gráficos previamente credenciados perante a Secretaria de Estado da Receita.

Parágrafo único. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado pela Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais - GOIEF, observado:

I - tratando-se de estabelecimento gráfico situado neste Estado, através da repartição fiscal de seu domicílio;

II - tratando-se de estabelecimento gráfico situado em outra unidade da Federação, através de qualquer repartição fiscal onde possua cliente ou diretamente na GOIEF;
III - tratando-se de estabelecimentos fabricantes de Formulários de Segurança, através de habilitação de ofício no sistema de credenciamento de gráficas da SER-PB, atendidos o disposto em Convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, especialmente quanto:

a) ao credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União;

b) às especificações técnicas que deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

Art. 153. Para fins de credenciamento como impressores de documentos fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão:

I – estar em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - estar em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;

III - apresentar "Termo de Compromisso" assinado pelo titular.

§ 1º Tratando-se de estabelecimento gráfico situado em outra unidade da Federação, o credenciamento será efetuado, de forma especial, apenas pelo CNPJ, no sistema da Secretaria de Estado da Receita, devendo integrar o cadastro de instituições deste órgão.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a comprovação de que trata o inciso II, do “caput”, será exigida em relação à unidade da Federação da situação do estabelecimento gráfico requerente do credenciamento.

§ 3º O "Termo de Compromisso" a que se refere o inciso III, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento gráfico credenciado pela utilização e guarda das autorizações para impressão de documentos fiscais que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 4º O credenciamento para impressão de documentos fiscais terá validade pelo prazo de 02 (dois) anos.

§ 5º Em hipótese alguma será permitido ao estabelecimento gráfico, que não estiver credenciado ou que estiver com credenciamento vencido, imprimir documentos fiscais.

§ 6º Poderão ser solicitados outros documentos não relacionados neste artigo, a critério da Secretaria de Estado da Receita.

Art. 154. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, Anexo 71, e o Pedido de Autorização de Formulário de Segurança – PAFS, serão confeccionados pelos estabelecimentos gráficos credenciados como impressor de documentos fiscais e preenchida quando da encomenda do usuário dos documentos fiscais, devendo ser apresentada na repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte para conferência dos dados, anotações e numeração da autorização.

§ 1º As diversas vias da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e do Pedido de Autorização de Formulário de Segurança - PAFS, uma vez feita a sua utilização, terão o seguinte destino:

I - 1ª via, para entrega, pelo estabelecimento gráfico, à repartição fiscal do seu domicílio;

II - 2ª via, para entrega, pelo estabelecimento gráfico, ao usuário dos documentos fiscais;

III - 3ª via, para arquivo no estabelecimento gráfico.

§ 2º REVOGADO.

§ 3º O Pedido de Autorização de Formulário de Segurança para emissão de Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos, denominado FS-DA, será fornecido para contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, nos termos do Convênio ICMS nº 96/09.

§ 4º O Pedido de Autorização de Formulário de Segurança para emissão de Nota Fiscal modelo ou 1 ou 1-A em Formulário de Segurança, denominado impressor autônomo, FS-IA, será fornecido mediante Regime Especial concedido pela SER, nos termos do Convênio ICMS nº 96/09.

§ 5º O pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e o Pedido de Autorização de Formulário de Segurança – PAFS poderão ser solicitados pelo contribuinte, por meio do Portal “SER VIRTUAL”, da Secretaria de Estado da Receita, ou outro que o substitua, com acesso restrito do solicitante, mediante senha de uso pessoal e intransferível.

§ 6º Os pedidos a que se refere o § 5º serão homologados pelo chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte solicitante, por meio do Portal “SER VIRTUAL”.

§ 7º Após a homologação prevista no § 6º, o contribuinte imprimirá sua Autorização como segue:

I – a AIDF em 2 (duas) vias, com o seguinte destino:

a) 1ª via, do próprio contribuinte;

b) 2ª via, estabelecimento gráfico impressor, devendo este conservar em seu arquivo em rigorosa ordem sequencial;

II – o PAFS em 3 (três) vias, nos termos do Convênio ICMS 96/09.

§ 8º O estabelecimento gráfico impressor responsável pela confecção dos documentos homologados pela “SER VIRTUAL” deverá cumprir as exigências previstas no inciso II do “caput” e no parágrafo único do art. 155 deste Regulamento.

Art. 155. O estabelecimento gráfico deverá:

I - preencher todos os campos da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, vedada a entrega desses documentos para preenchimento por terceiros;

II - mencionar no rodapé dos documentos fiscais impressos o número da correspondente autorização para impressão, além dos demais elementos exigidos pelo inciso VIII do art. 159;

III - apor a assinatura de seu representante legal e colher, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, a assinatura do representante legal do usuário, nos campos especialmente destinados a este fim;

IV - conservar, em seus arquivos, em rigorosa ordem seqüencial, as terceiras vias das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento para impressão de documentos fiscais a usuários deste Estado e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as formalidades previstas na legislação de seu domicílio para imprimir documentos fiscais.

Art. 156. A Gerência Operacional de Informações Econômico- Fiscais - GOIEF e demais repartições fiscais da Secretaria de Estado da Receita poderão:

I - sustar o credenciamento do estabelecimento gráfico quando comprovada irregularidade na utilização das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais;

II - limitar, por contribuinte, ou a determinada categoria econômica, o número de documentos a serem impressos e, ainda, fixar prazo para sua utilização e revalidá-los, se for o caso;

III - proibir a impressão de documentos fiscais para estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.

§ 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas quando o encomendante for devedor da Fazenda Estadual, por débito inscrito em Dívida Ativa e não possuir bens livres suficientes para garantir o seu pagamento.

§ 2º Negada a autorização para impressão, as operações realizadas pelo contribuinte serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, a ser emitida pela Secretaria de Estado da Receita, obedecido o disposto neste Regulamento.(Decreto nº 35.933/15)

§ 3º Da negativa caberá recurso, em instância única, ao Secretário Executivo da Receita.

Art. 157. As Notas Fiscais cuja impressão seja autorizada por meio de AIDF serão autenticadas pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte.


Seção II
Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações com Mercadorias

Subseção I
Da Nota Fiscal


Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade das mercadorias quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 172.

Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I - no quadro “EMITENTE”:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação “NOTA FISCAL”;

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotado nos termos do § 3º do art. 146 (Ajuste SINIEF 09/97);

q) o número e destinação da via da nota fiscal;

r) a indicação “00.00.00” na data-limite para emissão da nota fiscal;

s) a data de emissão da nota fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro “FATURA”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a partir de 1º de janeiro de 2010, o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);

d) o Código de Situação Tributária - CST, Anexo 14;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo “RESERVADO AO FISCO” - indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “NOTA FISCAL”;

e) o número de ordem da nota fiscal;

X – REVOGADO (art. 2º do Decreto nº 35.677/14).

§ 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) “DADOS ADICIONAIS”, no modelo 1-A;

II - o campo “RESERVADO AO FISCO” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

III - os campos “CNPJ”, “INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO”, “INSCRIÇÃO ESTADUAL”, do quadro “EMITENTE”, e os campos “CNPJ/CPF” e ”INSCRIÇÃO ESTADUAL”, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q”, e “r” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m”, ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

III - das alíneas “d” e “e” do inciso IX.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da Secretaria de Estado da Receita, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro “EMITENTE” e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa”, observado ainda (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/97):

I - o quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE” será desdobrado em quadros “REMETENTE” e “DESTINATÁRIO”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

II - no quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I, e da alínea “e” do inciso IX, impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I, e as alíneas “c” e “d” do inciso V, só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação o campo destinado ao Município, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “FATURA”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I, e “d” do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal Fatura.

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão da Nota Fiscal Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e data de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; e “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VIII;

II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10. A indicação da alínea “a”, do inciso IV:

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

II - fica dispensada, no caso em que o emitente não utilizar codificação para identificação de seus produtos, hipótese em que a coluna “CÓDIGO PRODUTO”, no quadro “DADOS DO PRODUTO”, poderá ser suprimida.

§ 11. REVOGADO (Decreto nº 31.071/10).

§ 12. REVOGADO (Decreto nº 34.944/14, art. 7º, inciso I).

§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 143.

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI.

§ 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16. No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

§ 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18. Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “EMITENTE”, e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.

§ 21. Fica dispensada a inserção na nota fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

§ 22. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 23. REVOGADO (art. 2º do Decreto nº 35.677/14).

§ 24. O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Ajuste SINIEF 01/96).

§ 25. A critério do Fisco, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte (Ajuste SINIEF 06/96).

§ 26. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02).

§ 27. A partir de 1º de janeiro de 2010, nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do “caput”, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Ajuste SINIEF 11/09).

§ 28. A partir de 1º de dezembro de 2012, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do imposto dispensado, deverá informar o valor da desoneração do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a sua respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares (Ajuste SINIEF 10/12).

§ 29. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 01/14).

§ 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso (Ajuste SINIEF 01/14).

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados;

IV - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;

V - na regularização em virtude de diferença de preço, de peso ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

VI - para lançamento do imposto não pago nas épocas próprias em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

VII - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos neste artigo.

§ 1º Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal será emitida dentro de 03 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos V e VI, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a nota fiscal será também emitida, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR - modelo 1, com as especificações necessárias à regularização, devendo na via da nota fiscal presa ao talonário constar essa circunstância, mencionando-se o número e a data do referido documento.

§ 3º Ainda na hipótese do inciso V, quando a nota fiscal originária indicar valor maior do que o preço ajustado, ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá nota fiscal referente à diferença encontrada, com menção à nota fiscal originária e com o destaque do imposto, se for o caso, condição para que possa o emitente da nota originária pleitear autorização para efeito de crédito do imposto, observado o disposto no art. 85, II.

§ 4º No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo, serão observadas as seguintes normas:

I - será emitida nota fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o inciso anterior.

§ 5º Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 6º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 7º Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 8º REVOGADO (Decreto nº 32.296/11).

Art. 161. Fora dos casos previstos neste Regulamento, observadas as normas atinentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

Art. 162. A nota fiscal será extraída, no mínimo em 03 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, ou exterior, em 04 (quatro) vias.

Art. 163. Na saída de mercadorias para destinatários localizados neste Estado, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor ou com a fiscalização externa.

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso do Livro Copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 164. Na saída para outra unidade da Federação, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da unidade federada de destino;

IV - a 4ª via acompanhará também as mercadorias, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor, ou com a fiscalização externa.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar a Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso do Livro Copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 165. Na saída para o exterior, a nota fiscal será emitida:

I - se a mercadoria for embarcada neste Estado, na forma do artigo anterior;

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo anterior, com via adicional que será entregue ao Fisco estadual no local do embarque.

§ 1º Na hipótese do inciso I, as 1ª e 4ª vias acompanharão as mercadorias até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal que reterá a 4ª via e visará a 1ª via, servindo esta como autorização de embarque.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o emitente, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, entregará a 4ª via da nota fiscal à repartição de seu domicílio fiscal, que visará a 1ª via e a adicional, as quais acompanharão a mercadoria em seu transporte.

§ 3º Na saída de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados com destino a Área de Livre Comércio, a nota fiscal será emitida em 05 (cinco) vias, com a destinação disposta no art. 435.


Subseção I-A
Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 166. A partir de 1º de fevereiro de 2011, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, observado o disposto no art. 166-A, em substituição (Ajuste SINIEF 15/10):

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 01/13);

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 01/13).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Receita, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Quando a NF-e for emitida em substituição à (Ajuste SINIEF 22/13):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do “caput” deste artigo. (OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

§ 3º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do imposto dispensado, deverá informar, na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o valor dispensado nos seguintes campos (Ajuste SINIEF 01/15):

I - para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 4º Na hipótese de não existirem na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata o § 3º, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.

§ 5º A NF-e modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual (Ajuste SINIEF 22/13). ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

§ 6º A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e” (Ajuste SINIEF 22/13). 9 OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

§ 7º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a série de "890" a "899" poderá ser utilizada em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa, de que trata o art. 184 deste Regulamento. (Decreto nº 35.933/15)

§ 8º A NF-e a que se refere o § 7º deste artigo deverá atender as seguintes formalidades: (Decreto nº 35.933/15)

I - ser emitida, exclusivamente, pela Secretaria de Estado da Receita, observado o disposto nesta Subseção e no Ajuste SINIEF 07/05;

II - atender, no que couber, as disposições estabelecidas na legislação para a Nota Fiscal Avulsa, modelo 5, Anexo 23;

III - ser preenchida pelo:

a) Microempreendedor Individual - MEI, nas operações ou prestações que realizar, observadas a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as resoluções, as recomendações e as demais normas emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e a legislação estadual específica que trata do Simples Nacional, bem como, as disposições contidas neste Regulamento;

b) remetente não inscrito no CCICMS, devidamente credenciado para este fim na SER Virtual (Portal de Serviços On-Line) da Secretaria de Estado da Receita, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados;

IV - ser assinada pela Secretaria de Estado da Receita, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número de seu CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do documento digital;

V - ter a autenticidade confirmada com a respectiva chave de acesso no portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da Secretaria de Estado da Receita na internet.

Art. 166-A. A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e.

Parágrafo único. Para fixação da obrigatoriedade de que trata o caput, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

Art. 166-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar previamente, seu credenciamento na Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e modelo 55, salvo disposição em contrário (Ajuste SINIEF 22/13). ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

§ 3º Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita, devendo disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE à Administração Tributária municipal, conforme disposto na respectiva legislação.

§ 4º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelos contribuintes credenciados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, observado o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Receita.

Art. 166-B1. A partir de 09 de abril de 2012, Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajustes SINIEF 12/09 e 04/12).

§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte
.
§ 2º As referências feitas nos demais dispositivos deste Regulamento ao “Manual de Integração – Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte”.

Art. 166-C. A partir de 1º de outubro de 2009, a NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 12/09):

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série; devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajuste SINIEF 22/13): ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

a) nas operações:

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

2. de comércio exterior;

b) nos demais casos:

1. a partir de 01 de julho de 2014, para NF-e modelo 55;

2. a partir de 01 de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65;

Acrescido o inciso VI ao art. 166-C pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.358/15 - DOE de 17.11.15 (Ajuste SINIEF 4/15).
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/15).


§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie (Ajuste SINIEF 08/09).

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para os efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros (Ajuste SINIEF 08/09).

§ 4º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso V do “caput”, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajuste SINIEF 22/13). ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

§ 5º A partir de 1º de março de 2011, quando da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração – Contribuinte, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo 112 – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (Ajuste SINIEF 14/10).

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos CEAN e CEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) (Ajuste SINIEF 16/10 e 06/11).

Art. 166-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do art. 166-E;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 166-F.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos arts. 166-H, 166-H1 e 166-J, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos (Ajuste SINIEF 22/13).( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

§ 3º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 10/11):

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 11/13).

Art. 166-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 166-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Receita, através do sistema da SEFAZ virtual do RS, analisará os seguintes elementos (Decreto nº 30.479/09):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a partir de 1º de outubro de 2009, a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 12/09);

VI - a numeração do documento.

Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Receita através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 166-J.

Art. 166-G. Do resultado da análise referida no art. 166-F, o emitente será informado pela Secretaria de Estado da Receita através do sistema de autorização da NF-e (Decreto nº 30.479/09):

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de (Ajuste SINIEF 10/11):

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo Fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I deste artigo.

§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo Fisco para consulta, nos termos do art. 166-N, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização (Ajuste SINIEF 22/13): ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

I - No caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:

a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;

II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.

§ 8º A partir de 1º de abril de 2010, as empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 12/09).

§ 9º Para os efeitos do inciso II do “caput” considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 16/12).

Art. 166-H. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista no art. 166-N (Ajuste SINIEF 22/13). (OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 166-G, ou na hipótese prevista no art. 166- J.
§ 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2010, a concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 166-J (Ajuste SINIEF 12/09).

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 166 - I.

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Ajuste SINIEF 08/10).

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 5º A partir de 1º de outubro de 2009, o DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 12/09).

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração – Contribuinte (Ajuste SINIEF 22/10).

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.

§ 11. A partir de 1º de outubro de 2009, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Integração – Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 12/09).

§ 12. REVOGADO (Decreto nº 34.767/14). ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

§ 13 O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 22/13). (Efeitos a partir de 01.02.14)

Art. 166-H1. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e, denominado de “Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e”, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para representar as operações acobertadas por NF-e modelo 65 ou para facilitar a consulta prevista no art. 166-N (Ajuste SINIEF 22/13). (OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do “caput” do art. 166-G, ou na hipótese prevista no art. 166-J.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 166-J.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 4º A impressão do DANFE-NFC-e, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.

§ 5º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 6º O código bidimensional de que trata o § 5º deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte.

Art. 166-I. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, para guarda dos documentos fiscais, devendo ser disponibilizado ao Fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 22/13). (OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no “caput” deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Art. 166-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16 (Ajuste SINIEF 22/13): ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contigência do Ambiente Nacional (SCAN) – Receita Federal do Brasil ou para o Sistema de Sefaz de Contigência (SVC) , nos termos dos arts. 166-D, 166-E e 166-F, desta subseção ( Ajuste SINIEF 10/11);

II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 166-S;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 166- P;

IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Convênio ICMS 110/08.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 166-S.

§ 3º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 166-H, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 5º Na hipótese dos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 01/13).

§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do §1º ou no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º.

§ 8º Se após decorrido o prazo limite previsto no § 5º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato ao Fisco.

§ 9º Na hipótese dos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF 18/10):

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 10. Considera-se emitida a NF-e em contigência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso ( Ajuste SINIEF 10/11):

I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 166-S;

II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 11. REVOGADO (Decreto nº 33.699/13).

§ 12. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 166-K, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 166-M, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’ (Ajuste SINIEF 08/10).

§ 14. REVOGADO (Decreto nº 33.811/13 - Ajuste SINIEF 01/13).

§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas, a critério da Secretaria de Estado da Receita – SER, as seguintes alternativas de operação em contingência (Ajuste SINIEF 05/14):

I - imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;

II - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte;

III - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 16. Na hipótese do inciso I do “caput” do § 15 deste artigo o contribuinte deverá observar (Ajuste SINIEF 22/13): (OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”;

II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir ao Fisco as NF-e geradas em contingência;

IV - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pelo Fisco, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;

V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data e a hora com minutos e segundos do seu início;

VI - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;

VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão “Normal”.

Art. 166-K. A partir de 1o de novembro de 2012, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 166-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 166-L (Ajuste SINIEF 12/12).
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado da Receita, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Art. 166- K1. O cancelamento de que trata o art. 166-K do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido ao FISCO pelo emitente (Ajuste SINIEF 16/12).

Art. 166-L. O cancelamento de que trata o art. 166–K será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 16/12).

§ 1º A partir de 1º de outubro de 2009, o Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 12/09).

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

I - a “chave de acesso”;

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;

IV - o número do protocolo.

Acrescentado o art. 166-L1 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.117/12 - DOE de 18.07.12. (Ajuste SINIEF 07/12).
(Efeitos a partir de 01.09.12).

Art. 166-L1. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 transmitido nos termos do art. 166-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 22/13). ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.12)

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A Secretaria de Estado da Receita deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

Art. 166-L2. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com (Ajuste SINIEF 22/13): ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

Parágrafo único. A identificação de que trata o “caput” será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.

Art. 166-M. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de número de NF-e não utilizado, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 166-M1. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 166-G, e durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 7º do art. 160 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 22/13). ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

§ 1º A partir de 1º de abril de 2010, a Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 12/09).

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 6° A partir de 1° de julho de 2012, não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e ( Ajuste SINIEF 10/11).

Art. 166-N. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 166-G, a Secretaria de Estado da Receita disponibilizará na internet consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.

§ 3º A consulta prevista no “caput”, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 22/13). ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

Art. 166-N1. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e (Ajuste SINIEF 16/12).

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 166-K;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 166-M1;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 166-R;

IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

Nova redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 166-N1 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.117/12 - DOE de 18.07.12. (Ajuste SINIEF 07/12).
OBS: Efeitos a partir de 01/09/12

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 07/12);

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/13); ( OBS: Efeitos 01.02.14)

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/13); ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

Acrescentados os incisos VIII a X ao § 1º do art. 166-N1 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.117/12 - DOE de 18.07.12. (Ajuste SINIEF 07/12).
(Efeitos a partir de 01.09.12).

VIII – Registro de Saída, conforme disposto no art. 166-L1 (Ajuste SINIEF 07/12);

IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e (Ajuste SINIEF 07/12);

X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI (Ajuste SINIEF 07/12);

XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 166-S (Ajuste SINIEF 16/12);

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e (Ajuste SINIEF 16/12);

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte (Ajuste SINIEF 16/12);

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Ajuste SINIEF 16/12);

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e (Ajuste SINIEF 01/13).

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF 21/14). (OBS: Efeitos a partir de 01.02.15)

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A Secretaria de Estado da Receita quando do recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os demais destinatários.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 166-N, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

Art. 166-N2. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 22/13): ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

I - pelo emitente da NF-e modelo 55 :

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;

III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso III do “caput” deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento.

Art. 166-O. REVOGADO (Decreto nº 34.266/13).

Art. 166-P. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas neste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/13): ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;

II – deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de Regime Especial;

III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE” ou “DANFE-NFC-e” (Ajuste SINIEF 22/13). ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 58/95.

§ 3º Até 31 de dezembro de 2010, a Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 09/10).

Art. 166-Q. A partir de 1º de outubro de 2009, a Secretaria de Estado da Receita disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 12/09).

Art. 166-R. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Art. 166-S. A partir de 1º de outubro de 2009, a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 12/09):

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

I – A identificação do emitente;

II – Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade Federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º A partir de 1º de outubro de 2009, recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará (Ajuste SINIEF 12/09):

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’;

V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - a partir de 1º de outubro de 2009, da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de (Ajuste SINIEF 12/09):

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A partir de 1º de outubro de 2009, a cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º (Ajuste SINIEF 12/09).

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º do art.166-D.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 16/12).

Art. 166-T. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3° As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3° do art. 166-D, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência (Ajuste SINIEF 10/11)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Art. 166-V. O Secretário de Estado da Receita baixará normas complementares à aplicação do disposto neste Capítulo.


Subseção II
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor


Art. 167. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (Ajuste SINIEF 10/99).

§ 1º O disposto no “caput” não se aplica:

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor;

II - às operações (Convênio ECF 06/99):

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

III - às prestações (Convênio ECF 01/00):

a) de serviços de transporte de carga e valores;

b) de serviços de comunicações;

IV - REVOGADO (Decreto nº 22.928/02) ;

V - às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares - Convênio ECF 01/98 (Decreto nº 30.480/09);

VI - REVOGADO (Decreto nº 22.928/02).

§ 2º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas em decreto específico.

§ 3º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:

I - motivo e data da ocorrência;

II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 4º O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria.

§ 5º O Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas vendas a vista ou a prazo, poderá ser utilizado para entrega de mercadoria em domicílio, em território deste Estado, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

I - identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;

II – código previsto no art. 385, deste Regulamento, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no § 8º do art. 159.

§ 7º Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:

I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - por solicitação do adquirente, deverá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 8º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.

§ 9º Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s) específica(s), diferente(s) das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.

§ 10. REVOGADO (Decreto nº 22.928/02) ;

Art. 167-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que (Ajuste SINIEF 16/11):

I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.

Art. 168. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

VII - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa com a respectiva série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e VII, serão impressas.

Art. 169. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 170. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 02 (duas) vias, sendo a primeira via entregue ao comprador e a segunda via presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 171. REVOGADO (Decreto nº 21.147/00).


Subseção III
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias


Art. 172. O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF 09/97):

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

VI - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III, deste artigo;

III - nos casos do inciso V.

§ 2º O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadoria.

§ 3º A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 4º REVOGADO (Decreto nº 31.750/10).

§ 5º REVOGADO (Decreto nº 31.750/10).

§ 6º REVOGADO (Decreto nº 31.750/10).

§ 7º Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, ainda, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 8º Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

I - no caso da emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos, registrando o fato no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 9º O Fisco poderá exigir do produtor agropecuário a emissão de nota fiscal, nas hipóteses a que se refere o “caput”.

Art. 173. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V, do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III, do § 1º, do artigo anterior, ressalvado o disposto no inciso III, deste artigo;

II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o “caput” do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

III - a critério da Secretaria de Estado da Receita, poderá ser exigida a emissão da nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada, a que se refere o inciso III, do § 1º, do artigo anterior;

IV - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

V - a repartição competente do Fisco federal em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.

Art. 174. Na hipótese do art. 172, a nota fiscal será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1º.

Art. 175. A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 172, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 176. Na hipótese do art. 172, a 2ª via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista no art. 163.


Subseção IV
Da Nota Fiscal de Produtor


Art. 177. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo 18 (Ajuste SINIEF 09/97):

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 172;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação.

Art. 178. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 09/97):

I - no quadro “EMITENTE”:

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito e, conforme o caso, do endereço;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e o fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão “SÉRIE”, acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com a alínea “c” do inciso III do art. 147;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor ou, a critério do Fisco, quando não fizer uso da prerrogativa prevista no do art.152:

1. a indicação “00.00.00”;

2. a data de validade da inscrição estadual;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro “DESTINATÁRIO”:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, observado o disposto no § 18:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “NOTA FISCAL DE PRODUTOR”;

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o disposto no § 15.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas “a” a “h” e “j” a “o” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a” a “h”, “j” e “l” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

III - das alíneas “d” e “e” do inciso VIII.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “j” do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da Secretaria de Estado da Receita.

§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 5º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, caso em que a denominação prevista na alínea “l” do inciso I e na alínea “d” do inciso VIII, passa a ser “Nota Fiscal Fatura de Produtor”.

§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso V.

§ 8º No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 10. Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 11. É facultada:

I - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;

II - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “j”, “m”, “n”, “p” e “q” do inciso I; do inciso II; da alínea “e” do inciso IV; das alíneas “a” a “h” do inciso V e do inciso VII;

II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 13. Os dados referidos nas alíneas “d” e “e” do inciso III e “b” a “e” do inciso IV, poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos a serem definidos no RICMS e observado o seguinte:

I - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

II - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 15. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 16. A critério do Fisco, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor.

§ 17. O contribuinte produtor fica autorizado a emitir, em substituição ao documento previsto nesta Subseção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

§ 18. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor, do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.

Art. 179. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias (Ajuste SINIEF 09/97):

I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe no Estado , em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará, também, a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde transitar o veículo condutor ou com a fiscalização externa;

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;

d) a 4ª via acompanhará, também, a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde transitar o veículo condutor ou com a fiscalização externa.

§ 1º Fica facultado à Secretaria de Estado da Receita:

I - exigir número maior de vias;

II - autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas 3 (três) vias, na hipótese do inciso II.

§ 2º O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando:

I - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, realizar operação prevista no inciso II, do “caput”, para substituir a 4ª via;

II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.


Subseção V
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica


Art. 180. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo 19, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.

Art. 181. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II – a identificação do emitente: o nome, o endereço e inscrição estadual e no CNPJ;

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS.

§ 1º As indicações dos incisos I e II, serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 cm x 15,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 182. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Art. 183. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período nunca superior a 30 (trinta) dias.


Subseção VI
Da Nota Fiscal Avulsa


Art. 184. A Secretaria de Estado da Receita, através de suas repartições fiscais, utilizará a Nota Fiscal Avulsa, modelo 5, Anexo 23, de sua exclusiva emissão, observado o disposto no art. 186. (Decreto nº 35.933/15)

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa de que trata o "caput" deste artigo conterá as indicações previstas no art. 159, à exceção da alínea “n” que será denominada “Nota Fiscal Avulsa”, e será emitida, em ambiente eletrônico, por meio do sistema de administração financeira e tributária da Secretaria de Estado da Receita, nas seguintes situações: (Decreto nº 35.933/15)

I - na saída de semoventes, qualquer que seja a natureza da movimentação;

II - na saída de mercadorias remetidas por produtor não obrigado à emissão da nota fiscal referida no art. 177;

III - na saída de mercadorias de repartições públicas ou autárquicas, federais, estaduais ou municipais;

IV - na saída de mudança, aparelho para conserto, devolução ou remessa de objeto de uso, bem como outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte do ICMS;

V - em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição.

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa será emitida mesmo nos casos de operações não sujeitas à tributação ou acobertadas por suspensão ou diferimento, hipótese em que se fará menção dessa circunstância no corpo da referida nota.

§ 3º Nas operações internas e interestaduais, a Nota Fiscal Avulsa emitida na forma do § 1º seguirá em 2 (duas) vias, que acompanharão a mercadoria, e terão a seguinte destinação: (Decreto nº 35.933/15)

I - a 1ª via será entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao Fisco destinatário.

Art. 185. Nos casos previstos no § 1º, do artigo anterior, o imposto será recolhido, quando devido, através do DAR - modelo 3, que será entregue, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal Avulsa, pelo transportador, ao destinatário.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa está sujeita aos mesmos prazos de validade e revalidação previstos no art. 187 e 189.

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa que for encontrada em trânsito desacompanhada do DAR - modelo 3 será considerada nula para todos os efeitos, ressalvado o disposto no § 2º, do artigo anterior.

Art. 186. Em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 184 poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a série de "890" a "899", observado o disposto nos §§ 7° e 8º do art. 166. (Decreto nº 35.933/15)


Subseção VII
Do Prazo de Validade da Nota Fiscal


Art. 187. O prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, e da Nota Fiscal de Produtor como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, contar-se-á da data da saída do produto do estabelecimento e será:

I - até o dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída, quando se tratar de transporte rodoviário;

II - de 05 (cinco) dias, quando se tratar de transporte ferroviário ou aéreo;

III - de 08 (oito) dias, quando se tratar de nota fiscal emitida nos termos do art. 611, no caso de remessa para venda fora da localidade do emitente;

IV - de 03 (três) dias, quando se tratar de nota fiscal emitida nos termos do art. 611, no caso de remessa para venda na localidade do emitente.

§ 1º Na hipótese do inciso I, em relação às entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, efetuadas por empresas de transporte organizadas e sindicalizadas, o prazo de validade do documento fiscal será de 03 (três) dias, observado o disposto no art.194.

§ 2º O Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, satisfeitas as exigências dos §§ 5º e 6º do art. 167, terá o mesmo prazo de validade previsto no inciso I deste artigo.

Art. 188. Quando a emissão da nota fiscal for feita através de processamento de dados e a sede da empresa onde se localiza o centro de processamento for em outra unidade da Federação, ou for mantido contrato com empresa prestadora de serviços de processamento de dados localizada em outra unidade da Federação, os prazos previstos no artigo anterior ficam prorrogados por mais 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Na nota fiscal referida neste artigo deverá constar, obrigatoriamente, a unidade da Federação em que foi a mesma emitida.

Art. 189. Os prazos referidos no art. 187 poderão ser revalidados uma só vez, por prazo não superior ao primeiro, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal competente, antes de expirado o prazo regulamentar.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a mercadoria esteja acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido, ressalvados os casos excepcionais em que houver possibilidade de perfeita identificação entre as mercadorias transportadas e as discriminadas na nota fiscal, no que diz respeito, cumulativamente, à quantidade, marca, modelo e referência, ou em relação a operações isentas ou não tributadas pelo imposto.

§ 2º São competentes para revalidar a nota fiscal:

I - Gerentes Regionais da Receita Estadual;

II - Subgerentes de Recebedorias;

III - Coletores Estaduais;

IV - auditores fiscais em serviço nos postos de fiscalização ou nos comandos fiscais.

§ 3º No despacho de revalidação a autoridade fiscal referida no parágrafo anterior deverá deixar consignado, de forma legível, seu nome, cargo ou função e matrícula funcional.

Art. 190. Quando a saída da mercadoria não ocorrer dentro do prazo de validade ou de revalidação da nota fiscal, deverá esta ser cancelada, consignando-se em todas as suas vias as razões que impediram a saída.

Art. 191. Não perderão a validade as notas fiscais entregues, dentro do prazo estabelecido nesta Subseção, às empresas de transporte organizadas e sindicalizadas.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado à emissão, por parte das empresas transportadoras, no mesmo dia do recebimento da nota fiscal, de conhecimento de transporte do qual conste a data do recebimento da mercadoria e a data de saída indicada na nota.

§ 2º No percurso entre o estabelecimento da transportadora e o destinatário, prevalecerá a data constante no "Conhecimento Rodoviário de Cargas" ou no "Manifesto de Cargas", se existente.

§ 3º No caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários, prevalecerá a data constante no novo "Manifesto de Carga" para esse fim emitido.

Art. 192. Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.

Art. 193. Considera-se com o prazo de validade vencido o documento fiscal que estiver acompanhando o transporte de mercadorias, quando nele não constar a data de emissão nem a data de saída.

Art. 194. No caso de nota fiscal emitida em outra unidade da Federação, o prazo de sua validade será contado a partir da data da entrada da mercadoria em território paraibano, provada por carimbo e/ou etiqueta padronizada do posto fiscal da fronteira ou da primeira repartição fiscal do percurso.

Parágrafo único. Os prazos de que tratam o art. 187, só se iniciam ou vencem em dia útil.

Art. 195. Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvada a hipótese do inciso I do art. 187.

Art. 196. Os conhecimentos de transporte ficam sujeitos ao mesmo prazo de validade do documento fiscal que acompanhar a mercadoria transportada.


Seção III
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Transporte

Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte


Art. 197. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo 20, será utilizada:

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 549;

V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/99).

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 198. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do imposto;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do imposto;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XVI - data limite para utilização, quando a Secretaria de Estado da Receita fizer uso da prerrogativa prevista no inciso II do art. 156.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inciso VI, não se aplica aos casos do inciso IV, do artigo anterior.

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII, não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV, do artigo anterior.

Art. 199. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º É obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 200 e 201, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, autorização do DER ou DNER.

§ 3º No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo Fisco.

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/13).

Art. 200. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 197, a emissão será em no mínimo 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 201. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle da unidade da Federação de destino;

III - a 3ª via será entregue, diretamente pelo emitente, à repartição de seu domicílio fiscal;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 1º Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 197, a emissão será em no mínimo 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação - Ajuste SINIEF 09/07 (Decreto nº 30.084/08):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 2º Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores Ajuste SINIEF 09/07 (Decreto nº 30.084/08).


Subseção I-A
Conhecimento de Transporte Eletrônico


Art. 202. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos Ajuste SINIEF 09/07 (Decreto nº 30.084/08);:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26 (Ajuste SINIEF 26/13). (OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 202-H.

§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada nos termos do § 2º do art. 202-T, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada (Ajuste SINIEF 18/11).
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, a Secretaria Executiva da Receita utilizará critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF 18/11).

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no § 2º do art. 202-T, bem como os relacionados no Anexo 116 deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF 14/12).

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF 18/11).

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII do “caput” deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajuste SINIEF 26/13). ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 26/13): (OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: “Ct-e emitido apenas para fins de controle”.

§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal (Ajuste SINIEF 26/13). ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

Art. 202-A. A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer a obrigatoriedade da utilização da CT-e, que será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

Parágrafo único. Para fixação da obrigatoriedade de que trata o caput, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

Art. 202-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 14/12):

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 202-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajuste SINIEF 14/12):

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte contratante.

Art. 202-C1. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF 26/13).

Art. 202-D. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º. É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do Art. 202 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, salvo disposição em contrário.

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente (Ajuste SINIEF 04/09).

Art. 202-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco (Ajuste SINIEF 14/12).

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 04/09).

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF 14/12).


§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 202-F.

Art. 202-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 202-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado da Receita analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 14/12);

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Receita mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 04/09).

§ 2º A Secretaria de Estado da Receita poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do “caput” do art. 202-L será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 04/09).

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF 09/07 estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente (Ajuste SINIEF 04/09).

Art. 202-H. Do resultado da análise referida no art. 202-G a Secretaria de Estado da Receita cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

b) REVOGADA (Decreto nº 33.722/13);

c) REVOGADA (Decreto nº 33.722/13);

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo Fisco para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo Fisco para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da unidade federada.

§ 8º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 14/12):

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC (Ajustes SINIEF 04/09 e 14/12).

§ 10. Para os efeitos do inciso II do “caput” deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 26/13). (OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

Art. 202-H1. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para (Ajuste SINIEF 04/09):

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para (Ajuste SINIEF 04/09):

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no “caput” deste artigo por intermédio de webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia (Ajuste SINIEF 04/09).

Art. 202-I. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 202-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste Decreto, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 202-J. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 202-Q (Ajuste SINIEF 14/12).

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF 04/09);

II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE (Ajuste SINIEF 14/12);

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 202-H, ou na hipótese prevista no art. 202-L.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 202-K.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 202, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (Ajuste SINIEF 26/13). ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Art. 202-J1. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE desde que emitido MDF-e (Ajuste SINIEF 27/13). (OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

§ 1º. A Secretaria de Estado da Receita ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas (Ajuste SINIEF 07/14).

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Eletrônico impresso nos termos de Convênio ICMS.

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Eletrônico impresso nos termos de Convênio ICMS.

Art. 202-J2. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga (Ajuste SINIEF 26/13): (OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II – o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do “caput” deste artigo não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do “caput” do art. 202-L.”;

Art. 202-K. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados ao Fisco, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 202-Q.

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

Art. 202-L. A partir de 1 de dezembro de 2012, quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajustes SINIEF 04/09 e 14/12):

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 202-L1 (Ajuste SINIEF 14/12);

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS (Ajuste SINIEF 04/09);

III - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 202-E, 202-F e 202-G (Ajuste SINIEF 14/12).

§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 14/12):

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 202-L1 (Ajuste SINIEF 14/12).

§ 3º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 04/09):

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do “caput” deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via, caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga (Ajuste SINIEF 04/09).

§ 5º Nas hipóteses do inciso II do “caput” deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE (Ajuste SINIEF 04/09).

§ 6º Na hipótese dos incisos I e II do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Receita os CT-e gerados em contingência (Ajuste SINIEF 14/12).

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º deste artigo vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado da Receita, o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF 04/09):

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo (Ajuste SINIEF 04/09).

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Receita dentro do prazo de 30 (trinta) dias (Ajuste SINIEF 04/09).

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do “caput” deste artigo, a Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 04/09).

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10 deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 202-G (Ajuste SINIEF 14/12).

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC (Ajuste SINIEF 14/12).

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 14/12):

I - na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema (Ajuste SINIEF 04/09):

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 202-M, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivara ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 202-N, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e (Ajuste SINIEF 13/09):

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do “caput”, qual foi a utilizada.

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 14/12).

Art. 202-L1. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 04/09 e 14/12):

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização, na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.

Art. 202-M. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 202-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 14/12).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente ao Fisco que autorizou o CT-e.

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC ( Ajuste SINIEF 14/12).

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 04/09).

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

I - a “chave de acesso”;

II - o número do CT-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;

IV - o número do protocolo.

§ 6º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 202-O, este não poderá ser cancelado.

§ 7º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 202-H1.

§ 8º A critério do Fisco poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Art. 202-N. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 14/12).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

I - o número do CT-e;

II - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;

III - o número do protocolo.

Art. 202-O. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do “caput” do art. 202-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 04/09).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 26/13). ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

I - a “chave de acesso”;

II - o número do CT-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;

IV - o número do protocolo.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 6º. O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço (Ajuste SINIEF 07/14).

§ 7º. Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e (Ajuste SINIEF 07/14).

Art. 202-P. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela Secretaria de Estado da Receita, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 04/09): ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como, o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/13). ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/13). (OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

Art. 202-Q. A Secretaria de Estado da Receita disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Art. 202-Q1. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e” (Ajuste SINIEF 28/13). ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 202-M;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 202-O;

III – EPEC, conforme disposto no art. 202-L1.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 202-Q2, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 202-H1.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definido no art. 202-Q deste Regulamento, conjuntamente com o CT-e a que se referem (Ajuste SINIEF 28/13).

Art. 202-Q2. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 28/13): ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II - Cancelamento de CT-e;

III – EPEC.

Art. 202-R. REVOGADO (Decreto nº 33.722/13);

Art. 202-S. A Secretaria de Estado da Receita disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 26/13). ( Efeitos a partir de 01.02.14)

Art. 202-T. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal.

§ 1º Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 202, ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 18/11):

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal (Ajuste SINIEF 08/12):

a) rodoviário relacionados no Anexo 116;

b) dutoviário;

c) REVOGADA (Decreto nº 33.722/13);

d) ferroviário;

II - REVOGADO; (Ajuste SINIEF 08/12);

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 14/12);

V – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) REVOGADA (Decreto nº 33.722/13);

VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo (Ajuste SINIEF 21/12);

VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga (Ajuste SINIEF 26/13). ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

§ 3º Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas por este Estado em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011 (Ajuste SINIEF 18/11).

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Ajuste SINIEF 14/12).

§ 5º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do “caput” do § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF 14/12).

§ 6º Ficam convalidadas a emissão e a utilização, no período de 1º de dezembro de 2012, até o início de vigência deste Decreto, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo 53, para acobertar prestações de serviços desse modal, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente (Ajuste SINIEF 21/12).

Art. 202-T1. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 166-D, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.

Art. 202-U. Em relação ao DACTE e ao CT-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Art. 202-V. O Secretário de Estado da Receita baixará normas complementares à aplicação do disposto neste Capítulo.


Subseção II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas


Art. 203. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo 51, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 204. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

X – a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade da Federação;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a condição do frete: pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - os dados relativos a redespacho e ao consignatário que serão pré-impressos ou indicados por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do imposto;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do imposto;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX, serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com proprietário do veículo marca ................., placa número .........., UF".

§ 4º REVOGADO - Ajuste SINIEF 02/08 (Decreto nº 29.341/08).

§ 5º A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do § 3º.

Art. 205. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via será entregue diretamente pelo emitente à repartição fiscal de seu domicílio;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 206. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da Federação, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 207. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 208. As empresas distribuidoras de derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, na hipótese prevista no inciso VIII do art. 41, ficam obrigadas à emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica à contratação de serviço em que não se conheça, de imediato, os dados relativos a peso, distância e valor da prestação, hipótese em que se imporá a emissão de conhecimento complementar na apuração de cada período de referência.

§ 2º O conhecimento referido neste artigo poderá ser substituído pelo lançamento, no corpo da nota fiscal emitida pela empresa distribuidora, dos dados relativos à base de cálculo do imposto, à alíquota aplicável e ao valor da retenção efetuada.


Subseção III
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas


Art. 209. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo 52, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 210. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l) e o valor;

XV - os valores componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do imposto devido;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a condição do frete: pago ou a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subséries e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estaduais e no CNPJ, do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 30 cm.

Art. 211. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via será entregue, diretamente pelo emitente, à repartição fiscal do seu domicílio;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 212. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado em outra unidade da Federação, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 213. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 214. No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moedas estrangeiras, segundo acordos internacionais.


Subseção IV
Do Conhecimento Aéreo


Art. 215. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo 53, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 216. O Conhecimento Aéreo será emitido antes da prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

XII - os valores componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do imposto;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do imposto;

XVII - a condição do frete: pago ou a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm.

Art. 217. Na prestação de serviços de transporte aeroviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 218. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da Federação, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 219. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 220. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, segundo acordos internacionais.


Subseção V
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas


Art. 221. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Anexo 54, será utilizado pelos transportadores sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 222. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volume ou peças;

XIII - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do imposto;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do imposto;

XIX - a condição do frete: pago ou a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V e XX, serão impressas.


Subseção VI
Do Bilhete de Passagem Rodoviário


Art. 223. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo 56, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 224. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo 51, para acobertar o transporte da bagagem.

§ 4º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 5º Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Art. 225. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 01/11 e 05/11):

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.


Subseção VII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário


Art. 226. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo 57, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 227. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o bilhete de passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 228. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.


Subseção VIII
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem


Art. 229. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo 58, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 230. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII, serão impressas.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário de passageiros emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo 53, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 231. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete de passagem.


Subseção IX
Do Bilhete de Passagem Ferroviário


Art. 232. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo 59, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 233. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte ferroviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 234. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 235. Em substituição ao documento de que trata esta Subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.


Subseção X
Do Despacho de Transporte


Art. 236. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, Anexo 60, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e ao número de cargas desmembradas;

IX - o número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

X - a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XV - o valor do imposto retido.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV, serão impressas.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 4º Somente será permitida a adoção do documento previsto no “caput”, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito na unidade da Federação de início da complementação do serviço.

§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em unidade da Federação diversa daquela da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.


Subseção XI
Do Resumo de Movimento Diário


Art. 237. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração no Registro de Saídas dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18, Anexo 61.

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 03 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra unidade da Federação, o estabelecimento remetente deverá anotar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que, após emitidos pelo estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no Registro de Saídas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, cuja escrituração deverá ser efetuada até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão.

§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 05 (cinco) exercícios completos.

Art. 238. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isentos ou não-tributados e outros;

XI - a soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a "observações";

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, V e XIII, serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI, será substituída pelo número registrado no contador da catraca, na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero).

Art. 239. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-la à disposição do Fisco;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Art. 240. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, Anexo 39.


Subseção XII
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas


Art. 241. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, Anexo 55, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998) (Ajuste SINIEF 06/03).

§ 1º O documento referido no “caput” conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo “RESERVADO AO FISCO”: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do Fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 2º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 4º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI do § 1º, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do § 7º e a via adicional prevista no § 8º, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, Anexo 64 de que trata o art. 249.

§ 5º O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

§ 6º A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

§ 7º Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

§ 8º Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

§ 9º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 10. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

§ 11. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 242. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.


Subseção XIII
Da Ordem de Coleta de Cargas


Art. 243. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas", modelo 20, Anexo 62.

§ 1º O documento referido neste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3º A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4º A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, de carga coletada do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

§ 5º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 6º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.


Subseção XIV
Da Autorização de Carregamento e Transporte – REVOGADA (DECRETO Nº 33.952/13 – AJUSTE SINIEF 03/13)


Art. 244. REVOGADO

Art. 245. REVOGADO

Art. 246. REVOGADO

Art. 247. REVOGADO

Art. 248. REVOGADO


Subseção XV
Do Manifesto de Carga


Art. 249. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º do art. 204, bem como a via do conhecimento mencionada no inciso III do art. 205 e a via adicional prevista no art. 206, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo 64, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das notas fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria.

Parágrafo único. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Subseção XV-A

Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e

Art. 249-A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo 64, previsto no inciso XXII do art. 142 e no art. 249 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/10).

Art. 249-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Secretaria de Estado da Receita.

Art. 249-C. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07 (Ajuste SINIEF 09/15);

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF 09/15).

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no "caput" deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajuste SINIEF 20/14). (OBS: Efeitos a partir de 01.02.15)

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas (Ajuste SINIEF 20/14). (OBS: Efeitos a partir de 01.02.15)

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo 64, previsto no inciso XXII do art. 142 deste regulamento.

Revogado o § 4º do art. 249-C pelo art. 3º do Decreto nº 36.286/15 - DOE de 24.10.15 (Ajuste SINIEF 09/15).
OBS: Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.

§ 4º REVOGADO (Decreto nº 36.286/15).

§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte (Ajuste SINIEF 06/14).

§ 6º Na hipótese estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e (Ajuste SINIEF 13/14).

Art. 249-D. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV – REVOGADO – (Decreto nº 34.944/14, art. 7º, inciso II);
V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF 06/14).

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Art. 249-E. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º A transmissão referida no “caput” implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 249-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a Secretaria de Estado da Receita analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V - a numeração e série do documento.

Art. 249-G. Do resultado da análise referida no art. 249-F a Secretaria de Estado da Receita cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado da Receita.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 249-H. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 249-G.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos deste Regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo.


Art. 249-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do “caput” do art. 249-G, ou na hipótese prevista no art. 249-J (Ajuste SINIEF 10/13).

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 12/13).

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 14/14):

I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

Art. 249-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e (Ajuste SINIEF 12/13);

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original (Ajuste SINIEF 12/13);

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.


§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 12/13).

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 12/13).

Art. 249-J1. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e (Ajuste SINIEF 20/14). (OBS: Efeitos a partir de 01.02.15)

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 249-K;

II - Encerramento, conforme disposto no art. 249-L;

III – Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 249-L1;

IV – Registro de Passagem;

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

Art. 249-J2. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e (Ajuste SINIEF 20/14): (OBS: Efeitos a partir de 01.02.15)

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista.

Art. 249-K. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 249-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 12/13).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital por orgão da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 249-L. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste S INIEF 20/14). (OBS: Efeitos a partir de 01.02.15).

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Art. 249-L1. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 20/14). (OBS: Efeitos a partir de 01.02.15)

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Art. 249-M. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais, e outras disposições tributárias que regulam cada modal.

Art. 249-N. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 10/13)

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo 116 deste Regulamento e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;


II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 10/13)

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016 (Ajuste SINIEF 09/15).

Parágrafo único. Portaria do Secretário de Estado da Receita poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, que em território paraibano tenha (Ajuste SINIEF 24/13): ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14).

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.


Seção IV
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação
de Serviços de Comunicação

Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação


Art. 250. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.

Art. 251. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação", observado o disposto no art. 256;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data de emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimo a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do imposto;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XV - a data limite para utilização, quando a Secretaria de Estado da Receita fizer uso da prerrogativa prevista no inciso II do art. 156.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 252. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Receita poderá exigir vias adicionais.

Art. 253. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 254. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 255. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 256. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".


Subseção II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações


Art. 257. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, Anexo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.

Art. 258. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações", observado o disposto no § 3º;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do imposto;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do imposto;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XIV - a data limite para utilização, quando a Secretaria de Estado da Receita fizer uso da prerrogativa prevista no inciso II do art. 156.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15 cm x 9 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

Art. 259. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Estado da Receita, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Art. 260. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses (Convênio ICMS 87/95).


Seção V
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais


Art. 261. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo 45, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a outra unidade da Federação e conterá as indicações discriminadas na instrução de preenchimento aposta em seu verso (Ajuste SINIEF 11/97).

§ 1° A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - medidas:

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - o texto e a tarja da “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE serão impressos na cor preta.

§ 2° A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

III - a 3ª via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 3° Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 4° As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF e atendam as especificações técnicas de que tratam os parágrafos anteriores, fazendo, também, menção ao art. 261, deste Regulamento.

§ 5° Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 6º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, instituída pelo Ajuste SINIEF 06/89, de 21.02.89, poderá ser utilizada até 31 de março de 1998.

Art. 261-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, Anexo 119, será utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte (Ajuste SINIEF 01/10).

§ 1º A emissão da GNRE On-Line obedecerá ao seguinte:

I – será emitida, exclusivamente, através do Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br , com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, exclusivamente, em papel formato A4;

§ 2º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 3º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 4º Na emissão da GNRE On-Line, a Secretaria de Estado da Receita poderá, também, exigir o código de classificação da receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o Ajuste SINIEF 01/10, hipótese em que será obrigatória a sua informação.


CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Seção I
Dos Documentos de Informação em Geral


Art. 262. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS apresentarão os seguintes documentos de informações econômico-fiscais:

I - Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46;

II - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), modelo 01, Anexo 47, exceto, para os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal;

III - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), modelo 02, Anexo 48, exceto, para os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal;

IV – REVOGADO (Decreto nº 22.320/01);

V – REVOGADO (Decreto nº 21.713/01);

VI - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), Anexo 101 (Ajustes SINIEF 04/93 e 8/99);

VII - Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme legislação vigente (Decreto nº 34.333/13).

Parágrafo único. A GIA-ST a que se refere o inciso VI deste artigo deve ser remetida, em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Secretaria de Estado da Receita, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO.


Seção II
Da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM


Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46 (Decreto nº 34.333/13).

Nova redação dada ao “caput” do art. 263 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.

§ 1º A GIM será entregue mensalmente e deverá conter declaração do movimento relativo ao mês imediatamente anterior ao da entrega, devendo cada estabelecimento apresentar declaração separadamente.

§ 2º A GIM será entregue exclusivamente em meio magnético:

I - na repartição fiscal do domicílio do contribuinte;

II - através da internet, pelo endereço www.receita.pb.gov.br, até às 23h59, do dia estabelecido para a entrega.

§ 3º O prazo para entrega da GIM será o seguinte:

I – até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao da apuração, para os contribuintes com regime de recolhimento normal, observado o disposto no inciso I do art. 562;

II – até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, para os contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal.

§ 4º No caso de encerramento de atividades, a GIM deverá ser apresentada com o pedido de baixa de inscrição.

§ 5º A GIM correspondente ao mês seguinte ao de encerramento do balanço deverá conter, além das informações regulares, os seguintes elementos:

I - valores totais dos estoques, inicial e final, do exercício correspondente, que deverão ser separados em grupos de mercadorias:

a) tributáveis;

b) não-tributáveis e isentas;

c) com substituição tributária;

d) outras não compreendidas nas alíneas anteriores;

II - as disponibilidades financeiras em caixa e em bancos;

III - as despesas administrativas e gerais do exercício correspondente.

§ 6º REVOGADO (Decreto nº 21.713/01).

§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Receita e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:

I – os contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, deverão gerar o arquivo no “lay out” constante dos Anexos 06 e 46 deste Regulamento;

II – os contribuintes que não utilizam escrituração fiscal ou emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados deverão gerar o arquivo utilizando o novo programa da GIM (Módulo Digitação).

§ 8º É facultada a entrega das GIM’s, em um só meio magnético, correspondentes a vários contribuintes desde que geradas pela mesma fonte prestadora do serviço de organização contábil.

§ 9º Considerar-se-á como não entregue a GIM cujo arquivo esteja ilegível, contenha incorreções ou esteja fora das especificações técnicas exigidas, de modo que tais ocorrências invalidem a clareza das informações nele contidas.

§ 10. O Secretário Executivo da Receita poderá baixar outras normas complementares disciplinando a entrega e a utilização do documento de que trata o “caput” deste artigo.

§ 11. Na hipótese de GIM retificadora, a apresentação deverá ser efetuada antes do início de procedimento fiscal, podendo a autoridade fiscal, para análise da alteração, exigir documentos fiscais que a comprovem (Decreto nº 30.307/09).

§ 12. REVOGADO (Decreto nº 30.307/09).

§ 13. Considera-se produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, para efeito deste artigo, os contribuintes pessoa física, sem organização administrativa-fiscal, cuja receita bruta anual seja igual ao da microempresa, na forma da legislação estadual.


Seção III
Da Guia de Informação sobre o Valor Adicionado - GIVA


Art. 264. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal do imposto e os optantes pelo Simples Nacional, deverão apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado – GIVA, Anexo 47, modelo 01 ou Anexo 48, modelo 02, conforme o caso, contendo declaração do movimento comercial do estabelecimento no ano imediatamente anterior ao da entrega (Decreto nº 34.333/13).

§ 1º A GIVA será entregue em arquivo magnético até o dia 31 de março de cada ano, devendo ser gerado através do programa da GIVA e transmitido pela INTERNET, mediante programa de transmissão de arquivos, nas versões indicadas pela Secretaria de Estado da Receita, disponibilizados através do endereço, http://www.paraiba.pb.gov.br, link “Receita”.

§ 2º Caso o contribuinte não disponha de INTERNET poderá se dirigir à repartição fiscal do seu domicílio para:

I - receber o programa da GIVA;

II - transmitir sua declaração.

Revogado o § 3º do art. 264 pelo inciso VII do art. 3º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 3º Contribuintes com regime de apuração fonte, usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, poderá importar as informações das operações de entradas, quando da utilização do programa previsto no § 1º, gerando arquivo com leiaute constante no Anexo 48.

§ 4º No caso de GIVA retificadora, o prazo para entrega, sem multa, será até o dia 30 de julho do ano da apuração, salvo quando a retificação for realizada mediante processo de impugnação que tenha como parte prefeituras municipais ou quando for detectada, por esta Secretaria, inexatidão dos dados apresentados na declaração entregue.

§ 5º No caso de encerramento de atividade, a GIVA será apresentada juntamente com o pedido de baixa de inscrição.

§ 6º É facultada a entrega da GIVA, em um só meio magnético, correspondente a vários contribuintes desde que geradas pela mesma fonte prestadora do serviço de organização contábil.

§ 7º O Secretário de Estado da Receita baixará normas complementares visando o disciplinamento da utilização do documento de que trata o “caput” deste artigo.



Seção IV

Da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI


Art. 265. A partir de 1º de outubro de 2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, Anexo 118 – Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, deste Regulamento, na qual deverá constar (Convênios ICMS 38/13 e 88/13)

I - a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - o código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - a unidade de medida;

VI - o valor da parcela importada do exterior;

VII - o valor total da saída interestadual;

VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do § 5º do art. 13 deste Regulamento.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput” deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do § 8º deste artigo:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deste artigo deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput” deste artigo, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º A apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é obrigada, também, na operação interna.

§ 6º Na hipótese do § 5º, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo para determinação do valor de saída.

§ 7º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, serão considerados (Convênio ICMS 76/14):

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do “caput” deste artigo, apurado conforme o inciso II do § 5º do art. 13 deste Regulamento;

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do “caput” deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 9º REVOGADO (Decreto nº 35.513/14).

§ 10 REVOGADO (Decreto nº 35.513/14).

§ 11 REVOGADO (Decreto nº 35.513/14).

§ 12 REVOGADO (Decreto nº 35.513/14).

Art. 265-A. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Convênio ICMS 38/13).

§ 1º O arquivo digital de que trata o “caput” deste artigo deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 265-B. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Convênios ICMS 38/13 e 88/13).


Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Art. 265-C. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 38/13):

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando ainda:

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II – o Conteúdo de Importação calculado nos termos do § 5º do art. 13 deste Regulamento, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o art. 265-A deste Regulamento, quando for o caso.

Art. 265-D. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai) (Convênio ICMS 38/13).

Art. 265-E. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o art. 265-B deste Regulamento, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______ (Convênio ICMS 88/13).

Seção V
Da Guia de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais - GI/ICMS


Art. 266. REVOGADO (Decreto nº 21.713/01).


CAPÍTULO V
DOS LIVROS FISCAIS

Seção I
Dos Livros em Geral


Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 3º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 4º O Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal, e pelos atacadistas, podendo, a critério da Secretaria de Estado da Receita, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5º O Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 6º O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 7º O Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 8º O Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto.

§ 9º O livro referido no parágrafo anterior será dispensado quando se tratar de produtor agropecuário ou de contribuinte sujeito ao regime de recolhimento fonte.

Nova redação dada ao § 9º do art. 267 pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 9º O livro referido no § 8º deste artigo será dispensado quando se tratar de produtor agropecuário.

§ 10. Relativamente aos livros fiscais referidos neste artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 11. Para o Livro de Movimentação de Combustíveis de que trata o inciso X, quanto ao seu modelo e forma de escrituração, observar-se-á, no que couber, além do previsto neste Regulamento, as normas expedidas pelos órgãos federais competentes (Decreto nº 29.006/07).

§ 12. O livro Caixa de que trata o inciso XI deste artigo, será utilizado para registro diário do fluxo das receitas e despesas da empresa, inclusive a escrituração bancária, observado o disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo.

§ 13. A escrituração do livro a que se refere o § 12 será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individualização e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens.

§ 14. O Livro Caixa deverá conter, além das exigências constantes do § 13 deste artigo, o seguinte:

I - termo de abertura;

II - termo de encerramento;

III - assinaturas do contabilista responsável e do proprietário ou sócio da empresa;

IV - folhas numeradas tipograficamente e em ordem seqüencial;

V - encadernação.

Art. 268. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte, juntamente com a apresentação do livro anterior a ser encerrado, desde que não se trate de início de atividade.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do último lançamento.

§ 4º A Secretaria de Estado da Receita poderá dispensar o “visto” ou substituí-lo por outro meio de controle previsto na legislação (Ajuste SINEF 10/10).

Art. 269. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvados os livros com prazos especiais de escrituração.

§ 1º Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estabelecidos.

§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia útil de cada mês.

§ 3º REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 270. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração distinta dos livros fiscais, vedada sua centralização, ressalvados os casos previstos neste Regulamento.

Art. 271. Sem prévia autorização da Gerência Regional da Receita Estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal ou quando requisitados pelo Fisco, mediante a lavratura de termo específico, observado o disposto nos arts. 274 e 275 deste Regulamento.

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º Os auditores fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Art. 272. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação das atividades, o contribuinte comunicará o fato à repartição arrecadadora de seu domicílio fiscal, para atendimento do disposto no § 3º do art. 137.

Art. 273. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para seu nome, por intermédio da repartição de seu domicílio e no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento.


Seção II
Da Entrega de Livros Fiscais a Contabilista


Art. 274. O contribuinte poderá entregar seus livros a contabilista, para fins de escrituração, desde que:

I - juntamente com o contabilista, requeira, em 3 (três) vias, ao Gerente Regional da Receita Estadual, autorização para manter livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade;


II - autorize, no requerimento aludido no inciso anterior, ao contabilista tomar ciência, em seu nome, de qualquer ação fiscal contra ele movida, principalmente auto de infração;

III - o contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º As vias do requerimento de que trata o inciso I, do “caput”, após nelas lançada a autorização, terão o seguinte destino:

I - 1ª via - repartição fazendária;

II - 2ª via - contribuinte;

III - 3ª via - contabilista.

§ 2º A autorização a que se refere este artigo será concedida a critério do Fisco, que decidirá quanto à conveniência de sua concessão, podendo cassá-la quando julgar oportuno.

275. No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, deverá o fato ser comunicado por este, no prazo de 05 (cinco) dias, à repartição concedente, antes da devolução dos livros e documentos ao contribuinte.


Seção III
Do Registro de Entradas


Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data de Entrada": data da utilização do serviço ou da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º deste artigo, ou do recebimento da nota fiscal, nos casos referidos no art. 609 e seus parágrafos;

II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, dispensado o registro nas colunas próprias, dos números de inscrição estadual e no CNPJ;

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;

V - coluna sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações anexo a este Regulamento;

VI - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras" observando o seguinte:

1. valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

2. valor da entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;

3. valor do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de entrada de mercadorias, que confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Entradas, modelo 1, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 5º A escrituração do livro será encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.

§ 6º REVOGADO (Decreto nº 31.750/10).

§ 7º Os documentos fiscais emitidos na mesma data, nos termos do inciso I do “caput” do art. 172, poderão ser registrados englobadamente, desde que não ocorra interrupção em sua numeração seqüencial.

§ 8º REVOGADO (Decreto nº 31.750/10).

§ 9º REVOGADO (Decreto nº 31.750/10).

§ 10. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo, "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação de serviço (Ajuste SINIEF 06/95).


Seção IV
Do Registro de Saídas


Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:

I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 5º As notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.

§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).

Art. 278. Nas operações em que a legislação defere ao remetente a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo destinatário, a base de cálculo e o imposto relativo à operação a ser realizada por este último serão escriturados na coluna "Observações", na mesma linha em que for registrada a nota fiscal correspondente.

Parágrafo único. Para observância do disposto neste artigo, os contribuintes poderão dividir a coluna "Observações" ou fazer imprimir o livro com acréscimo dos espaços e colunas necessárias.

Art. 279. A Nota Fiscal, modelo 1, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, emitida de conformidade com o art. 611, será escriturada, permanecendo em branco a coluna "Valor Contábil".

Art. 280. Quando do retorno, as notas fiscais parciais, correspondentes às vendas efetivas, que terão subsérie distinta da prevista no artigo anterior, serão também lançadas, pelo total das operações, observado o seguinte:

I - se o valor das vendas for igual ou inferior ao da nota fiscal geral, será lançado na coluna "Valor Contábil" e na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras";

II - se o valor das vendas for superior ao da nota fiscal a que se refere o artigo anterior, o total será lançado na coluna "Valor Contábil", a diferença a maior na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", e o valor restante na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras".


Seção V
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque


Art. 281. O Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo 34, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias da seguinte forma:

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria como definida no parágrafo anterior;

II - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - coluna sob o título "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

V - coluna sob o título "Lançamento": número e folha do Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção no Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção em outro Estabelecimento": quantidade de produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito deste tributo e, se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna “Produção no Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados e, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a", do inciso VI, e na primeira parte da alínea "a" ,do inciso VII, do parágrafo anterior.

§ 4º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 5º O disposto no inciso III, do § 2º, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério da Diretoria de Administração Tributária, ser substituído por ficha, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 146.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pelo Fisco ou pela Junta Comercial do Estado a ficha índice, que obedecerá ao modelo oficial, observando-se a ordem numérica crescente e registrando-se a utilização de cada ficha.

§ 8º A escrituração do livro mencionado no “caput” ou das fichas referidas nos §§ 6º e 7º, deste artigo, não poderá atrasar por mais de 15 (quinze) dias.

§ 9º No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas e Saídas", a fim de apurar o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10. O Secretário de Estado da Receita poderá autorizar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes.


Seção VI
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais


Art. 282. O Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, Anexo 38, destina-se à escrituração das confecções dos documentos fiscais referidos no art. 142, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II - colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": números de inscrição estadual e no CNPJ;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso confeccionado;

III - colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do impresso fiscal: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;

b) coluna "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;

d) coluna "Numeração": números dos impressos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão sem numeração, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

IV - colunas sob o título "Entrega":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos impressos fiscais confeccionados;

V - coluna "Observações": anotações diversas.


Seção VII
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências


Art. 283. O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Anexo 39, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso fiscal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie": espécie do documento fiscal: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;

II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal;

III - quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;

IV - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal, tais como vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação, prestação de serviços de transporte, etc.;

V - coluna "Autorização de Impressão": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

VI - coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados, devendo, no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância constar na coluna "Observações";

VII - colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 3º Do total de folhas do livro a que se refere este artigo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o Anexo 39 e incluídas no final do livro.

§ 4º O Secretário de Estado da Receita poderá dispensar o uso do livro referido neste artigo, quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais.


Seção VIII
Do Registro de Inventário


Art. 284. O Registro de Inventário, modelo 7, Anexo 36, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na época do balanço.

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arroladas, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos de fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na tabela prevista na legislação do IPI;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque à data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

V - coluna "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente quando este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matéria-prima e/ou produto em fabricação, o valor será o do seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, subposição e item, referidos no inciso I;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no “caput” deste artigo e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no § 2º e no inciso I, do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação federal.

§ 6º Se a empresa não mantiver a escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia útil do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no “caput” deste artigo ou do último dia útil do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

§ 8º Na hipótese de inexistência de estoque, o contribuinte preencherá o cabeçalho da página imediatamente posterior ao último registro e declarará na sua primeira linha a ocorrência, utilizando-se da expressão: "Estoque inexistente nesta data".


Seção IX
Do Registro de Apuração do ICMS


Art. 285. O Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, Anexo 32, destina-se a registrar, mensalmente, os totais das operações com mercadorias e das prestações de serviços, extraídos dos livros próprios, agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante do Anexo 07.

Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais a qualquer título, a apuração dos saldos e as obrigações a recolher, relativamente ao imposto.


Seção X
Do Livro de Movimentação de Combustíveis



Art. 286. O Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC, Anexo 41, será utilizado para registro diário, pelo Posto Revendedor – PR, dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP (Decreto nº 29.006/07).

§ 1º O LMC, terá o mínimo de 100 folhas, com numeração seqüencial impressa, encadernado, com as dimensões de 32 cm de comprimento por 22 cm de largura.

§ 2º As folhas, frente e verso, terão o formato do Anexo 41, devendo ser preenchidas de acordo com o § 5º.

§ 3º O LMC deverá ser preenchido a tinta, sem emendas, ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subseqüente.

§ 4º Se necessário, poderá ser utilizada mais de uma página para o mesmo produto, ou redimensionar os campos quando da confecção do LMC, observado o comprimento do campo destinado à fiscalização que não poderá ser inferior a 4 cm.

§ 5º O LMC terá termos de abertura e de fechamento, cujos números de ordem e data dos eventos serão assentados no livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, observado o seguinte (Decreto nº 29.006/07):

I - Termo de Abertura deverá conter as seguintes informações:

a) nome do estabelecimento;

b) endereço do estabelecimento;

c) CNPJ, inscrição estadual e municipal;

d) distribuidora com a qual opera;

e) capacidade nominal de armazenamento;

f) data de abertura;

g) assinatura do representante legal da empresa;

II - Termo de Fechamento deverá conter as seguintes informações:

a) data de fechamento;

b) assinatura do representante legal da empresa;

III – o preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma:

1 - produto a que se refere à folha;

2 - data;

3 - estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método, sendo que a numeração dos tanques no LMC será efetuada pelo Posto Revendedor - PR;

3.1 - somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) à(s) folha(s);

4 - números e datas das notas fiscais relativas aos recebimentos do dia;

4.1 – número do tanque em que foi descarregado o produto;

4.2 - volume a que se refere à nota fiscal;

4.3 – somatório dos volumes recebidos;

4.4 - resultado de (3.1 + 4.3);

5 - informações sobre as vendas do produto;

5.1 - número do tanque a que se refere à venda;

5.2 - número do bico ou da bomba quando essa tiver apenas um bico de abastecimento;

5.3 - volume registrado no encerrante de fechamento do dia (desprezar os decimais);

5.4 - volume registrado no encerrante de abertura do dia (desprezar os decimais);

5.5 - aferições realizadas no dia;

5.6 - resultado de (5.3 - 5.4 - 5.5);

5.7 - somatório das vendas no dia;

6 - estoque escritural (4.4 - 5.7);

7 - estoque de fechamento (9.1);

8 - resultado de (7-6);

9 - volumes apurados nas medições físicas de cada tanque;

9.1 - somatório dos valores dos fechamentos físicos dos tanques;

10 - destinado ao valor das vendas;

10.1 - anotar o resultado do total de vendas no dia, apurado no campo 5.7, multiplicado o preço bomba do produto;

10.2 - valor acumulado das vendas no mês;

11 - campo destinado ao revendedor;

12 - campo destinado à fiscalização da ANP e de outros órgãos fiscais;

13 - nesse campo deverão ser informados:

a) o número de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última páginas relativas a cada combustível;

b) instalação ou retirada de tanques e bicos;

c) troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;

d) modificação do método de medição dos tanques;

e) transferência de produto entre tanques do mesmo PR, sem passar pela bomba medidora;

f) variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação dos órgãos de fiscalização;

g) outras informações relevantes.

§ 6º A não apresentação do LMC, ou sua apresentação, ao Fisco, com falta ou irregularidades de escrituração, ensejará notificação ao posto revendedor para apresentá-lo corretamente escriturado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de autuação, nos termos da legislação vigente (Decreto nº 29.006/07).

§ 7º A variação máxima permitida no campo 8 do LMC, previsto no item 8 do inciso III do § 5º, referente às perdas e sobras de combustíveis, será de 0,6% (seis décimos por cento) da diferença entre os campos 4.4 e 9.1 também do LMC (Decreto nº 29.006/07).

§ 8º A constatação de perda de combustível em percentual superior a 0,6% (seis décimos por cento) constitui saídas sem a emissão de documento fiscal, exceto se (Decreto nº 29.006/07):

I – for, expressamente comprovado, por órgão de controle ambiental competente, a ocorrência de vazamento nos tanques de combustíveis, caso em que o órgão de fiscalização da receita estadual deve ser imediatamente informado, independente de ação fiscal, ou;

II - tiver sido feita alguma alteração nos encerrantes, na forma estabelecida na legislação de regência, consignada no campo correspondente do LMC, na data da intervenção.

§ 9º O Posto Revendedor Varejista de Combustíveis deverá informar à repartição fiscal de seu domicílio qualquer intervenção a ser realizada nas bombas abastecedoras de combustíveis (Decreto nº 29.198/08).

§.10. A comunicação escrita deverá ser feita previamente, descrevendo pormenorizadamente o problema e o serviço a ser realizado (Decreto nº 29.198/08).

§ 11. No caso de substituição de bombas abastecedoras, ou de intervenção que enseje rompimento de lacre ou modificação de encerrantes, a comunicação deverá ser feita, no prazo de 24 horas, contado do evento, e conter, ainda, data e hora da realização do serviço, para possível acompanhamento pela Secretaria de Estado da Receita (Decreto nº 29.198/08).

§ 12. Em qualquer caso, depois de realizada a intervenção, o contribuinte deverá encaminhar cópia do Boletim Técnico, informando os encerrantes anteriores e posteriores à intervenção, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização do serviço (Decreto nº 29.198/08).

§ 13. A aquisição de novos tanques de combustíveis para uso do estabelecimento, ainda que sob a modalidade de comodato ou arrendamento, a reutilização de tanque para acondicionamento de outro tipo de combustível, bem como a cessação de uso do tanque de combustível, também deverão ser informadas à repartição fiscal de seu domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do evento (Decreto nº 29.198/08).


CAPÍTULO VI
DOS REGIMES ESPECIAIS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL

Seção I
Disposições Gerais


Art. 287. O procedimento para exame e concessão de regimes especiais para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados e escrituração de livros fiscais pelos sistemas datilográficos, mecanográficos e de processamento eletrônico de dados, obedecerá ao disposto neste Capítulo.

§ 1º O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "FAC-SIMILLE" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz ou pelo estabelecimento interessado, quando único, à repartição fiscal de seu domicílio.

§ 2º Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do IPI, a Secretaria de Estado da Receita encaminhará uma das vias do pedido de autorização e seus anexos, desde que favorável à sua concessão, à Delegacia da Receita Federal do Brasil na Paraíba.

Art. 288. Os pedidos de regimes especiais serão examinados pela Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita e aprovados pelo Secretário de Estado da Receita.

Parágrafo único. A extensão do regime especial a estabelecimento filial situado em outra unidade da Federação dependerá da aprovação do Fisco daquela unidade.

Art. 289. Aprovado o regime especial pleiteado, serão restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, as vias dos modelos e sistemas aprovados juntamente com a cópia do despacho de aprovação.

Art. 290. O estabelecimento beneficiário dos regimes especiais aprovados deverá entregar à repartição fiscal de seu domicílio, para registro e arquivo na pasta do contribuinte, uma via dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.

Parágrafo único. A utilização, pelo estabelecimento beneficiário dos regimes especiais concedidos fica condicionada à entrega dos documentos referidos neste artigo.

Art. 291. Os regimes especiais poderão ser alterados a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz ou estabelecimento beneficiário, quando único, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, o pedido na forma prescrita no art. 287, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

Art. 292. Sempre que o aconselhem os interesses da Fazenda Estadual, poderá o Fisco impor restrições à utilização dos sistemas.

Art. 293. Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados a qualquer tempo.

§ 1º É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício na forma deste Regulamento.

§ 2º A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente, pelo Fisco de qualquer unidade da Federação, na hipótese do parágrafo único do art. 288.

§ 3º Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 294. O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

Art. 295. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, para o Secretário de Estado da Receita.

Art. 296. Em se tratando de emissão de documentos fiscais, é permitido o uso simultâneo de documentos emitidos por processamento de dados, por meio datilográfico ou mecânico, alternada ou cumulativamente, desde que observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 147.

Art. 297. Aplicam-se aos livros e documentos fiscais referidos neste Capítulo, no que este não houver excepcionado ou disposto de forma diversa, as demais disposições deste Regulamento.


Seção II
Da Escrituração dos Livros por Processo
Mecanizado ou Datilográfico


Art. 298. É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização da Diretoria de Administração Tributária.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado o de que trata o art. 301.

§ 2º Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, utilizar-se-ão formulários constituídos por folhas ou fichas, numeradas tipograficamente em ordem seqüencial, os quais, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado.

§ 3º É dispensada a copiagem de que trata o parágrafo anterior, desde que os formulários, antes de sua utilização, sejam autenticados pela Junta Comercial do Estado da Paraíba, bem como pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte e, após os lançamentos, sejam enfeixados em blocos uniformes de até 500 (quinhentas) folhas, constituindo, assim, o respectivo livro fiscal.

§ 4º Os formulários, que deverão conter, no mínimo, as indicações constantes dos modelos dos livros fiscais previstos neste Regulamento, facultada a inclusão de outros elementos de interesse do contribuinte, serão numerados tipograficamente em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, recomeçando a numeração após atingido esse limite.

Art. 299. O pedido de autorização para escrituração por processo mecanizado será formulado em 2 (duas) vias e dirigido ao Diretor de Administração Tributária, através da repartição arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 1º O contribuinte anexará ao pedido:

I - duas vias dos modelos dos formulários que constituirão seus livros fiscais;

II - em duas vias, a descrição de todo o sistema que pretende utilizar por processo mecanizado;

III - em três vias, os documentos de que tratam os incisos anteriores, quando o requerente for também contribuinte do IPI.


§ 2º A repartição arrecadadora reterá uma via de cada modelo para o disposto no art. 290.

§ 3º Autorizada à adoção do sistema, será devolvida ao contribuinte a 2ª via do pedido com uma via de cada anexo, nos termos do art. 289.

Art. 300. Quando a autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado for cassada, será concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para adoção da escrituração dos livros fiscais na forma prevista nos arts. 268 e 269.


Seção III
Da Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração
Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados

Subseção I
Dos Objetivos


Art. 301. Esta Seção fixa normas reguladoras da emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados:

I - Registro de Entradas, modelo P/1, Anexo 26;

II - Registro de Entradas, modelo P/1-A, Anexo 27;

III - Registro de Saídas, modelo P/2, Anexo 30;

IV - Registro de Saídas, modelo P/2-A, Anexo 31;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo P/3, Anexo 35;

VI - Registro de Inventário, modelo P/7, Anexo 37;

VII - Registro de Apuração do ICMS, modelo P/9, Anexo 33;

VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC, Anexo 41.

§ 1º Fica obrigado às disposições desta seção, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que (Convênio ICMS 104/10):

I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 306;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, fica condicionada ao uso de equipamento que atenda às disposições contidas nos arts. 337 a 389.

§ 3º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo inciso I do § 1º (Convênio ICMS 31/99).

§ 4º A Secretaria de Estado da Receita poderá exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/01).


Subseção II
Do Pedido


Art. 302. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizada pelo chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte, mediante a protocolização do documento “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, Anexo 74, preenchido em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 75/03):

I - motivo de preenchimento;

II - identificação do usuário;

III - documentos e livros processados;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com:

I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

II - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, modelo padronizado pela SER/PB, garantindo a conformidade destes à legislação vigente;

III - xerox da nota fiscal de aquisição dos equipamentos.

§ 2º Atendido os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação.

§ 3º A solicitação de alteração ou a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados será apresentadas ao Fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo, após sua autorização, terão a seguinte destinação:

I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;

II – REVOGADO (Decreto nº 24.578/0);

III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante.

§ 5º O pedido referido neste artigo poderá ser dispensado, a critério do Fisco (Convênio ICMS 104/10).

§ 6º Em relação ao parágrafo anterior, a escrituração dos livros fiscais deverá obedecer ao disposto nos arts. 301 ao 336, deste Regulamento.

§ 7º O pedido/comunicação de uso do sistema de que trata este artigo, poderá ser exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado (Convênio ICMS 42/00).

§ 8º A critério do Secretário Executivo da Receita Estadual, o formulário previsto no "caput" poderá ser alterado, desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI do “caput” deste artigo.

Art. 303. Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.


Subseção III
Da Documentação Técnica



Art. 304. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e o responsável pelo programa aplicativo deverão fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 332.

Art. 305. Quando do pedido de uso, deverá ser apresentado ao Fisco o contrato específico garantindo a entrega das informações mencionadas no artigo anterior, quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros.


Subseção IV
Das Condições Especiais


Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06).:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

Art. 307. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 06 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.


Subseção V
Da Nota Fiscal


Art. 308. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstas nos arts. 162 a 166.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS 54/96):

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão “Folha XX/NN - Contínua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto” e “Transportador/Volumes Transportados” só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Folha XX/NN”;

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro “Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos;

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 31/99).

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 31/99).

Art. 309. O contribuinte remeterá, a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2003, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 69/02).

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação /Processamento de Dados, Anexo 06), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3° O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela SER/PB.

§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5º Ficam dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no “caput”, os contribuintes que satisfaçam as exigências previstas no § 6º e art. 263.

§ 6° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, a SER/PB;

II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela SER/PB à unidade federada de destino.


Subseção VI
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário,
Transporte Aquaviário e Aéreo


Art. 310. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino.

§ 1º O arquivo remetido à cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 2º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 3º O arquivo magnético será previamente consistido por programa validador fornecido pelo Fisco deste Estado.

§ 4º A obrigatoriedade prevista no “caput” poderá ser dispensada desde que o contribuinte comprove (Convênio ICMS 30/02):

I – a efetiva entrega dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

II – a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino.

§ 5º Após receber as informações de que trata o parágrafo anterior, o Fisco paraibano deve informar às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no “caput” (Convênio ICMS 30/02).


Subseção VII
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais


Art. 311. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 301, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS 31/99).

Art. 312. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.

Art. 313. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial (Convênio ICMS 31/99).


Subseção VIII
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados
à Emissão de Documentos Fiscais


Art. 314. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 301, deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impresso tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie, e no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CNPJ;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio ICMS 31/99);

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniforme de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 315. À empresa que possua mais de um estabelecimento no Estado é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.


Subseção IX
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados
à Emissão de Documentos Fiscais


Art. 316. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários, destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal do domicílio do contribuinte, observado o disposto no art. 153.

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.


Subseção X
Do Registro Fiscal


Art. 317. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 318. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06, de que trata o art. 335, deste Regulamento.

Art. 319. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação/Processamento de Dados, conterá as seguintes informações:

I - tipo de registro;

II - data de lançamento;

III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI – identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 320. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 321. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais para compor o registro de que trata o art. 317, devendo a ele retornar dentro de prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.


Subseção XI
Da Escrituração Fiscal


Art. 322. Os livros fiscais previstos no art. 301, obedecerão aos modelos dos Anexos 26, 27, 30, 31, 33, 35 e 37, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (Convênio ICMS 55/97).

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas (Convênio ICMS 31/99).

§ 4º Relativamente aos livros previstos no art. 301, fica facultado (Convênio ICMS 31/99):

I – encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II – encadernar dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação;

III - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

IV - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

V - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

VI - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas, devendo haver ao final de cada registro a indicação do evento;

VII - admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

Art. 323. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados serão encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento (Convênio ICMS 31/99).

Art. 324. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Art. 325. Os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 326. O exercício da faculdade prevista no artigo anterior não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 327. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, Anexo 77, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, Anexo 78, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Art. 328. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS 31/99).


Subseção XII
Da Fiscalização


Art. 329. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).

§ 2º O arquivo magnético de que trata este artigo será previamente consistido por programa validador fornecido pelo Fisco (Convênio ICMS 31/99).

Art. 330. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Art. 331. Será de 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata o artigo anterior.


Subseção XIII
Disposições Finais e Transitórias


Art. 332. Para os efeitos desta Seção, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.

Art. 333. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previstos nesta Seção, as disposições contidas no SINIEF e suas alterações, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 334. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

Art. 336. REVOGADO (Decreto nº 24.578/03).


CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM USO DE EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 337. Este Capítulo fixa normas reguladoras para o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” não se aplica às seguintes operações:

I - realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

II - realizadas fora do estabelecimento;

III - realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água.

§ 2º A obrigatoriedade do uso de ECF também não alcança as prestações de serviços de transporte de cargas e valores e de comunicações (Convênio ECF 01/00).

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal, cuja estimativa de faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não realizem vendas através de cartão de crédito, de débito ou outro meio eletrônico de pagamento.

§ 4º Em todo estabelecimento onde se proceda a venda ou revenda de mercadoria ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, deverão ser afixados, em lugar visível e de fácil leitura, cartazes informativos, destacando a obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal.

§ 5º Havendo o desenquadramento ou ultrapassando a estimativa de faturamento anual estipulada no § 3º deste artigo, o contribuinte deverá implantar o ECF no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita.



Seção II
Da Comunicação de Uso e das Demais Intervenções em ECF

Art. 339. A comunicação de uso e das demais intervenções em ECF iniciadas pelo contribuinte usuário de ECF se dará mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER, através do site: www.receita.pb.gov.br,.informando todos os dados necessários.

§ 1° O acesso a que se refere o “caput” deste artigo será realizado mediante utilização de usuário e senha fornecidos ao contribuinte, que ficará responsável por sua exclusiva utilização.

§ 2° Após o preenchimento dos dados e a conseqüente indicação da empresa credenciada que realizará a intervenção no equipamento, será gerado o Documento de Solicitação de Intervenção Técnica em ECF, em 02 (duas) vias, que deverão ser impressas, assinadas e encaminhadas conforme disposição a seguir, observado o disposto no § 4º deste artigo:

I - 1ª via – contribuinte, que deverá ser anexada ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências;

II - 2ª via – credenciado, que deverá acompanhar o equipamento e ser entregue à credenciada.

§ 3º Nos casos em que a intervenção seja realizada fora do estabelecimento do usuário, caberá ao contribuinte emitir e encaminhar, juntamente com o ECF, nota fiscal de remessa para conserto. Na impossibilidade de emissão de nota fiscal pelo contribuinte, caberá ao credenciado emitir nota fiscal de entrada para acobertar a entrada do equipamento.

§ 4º A indicação da empresa credenciada para intervir no equipamento poderá ser alterada pelo contribuinte, desde que a solicitação referente à intervenção técnica ainda não tenha sido recebida no sistema pela credenciada.

§ 5º O contribuinte só poderá realizar solicitação de intervenção em ECF, se não houver nenhuma solicitação anterior não finalizada ou bloqueada para o mesmo equipamento.

§ 6º O ECF deverá ser instalado no recinto de atendimento ao público, em local visível ao consumidor.

§ 7º O contribuinte deverá utilizar o ECF lacrado, através dos lacres controlados pela SER. Caso ocorra rompimento do lacre, o usuário do ECF deverá solicitar intervenção por motivo de “Rompimento de Lacre”, imediatamente após a ocorrência do fato, situação que também deverá ser anotada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.

§ 8º A autorização para utilização de ECF é pessoal e intransferível, perdendo sua validade em caso de suspensão ou encerramento das atividades da empresa, por qualquer motivo.

§ 9º É vedado ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento transferir o ECF de um para outro, mesmo que seja entre matriz e filial, sem a prévia autorização do Fisco.

§ 10. O treinamento de funcionários operadores de ECF durante a fase de instalação do mesmo deverá se dar em equipamento instalado fora do recinto de atendimento ao público, mediante solicitação prévia à SER, que poderá autorizar o treinamento por período não superior a 15 (quinze) dias.

§ 11. Os cupons emitidos durante a fase de treinamento deverão ser arquivados pelo prazo de 02 (dois) anos.

§ 12. O contribuinte usuário de equipamento ECF e o responsável pelo programa aplicativo deverão fornecer, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, quando solicitada, contendo descrição e listagem dos programas e as alterações ocorridas.

§ 13. O usuário de ECF deverá informar, através do sistema corporativo, qual Programa Aplicativo Fiscal – PAF, previamente cadastrado pela SER, utilizará para emitir o cupom fiscal, sendo vedado o uso de programa distinto daquele informado.

§ 14. O contribuinte usuário de ECF deverá substituir o programa de que trata o § 13 deste artigo quando se der o término da autorização, ou quando, a critério da SER, seja cancelada a respectiva autorização.

§ 15. É vedado o uso de PAF não autorizado, com autorização vencida ou em desconformidade com a legislação vigente.

§ 16. Os contribuintes usuários de ECF que possuem o requisito de Memória de Fita-Detalhe - MFD deverão gerar e gravar, em mídia óptica, não regravável, os arquivos eletrônicos estabelecidos a seguir:

I - mensalmente, arquivo do tipo binário da Memória Fiscal - MF e da Memória de Fita Detalhe - MFD do mês imediatamente anterior;

II - mensalmente, arquivo do tipo texto (TXT), gerado a partir dos arquivos binários, tanto da MF quanto da MFD do mês imediatamente anterior, obedecendo ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04;

III – quando solicitados, arquivo do tipo binário da MF e da MFD com seus respectivos arquivos do tipo texto, obedecendo ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo informações referentes ao período indicado por autoridade fiscal.

§ 17. Os arquivos eletrônicos de que trata o § 16 deste artigo deverão ser gerados e assinados digitalmente por DLL (Dynamic Link Library), desenvolvida pelo fabricante do ECF para o Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF do contribuinte usuário ou para funcionamento com o programa aplicativo eECFc versão 3.14 ou posterior, disponibilizado pelo Fisco.

§ 18. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, que esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, não poderá ser instalado outro dispositivo, ainda que o ECF possua receptáculo adicional, devendo o contribuinte usuário solicitar a cessação de uso do ECF.

§ 19. Os equipamentos que não atenderem às especificações do PAF-ECF, definidas no Convênio ICMS 15/08, deverão ser cessados.


Seção III
Da Cessação de Uso


Art. 340. A Cessação de Uso de ECF poderá resultar de iniciativa da Secretaria de Estado da Receita ou através de comunicação pelo contribuinte, nos termos do art. 339 deste Regulamento.

§ 1º A Cessação de Uso de ECF por iniciativa da Secretaria de Estado da Receita terá origem em parecer emitido pela Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos – GOFE diante de prova de que o contribuinte:

I - utilizou o ECF com dispositivo desautorizado;

II - utilizou o ECF com dispositivo violado;

III - prestou falsas declarações sobre o ECF;

IV - omitiu registro de vendas;

V – não atende ou não atendeu às exigências legais relativas ao uso de ECF;

VI - incorreu em outras infrações previstas na legislação tributária.

§ 2º A Cessação de Uso de ofício poderá ocorrer, também, quando a utilização do ECF se mostrar prejudicial aos interesses fazendários.

§ 3º A Cessação de Uso que alcançar todos os ECF's do estabelecimento obrigado ao uso de ECF, implica necessariamente na substituição simultânea por outros, caso contrário, no cancelamento de ofício da inscrição do estabelecimento.

Art. 341. A Cessação de Uso de ofício previsto no “caput” do art. 340 poderá ser revista, mediante parecer favorável da Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos – GOFE, a requerimento do interessado.

Art. 342. REVOGADO - (DECRETO Nº 32.071/11).

Art. 343. REVOGADO - (DECRETO Nº 32.071/11).

Art. 344. A Cessação de Uso de ECF, sem que haja o encerramento simultâneo das atividades do estabelecimento, obriga o contribuinte à imediata retomada do sistema de emissão de nota fiscal, de conformidade com a legislação vigente.


Seção IV
Dos Requisitos para Utilização do Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal

Subseção I
Das Características do Equipamento


Art. 345. O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita Detalhe;

IV - Totalizador Geral (GT);

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem da Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR);

XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º;

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita Detalhe e do documento original (Convênio ICMS 132/97);

XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;

XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - o ECF deve ter apenas um Totalizador Geral (GT);

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor, não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXII - capacidade, controlada pelo “software” básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV (Convênio ICMS 02/98);

XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados (Convênio ICMS 132/97);

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas (Convênio ICMS 132/97);

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados (Convênio ICMS 132/97);

XXVIII - Contador de Leitura X (Convênio ICMS 132/97).

§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica (Convênios ICMS 156/94 e 65/98).

§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos neste Capítulo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.

§ 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao consumidor.

§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 7º A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.

§ 8º A impressão de Cupom Fiscal e da Fita-Detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora (Convênios ICMS 156/94 e 65/98).

§ 9º Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º, não tenham sido alterados.

§ 10. O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do “software” básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições (Convênios ICMS 73/97 e 95/97):

I - imprima a expressão “Trei” no lugar do Logotipo Fiscal (BR);

II - imprima a expressão “MODO DE TREINAMENTO” no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo “?” (ponto de interrogação);

IV - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no art. 347;

V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;

VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;

VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX - a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.

§ 11. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições (Convênios ICMS 73/97 e 95/97):

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo “software” básico e impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão “AUT:”;

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o Número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.

§ 12. As informações das alíneas “a” a “e” do inciso anterior serão de comando exclusivo do “software” básico (Convênios ICMS 73/97 e 95/97).

§ 13. O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo “software” básico, devendo conter os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):

I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo “software” básico;

II – nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;

IV - data, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”, sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo “software” básico;

V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

§ 14. O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo “software” básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):

I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

II – valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obriga-tório;

III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

§ 15. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao “software” básico (Convênios 132/97e 65/98):

I - o valor total pago, indicado pela expressão “VALOR RECEBIDO”, sendo esta integrante do “software” básico;

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão “TROCO”, sendo esta integrante do “software” básico.

§ 16. Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Capítulo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento (Convênio ICMS 132/97):

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

IV - a versão do “software” básico.

§ 17. O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo “software” básico, exclusivamente os valores acumulados (Convênio ICMS 132/97):

I - no Contador de Ordem de Operação;

II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98);

III - no Totalizador de Cancelamento (Convênio ICMS 65/98);

IV - no Totalizador de Desconto (Convênio ICMS 65/98);

V - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

VI - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

§ 18. Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados (Convênio ICMS 132/97):

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo “”;

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#”;

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.

§ 19. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo “software” básico do equipamento, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 132/97 e 65/98):

I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;

II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV do art. 345.

§ 20. O usuário de ECF, deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, cópia dos Atestados de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Art. 346. O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;

II – vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.


Subseção II
Da Memória Fiscal


Art. 347. O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:

I) o número de fabricação do ECF;

II) os números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento;

III) o Logotipo Fiscal;

IV) a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V) diariamente:

a) venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o Contador de Reinício de Operação;

c) o Contador de Reduções;

d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária (Convênio ICMS 02/98).

§ 1º A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".

§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X " e da Memória Fiscal.

§ 4º O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

I - Cupom Fiscal;

II - Cupom Fiscal Cancelamento;

III - Leitura "X";

IV - Redução "Z";

V - Leitura da Memória Fiscal;

VI - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos (Convênio ICMS 65/98).

§ 5º As inscrições, Federal e Estadual, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinicio de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, Federal e Estadual, devem ser gravados na Memória Fiscal.

§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

§ 9º No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do art. 384, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 132/97):

I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;

II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

III - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações deste Capítulo.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior (Convênio ICMS 132/97).


Seção V
Do Credenciamento

Subseção I
Da Competência


Art. 348. A Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita poderá credenciar para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

Parágrafo único. O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento na unidade da Federação correspondente.

Art. 349. A proposta de credenciamento para intervenção em ECF será formulada ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, em requerimento não padronizado, contendo nome, endereço, telefone e números de inscrição estadual e no CNPJ, da empresa, bem como endereços e telefones dos principais sócios, e será instruída com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de constituição da empresa, inclusive aditivos;

II - cópia da FAC;

III - Atestado de Capacitação Técnica do fabricante de ECF à firma solicitante do credenciamento;

IV - cópia da cédula de identidade, CPF e atestado de residência dos Técnicos;

V - Atestado de Capacitação Técnica fornecido pela empresa fabricante para os técnicos autorizados em intervir em ECF;

VI – REVOGADO – (Decreto nº 32.071/11);

VII - cópia da cédula de identidade e do CPF dos principais sócios.


Subseção II
Das Atribuições dos Credenciados


Art. 350. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II – instalar o lacre de segurança contra violação dos dispositivos e registros do ECF, conforme determina o Ato COTEPE/ICMS de homologação do equipamento;

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outras atividades correlatas, observado o seguinte:

a) o credenciado, após receber o equipamento ECF do usuário, deve providenciar o conserto no prazo máximo de 3 (três) dias;

b) no caso de danos irrecuperáveis no equipamento o credenciado deve informar de imediato ao Fisco;

c) nos casos de envio do ECF para a fábrica, o credenciado deverá informar ao Fisco e entregar o ECF ao usuário, em condições de uso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

IV - vistoriar o ECF para efeito de autorização de uso ou cessação de uso e quando exigido pelo Fisco;

V - orientar o contribuinte para o correto uso do ECF, de acordo com a legislação vigente;

VI - emitir o Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sempre que exercer vistoria, reparo, manutenção ou atividade afim;

VII - exercer o credenciamento com exemplar probidade, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal sem prejuízo da responsabilidade tributária solidária e da cassação do respectivo credenciamento.

§ 1º A Secretaria de Estado da Receita é competente para determinar os procedimentos relativos à liberação de uso de ECF, assim como a cessação de uso, inclusive nos casos de intervenção.

§ 2º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3º A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento e anexada ao atestado de que trata o inciso VI, deste artigo.

§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe (Convênio ICMS 02/98).

§ 5º A empresa credenciada a intervir em ECF comunicará a realização das intervenções técnicas e dos demais serviços em ECF, lançando as informações do serviço prestado, mediante acesso, via Internet, através do sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita.

§ 6º O acesso a que se refere o § 5º deste artigo será concedido mediante utilização de usuário e senha fornecidos ao credenciado, que ficará responsável por sua exclusiva utilização.

§ 7º O credenciado só poderá receber o ECF para realizar intervenção se vier acompanhado do documento previsto no § 2º do art. 339, devidamente assinado.

§ 8º O credenciado poderá recusar a solicitação de intervenção, desde que não tenha recebido no sistema corporativo, deslacrado ou realizado qualquer tipo de intervenção no equipamento, observado o disposto no § 9º deste artigo.

§ 9º No caso de solicitação de intervenção com rompimento de lacres, o credenciado, também, poderá recusar a solicitação, desde que o ECF não tenha entrado em modo de Intervenção Técnica.

§ 10. Na hipótese do § 9 º deste artigo, o credenciado deverá receber a solicitação de intervenção, atestar a conformidade do equipamento, informando quais lacres foram fixados e o motivo da recusa que resultou no rompimento de lacres.

§ 11. Caberá ao credenciado atestar se o ECF encaminhado para intervenção está em conformidade com os dados cadastrados no sistema corporativo, antes de realizar a intervenção no equipamento.

§ 12. A indicação pelo credenciado da desconformidade acarretará no bloqueio da solicitação de intervenção, situação que só será cessada após análise de autoridade fiscal.

§ 13. O credenciado que atestar conformidade ou emitir atestado de intervenção técnica de forma equivocada ou inverídica será responsável solidariamente com o contribuinte pela não observância da legislação, perdendo a condição de credenciado, sem prejuízo da representação ao Ministério Público.

Art. 351. A remoção do lacre somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - outras hipóteses conforme determinação ou autorização do Fisco.

Art. 352. A emissão do Atestado de Intervenção, mediante acesso ao sistema corporativo, deverá ser realizada através do preenchimento de formulário eletrônico, devendo conter as seguintes informações:

I - a inscrição estadual e razão social do proprietário do ECF;

II - a inscrição estadual e a razão social do credenciado;

III - a data de início e a data final da intervenção;

IV - a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;

V - a numeração dos lacres afixados e retirados no equipamento;

VI - a especificação dos serviços executados no equipamento;

VII - os contadores do ECF: COO, CRZ, CRO e GT anterior e posterior a intervenção;

VIII - a versão do software básico instalado;

IX - o número do atestado de intervenção;

X – a data da emissão do atestado de intervenção;

XI - o técnico interveniente.

§ 1º O credenciado poderá, a qualquer momento, antes do início do procedimento de fiscalização, alegar equívoco na emissão do Atestado de Intervenção Técnica, hipótese em que formalizará processo de Revisão de Intervenção Técnica.

§ 2º O credenciado deverá, em qualquer intervenção posterior à inicialização, gerar e gravar, em mídia óptica não regravável, utilizando o aplicativo de que trata o § 18 do art. 339, arquivo do tipo binário da Memória Fiscal - MF e da Memória de Fita-Detalhe - MFD, se houver, com seus respectivos arquivos do tipo texto, obedecendo ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo as informações de todo o período de utilização do ECF.

§ 3º Em qualquer intervenção técnica deverá ser providenciada a troca do software básico do ECF por versão mais atual, se houver.

§ 4º O credenciado deverá lacrar o dispositivo do software básico sempre que não existir lacres controlados pela SER, hipótese em que será alertado, pelo sistema, no momento do preenchimento do atestado de intervenção técnica.

§ 5º Deverão ser guardados pelo credenciado e apresentados à autoridade fiscal, quando solicitados, os documentos emitidos e recebidos, as leituras emitidas pelo ECF e os arquivos digitais gerados de que trata este capítulo.

§ 6º O Atestado de Intervenção emitido deverá ser impresso e assinado, em 02 (duas) vias, observando os seguintes encaminhamentos:

I - a 1ª via – credenciada - deverá ser guardada junto aos outros documentos referentes ao mesmo proprietário do ECF;

II - a 2ª via – contribuinte - deverá ser encaminhada com o ECF ao contribuinte para que seja anexada à via do Documento de Solicitação de Intervenção Técnica em ECF, de que trata o § 2º do art. 339 deste Regulamento.

§ 7º Nos casos em que seja realizada a intervenção fora do estabelecimento do usuário o credenciado deverá emitir, adicionalmente, uma nota fiscal de retorno de conserto.

§ 8º As vias de que trata o § 7º deste artigo deverão ser guardadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da emissão.


Subseção III
Da Autorização de Produção de Lacres de ECF


Art. 353. O fabricante de lacres para ECF deverá se cadastrar, conforme portaria do Secretario de Estado da Receita, para fornecer lacres às empresas credenciadas a intervir em ECF.

§ 1º A autorização de produção de lacres para realização de intervenções em ECF será emitida pelo credenciado, mediante acesso via internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º O credenciado deverá informar, através do preenchimento do formulário eletrônico, qual fabricante, previamente cadastrado, será responsável pela fabricação do lote de lacres, assim como a quantidade que deseja adquirir, devendo imprimir e assinar em 02 (duas) vias o Documento de Autorização de Produção de Lacres, realizando os seguintes encaminhamentos:

I – 1ª via - credenciado - deverá ser guardada e apresentada à autoridade fiscal quando solicitada;

II – 2ª via - fabricante - deverá ser encaminhada ao fabricante de lacre.

§ 3° O fabricante cadastrado só poderá confeccionar os lacres solicitados após receber e confirmar a validade do Documento de Autorização de Produção de Lacres, através de acesso a internet, no site da Secretaria de Estado da Receita.

§ 4º O credenciado poderá informar o cancelamento dos lacres solicitados, através do sistema corporativo, desde que não os tenha utilizado em intervenções técnicas, devendo informar a faixa de lacres e o motivo do cancelamento. Os lacres cancelados deverão ser guardados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, se o cancelamento ocorrer após a produção dos lacres.


Seção VI
Dos Documentos Fiscais

Subseção I
Do Cupom Fiscal


Art. 354. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

I - denominação Cupom Fiscal;

II - denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e CNPJ, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora, de início e término, da emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não-Incidência;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação;

X - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98).

§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição estadual e CNPJ do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação, devendo, quando do cancelamento do Cupom Fiscal a que se refere, a este ser anexado, sob pena de ser glosado o crédito fiscal.

§ 3º REVOGADO (Decreto nº 19.470/98).

§ 4º O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo (Convênio ICMS 132/97):

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário.

§ 5º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.

§ 6º O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 7º É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 8º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 9º É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

II - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.

§ 10. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos arts. 224, 227, 230 e 233, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 11. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self) (Convênios ICMS 73/97 e 132/97):

I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da Fita Detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, o nome e o CNPJ/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 12. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea “b”, dos incisos III e IV, do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros (Convênio ICMS 73/97, 132/97 e 02/98).

§ 13. As exigências constantes dos incisos III a V, do § 10 entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998 (Convênio ICMS 73/97).

§ 14. O estabelecimento usuário de ECF deve registrar e imprimir, nos documentos emitidos pelo equipamento, a forma ou o meio de pagamento efetivamente utilizado pelo consumidor ou adquirente, identificando, inclusive, por qual credenciadora de cartões se deu o pagamento.

Art. 355. O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deve conter:

I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

Art. 356. As prerrogativas para uso de ECF previstas neste Capítulo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

Parágrafo único. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações", do Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.


Subseção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem


Art. 357. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - número de ordem específico;

III - série e subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação ou prestação;

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação aos quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - valores, unitário e total, a mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII - valor acumulado no Totalizador Geral;

XIV - número de controle do formulário, referido no art. 358;

XV - expressão: "Emitido por ECF";

XVI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98).

§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3º As indicações dos incisos IX, excetuadas as inscrições federal e estadual, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos arts. 224, 227, 230 e 233.

Art. 358. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 359. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Art. 360. À empresa que possua mais de um estabelecimento no Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos do mesmo modelo.


Subseção III
Da Leitura "X"


Art. 361. A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do art. 362.

Parágrafo único. No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECF’s em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.


Subseção IV
Da Redução "Z"


Art. 362. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECF’s em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Redução "Z";

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - Número de Ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao Totalizador Geral:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando existente;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b", do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas;

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes (Convênios ICMS 156/94 e 65/98);

XIV - versão do programa fiscal;

XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

XVI – o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98).

§ 1º No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.

§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura “X” ou na Redução “Z”, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem “COO: xxxxxx Leitura X” ou “COO: Redução Z”, onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura “X” ou da Redução “Z” em emissão (Convênio ICMS 02/98).

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura “X” ou da Redução “Z”, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão (Convênio ICMS 02/98).

§ 5º Somente o comando de emissão de Leitura “X” ou de Redução “Z” pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial (Convênio ICMS 02/98).

§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o “software” básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica (Convênio ICMS 02/98).


Subseção V
Da Fita Detalhe


Art. 363. A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições (Convênio ICMS 73/97):

I - conter Leitura “X” no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o Contador de Ordem Específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.


Subseção VI
Leitura da Memória Fiscal


Art. 364. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição, estadual e no CNPJ do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - Logotipo Fiscal;

V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - Contador de Ordem de Operação;

X - Número de Ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

XII - versão do programa fiscal;

XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária (Convênio ICMS 65/98).

§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

§ 2º No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.


Seção VII
Da Escrituração

Subseção I
Do Mapa Resumo ECF


Art. 365. Com base no cupom previsto no art. 362, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 89, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - Número de Ordem seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia" ou “Venda Bruta Diária”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 345;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações discriminadas por situação tributária;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI – coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII – linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.

§ 1º O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECF’s e não utilizem os procedimentos previstos nos arts. 369, 370 e 371.

§ 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII, serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X, pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 362.

§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º do art. 350, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.

§ 7º Deverá ser anexo ao Mapa Resumo de ECF, ao final de cada mês, a leitura da memória fiscal referente àquele período.


Subseção II
Do Registro de Saídas


Art. 366. Os totais apurados na forma do inciso XVIII, do artigo anterior, devem ser escriturados nas colunas próprias do Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie: a sigla "CF";

II - como série e subsérie: a sigla "ECF";

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".

Art. 367. O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" deve escriturar o Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total;

III - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral - GT, o número do Contador de Reduções e o número e a serie das notas fiscais emitidas paralelamente fora do sistema.


Seção VIII
Do ECF-PDV e do ECF-IF

Subseção I
Da Interligação


Art. 368. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 1º É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 2º Os ECF’s podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

Subseção II
Das Operações não Fiscais


Art. 369. O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Capítulo, o documento contenha (Convênio ICMS 02/98):

I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão “Não é Documento Fiscal”, impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o “software” básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução “Z” e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do “software” básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultado a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto neste Regulamento.

§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do art. 345, fica condicionada a prévia comunicação ao Fisco na forma e condições estabelecidas neste Regulamento.


Subseção III
Do Cupom Fiscal Cancelamento


Art. 370. O ECF pode emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o faça imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 1º O Cupom Fiscal Cancelamento deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no art. 365, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

§ 3º O Cupom Fiscal totalizado em zero, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 4º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.


Subseção IV
Do Desconto


Art. 371. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o ECF possua Totalizador Parcial de Desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.


Seção IX
Das Disposições Comuns


Art. 372. Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.

Art. 373. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Capítulo, poderá ser permitido:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 370, nota fiscal (entrada) globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;

II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas às normas da legislação pertinente;

III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

Art. 374. A memória que contém o “software” básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta (Convênio ICMS 132/97).

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração seqüencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se a ser retirada.

§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.


Seção X
Das Disposições Finais


Art. 375. O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.

Art. 376. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.

Art. 377. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar mensalmente ao Fisco estadual a entrega deste equipamento.

§ 1º A comunicação referida no “caput” deve conter os seguintes elementos:

I - denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;

c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

§ 2º A comunicação de que trata o “caput” deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF ao Fisco da unidade da Federação onde esteja situado o estabelecimento destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.

§ 4º O usuário de ECF que vender ou, por qualquer outra forma, ceder a posse e/ou uso de ECF, deverá comunicar ao Fisco até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação (Convênio ICMS 132/97).

Art. 378. Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata este Capítulo, destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, deverão ser numerados.

Art. 379. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.

Art. 380. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada.

Art. 381. As referências feitas neste Capítulo à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.

Art. 382. REVOGADO (Decreto nº 19.810/98).

Art. 383. O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Art. 384. Para os efeitos deste Capítulo entende-se como:

I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Capitulo, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periférico;

II - Leitura “X” - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - Redução “Z” - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às Leitura “X”, indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação (Convênio ICMS 02/98);

V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução “Z”, com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VI - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VII – Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução “Z”;

VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º do art. 345;

IX - “Software” básico - o programa que atende às disposições deste Regulamento, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória “PROM” ou “EPROM”, com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 132/97);

XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras “BR”, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento (Convênio ICMS 02/98);

XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XV - Aplicativo - o programa (“software”) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao “software” básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal (Convênio ICMS 132/97);

XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);

XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);

XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);

XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);

XXI - Contador de Leitura “X” - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura “X” (Convênio ICMS 132/97);

XXII - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do “software” básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido (Convênio ICMS 02/98);

XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 02/98);

XXIV - Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do art. 345 (Convênio ICMS 02/98).


Art. 385. O código utilizado para identificar as mercadorias e os serviços registrados em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number) do sistema EAN.UCC (European Article Numbering), porém admite-se a utilização de outro código, nos seguintes casos:
I - na falta de codificação da mercadoria ou serviço no padrão EAN.UCC;

II - quando a codificação no padrão EAN.UCC não se adequar à especificação da mercadoria ou serviço.


Art. 386. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF.

§ 1º O estabelecimento usuário terá suspensa, a qualquer tempo, a autorização para uso de ECF com emissão de Cupom Fiscal, quando (Convênio ICMS 132/97):

I - realizar operações de entrada ou saída de mercadorias sem emissão de documento fiscal legalmente exigido;

II - utilizar o equipamento como meio de evasão fiscal, forjar, adulterar ou falsificar os documentos fiscais emitidos, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto;

III - deixar de atender as obrigações exigidas neste Capítulo.

§ 2º A retirada do equipamento ECF do estabelecimento usuário somente será permitida quando se destinar ao conserto, devidamente acompanhada da documentação fiscal própria para a operação, hipótese em que deverá ser precedida de comunicação ao Fisco, ou quando o Fisco assim o determinar.

§ 3º O usuário de ECF, não autorizado a emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1 A , para acobertar o transito do equipamento conforme exigência prevista no parágrafo anterior, exclusivamente nas exceções regulamentares, poderá emitir a Nota Fiscal modelo 2, mantidas as demais exigências.

Art. 387. Fica vedada a concessão de autorização de uso para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido (Convênio ICMS 132/97) (Decreto nº 28.259/07).

§ 1º Os contribuintes usuários de Máquina Registradora e Terminal de Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal, continuarão a observar as normas dispostas nos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e 44/87, de 18.08.87, e suas alterações.

§ 2º O disposto no § 8º do art. 345, em relação ao ECF-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997, a partir de 29 de junho de 1998 (Convênio ICMS 65/98).

Art. 388. Além das disposições contidas neste capítulo, aplica-se, no que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 09, de 03 de abril de 2009 - Convênio ICMS 09/09 (Decreto nº 30.480/09).


CAPÍTULO VIII
Das Obrigações de Terceiros (Decreto nº 28.259/07)


Art. 389. As Administradoras de cartões de crédito ou de débito deverão informar ao Fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto, através de seus sistemas de crédito, débito ou similares (Decreto nº 28.259/07).

Parágrafo único. Portaria do Secretário de Estado da Receita disporá sobre o prazo e a forma de apresentação das informações de que trata o caput deste artigo.


T Í T U L O V

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO


CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Disposições Preliminares


Art. 390. Nas operações internas e interestaduais com os produtos constantes do Anexo 05, adotar-se-á o regime de substituição tributária, obedecendo-se aos percentuais nele fixados como índices mínimos de taxa de valor acrescido (TVA).

§ 1º A substituição tributária far-se-á mediante a retenção do imposto devido em função de operações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes sujeitas a esse regime de tributação.

§ 2º Nas operações interestaduais, a substituição tributária obedecerá aos termos de convênios e protocolos de que o Estado da Paraíba seja signatário e, no que couber, às disposições deste Capítulo.

§ 3º O regime de substituição tributária estende-se:

I - ao veículo destinado ao Ativo Imobilizado;

II – aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento fabricante;

III - às operações destinadas ao município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.

§ 4º Sujeitam-se às normas comuns deste Regulamento e não serão objeto de substituição tributária as seguintes operações tributadas sem a retenção do imposto:

I - as transferências de mercadorias entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista (Protocolo ICMS 28/97);

II - as operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

III - as transferências entre estabelecimentos de empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

IV - as saídas para outras unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos que tratem de substituição tributária;

V - as saídas para empresa de construção civil;

VI - as saídas para estabelecimento industrial desde que para utilização em processo de industrialização;

VII - as saídas para consumidor final;

VIII - as operações que envolvam pneumáticos e câmaras de ar para uso em bicicletas;

IX - as operações com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário;

X – as operações com os acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

XI - as operações de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial, do atacadista ou ao sujeito passivo por substituição industrial que promover a saída de mercadorias para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 6º As mercadorias que estejam sob regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação, sem retenção do imposto, ficarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, nas formas e prazos estabelecidos neste Capítulo.

§ 7º Nas operações de que trata o “caput” deste artigo, é irrelevante para cobrança do ICMS a incorreta classificação das mercadorias constantes do Anexo 05, na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM (Decreto nº 29.198/08).


Seção II
Do Sujeito Passivo por Substituição


Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:

I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo 05 (Lei nº 7.334/03);

II - contratante de serviço ou terceiro, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação de que participem (Lei nº 7.334/03);

Revogado o inciso III do “caput” do art. 391 pelo inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

III – remetente, em relação ao imposto devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento fonte, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento, observado o disposto no § 8º (Lei nº 7.334/03);

IV – ao remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador autônomo ou a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita neste Estado.


§ 1º A responsabilidade será atribuída em relação ao imposto e respectivos acréscimos legais incidentes sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive, ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º A responsabilidade será também atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

II - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações e prestações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

§ 4º O sujeito passivo por substituição sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.

§ 5º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.

§ 6º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II,V, VI e VII.

§ 7º Equiparam-se às categorias mencionadas no “caput”:

I - o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículos, operações com produtos sujeitos à retenção antecipada do imposto, sem destinatário certo neste Estado;

II - qualquer possuidor, inclusive o comerciante varejista, que adquirir os produtos constantes no Anexo 05, sem retenção e pagamento do imposto.

Revogado o § 8º do art. 391 pelo inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 8º A responsabilidade de que trata o inciso III do “caput” não exclui a do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto do recolhimento fonte (Lei nº 7.334/03).

Art. 392. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, através de pedido apresentado ao Secretário de Estado da Receita, instruído da cópia da nota fiscal de aquisição dos produtos com destaque do ICMS retido e do comprovante do efetivo recolhimento do imposto pago por retenção.

§ 1º Deferido o pedido de restituição de que trata o “caput” o contribuinte fará o respectivo lançamento diretamente no Registro de Apuração do ICMS, no item “007. Outros Créditos”.

§ 2o Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo.

§ 3o Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 4o Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art. 395.

Art. 393. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária, na condição de sujeito passivo por substituição , quando da saída subseqüente esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 394. O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária em razão do descredenciamento do sujeito passivo por substituição, verificado por motivo da inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, a partir das operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou prestador do serviço.

Seção III
Da Base de Cálculo


Art. 395. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) valor da operação ou prestação própria realizada pelo sujeito passivo por substituição ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete, impostos e outros encargos cobrados ou transferidos aos adquirentes ou tomadores de serviço não sendo admitidos descontos condicionado ou não;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1o Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II – da saída subseqüente por ele promovida ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2o Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3o Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.

§ 4o A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II, do “caput” será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, sendo permitido eventualmente, acrescentar-se outros critérios que venham a subsidiar a sua fixação.

§ 5o O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II, do “caput”, corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para às operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do sujeito passivo por substituição.

§ 6º Em se tratando de veículo importado, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, não poderá ser inferior a que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 7º Em relação a operações com produtos farmacêuticos, inexistindo o preço a que se refere o § 2º ou § 3º, o valor inicial para o cálculo do imposto retido será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor de frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 9º A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de sujeitos passivos por substituição, é o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.


Seção IV
Da Apuração do Imposto


Art. 396. A apuração do imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição far-se-á da seguinte maneira:

I - à base de cálculo obtida na forma do artigo anterior, aplicar a alíquota vigente para as operações internas;

II - deduzir do valor encontrado, o imposto devido pelo próprio contribuinte na respectiva operação.

§ 1º Nas operações internas realizadas por estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito, com os produtos constantes no Anexo 05, a substituição tributária caberá ao remetente, exceto nos casos em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, salvo exceções expressas, fica encerrada a fase de tributação e não será admitida a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 41.

§ 3º Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito com os produtos relacionados no Anexo 05, e para os quais o Estado da Paraíba mantenha convênios ou protocolos com outras unidades da Federação, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que já tenha havido a retenção anteriormente, ficando, porém, assegurado ao remetente o direito a recuperação da importância destacada, na forma de crédito fiscal, a ser escriturado no item "008. Estorno de Débitos", do Registro de Apuração do ICMS.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o ressarcimento do imposto retido deverá ser feito através de requerimento dirigido ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, instruído dos seguintes elementos:
I - 1ª via da nota fiscal de ressarcimento;

II - relação discriminando as operações interestaduais;

III - cópias das GNRE’s destinadas a outras unidades da Federação.

§ 5º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada do produto no estabelecimento.

§ 6º A relação prevista no inciso II, do § 4º poderá ser apresentada por meio magnético.

§ 7º As cópias das GNRE’s destinadas a outras unidades da Federação, relativas ao ressarcimento autorizado, deverão ser apresentadas ao Fisco do Estado de origem, 10 (dez) dias após o prazo de vencimento.

§ 8º Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto houver sido recolhido, aplica-se o disposto nos parágrafos anteriores, conforme o caso.

§ 9º Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

§ 10. Para efeito de ressarcimento das perdas decorrentes da quebra de estoques de produtos embalados em recipientes de vidro retornáveis, ao final do período de apuração, os estabelecimentos distribuidores de cervejas e ou refrigerantes deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir nota fiscal para ressarcimento junto ao sujeito passivo por substituição, fazendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Emitida para fins de ressarcimento", o número das notas fiscais relativas à entrada dos produtos, o valor total do ICMS pago por substituição, bem como o valor do ICMS a ser ressarcido que corresponderá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do imposto efetivamente recolhido por substituição tributária dos produtos envasados em recipientes de vidro retornáveis, excetuando o valor correspondente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB;

II - escriturar a nota fiscal para ressarcimento referida no inciso I deste parágrafo no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Emitida para fins de ressarcimento";


III - manter toda a documentação referente ao pedido de ressarcimento disponível à fiscalização periódica e ou à fiscalização específica da Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior.


Seção V
Da Forma de Recolhimento


Art. 397. O recolhimento do imposto devido por contribuintes que realizem operações sujeitas à substituição tributária far-se-á nas seguintes formas:

I - nas entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, para comercialização neste Estado, quando não houver retenção na origem:

a) através do DAR modelo 1, quando o contribuinte regularmente inscrito possuir regime especial para dilação de prazo, concedido pelo Secretário de Estado da Receita, previsto no § 3º do art. 106;

b) através do DAR modelo 3, nos demais casos;

II - nas operações interestaduais, o imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 201.329-0, do Banco do Brasil, Agência 1618-7, João Pessoa, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, observado o seguinte:

a) nas operações que destinem mercadorias a este Estado, o estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá também emitir listagem do ICMS retido, podendo ser emitida por meio magnético, que conterá as seguintes indicações:

1. nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

2. número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

3. valores totais das mercadorias;

4. valor da operação;

5. valores do IPI e ICMS relativos à operação;

6. valores das despesas acessórias;

7. valor da base de cálculo do imposto retido;

8. valor do imposto retido;

9. nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

b) a listagem a que se refere a alínea anterior será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1. 1ª via - Secretaria de Estado da Receita deste Estado, encaminhada pelo sujeito passivo por substituição no prazo previsto para o recolhimento do imposto;

2. 2ª via - contribuinte emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitada;

III - nas saídas internas promovidas por estabelecimentos industriais, atacadistas, depósitos, filiais ou distribuidores autorizados, através do DAR, modelo 1, acompanhado de listagem de ICMS retido, que terão as mesmas indicações e destinação previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso II.

§ 1º Na hipótese do inciso I, alínea "a", observar-se-á o seguinte:

I - será emitida, pela primeira repartição fiscal de entrada de mercadoria, Etiqueta Fiscal padronizada, onde deverá constar a informação de que a operação está amparada por Regime Especial;

II - a Etiqueta Fiscal de que trata o inciso anterior, servirá para acobertar o trânsito das mercadorias até seu destino;

III - o recolhimento do imposto deverá ser efetuado na repartição fiscal do contribuinte destinatário, no prazo definido no inciso II do art. 399, mediante apresentação das 1ªs vias das notas fiscais;

IV - a Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais emitirá, mensalmente, relação, por município, de todas as operações amparadas pelo regime, no mês anterior, e a enviará para a Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, que se encarregará do seu acompanhamento.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata este artigo, far-se-á:

I - no caso do inciso I, alínea "a", deste artigo, na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, observado o disposto no § 1º do art. 401;

II - no caso do inciso I, alínea "b", deste artigo, quando da passagem na primeira repartição fiscal deste Estado;

III - no caso do inciso II, deste artigo:

a) nas entradas de mercadorias, nos termos do instrumento de credenciamento expedido pela Secretaria de Estado da Receita deste Estado, à vista de solicitação do sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação;

b) nas saídas de mercadorias, de acordo com o estabelecido pela unidade da Federação favorecida, no caso de imposto retido por contribuintes deste Estado.

§ 3º A mercadoria que for encontrada em trânsito sem a devida retenção, ultrapassado o posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista na alínea “c" do inciso V do art. 667, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

§ 4º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, Anexo 101, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 401 (Convênios ICMS 81/93, 71/97, 73/99 e 31/04).

§ 5º A suspensão ou cancelamento de que trata o parágrafo anterior aplica-se, também, no caso de remessa do arquivo magnético ou entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, sem movimento, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou 6 (seis) meses alternados (Decreto nº 28.599/07).

Art. 398. Às operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto por substituição tributária, cuja retenção considere-se indevida em razão de descredenciamento do sujeito passivo por substituição, aplicam-se as disposições do art. 397, I, § 1º e incisos I e II do § 2º.


Seção VI
Dos Prazos de Recolhimento


Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:

I - no momento da entrada do produto no território deste Estado, nos casos de operações efetuadas sem a retenção antecipada;

II - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

a) nas operações procedentes de outra unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Receita;

b) nas operações internas com retenção, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito;

c) nas prestações de serviços de transporte com retenção, realizadas por contribuintes inscritos no CCICMS;

III - REVOGADO (Decreto nº 21.678/00);

IV - nas operações com cimento será observado o seguinte:

a) se internas com retenção, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

b) se interestaduais:

1. com retenção, no prazo previsto em legislação específica;

2. sem retenção, no prazo estabelecido neste Regulamento;

V - relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao sujeito passivo por substituição até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a respectiva entrada;

VI - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos não previstos neste artigo.

Art. 400. O recolhimento através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, de que trata o inciso II do art. 397, será efetuado:

I – REVOGADO (Decreto nº 35.928/15);

II - até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da saída, nas operações com veículos;

III - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao que ocorreu a retenção nas operações com farinha de trigo, cerveja e refrigerante para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste;

IV - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos não previstos neste artigo.


Seção VII
Dos Contribuintes de Outros Estados


Art. 401. A Secretaria de Estado da Receita, nos casos previstos em convênios e/ou protocolos, poderá atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, localizado em outra unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas no território paraibano com produtos sujeitos à substituição tributária.

§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, o sujeito passivo por substituição deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), devendo preencher a Ficha de Atualização Cadastral (FAC) e apresentar a seguinte documentação:

I – requerimento dirigido ao Coordenador da CIEF, solicitando cadastra-mento;

II - requerimento dirigido ao Coordenador da CIEF, solicitando credenciamento da Gráfica;

III - ficha de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem (duas cópias);

IV - ficha de inscrição no CNPJ/MF (duas cópias);

V - contrato social da empresa ou documento substituto (duas cópias);

VI - certidão negativa de débitos estaduais para com a Secretaria da Fazenda do Estado de origem (duas vias);

VII - comprovante de titularidade ou preposto com relação à empresa (duas cópias);

VIII - endereço completo, inclusive telefone, dos sócios e do contador;

IX - CPF dos sócios e do contador (duas cópias);

X - o número do CRC do contador (duas cópias);

XI – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Convênio ICMS 146/02);

XII – REVOGADO (Decreto nº 35.245/14 – Convênio ICMS 111/06).

§ 2º Os números de inscrições a que se refere o parágrafo anterior será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 3º Na falta de inscrição a que se refere este artigo, em relação a cada operação, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos termos do inciso II do art. 397, devendo uma via da GNRE acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 95/01).


Seção VIII
Dos Documentos Fiscais


Art. 402. O sujeito passivo por substituição emitirá nota fiscal, contendo, além dos requisitos legais, os valores correspondentes à base de cálculo e ao imposto retido, apurados na forma do art. 396.

Art. 403. Na hipótese de adoção de nota fiscal, emitida por meio mecanográfico, datilográfico ou por processamento eletrônico de dados, será obrigatória a separação, ainda que por meio de código, das operações efetuadas com imposto retido.


Seção IX
Da Escrita Fiscal


Art. 404. O sujeito passivo por substituição deverá:

I - se fabricante:

a) escriturar as notas fiscais de aquisição de mercadorias no Registro de Entradas, na coluna “Crédito do Imposto”, quando utilizados no processo industrial cuja saída seja tributada, observado o disposto na alínea “b” do inciso II e inciso V do art. 72;

b) emitir nota fiscal por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das indicações exigidas na legislação, o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto;

c) lançar a nota fiscal mencionada na alínea anterior nas colunas próprias do Registro de Saídas, indicando o valor do imposto retido na coluna "Observações";

d) escriturar a soma dos valores do imposto retido, lançados de conformidade com a alínea "c" no campo "Observações", do Registro de Apuração do ICMS;

II - se importador do exterior, adotar a regra prevista no inciso anterior, devendo o imposto retido ser calculado por ocasião da saída da mercadoria do referido estabelecimento;

III - se atacadista, distribuidor ou depósito, quando estiver autorizado a receber mercadorias sem imposto retido, nos termos do § 4º do art. 390, deverá proceder da seguinte forma:

a) escriturar as notas fiscais de aquisição de mercadorias no Registro de Entradas, na coluna “Crédito do Imposto”;

b) emitir nota fiscal por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das indicações exigidas na legislação, o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido;

c) lançar a nota fiscal mencionada na alínea anterior nas colunas próprias do Registro de Saídas, indicando o valor do imposto retido na coluna “Observações”;

d) escriturar a soma dos valores do imposto retido, lançados de conformidade com a alínea anterior, no campo “Observações”, do Registro de Apuração do ICMS;

IV - se atacadista, distribuidor ou depósito, quando receber mercadorias com imposto retido, deverá:

a) escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras", "Operações sem Crédito do Imposto", do Registro de Entradas;

b) emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação, a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 41;

V - se varejista, quando receber mercadoria sem imposto retido, se for o caso, deverá:

a) proceder ao recolhimento do imposto nos termos do art. 408, adotado o procedimento constante da alínea "a", do inciso anterior;

b) escriturar a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria na coluna "Outras", "Operações sem Débito do Imposto", do Registro de Saídas, observado o disposto na alínea "b", do inciso anterior;

VI – se varejista, quando receber mercadoria com imposto retido, deverá:

a) escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras", "Operações sem Crédito do Imposto", do Registro de Entradas;

b) escriturar a nota fiscal emitida por ocasião da saída de mercadoria na coluna "Outras", "Operações sem Débito do Imposto", do Registro de Saídas, observado o disposto na alínea "b", do inciso IV.

§ 1º Na hipótese de escrituração por processamento de dados do Registro de Saídas, o valor do imposto retido a que se refere a alínea "c", inciso I, deste artigo, poderá ser escriturado na coluna "Imposto Debitado", em linha dupla, abaixo do valor do imposto devido por obrigação própria, contendo no respectivo cabeçalho a indicação Imposto Debitado/Imposto Retido.

§ 2º Na hipótese da existência de operações interestaduais, serão observados os seguintes procedimentos:

I - o lançamento da nota fiscal pertinente à operação será feito no Registro de Saídas, com a indicação da sigla da unidade da Federação destinatária, colocada ao lado do valor do imposto retido;

II - a apuração do imposto retido em favor de outras unidades da Federação será feita no próprio Registro de Saídas, mediante a soma de valores respectivos e correspondentes a cada unidade da Federação destinatária, e será lançado no campo "Observações", do Registro de Apuração do ICMS, observado o disposto no § 3º do art. 396.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior, aplica-se, também, às operações internas, com retenção do imposto.


Seção X
Da Fiscalização


Art. 405. A fiscalização do sujeito passivo por substituição domiciliado neste Estado, com referência ao imposto retido na fonte em favor de outras unidades da Federação, signatárias de protocolos e/ou convênios nesse sentido, inclusive a instauração de processo fiscal, será feita por este Estado, caso em que deverá ser remetida à unidade da Federação de destino cópia do processo administrativo respectivo.


Seção XI
Das Disposições Gerais


Art. 406. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em moeda corrente, mediante a utilização de documentos de arrecadação próprios, vedado o aproveitamento de qualquer crédito existente na conta gráfica do ICMS.

Art. 407. O imposto recolhido por substituição tributária, salvo exceções expressas, não se constituirá em crédito fiscal do contribuinte adquirente, sendo vedado o seu aproveitamento.

Art. 408. Os contribuintes que receberem mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a devida retenção, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto.

Parágrafo único. A falta de recolhimento do imposto no prazo fixado neste artigo, sujeitará o contribuinte à penalidade prevista na alínea “c” do inciso V do art. 667.

Art. 409. O Secretário de Estado da Receita baixará as normas necessárias à complementação das disposições deste Capítulo, podendo instituir documento para controle de entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação sem retenção do imposto.

Art. 410. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, às demais hipóteses de que trata o art. 41.


CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DE PETRÓLEO, ÁLCOOL ANIDRO E HIDRATADO

Seção I
Das Disposições Comuns

Subseção I
Da Base de Cálculo


Art. 411. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).


Subseção II
Da Forma de Recolhimento


Art. 412. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Art. 413. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Art. 414. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).


Seção II
Das Operações com Combustíveis Derivados de Petróleo


Art. 415. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Art. 416. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Art. 417. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Art. 418. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Art. 419. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Art. 420. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).


Seção III
Das Operações com Álcool Anidro e Hidratado


Art. 421. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Art. 422. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Art. 423. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).


CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA
NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB


Art. 424. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma prevista neste Capítulo.

§ 1º O regime especial de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal de recolhimento do imposto previsto neste Regulamento.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PGPM.

Art. 425. A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de João Pessoa, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados no Estado.

Art. 426. A CONAB/PGPM centralizará na Capital a escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do imposto correspondente às operações que realizar neste Estado, observando o seguinte:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, Anexo 90, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 56/06);

II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.

Parágrafo único. REVOGADO (Decreto nº 27.508/06).

Art. 427. O estabelecimento centralizador, a que se refere o artigo anterior, adotará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento” (Convênio ICMS 56/06).

Art. 428. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao Fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque – DES citado no parágrafo único do artigo anterior, com posição do último dia de cada mês, podendo ser exigida sua apresentação em meio gráfico (Convênio ICMS 56/06).

Parágrafo único. A CONAB remeterá à Secretaria de Estado da Receita:

I – anualmente, resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;

II - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Art. 429. A CONAB/PGPM quando obrigada da Escrituração Fiscal Digital - EFD apresentará, além dos demais requisitos legais exigidos, o Registro 1400, quando for o caso, e os documentos de informações econômicos - fiscais que forem previstos na legislação, contendo os dados necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS (Decreto nº 34.333/13).

Art. 430. A partir de 1º de agosto de 2005, a CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênios ICMS 62/98 e 70/05):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via – CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via – Fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via – Fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via – Armazém depositário.

§ 1º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

§ 2º Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 302 e 303 deste Regulamento, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96).

§ 3º A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB – relativamente às operações previstas no Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de nota fiscal existentes em estoque, confeccionados com base no “caput” deste artigo, observada a destinação das vias nele fixado, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir de 1º de agosto de 1998, observado o disposto no parágrafo seguinte (Convênio ICMS 107/98).

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não inibe a possibilidade de emissão da nota fiscal como estabelecido na redação atual do “caput” deste artigo.

§ 5° Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convênio ICMS 94/06).

Art. 431. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 432. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor, que acobertou a entrada do produto, a expressão “Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº ................ de ....../....../.......”;

II - 7ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas seguintes hipóteses:

a) art. 596;

b) inciso II do § 2º do art. 599;

c) § 1º do art. 605;

d) inciso I do § 1º do art. 607;

IV - nos casos de remessa simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 107/98):

a) inciso II do § 2º do art. 601;

b) § 1º do art. 603;

c) § 4º do art. 605;

d) § 4º do art. 607.

Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 107/98).

Art. 433. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta tributada ou não.

§ 1º Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado.

§ 2º A partir de 1º de agosto de 2005, considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 70/05).

§ 3º Encerra também a fase do diferimento, a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia própria.

§ 5º O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º O diferimento de que trata este artigo estende-se às saídas internas promovidas por cooperativa de produtores.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB/PGPM , bem como, o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco.

§ 8º O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou da data prevista no § 2º.

Art. 434. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.


CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM A ZONA FRANCA DE MANAUS


Art. 435. Nas saídas de produtos industrializados, de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus a que se refere o inciso LXII do art. 5º, a nota fiscal será emitida em 05 (cinco) vias que terão a seguinte destinação (Convênios ICMS 52/92 e 121/92 e Ajustes SINIEF 02/94 e 03/94):

I - a 1ª via depois de visada previamente pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

§ 1º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 2º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á, no tocante ao número de vias e sua destinação, o disposto no art. 308.

§ 3º Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.

§ 4º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 07/97).

§ 5º A prova do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA à Secretaria de Estado da Receita, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquele órgão.

Art. 436. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação prevista no § 5º, do artigo anterior, será o remetente notificado a efetuar o recolhimento do imposto, com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa.

Parágrafo único. Para o cálculo da correção monetária e dos demais acréscimos, tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.

Art. 437. Constatada, no curso da ação fiscal, a existência do comprovante mencionado no § 5º do art. 435 em poder do contribuinte, a Secretaria de Estado da Receita solicitará esclarecimentos à SUFRAMA, que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado, adotará um dos seguintes procedimentos, conforme a hipótese:

I - expedirá comunicação aditiva confirmando o internamento;

II - confirmará o não internamento da mercadoria, para os efeitos do disposto no art. 436.

Art. 438. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno do País, fica o contribuinte obrigado a recolher a este Estado o imposto relativo à saída, na forma do art. 436.


CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E
OUTROS DERIVADOS DE FUMO

Seção I
Do Regime Especial


Art. 439. Os estabelecimentos fabricantes de cigarros e outros derivados de fumo, bem como seus depósitos, que, em virtude das atividades exercidas, forem responsáveis p elo recolhimento do ICMS na qualidade de sujeitos passivos por substituição, poderão adotar o regime especial estabelecido nesta Seção, observado o disposto no art. 455.

Art. 440. Na hipótese do artigo anterior, o imposto devido pelas sucessivas saídas dos diversos estabelecimentos situados no Estado, será calculado e antecipadamente lançado pelos estabelecimentos optantes, quando da entrada, em seus depósitos de venda, de mercadoria procedente de outras unidades da Federação, tendo por base de cálculo:

I - nos casos de cigarros, o preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante;

II - tratando-se de charutos, cigarrilhas, fumo e papéis para cigarros, o preço de atacado acrescido de 30% (trinta por cento) de margem de lucro atribuída ao estabelecimento varejista.

Parágrafo único. Sendo o imposto recolhido nos termos deste artigo, os estabelecimentos optantes deverão:

I - no último dia de cada período de apuração, bem como na véspera de mudanças de preço, da alíquota ou de base de cálculo, o estabelecimento principal deverá lançar a crédito o montante total do imposto incidente sobre o estoque de todos os produtos existentes no território estadual;

II - no dia seguinte haverá lançamento do débito sobre o estoque referido no inciso anterior, tendo por base o preço de venda no varejo que estiver em vigor.

Art. 441. O imposto devido pelas empresas optantes deverá ser recolhido na forma e prazo estabelecidos no art. 104 e inciso V do art. 106.

Art. 442. Para efeito do recolhimento do imposto referido no artigo anterior, será emitido um DAR - modelo 1 para cada estabelecimento, devendo sua apresentação ser feita à repartição fiscal de seu domicílio, com referência às operações realizadas, excetuando-se aquelas correspondentes a mercadorias não citadas nesta Seção.

Parágrafo único. Ocorrendo a exceção mencionada neste artigo o estabelecimento emitirá DAR - modelo 1 complementar, referente às operações realizadas com outras mercadorias, recolhendo o imposto no prazo normal.

Art. 443. O estabelecimento principal de que trata o art. 455, inciso II, entregará mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, relação discriminando o valor tributável e o valor total do imposto devido pela substituição tributária, decorrente das operações de venda realizadas no mês anterior, em cada Município do Estado.

Art. 444. Havendo transferência, para outra unidade da Federação, de produtos em relação aos quais já tenha ocorrido o recolhimento do imposto pelo estabelecimento optante, ser-lhe-á permitida, independentemente de requerimento, a utilização, como crédito fiscal, do imposto pago antecipadamente.

Parágrafo único. O crédito fiscal a que alude este artigo terá por base os valores registrados na nota fiscal relativa à transferência, devendo ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, com a observação: "Utilizado de acordo com o art. 444, do Regulamento do ICMS".


Seção II
Da Nota Fiscal


Art. 445. Nas saídas de produtos já tributados, do estabelecimento principal de que trata o art. 455, inciso II, para qualquer depósito de vendas ou de um depósito para outro, quando localizados neste Estado, será emitida a Nota Fiscal, modelo 1, de transferência interna sem o destaque do imposto.

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria até o destino, para controle do estabelecimento;

II - a 2ª via destinar-se-á à fiscalização no trânsito da mercadoria;

III - a 3ª via ficará presa ao talão para exibição ao Fisco.

Art. 446. Nas vendas realizadas através de veículos, será emitida a Nota Fiscal, modelo 1, contendo, além das exigências previstas no art. 159, os seguintes dados:

I - no lugar reservado ao destinatário da mercadoria, o nome do vendedor responsável;

II - identificação da placa do veículo utilizado no transporte;

III - série, subsérie e números das notas fiscais que serão utilizadas na venda dos produtos transportados;

IV - descrição e quantidade dos produtos transportados;

V - data da saída e do retorno do veículo;

VI - coluna "quantidades", dividida em: "carga", "vendas" e "devoluções".

§ 1º Por ocasião do retorno do veículo serão mencionados, na via fixa da nota fiscal, os elementos referidos nos incisos III, V e VI.

§ 2º A nota fiscal de que trata este artigo será emitida sem destaque do imposto e seu prazo de validade será de 15 (quinze) dias, contados da data da saída dos produtos, permanecendo em vigor mesmo que o veículo retorne ao depósito de origem, inclusive para recebimento de carga adicional, desde que a carga inicial ou o que dela restar permaneça no veículo.

§ 3º A carga adicional referida no parágrafo anterior só poderá ser feita dentro do prazo de validade da nota fiscal, devendo a nota fiscal complementar mencionar o número da anterior e os elementos citados no § 1º, dispensados estes da nota fiscal inicial.

§ 4º Havendo transferência de carga de um para outro veículo, desde que sob a responsabilidade do mesmo vendedor, deverá constar na nota fiscal a nova identificação do veículo transportador, alteração esta a ser feita também nas notas fiscais referidas no inciso III, inclusive nas vias anexadas ao talão daquelas já emitidas.

§ 5º As Notas Fiscais, modelo 1, bem como as notas fiscais de venda referidas no inciso III, deste artigo, serão emitidas, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via acompanhará a carga e será arquivada em pasta especial, quando do retorno do veículo, pelo estabelecimento emitente;

II - a 2ª via destinar-se-á à fiscalização, no trânsito da mercadoria;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 447. A Nota Fiscal, modelo 1, destinada a venda diretamente a comerciante varejista, será emitida sem destaque do ICMS, contendo declaração de que o imposto foi recolhido antecipadamente e incluído no valor da operação.

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, ficando a 1ª de posse do adquirente do produto e a 2ª presa ao talão para exibição ao Fisco.

Art. 448. Nas vendas a estabelecimento varejista de qualquer outro Estado da Região Nordeste, diretamente ou através de veículos, o imposto, destacado no documento fiscal, correspondente à substituição tributária, será recolhido ao estabelecimento bancário credenciado, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, para crédito da unidade da Federação destinatária.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o estabelecimento optante remeterá ao Estado adquirente dos produtos, a relação de que trata o art. 443.

Art. 449. Em todas as notas fiscais referidas nesta Seção serão mencionados, por impresso ou carimbo, o número e a data do processo em que foi deferido o pedido de adoção do regime especial de tributação.

Art. 450. O pedido de autorização para impressão de documentos fiscais utilizados pelo estabelecimento optante nos diversos departamentos localizados no Estado poderá ser dirigido à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento principal, observado o disposto no art. 455.

Art. 451. É dispensada a emissão de nota fiscal para acobertar o trânsito, dentro do Estado, de material destinado exclusivamente à propaganda ou promoção dos produtos de responsabilidade do estabelecimento optante, tais como: quadros, cartazes, monitores, folhinhas e outros, desde que sua distribuição seja gratuita, sem qualquer ônus para o destinatário, e que o transporte, manutenção, reposição e colocação sejam feitos em veículos e por funcionários do optante.


Seção III
Dos Livros Fiscais


Art. 452. A escrituração dos livros fiscais dos depósitos de venda do estabelecimento optante será feita pelo estabelecimento principal, nos termos do art. 455, inciso II, com lançamentos simultâneos de entradas e saídas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos produtos, ressalvada a hipótese em que tais depósitos operem com outras mercadorias não referidas nesta Seção, em relação às quais deverão ser observadas as normas de escrituração previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. Os depósitos de venda do optante, ao receberem produtos provenientes de outras unidades da Federação, anotarão, nos respectivos documentos, a data de seu recebimento e os remeterão ao estabelecimento principal para o devido registro nos livros fiscais de cada depósito recebedor.

Art. 453. Além dos livros fiscais destinados à escrituração de suas próprias operações, o estabelecimento principal de que trata o art. 455, inciso II, escriturará os seguintes livros para cada estabelecimento de venda que tiver neste Estado:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Apuração do ICMS;

IV - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

V - Registro de Inventário.

§ 1º No Registro de Saídas de cada estabelecimento de vendas do optante haverá coluna própria, sob o título "ICMS do Varejista", para controle do imposto devido em decorrência da substituição tributária.

§ 2º Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam dispensados da escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, desde que mantenham controle quantitativo equivalente, observada a legislação federal pertinente.

Art. 454. O pedido de autenticação dos livros e documentos fiscais utilizados pelo estabelecimento optante, nos diversos departamentos localizados no Estado, poderá ser dirigido à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento principal, observado o disposto no artigo seguinte.


Seção IV
Das Disposições Finais


Art. 455. As empresas interessadas na utilização do regime especial de tributação estabelecido neste Capítulo deverão solicitar o seu enquadramento, mediante petição ao Secretário de Estado da Receita, contendo, no mínimo:

I - números de inscrição estadual e no CNPJ, e endereços de todos os seus departamentos de venda localizados no Estado;

II - indicação de qual será, para os efeitos do disposto nesta Seção, o seu estabelecimento principal localizado no Estado.

Art. 456. Cientificado do diferimento do pedido referido no artigo anterior, que determinará a data em que deverá ter início o regime especial de tributação, o estabelecimento optante deverá:

I - providenciar, no dia imediatamente anterior àquele em que entrará em vigor o regime especial, a apuração do estoque existente em todo o território estadual, a preço de venda, calculando o valor do imposto devido pelas saídas, inclusive o decorrente de substituição tributária;

II - recolher, na data de entrada em vigor do regime especial de tributação, na repartição fiscal do domicílio de cada estabelecimento de vendas, o total do imposto calculado na forma do inciso anterior.

Art. 457. Os estabelecimentos optantes que realizarem vendas através de veículos poderão atender aos pedidos de comerciantes varejistas mesmo fora de seus estabelecimentos comerciais, desde que estes estejam de posse e apresentem a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) devidamente atualizada.

Art. 458. Nas entradas dos produtos referidos no art. 440, procedentes de outras unidades da Federação e destinados a revendedores atacadistas e/ou varejistas, sem a intermediação do fabricante e depositário, ou quando este não tiver optado pelo regime especial, o imposto será recolhido por antecipação, no primeiro posto fiscal do Estado.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a base de cálculo será a mesma estabelecida nos incisos I e II do art. 440.

Art. 459. Nas saídas internas de cigarros e outros produtos derivados de fumo, promovidas por estabelecimento fabricante e seus depósitos, quando não optantes pelo regime especial de tributação de que trata este Capítulo, para estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas, o imposto devido por estes será retido no ato da operação pelo estabelecimento fabricante e depositário, mediante substituição tributária.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a base de cálculo será a mesma estabelecida nos incisos I e II do art. 440.

§ 2º Os estabelecimentos que receberem os produtos referidos neste artigo, lançarão os documentos fiscais relativos às entradas e saídas nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.


CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS
RESULTANTES DO SEU ABATE


Art. 460. Nas operações com gado bovino, suíno, bufalino e produtos resultantes de sua matança, observar-se-á o seguinte:

I – nas operações internas com gado o imposto será diferido para o momento de seu abate, onde será efetuado o recolhimento;

II – nas remessas interestaduais com gado e nas saídas internas e interestaduais com produtos resultantes de sua matança, o imposto será recolhido na saída do estabelecimento produtor.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que possuírem organização administrativa e fiscal, considerada pela autoridade fiscal competente como adequada ao atendimento das obrigações fiscais, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador, observado o disposto no inciso VIII do art. 35.

§ 2º Nas operações internas, para abate, promovidas por produtores inscritos no CCICMS deste Estado, sem organização administrativa e fiscal, poderá ser aplicado o disposto no inciso VIII do art. 35, na forma disciplinada em portaria do Secretário de Estado da Receita.

§ 3º O imposto será recolhido através de DAR modelo 3.

Art. 461. Nas entradas dos produtos de que trata o artigo anterior, procedentes de outras unidades da Federação, o imposto será recolhido por ocasião de seu ingresso no Estado, na primeira repartição fiscal do percurso.

§ 1º Nas operações previstas no “caput”, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento fiscal de origem acrescidos das despesas de frete e do percentual de agregação de 10% (dez por cento), nunca inferior ao preço mínimo de pauta, abatendo-se o crédito fiscal do ICMS legalmente destacado na nota fiscal de origem.

§ 2º O imposto devido poderá ser o valor fixado em portaria do Secretário de Estado da Receita, desde que o seu recolhimento seja efetuado espontaneamente.

§ 3º Nas operações de que trata este artigo, com gado para fins de recria, o imposto a recolher terá o mesmo tratamento de que trata o inciso I do artigo anterior.

Art. 462. Nas operações internas com gado bovino, suíno, bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nunca inferior ao preço mínimo de pauta, observado o disposto no inciso IX do art. 35.

Art. 463. O valor unitário do gado, que servirá como preço mínimo para a cobrança do imposto, será fixado através de pauta fiscal, pelo Secretário de Estado da Receita.

Art. 464. O imposto pago por antecipação, nos termos deste Capítulo não encerra a fase de tributação, devendo o contribuinte utilizar nos seus registros o mecanismo de crédito e débito.

Art. 465. É considerada operação tributável a saída de gado para engorda em outra unidade da Federação, excetuados os casos de remessa para "recurso de pasto", observado o disposto em protocolos celebrados entre este Estado e quaisquer das demais unidades da Federação.

Art. 466. As exposições de animais são consideradas, para o disposto neste Regulamento, como estabelecimento do criador durante o período de exposição, sujeitando-se as saídas de animais para o seu recinto às normas de transferência de mercadorias para estabelecimento do contribuinte.

Parágrafo único. Nas operações com gado destinado à exposição em outra unidade da Federação, será emitida Nota Fiscal Avulsa, mediante depósito de importância correspondente ao valor do imposto, que será convertido em receita se não houver a comprovação do respectivo retorno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da remessa.

Art. 467. São isentas do imposto:

I - as entradas de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro genealógico a que se refere o inciso seguinte (Convênios ICMS 78/91 e 124/93);

II - as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos, bufalinos e de fêmeas de gado girolando, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados na repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados (Convênio ICMS 74/04);

III - operações internas e interestaduais com caprinos e ovinos, e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Convênios ICM 44/75, ICMS 78/91 e ICMS 24/91).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo, aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/04).

Art. 468. Em qualquer despacho de gado bovino promovido neste Estado, o documento fiscal deverá trazer discriminado dados referentes a peso, sexo e cor, a fim de se estabelecer a necessária vinculação da mercadoria ao documento fiscal respectivo durante o seu trânsito da origem ao destino.

Art. 469. As operações previstas neste Capítulo deverão ser acompanhadas de Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor, nos termos deste Regulamento, observado o disposto no art. 460.”.

Art. 470. É considerado inidôneo o documento fiscal que acoberte o trânsito de gado em pé dentro do território do Estado, quando:

I - contenha declarações inexatas, em especial as relativas à quantidade, espécie e destino do gado em pé transportado;

II - esteja com o prazo de validade vencido;

III - sua circulação caracterize trajeto estranho ao percurso de destinação original, sem prévia autorização da autoridade fiscal competente;

IV – REVOGADO (Decreto nº 26.810/06).

Art. 471. A Secretaria de Estado da Receita celebrará convênios ou protocolos com os demais órgãos da administração pública estadual e Prefeituras Municipais, no sentido de viabilizar os procedimentos que se fizerem necessários para garantia do cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 472. Os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior.

Art. 473. O Secretário de Estado da Receita baixará as normas que se fizerem necessárias à complementação das disposições deste Capítulo.


CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ALGODÃO EM CAROÇO


Art. 474. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações com algodão em caroço proveniente de estabelecimento produtor, fica transferida para a usina de beneficiamento, desde que localizada neste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição.

Art. 475. A circulação do algodão em caroço, dentro deste Estado, far-se-á acompanhada da Nota Fiscal de Produtor, se promovida por produtor agropecuário, ou de Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, nos demais casos.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor de que trata este artigo poderá ser substituída pela Nota Fiscal Avulsa, de emissão da Secretaria de Estado da Receita, desde que o produtor não possua organização administrativa e fiscal considerada pela autoridade competente como adequada ao atendimento das obrigações fiscais.

Art. 476. Em quaisquer das hipóteses previstas no artigo anterior, o estabelecimento recebedor emitirá a Nota Fiscal de Entrada.

Art. 477. A base de cálculo, para efeito de cobrança do imposto, será o preço constante de contrato escrito de compra com "preço fixo" entre o produtor e o beneficiador.

§ 1º Quando a entrada no estabelecimento beneficiador ocorrer em virtude de contrato com "preço a fixar", a base de cálculo será o valor da pauta vigente para o produto no dia da entrada.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, quando houver diferença entre o valor da operação e o que serviu de base de cálculo, o imposto devido sobre a diferença a maior será recolhido na forma do artigo seguinte.

Art. 478. A usina de beneficiamento recolherá o imposto de sua responsabilidade por ocasião da saída dos produtos resultantes das entradas referidas neste capítulo, observado o disposto no inciso XII do art. 10.

Art. 479. Nas saídas efetuadas para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo produtor ou por quem o substituir:

I - no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria ou, em sua falta, na repartição fiscal do domicílio do produtor;

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente à saída, quando o produtor ou seu substituto for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal como adequada ao atendimento das obrigações fiscais.

Art. 480. Os contribuintes que receberem algodão em caroço de produção deste Estado, na forma do art. 477, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação em 02 (duas) vias, por Município de procedência, contendo no mínimo:

I - nome e número do Código de Endereçamento Postal do Município de procedência;

II - peso em quilos;

III - valor das compras;

IV - fundo agrícola e nome do produtor.


CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM SUCATA


Art. 481. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a entrada em estabelecimento industrial para utilização em processo produtivo;

II - a saída com destino a outras unidades da Federação.

Art. 482. Nos casos previstos no artigo anterior, o imposto será recolhido:

I - pelo estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do mês de ocorrência da entrada do produto, no caso do inciso I, do artigo anterior;

II - pelo remetente, antes de iniciada a remessa, através de DAR - modelo 3, na hipótese do inciso II, do artigo anterior.

§ 1º Na hipótese do inciso I, do artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na entrada da mercadoria relativamente a cada aquisição, lançando a operação no Registro de Entradas.

§ 2º O documento de que trata o inciso II, deste artigo será emitido pela repartição arrecadadora, à vista da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, devidamente preenchida, inclusive com destaque do imposto, fazendo menção, em seu histórico, ao número e valor da nota, bem como à data da respectiva emissão.

§ 3º Efetuado o recebimento do imposto, deverá a repartição arrecadadora promover a averbação das diversas vias da nota fiscal, de modo a se identificar o número, valor e data do DAR - modelo 3, comprovando o recolhimento.

§ 4º A 1ª via do DAR - modelo 3 acompanhará a mercadoria, juntamente com a nota fiscal, até o estabelecimento destinatário, para fins de comprovação do recolhimento do imposto.

§ 5º A nota fiscal de que trata o § 2º será lançada no Registro de Saídas, na coluna própria, ressaltando-se na coluna "Observações" o número e valor do DAR - modelo 3, referente à quitação do imposto diferido.

Art. 483. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se sucatas, resíduos, aparas ou fragmentos, as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originariamente e que só se prestem ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.

Art. 484. Na documentação fiscal relativa às operações com o imposto diferido deverá constar, em destaque, o dispositivo legal concessor do diferimento.


CAPÍTULO IX
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR

Art. 485. O ICMS incidente nas entradas no país, de bens ou mercadorias importadas do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será recolhido no momento do desembaraço, na repartição aduaneira.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados, hipótese em que o imposto será recolhido pelo arrematante ou adquirente, antes da saída das mercadorias da repartição aduaneira, mediante o documento de arrecadação próprio.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará à entrada de mercadorias importadas do exterior isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.

§ 3º Quando forem despachadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação da unidade da Federação beneficiária, na rede bancária autorizada para o recolhimento dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião, mediante:

I – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, Anexo 45, em quatro vias, sendo:

a) 1ª e 2ª vias: Fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do tributo, retidas pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;

b) 3ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

c) 4ª via: Fisco federal, retida quando do despacho ou da liberação das mercadorias;

II – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 28, Anexo 119, em três vias, sendo:

a) 1ª via: Fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do tributo, retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;

b) 2ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

c) 3ª via: Fisco federal, retida quando do despacho ou da liberação das mercadorias.

§ 4º Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito do ICMS, este crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que as entradas efetivas das mercadorias se dêem no período seguinte.

Art. 486. No despacho de mercadorias importadas para consumo, ativo fixo, bem como na liberação de mercadorias importadas e apreendidas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público, será exigida a comprovação do pagamento do ICMS ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.

Art. 487. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME -, Anexo 79, observado o seguinte:

I - o Fisco aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – CNPJ/CPF do importador;

II – número da Declaração de Importação – DI -, Declaração Simplificada de Importação – DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA -;

III – código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX -;

IV – unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º A SER poderá dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

Art. 488. A Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 6º do art. 3º deste Regulamento.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Art. 489. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I – quando estiver em desacordo com o disposto neste Capítulo;

II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

§ 1º A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

§ 2º O ICMS, na hipótese do “caput”, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

Art. 490. Fica dispensada a exigência da GLME:

I - na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente;

II - na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

§ 1º O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso I deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco sempre que exigido.

§ 2º O transporte destes bens de que trata o inciso II do “caput” far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Art. 491. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

§ 1º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.

§ 2º As unidades federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste Capítulo.


CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS


Art. 492. Este capítulo disciplina as operações de comercialização com veículos usados promovidas, exclusivamente, por estabelecimentos revendedores autorizados, bem como as operações de comercialização de caminhões, ônibus, micro ônibus, motos e tratores realizadas por qualquer contribuinte (Decreto nº 30.214/09).

Parágrafo único. Os contribuintes que realizarem operações de que trata o caput deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, antes de iniciarem suas atividades (Decreto nº 30.214/09).

Art. 493. REVOGADO (Decreto nº 30.214/09).

Art. 494. Nas operações a que se refere o art. 492, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal na entrada, conforme modelo a ser aprovado pela Secretaria de Estado da Receita, através de expedição de instrumento próprio, que conterá as instruções e indicações para preenchimento (Decreto nº 30.214/09).

Art. 495. As pessoas referidas no art. 492, deverão escriturar as operações no "Registro de Veículos", Anexo 40, que deverá conter, no mínimo, observado o disposto nos arts. 271 e 810, as seguintes indicações:

I - data de entrada;

II - número da nota fiscal;

III - identificação do proprietário (nome, CPF, etc.);

IV - procedência;

V - ano de fabricação;

VI - número do chassi;

VII - número do DUT;

VIII - número da placa;

IX - data de saída;

X - número da nota fiscal;

XI - natureza da operação.

Art. 496. Nas saídas de veículos usados, pertencentes ao proprietário do estabelecimento responsável pela operação, serão observadas as disposições estabelecidas nas alíneas de “a” a “e” do inciso I do art. 31.

Art. 497. Configura-se infração a existência de veículo em poder do estabelecimento quando desatendidas as disposições previstas neste Capítulo e, ainda, ao estabelecido, no que couber, às do art. 119.

Art. 498. Sempre que se fizer necessário para comprovação da infração de que trata o artigo anterior, a autoridade fiscal deverá proceder na forma estabelecida no art. 655.

Art. 499. O recolhimento do imposto oriundo das operações de que trata o art. 492 far-se-á concomitantemente à saída do veículo do estabelecimento, através do DAR - modelo 1, na rede bancária credenciada para a arrecadação de tributos estaduais ou na repartição arrecadadora do domicílio fiscal do emitente.

Parágrafo único. O documento de arrecadação de que trata este artigo será anexado à respectiva via fixa do talonário de notas fiscais em poder do emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.


CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DE
BRINDES POR CONTA PRÓPRIA


Art. 500. Considera-se brinde a mercadoria que não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Art. 501. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do art. 501, do Regulamento do ICMS";

III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na entrega a consumidor ou usuário final.

§ 2º Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o seguinte:

I - deverá emitir nota fiscal relativa a toda carga transportada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - art. 501 do Regulamento do ICMS”;

b) número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal referida no inciso II, deste artigo;

II – a nota fiscal referida no inciso anterior não será lançada no Registro de Saídas.

Art. 502. Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor, ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no “caput”, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado a indicação do destinatário a expressão: "Emitida nos termos do art. 502, do Regulamento do ICMS";

d) lançar as notas fiscais referidas nas alíneas "b" e "c", no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

II - os estabelecimentos destinatários, referidos na alínea "b", do inciso anterior, deverão:

a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuarem distribuições diretas a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I, deste artigo, se ocorrer a hipótese prevista no “caput”.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior.


CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS


Art. 503. Aplicar-se-á às empresas seguradoras o sistema especial previsto neste Capítulo, no que se refere às operações:

I - relativas à circulação das seguintes mercadorias, identificadas como salvados de sinistro: máquinas, aparelhos e veículos;

II - relativas à aquisição de peças a serem empregadas em consertos de máquinas, aparelhos e veículos segurados.

Art. 504. Na hipótese da entrada ter sido onerada pelo imposto, o montante a recolher corresponderá à diferença a maior entre o valor do imposto devido sobre a saída tributada, promovida pela empresa seguradora, e o valor do imposto pago na operação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.

Art. 505. Na hipótese da entrada não ter sido onerada pelo imposto, a base de cálculo corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da operação de que decorrer a saída tributada, promovida pela empresa seguradora.

Art. 506. A entrada de mercadoria será acompanhada dos seguintes documentos fiscais:

I - se o indenizado for contribuinte do imposto, a mercadoria entrada no estabelecimento da seguradora, real ou simbolicamente, deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente;

II - se o indenizado não for contribuinte do imposto, a empresa seguradora emitirá nota fiscal na entrada, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria no transporte para seu estabelecimento.

Art. 507. Na saída de mercadoria, a empresa seguradora emitirá nota fiscal, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 508. A empresa seguradora que adquirir peças para serem aplicadas em consertos de máquinas, aparelhos e veículos acidentados, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, deverá proceder de acordo com o disposto nos artigos subseqüentes.

Art. 509. Na aquisição das peças, a empresa seguradora emitirá documento que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Pedido";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina que irá proceder ao conserto;

VII - os dados que identifiquem a máquina, o aparelho ou o veículo a serem consertados;

VIII - o número da apólice ou bilhete de seguro que cobriu o acidente;

IX - a descrição das peças requisitadas.

Parágrafo único. As empresas seguradoras deverão observar, em relação ao "Pedido", as normas pertinentes à guarda e exibição de documentos fiscais.

Art. 510. O "Pedido" será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - as 1ª e 2ª vias serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:

a) a anexação da 1ª via à nota fiscal de sua emissão, que acompanhará as peças à oficina;

b) o arquivamento, em ordem cronológica, da 2ª via;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 511. A oficina que realizar o conserto observará as seguintes determinações:

I - escriturará a nota fiscal emitida pelo fornecedor, sem direito a crédito;

II - manterá arquivada a 1ª via do "Pedido", juntamente com a nota fiscal do fornecedor;

III - emitirá nota fiscal em nome da seguradora, discriminando o valor das peças recebidas, o preço dos serviços prestados e o valor de outras peças e acessórios empregados, destacando o imposto sobre o valor destes.

Art. 512. A empresa seguradora recolherá o imposto nos prazos normais estabelecidos neste Regulamento.

Art. 513. A empresa seguradora ficará dispensada da manutenção de livros fiscais, excetos o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e o Registro de Apuração do ICMS, desde que arquive os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco.

Art. 514. Fica a empresa seguradora obrigada ao cumprimento das demais obrigações, principal e acessória, previstas neste Regulamento.


CAPÍTULO XIII
DAS EMPRESAS QUE OPERAM COM ARRENDAMENTO
MERCANTIL ("LEASING")


Art. 515. O imposto não incide sobre operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem ao arrendatário, nas hipóteses de cláusula de opção de compra por este, observado o disposto no inciso VI do art. 30 e no inciso I do art. 31.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se arrendamento mercantil a operação realizada, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária.

§ 2º Não terá o tratamento previsto neste artigo o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contrato com o próprio fabricante, excetuados os casos expressamente previstos na legislação específica.

§ 3º O tratamento previsto neste artigo somente se aplica às operações realizadas por empresa arrendadora devidamente registrada no Banco Central do Brasil, e que delas fizer o objeto principal de sua atividade, ou que as centralizar em um departamento especializado que disponha de escrituração própria.

Art. 516. Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do valor do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.

§ 1º Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, através da qual o arrendatário promoverá a aquisição do respectivo bem.

§ 2º A apropriação do crédito por parte do contribuinte arrendatário far-se-á mediante lançamento no livro próprio de cópia da nota fiscal de aquisição emitida pela empresa arrendadora.

§ 3º Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora deverá constar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a identificação do estabelecimento arrendatário.

§ 4º O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

§ 5º O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista neste Capítulo sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas neste Regulamento, especialmente aquelas previstas no art. 85, §§ 8 a 11.

Art. 517. A pessoa jurídica arrendadora deverá escriturar em conta especial do ativo fixo os bens destinados a arrendamento mercantil, mantendo em sua escrita o registro individualizado de cada bem, de modo a permitir sua perfeita identificação, mediante especificações que constarão, obrigatoriamente, nos contratos de arrendamento, bem como nos documentos fiscais respectivos.

Art. 518. Os contratos de arrendamento mercantil conterão, no mínimo, as seguintes disposições:

I - prazo de validade, que deverá ser de 03 (três) anos, exceto no caso de arrendamento de veículos, hipótese em que o prazo mínimo será de dois anos;

II - valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

III - opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem, como faculdade da arrendatária;

IV - preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação, quando for estipulada cláusula ou disposição nesse sentido.

Art. 519. Só se considera válida a operação de arrendamento mercantil se a opção de compra for exercida pela arrendatária no término do contrato.

Art. 520. É vedado o arrendamento mercantil de equipamentos importados do exterior.

Art. 521. A aquisição, pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições deste Capítulo, será considerada operação de compra e venda à prestação, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

Art. 522. As práticas, requisitos e condições a serem observados nos contratos de arrendamento mercantil reger-se-ão pelas especificações contidas na Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e pelas disposições do Banco Central do Brasil, que se aplicarão subsidiariamente a este Regulamento.


CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Das Empresas de Construção Civil


Art. 523. As empresas de construção civil poderão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, desde que optem pela sistemática simplificada de tributação de que trata o Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009 (Decreto nº 32.018/11).


Seção II
Da Inscrição


Art. 524. REVOGADO (Decreto nº 32.018/11).

Art. 525. REVOGADO (Decreto nº 32.018/11).

Art. 526. REVOGADO (Decreto nº 32.018/11).

Art. 527. REVOGADO (Decreto nº 32.018/11).

Art. 528. REVOGADO (Decreto nº 32.018/11).

Art. 529. REVOGADO (Decreto nº 32.018/11).

Art. 530. REVOGADO (Decreto nº 32.018/11).

Art. 531. REVOGADO (Decreto nº 32.018/11).


Seção VIII
Dos Livros Fiscais


Art. 532. As empresas de construção civil inscritas como contribuintes, nos termos deste Capítulo, deverão manter e escriturar os seguintes livros, de conformidade com as operações, tributadas ou não, que realizarem:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - Registro de Apuração do ICMS;

V - Registro de Inventário.

§ 1º As empresas que executarem apenas operações não sujeitas ao imposto ficam dispensadas do Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º As empresas que se dedicam exclusivamente à prestação de serviços e não efetuam operações de circulação de mercadorias para construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais.

§ 3º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se ainda o seguinte:

I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";

II - se o material for remetido pelo fornecedor diretamente ao local da obra, ainda que situada em outro Município, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que, na nota fiscal emitida pelo fornecedor, conste a indicação expressa do local da obra, nos termos do § 4º do art. 530;

III - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sempre que se tratar de operação não sujeita ao imposto ou isenta como estabelecido nos arts. 526 e 527.

Art. 533. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra no todo ou em parte, quando houver fornecimento de materiais.

Art. 534. A Secretaria de Estado da Receita poderá, a qualquer tempo, celebrar convênio com os Municípios para maior controle das normas estabelecidas neste Capítulo.


CAPÍTULO XV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES


Art. 535. REVOGADO (Decreto nº 20.275/99).

Art. 536. REVOGADO (Decreto nº 20.275/99).

Art. 537. REVOGADO (Decreto nº 20.275/99).

Art. 538. REVOGADO (Decreto nº 20.275/99).

Art. 539. REVOGADO (Decreto nº 20.275/99).


CAPÍTULO XVI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE


Art. 540. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de início da prestação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

Art. 541. Na prestação de serviço de transporte de carga iniciada neste Estado, efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, salvo disposição em contrário, fica atribuída (Convênio ICMS 25/90):

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural (Convênio ICMS 132/10);

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

II - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna (Convênio ICMS 132/10).

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço (Convênio ICMS 17/15):

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V- a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte remetente e contratante do serviço emitir conhecimento de transporte.

Art. 541-A. O remetente da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição do frete, fica obrigado a informar na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e os dados relativos aos seguintes campos do Grupo de Retenção ICMS Transporte, observado o disposto no inciso XIV do “caput” do art. 82, deste Regulamento:

I – Valor do Serviço;

II – Base de Cálculo da Retenção do ICMS;

III – Alíquota da Retenção;

IV – Valor do ICMS Retido;

V – CFOP;

VI – Código do Município de ocorrência do fato gerador do ICMS transporte.

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, os dados também deverão ser informados no campo informações adicionais do DANFE, exceto para os contribuintes que utilizem leiaute de DANFE que demonstre os dados exigidos nos incisos I a VI do "caput" deste artigo.

§ 2º Caso seja emitida mais de uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e por operação, cada uma deverá consignar os dados correspondentes sobre sua prestação de serviço de transporte, não podendo a base de cálculo ser inferior ao fixado em Pauta Fiscal, estabelecida pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 3º O recolhimento do imposto de responsabilidade do sujeito passivo por substituição tributária far-se-á nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 399, deste Regulamento.

Art. 542. Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 540 e 541, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço.

§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, sendo dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo (Convênio ICMS 17/15).

§ 2º O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

V - o local de início e final da prestação do serviço.

Art. 543. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo anterior, procederá da seguinte forma:

I – REVOGADO (Decreto nº 35.887/15)

II - recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido à unidade da Federação do início da prestação e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

III - REVOGADO (Decreto nº 35.887/15)

Art. 544. No caso da transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço.

Art. 545. Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às escalas e conexões no transporte aéreo.

Art. 546. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a", do inciso I;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.

Parágrafo único. Define-se como redespacho a operação em que a empresa transportadora transfere as mercadorias recebidas para uma ou mais transportadoras, ocasionando, assim, emissão de novo Conhecimento de Transporte.

Art. 547. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão manter uma única inscrição estadual, desde que:

I - no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 548. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:

I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou similar, com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 549. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, Anexo 55, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V, serão impressas.

§ 2º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo 20, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 550. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 551. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelo 8 a 11, poderá ser dispensada, a critério do Secretário de Estado da Receita, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanhem a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Parágrafo único. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 552. As mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, não destinados a este Estado, deverão ser acompanhados, no trânsito pelo território paraibano, do Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, Anexo 91.

§ 1º A emissão do Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, a transferência de responsabilidade e sua baixa serão regulados em Instrução Normativa editada pela Diretoria de Administração Tributária.

§ 2º As empresas de transportes e os armazéns gerais devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que mantenham depósito para mercadorias ou bens em trânsito livre, deverão observar o seguinte:

I - ao receber mercadorias ou bens em trânsito livre, assinar a transferência de responsabilidade, assumindo assim a responsabilidade definitiva pelo desinternamento dos citados produtos;

II - manter a Secretaria de Estado da Receita informada sobre as mercadorias ou bens em trânsito livre que se encontrem em seus depósitos, após decorridos os prazos previstos na legislação em vigor;

III - qualquer mudança ou alteração nos envoltórios das mercadorias ou bens em trânsito livre só poderá ser feita mediante autorização da Secretaria de Estado da Receita.

§ 3º Constatada irregularidade ou pendência de trânsito, verificada através da placa do veículo, do nº do termo, do nº do prontuário do motorista ou do nº do CNJP do transportador, será emitida notificação, com o prazo de 15 (quinze) dias, por cada ocorrência, para comprovação de desinternamento dos bens ou mercadorias.

§ 4º Não havendo comprovação do desinternamento dos bens ou mercadorias, na forma prevista no parágrafo anterior, deverá ser lavrado auto de infração para exigência do imposto sobre bens ou mercadorias em razão da entrega destes em local diverso do indicado nos documentos fiscais de origem.

§ 5º São responsáveis pelo pagamento do imposto, na condição de contribuinte substituto, o transportador autônomo ou a empresa de transporte consignados no Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, que não comprovarem o desinternamento de bens ou mercadorias em trânsito pelo território paraibano.

§ 6º A omissão de baixa do Termo, de que trata o “caput” deste artigo, autoriza a presunção de que as mercadorias foram internadas em território paraibano, observado o parágrafo seguinte.

§ 7º A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 553. No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte:

I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 554. A partir de 02 de junho de 2008, para efeito de aplicação da legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF 02/08):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

§ 4º Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 5º Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de 0,serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número e data.em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Regulamento;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ...e data ...em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Regulamento.

§ 6º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observadas as regras da legislação vigente, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 7º Não se aplica o disposto no § 5º nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme inciso IV do art. 160 deste Regulamento.

§ 8º Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade da Federação e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos no parágrafo único do art. 203, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejarem.

§ 9º Define-se como transbordo a operação de transferência das mercadorias do veículo que ingressou no Estado para outro da mesma transportadora, conservando-se o Conhecimento de Transporte original.


CAPÍTULO XVII
DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS EFETUADO POR
EMPRESAS NÃO ESTABELECIDAS NO ESTADO


Art. 555. As empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado da Paraíba, e neste não possuírem sede ou filial, e estiverem optado pelo crédito presumido de que trata o inciso II do art. 35, deverão:

I - providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a identificação dos agentes dos armadores junto ao Fisco local;

II - declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;

III - entregar relação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais previstos nos incisos I, II e IV do art. 262;

IV - manter o Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos;

VI - recolher o imposto no prazo previsto no inciso IV do art. 106.

Art. 556. A inscrição referida no artigo anterior se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede, no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade da Federação em que estiver localizado.

Parágrafo único. Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Capítulo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Art. 557. As unidades da Federação onde as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.

§ 1º Nas prestações de serviço iniciadas neste Estado deverá constar do conhecimento o nome e o endereço do agente.

§ 2º Havendo necessidade de correção no conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando sempre o documento anterior e o motivo da correção.

§ 3º No Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas por porto e unidade da Federação.

Art. 558. A adoção da sistemática estabelecida neste Capítulo dispensará as demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento, exceto o disposto no art. 310.


CAPÍTULO XVIII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO

Seção I
Da Sistemática de Tributação


Art. 559. Fica adotada para as prestações internas de serviço de transporte aéreo, a alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 560. A partir de 1º de janeiro de 1997, será concedido um crédito presumido de 4% (quatro por cento) para contribuinte do imposto nas prestações internas e interestaduais de serviço de transporte aéreo.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo tratamento previsto neste artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

Art. 561. Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.

Art. 562. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo poderão ainda adotar, para o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir:

I – REVOGADO (Decreto nº 34.333/13);

II - o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

Art. 563. Ficam isentas do ICMS as operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97).


Seção II
Do Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas


Art. 564. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo crédito presumido de que trata o inciso I do art. 35, fica concedido regime especial de apuração do imposto, nos termos desta Seção (Ajuste SINIEF 10/89).


Art. 565. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária.

§ 1º As concessionárias que prestam serviços no território paraibano e em todo o território nacional manterão um estabelecimento e inscrição neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, Anexo 65, e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, Anexo 82, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

§ 2º As concessionárias de serviços de amplitude regional manterão um estabelecimento inscrito na unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil, e somente inscrição nas unidades da Federação onde prestem serviços, sendo que os documentos citados no parágrafo anterior, se solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 566. As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiro, o Relatório de Embarque de Passageiros, Anexo 66, que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - a denominação: Relatório de Embarque de Passageiros;

II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV - os números dos documentos citados no “caput”;

V – o número de vôo atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI – o código de classe ocupada "F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômica);

VII - o tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo);

VIII - a hora, a data e o local do embarque;

IX - o destino;

X - a data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal para exibição ao Fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet) que deverá ser guardado por cinco exercícios completos para exibição ao Fisco.

Art. 567. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações por fato gerador, e seus totais, por números de vôos, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS, Anexo 82.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRASIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria de Estado da Receita no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica pública em dólar americano.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido em 02 (duas) vias, sendo remetido ao estabelecimento localizado em cada unidade da Federação, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido;

III - apuração do imposto.

§ 3º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 568. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 569. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o País.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade da Federação.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 570. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 1º As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - o período de apuração;

IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constando de: numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobada por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Art. 571. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, de que tratam incisos II e III do art. 568, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade da Federação em que se tenha iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 572. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata esta Seção tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.


CAPÍTULO XIX
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO


Art. 573. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo 02, denominados de “Ferrovias”, neste Capítulo, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do imposto, na prestação de serviços de transporte ferroviário.

§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do imposto, as Ferrovias poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 2º As Ferrovias poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do imposto.

§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as Ferrovias que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherão para a de origem do transporte, quando for o caso, o imposto devido.

§ 4º Fica a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, como documento fiscal a ser emitido pelas Ferrovias que procederem à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base no Despacho de Cargas.

§ 5º Poderá ser utilizada, em substituição à indicação prevista no inciso IX do art. 198, a Relação de Despachos, Anexo 67, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Relação de Despachos";

II - o número de ordem, série e subsérie da nota fiscal a que se vincula;

III - a data da emissão, idêntica a da nota fiscal;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - razão social do tomador do serviço;

VI - o número e a data do despacho;

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII - total dos valores.

§ 6º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.

Art. 574. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de Ferrovias co-participantes, as Ferrovias, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do imposto, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar da fiscalização.

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, Anexo 68, de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 05 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: ferrovia de destino;

II - 2ª via: ferrovia emitente;

III - 3ª via: tomador do serviço;

IV - 4ª via: ferrovia co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via: estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: ferrovia de destino;

II - 2ª via: ferrovia emitente;

III - 3ª via: tomador do serviço;

IV - 4ª via: estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação do documento;

II - nome da ferrovia emitente;

III - número de ordem;

IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - nome e endereço do remetente, por extenso;

VII - nome e endereço do destinatário, por extenso;

VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX - nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";

X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável da expedição;

XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho;

XVII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajuste SINIEF 04/05).

Art. 575. As Ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

I – REVOGAÇÃO TÁCITA (Decreto nº 26.836/06 e Ajuste SINIEF 10/05);

II – REVOGAÇÃO TÁCITA (Decreto nº 26.836/06 e Ajuste SINIEF 10/05);

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), Anexo 85, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido tenha sido efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, conforme art. 574, um demonstrativo por contribuinte substituído, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) identificação do sujeito passivo por substituição: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

b) identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

c) mês de referência;

d) unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

e) despacho, número, série e data;

f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo sujeito passivo por substituição;

g) valor dos serviços tributados;

h) alíquota;

i) imposto a recolher.

Art. 576. O valor do imposto a recolher, apurado nos demonstrativos DAICMS e DSICMS, será recolhido pelas Ferrovias até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Parágrafo único. O valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquota, apurado no demonstrativo DCICMS, será recolhido no prazo previsto no inciso III do art. 106.

Art. 577. As Ferrovias encaminharão à Secretaria de Fazenda ou Finanças de cada unidade da Federação documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS.

Art. 578. REVOGADO (Decreto nº 26.765/05).

Art. 579. O Documento de Informação e Apuração do ICMS será entregue à Secretaria de Estado da Receita deste Estado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Art. 580. Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, e recolherá, na qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto devido ao Estado de origem.

Parágrafo único. O recolhimento será efetuado no banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela unidade da Federação.


CAPÍTULO XX
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES


Art. 581. As empresas que realizarem transporte de valores, nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 582. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) da(s) Guia(s) de Transporte de Valores - GTV;

VI – o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado no mês;

X - o valor cobrado pelos serviços no mês com todos os seus acréscimos.

Art. 583. A Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo 106, a que se refere o inciso V, do artigo anterior, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/03):

I - a denominação: “Guia de Transporte de Valores - GTV”;

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

V – a identificação do tomador do serviço: o nome , o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII – a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;

IX – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do “caput” serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11 x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/04):

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores – GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03).

Art. 584. O presente regime somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas neste Estado.

Art. 585. Excluir-se-ão do disposto neste Capítulo os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.


CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS


Art. 586. Para uniformização, em nível nacional, de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do imposto, poderão, em sendo o caso, manter inscrição única neste Estado em relação aos seus estabelecimentos aqui localizados.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado na capital.

Art. 587. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal, modelo 1.

§ 1º No corpo da nota fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.

§ 2º O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.

§ 3º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata o “caput”, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

Art. 588. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, no estabelecimento centralizador de que trata o parágrafo único, do art. 586, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo poderá ser mantido no estabelecimento sede ou outro indicado pela instituição financeira, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação.

Art. 589. As instituições financeiras ficam dispensadas das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.



T Í T U L O VI

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS


CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO


Art. 590. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II – natureza da operação: "outras saídas - remessa para depósito fechado";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto.

Art. 591. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II – natureza da operação: "outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto.

Art. 592. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: "outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV, do parágrafo mencionado.

Art. 593. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado neste Estado, pertencente à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da nota fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, na coluna própria do Registro de Entradas;

II - apor na nota fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 590, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I, do § 1º, o número, série, subsérie e a data da nota fiscal referida no inciso II, do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 594. O depósito fechado deverá lançar no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.


CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL


Art. 595. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral localizado neste Estado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa para depósito";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor prevista no art. 177.

Art. 596. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto.

Art. 597. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado, como o depositante, neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se seu endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, número, série, subsérie e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 598. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá a Nota Fiscal de Produtor prevista no art. 177, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;

b) do número e data do DAR e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: ‘Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros’ (Ajuste SINIEF 14/09);

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - número e data do DAR referido no inciso III, alínea "b", e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” deste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá a Nota Fiscal pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo produtor agropecuário;

II - número e data do DAR referido no inciso III, alínea "b", deste artigo, quando for o caso;

III - número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Art. 599. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em outra unidade da Federação, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante na forma do “caput” deste artigo não será efetuado o destaque do imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo;

b) natureza da operação: “outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) destaque do imposto, se devido, com declaração: "o recolhimento do imposto é de responsabilidade do armazém geral";

II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: “outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e número, série, subsérie e data da nota fiscal referida no inciso I.

§ 3º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelas notas fiscais referidas no “caput” deste artigo e no inciso I, do parágrafo anterior.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o inciso II, do § 2º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, lançará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o “caput” deste artigo, acrescentando na coluna "Observações" o número, série, subsérie e data da nota fiscal a que alude o inciso I, do § 2º, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

Art. 600. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário emitirá Nota Fiscal de Produtor prevista no art. 177, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número da inscrição estadual deste;

IV - destaque do imposto, se devido, com a declaração: "o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” deste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal pela entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo produtor agropecuário;

II - número, série e subsérie da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

III - valor do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º.

Art. 601. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - destaque do imposto, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, no Registro de Entradas;

II - apor na nota fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - lançar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 597, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I, do § 1º, o número, série, subsérie e data da nota fiscal referida no inciso II, do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 602. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá emitir Nota Fiscal de Produtor prevista no art. 177, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

b) número e data do DAR, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produto for tributado;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - lançar a Nota Fiscal de Produtor, que acompanhou a mercadoria, no Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal pela entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso V, alínea "b" deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir a nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 597, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal pela entrada;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações", do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I, do § 1º, o número, série, subsérie e data da nota fiscal referida no inciso II, do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 603. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) destaque do imposto, se devido;

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série, subsérie e data da nota fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, quando localizado neste Estado, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa para depósito";

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I, deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A nota fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º Quando localizado neste Estado, o armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1º, anotando na coluna "Observações", o número, série, subsérie e data da nota fiscal a que alude o inciso II, deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

Art. 604. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 177, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e do CNPJ, do armazém geral;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

f) indicação, quando for o caso, do número e data do DAR, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

h) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;

f) indicação, quando for o caso, do número e data do DAR e identificação do respectivo órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o imposto;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

h) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I – emitir nota fiscal pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I, deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso I, alínea "f", deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “outras saídas - remessa para depósito";

c) destaque do imposto, se devido;

d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior, ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no inciso II, do parágrafo anterior, anotando na coluna "Observações" do Registro de Entradas o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, deste artigo, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

Art. 605. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado neste Estado, como também o estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

III - número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A nota fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no “caput” deste artigo na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 606. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;

b) do número e data do DAR e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

IV - número e data do documento de arrecadação referido no inciso III, alínea "b", deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir nota fiscal pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso III, alínea "b", deste artigo;

c) circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal na entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do “caput” deste artigo;

b) natureza da operação: “outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal pela entrada, bem como o nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o inciso II, do parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 4º A nota fiscal referida no inciso II, do § 2º, será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 607. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: “outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

b) natureza da operação: “outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;

c) destaque do imposto, se devido;

d) número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A nota fiscal a que alude o inciso I, do parágrafo anterior, será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º A nota fiscal referida no inciso II, do § 1º, será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" do Registro de Entradas o número, série, subsérie e data da nota fiscal referida no “caput” deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º A nota fiscal referida no § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 608. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 606.


CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU
PARA ENTREGA FUTURA


Art. 609. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do imposto.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", e o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover as remessas das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", e número, série, subsérie e data da nota fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", e número, série e subsérie da nota fiscal prevista na alínea anterior.

§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação dos impostos pagos.

§ 5º Para atualização da base de cálculo, o valor consignado na nota fiscal emitida para simples faturamento será atualizada até a data da emissão da nota fiscal de que trata o § 2º (Ajuste SINIEF 01/91).


CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO,
INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS

Seção I
Das Operações Realizadas por Contribuintes de Outras
Unidades da Federação


Art. 610. Nas entregas, a serem realizadas em território paraibano, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação de alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da base de cálculo prevista no art. 27 e antecipadamente recolhido no primeiro posto fiscal por onde transitarem, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

§ 1º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 2º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

§ 3º Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto em qualquer Município paraibano.


Seção II
Das Operações Realizadas por Contribuintes deste Estado


Art. 611. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá nota fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 159, será feita a indicação dos números, séries e subséries respectivos das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria, observado o disposto no art. 279.

§ 1º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da nota fiscal relativa à remessa e emitirá a nota fiscal pela entrada a fim de se creditar do imposto em relação à mercadoria não entregue, mediante o lançamento deste documento no Registro de Entradas.

§ 2º Antes do arquivamento da 1ª via da nota fiscal de remessa, na forma do parágrafo anterior, serão, em seu verso, lançados:

I - o valor das vendas realizadas;

II - o valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas;

III - o valor das mercadorias em retorno;

IV - o valor do imposto relativo às mercadorias em retorno;

V - as séries, subséries e números das notas fiscais referentes às vendas realizadas.

§ 3º As notas fiscais emitidas por ocasião da entrega efetiva das mercadorias, fora do estabelecimento, serão escrituradas na coluna "Observações", no Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da nota fiscal de remessa.

§ 4º Sempre que a mercadoria for vendida ou entregue por valor superior ao constante da nota fiscal de remessa, o contribuinte deverá complementar o lançamento do imposto.

§ 5º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes o documento comprobatório de sua condição.

Art. 612. Nas operações referidas neste Capítulo, quando realizadas com produtos sujeitos a substituição tributária, o contribuinte deverá observar o disposto nos arts. 390 a 410.


CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO


Art. 613. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste Capítulo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 159, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar o destaque do imposto na nota fiscal referida no inciso anterior, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir nota fiscal sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando-se, além das exigências previstas no art. 159, número, série e data da nota fiscal referida no inciso I, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem será a mercadoria industrializada.

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências contidas no art. 159, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e número, série, e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 614. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo também, além das exigências previstas no art. 159:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) a indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, de seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo também, além das exigências previstas no art. 159:

a) a indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, de seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) a indicação do número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d) o destaque, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.


CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO SOB O
REGIME DE "DRAWBACK"


Art. 615. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênio ICMS 185/10).

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991;

II - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

Art. 616. O importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal pela entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

Parágrafo único. Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão, de cópias dos seguintes documentos:

I - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

Art. 617. A isenção prevista no art. 615, estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.

Art. 618. O disposto no artigo anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

Art. 619. Nas operações de que resultem saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste Capítulo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".

Art. 620. A inobservância das disposições deste Capítulo acarretará a exigência do imposto devido na importação e nas saídas previstas no art. 617, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

Art. 621. A Secretaria de Estado da Receita enviará à Secretaria do Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior, respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivarem cobrança de créditos tributários ou tiverem sido punidos através de idêntico procedimento legal.

Art. 622. A Secretaria do Comércio Exterior - SECEX deverá:

I - encaminhar à Secretaria de Estado da Receita deste Estado:

a) uma via do "Ato Concessório" do regime de "drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão;

b) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da inadimplência;

II - com base nas informações de que trata o artigo anterior, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, informando à Secretaria de Estado da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetivação da medida.

Art. 623. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.


CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 624. O imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados.

Seção II
Dos Mecanismos de Controle

Art. 625. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado, obedecerão ao disposto neste Capítulo.

§ 1º Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”.

§ 3º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, Anexo 06, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do Fisco.

Art. 626. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III – a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

Art. 627. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo 104 deste Regulamento, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: “Memorando-Exportação”;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

IX - identificação do transportador;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI – a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII - país de destino da mercadoria;

XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

§ 1° Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:

I - da cópia do Conhecimento de Embarque;

II - do comprovante de exportação;

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

IV - da declaração de exportação.

§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.

§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

§ 4º A 2ª via do memorando de que trata o “caput” será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

§ 5º Serão exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem, a série e subsérie, para o documento de que trata este artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas séries e subséries e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 6º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95.

Art. 628. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 627 somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.

§ 2º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 3° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do parágrafo anterior, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Fisco.

§ 4° Os prazos estabelecidos no inciso I do § 2º e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco.

§ 5° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 6º A devolução da mercadoria de que trata o parágrafo anterior deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 7º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.

§ 8º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

Art. 629. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao Fisco da unidade federada, as seguintes informações, cumulativamente:

I – Declaração de Exportação (DE);

II – O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13: “estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não);

e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);

f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” – o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;

g) no campo 25: “observação/exportador” – o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§ 2º Poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado neste artigo.

Art. 630. A critério do Fisco poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado no artigo anterior.

Art. 631. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no § 2º do art. 628, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria.

§ 1º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no § 2º do art. 628.

§ 2º Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.


Seção III
Das Disposições Finais

Art. 632. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, poderá a Secretaria de Estado da Receita instituir regime especial quando o estabelecimento remetente estiver localizado neste Estado.

Art. 633. A Secretaria de Estado da Receita, juntamente com as Secretarias de outras unidades da Federação, prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.


CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Seção I
Da Concessão de Regime Especial Relacionado com Obrigações Acessórias das Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica


Art. 634. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto, nos termos desta Seção (Ajuste SINIEF 28/89).

Art. 635. Para cumprimento das obrigações tributárias as concessionárias poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

Art. 636. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido no art. 634.

§ 2º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.

§ 3º Fica franqueado o exame da escrituração ao Fisco das unidades da Federação onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido no art. 634 conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única em cada Estado ou no Distrito Federal e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II – cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;

III - cópia da procuração, se for o caso.

§ 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.

§ 6º O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.

Art. 637. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido no art. 634, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.

Seção II
Do Estorno de Débitos de ICMS por Empresas Fornecedoras de Energia Elétrica

Art. 637-A. Quando ocorrer o estorno de débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 30/04):

I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;

II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;

III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

IV - o código de identificação da unidade consumidora;

V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;

VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;

VII – a critério da Secretaria de Estado da Receita, o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;

VIII - o motivo determinante do estorno.

§ 1° O relatório de que trata o “caput” deste artigo:

I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), e quando solicitado, ser fornecido ao Fisco;

II - poderá, a critério da Secretaria de Estado da Receita, ser exigido em papel.

§ 2° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.

§ 3º Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1°, deverá ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.

§ 4º Na nota fiscal de que trata o § 3º, poderá constar, a critério da Secretaria de Estado da Receita, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1°, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo.



CAPÍTULO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE BENS DO
ATIVO FIXO OU DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO


Art. 638. Nas operações interestaduais, relativas às transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á:

I - nas saídas do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual, e lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;

II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este deverá recolher o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo referida no inciso anterior, através de DAR, modelo 1, nos prazos estabelecidos nos incisos I e III do art. 106.

§ 1º Na hipótese do inciso I, deste artigo:

I - fica concedido crédito presumido, se do confronto entre os créditos e os débitos resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada;

II - será efetuado estorno de crédito, se do confronto referido no inciso anterior, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.

§ 2º Fica suspenso o recolhimento do imposto nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva.


CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES DE ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 638-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridas por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Regulamento (Ajustes SINIEF 13/13 e 02/14).

Art. 638-B. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente (Ajuste SINIEF 13/13):
I – ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo “Nota de Empenho” , o número da respectiva nota.
II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/13”.

T Í T U L O VII

DA FISCALIZAÇÃO


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Competência


Art. 639. A fiscalização do imposto é de competência privativa dos auditores fiscais, observadas as disposições da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013 e deste Regulamento.

Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.

§ 1º A dispensa de escrita fiscal não exime as pessoas mencionadas neste artigo da obrigação de apresentar ao Fisco os documentos relativos a atos de comércio por elas praticados.

§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial.

§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização.

Art. 641. Não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar estabelecimentos industriais, comerciais, produtores ou prestadores de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.

Art. 642. A fiscalização lavrará termo destinado a documentar o dia e a hora do início do procedimento, bem como os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação fiscal.

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput”, deverão, também, ser observadas as disposições contidas no art. 37 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

§ 2º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias, prazo este prorrogável por igual período, desde que as circunstâncias ou complexidade dos serviços o justifiquem, a critério das Gerências Operacionais subordinadas à Gerência Executiva de Fiscalização.

§ 4° As diligências solicitadas deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período dependendo do nível de complexidade das tarefas a realizar, observado o disposto nos arts. 59 a 61 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.

§ 5º Constatada a prática de infração, será lavrado o Auto de Infração correspondente, consignando o período fiscalizado, livros e documentos examinados e quaisquer outras informações úteis à instrução do feito.

§ 6° Para efeitos do disposto no § 5° deste artigo, o Secretário de Estado da Receita poderá, mediante expedição de portaria, determinar o acréscimo de outros requisitos a serem inseridos no Auto de Infração ou na Representação Fiscal, bem como definir-lhes normas simplificadas e aprovar os seus modelos.

§ 7º O Auto de Infração poderá ser precedido de notificação.

§ 8º Na hipótese de Representação Fiscal, até a inscrição em Dívida Ativa, havendo erro formal, de cálculo ou a comprovação de pagamento anterior, atestados por parecer da fiscalização, o chefe da repartição preparadora do domicílio do contribuinte determinará, por despacho fundamentado, o seu arquivamento e a correção do lançamento no sistema da Secretaria de Estado da Receita.

§ 9° Para efeitos do disposto no § 8º, arquivada a Representação Fiscal fica o contribuinte autorizado a proceder, quando for o caso, à retificação da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Seção II
Do Exame da Escrita


Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

§ 1º Ao realizar exame da escrita, o Auditor Fiscal Tributário Estadual - AFTE convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência do termo ou auto que lavrar.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se exercício:

I - o período compreendido entre dois balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil;

II - o ano civil, nos demais casos.

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.

§ 5º Por ocasião dos trabalhos de auditoria, quando não houver apresentação do livro Caixa, de que trata o § 3º deste artigo, serão considerados como pagamentos realizados com receita originária de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, todos os desembolsos comprovados documentalmente ou por meio de arbitramento previsto no art. 24, observado, ainda, o disposto no art. 646, ambos deste Regulamento.

§ 6º As diferenças verificadas em razão dos procedimentos adotados nos incisos I e II do § 4º deste artigo denunciam irregularidade de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 646 deste Regulamento.

§ 7º A aceitação das escritas contábil e fiscal para a realização de auditoria e como prova processual junto aos órgãos julgadores administrativos, fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, no prazo estipulado pela fiscalização.

Art. 644. Se pelos livros e documentos apresentados não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão elementos necessários mediante exame dos livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências ou noutras fontes subsidiárias.

Art. 645. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais o valor e quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.

§ 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção, resultante do cálculo dos elementos constantes deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente.

§ 2º Para a exigência do imposto a que se refere o § 1º deste artigo, ter-se-á em conta que o valor das saídas será, pelo menos, igual ao custo dos produtos fabricados, quando da transferência ou venda, conforme o caso, observado o disposto no parágrafo único do art. 646, deste Regulamento.

§ 3º Relativamente aos estabelecimentos panificadores, para formação do preço final dos produtos, observar-se-á o disposto no Decreto n° 21.728, de 15 de fevereiro de 2001.

§ 4º Os estabelecimentos panificadores que promoverem saída de mercadorias que não integraram o processo de industrialização manterão escrituração fiscal específica para essas operações, devendo a apuração de resultado, em cada exercício, corresponder à soma dos custos determinados na forma dos critérios seguintes:

I - custo das mercadorias vendidas não sujeitas à retenção na fonte, computado o valor correspondente ao excedente do limite fixado no inciso II, do parágrafo anterior, adicionado de parcela equivalente a 30% (trinta por cento) do custo total apurado;

II - custo das mercadorias vendidas adicionado de parcela equivalente ao percentual aplicado sobre o custo apurado, respectivamente das mercadorias sujeitas à retenção na fonte, nos limites fixados neste Regulamento.

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

Art. 647. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, notas fiscais ou quaisquer outros documentos da escrita fiscal e/ou contábil do contribuinte, este comunicará o fato por escrito e minudentemente à repartição fiscal de seu domicílio dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes à ocorrência.

Parágrafo único. Havendo necessidade de reconstituição da escrita, os trabalhos serão acompanhados por representante fazendário para tal designado.

Art. 648. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com o imposto, poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais, por prazo certo, sem prejuízo para a escrituração que regularmente o contribuinte deva promover.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de apreensão em 02 (duas) vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.

Art. 649. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis, que constituam provas de infração à legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais estaduais.

Parágrafo único. O Fisco estadual comunicar-se-á com o federal, quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do termo de apreensão.



Seção III REVOGADA (Decreto n° 32.718/12)
Do Pedido de Revisão

Art. 650. REVOGADO (Decreto n° 32.718/12)

Art. 651. REVOGADO (Decreto n° 32.718/12)

Art. 652. REVOGADO (Decreto n° 32.718/12)


Seção IV
Do Regime Especial de Controle e Fiscalização


Art. 653. O Secretário de Estado da Receita poderá submeter o contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização, quando:

I - funcionar sem inscrição estadual;

II - notificado para exibir livros e documentos fiscais, não o fizer no prazo concedido pela autoridade fiscal, mesmo sob alegação de desaparecimento, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração;

III - emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;

IV - utilizar irregularmente o equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, que resulte em redução ou omissão do imposto devido, ou ainda não apresente valor acrescido compatível com a respectiva atividade econômica;

V - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato;

VI - impedir o acesso de auditores fiscais aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora;

VII - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento fiscal, bem como alterar-lhes valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado;

VIII - receber, entregar ou tiver sob sua guarda mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

IX - transportar, por meios próprios ou de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou não coincidente com a especificada no documento;

X - recusar-se a apresentar documento ou declaração exigidos por lei ou regulamento;

XI - deixar de recolher imposto devido, relativo às suas operações ou prestações, nos prazos exigidos em lei ou regulamento;

XI - deixar de recolher (Decreto nº 30.927/09):

a) por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações;

b) no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;

XII - reiteradamente o contribuinte cometer infração à legislação tributária;

XIII – deixar de emitir ou emitir sem os requisitos exigidos pela legislação, os documentos fiscais exigidos para as operações ou prestações realizadas (Decreto nº 30.927/09).

Art. 654. Sem prejuízo de outras salvaguardas de interesse da Fazenda, o regime especial de controle e fiscalização poderá consistir em:

I - plantão permanente de auditores fiscais no estabelecimento ou junto aos veículos a serem utilizados pelo contribuinte ou responsável;

II - prestação periódica, pelo contribuinte ou responsável, de informações relativas às operações ou prestações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;

III - obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, ou mesmo antes da remessa ou entrega;

IV - obrigatoriedade do recolhimento do imposto apurado por quaisquer dos critérios de arbitramento previstos no parágrafo único do art. 24, inclusive com base em exercício anterior, hipótese em que o valor, corrigido monetariamente, será dividido por 12 (doze), encontrando-se, dessa forma, o montante a ser recolhido no 1º mês da implantação do regime, o qual deverá ser atualizado monetariamente a cada mês subseqüente;

V - sujeição do contribuinte ou responsável a qualquer outro regime de recolhimento do imposto.

§ 1º O plantão fiscal previsto no inciso I, deste artigo terá por objetivo:

I - a conferência do recolhimento do imposto devido relativamente às operações de saídas de mercadorias ou às prestações de serviços;

II - a determinação dos valores a serem recolhidos mensalmente com base em arbitramento;

III - assistir a embalagem e desembalagem de mercadorias;

IV - verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação.

§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3º O ato que submeter o contribuinte a regime especial de controle e fiscalização fixará o prazo de duração e as medidas a serem adotadas.


CAPÍTULO II
DAS MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR E OS EFEITOS FISCAIS


Art. 655. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, notas fiscais, livros e demais documentos em contravenção às disposições da legislação do imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração.

§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante termo de depósito, tendo-se que:

I - havendo despesas com a guarda das mercadorias apreendidas, estas correrão por conta do contribuinte ou responsável;

II - o desvio das mercadorias, quando confiadas ao próprio infrator, será tomado como atestado de comportamento infringente, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao depositário infiel.

§ 2º Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

§ 3º Nos casos de apreensão de mercadorias ou documentos fiscais constará, também, do Auto de Infração o competente Termo de Apreensão e de Depósito, com descrição do lugar onde tenham sido depositados e o nome do depositário, devendo ser assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens apreendidos, pelo depositário e, se possível, por duas testemunhas.

Art. 656. A escolha de pessoa natural ou jurídica para responder pela guarda ou depósito de mercadorias apreendidas deverá recair, sempre que possível, em pessoa de capacidade econômica bastante para responder pelos encargos tributários, em seu valor máximo, que possam advir da mercadoria apreendida.

Art. 657. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, prestador de serviços, profissional ou qualquer outro mesmo utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida judicialmente a busca e apreensão se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art. 658. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transportes ferroviário, rodoviário, aéreo, fluvial ou marítimo, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes até que se proceda à verificação.

§ 1º No caso de ausência da fiscalização a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.

§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final do “caput” deste artigo e no parágrafo anterior.

Art. 659. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:

I - não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nos termos da legislação vigente;
II - o documento fiscal tenha sido confeccionado sem a respectiva autorização para impressão;

III - embora acompanhada de documento revestido das formalidades legais esteja sendo utilizado com objeto de fraude;

IV - tenha cobertura de documento que consigne transmitente ou adquirente fictício;

V - não guarde relação com as especificações constantes do documento fiscal, em especial a numeração de fábrica, espécie e quantidade;

VI - esteja em desacordo com a legislação federal que regulamente a atividade econômica na qual estiver inserida (Decreto nº 29.006/07).

Art. 660. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento da parte interessada, antes do julgamento definitivo do processo, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

§ 1º REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

§ 2º REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 661. As mercadorias e bens apreendidos e não procuradas pelos seus titulares serão alienadas em leilão, obedecido o disposto nos arts. 96 a 116 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

Art. 662. A mercadoria apreendida poderá ser liberada e entregue ao contribuinte, até o momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o imposto, as multas cabíveis e as despesas realizadas.

Art. 663. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.

Parágrafo único. A falsificação, adulteração ou deterioração deverão ser atestadas pelos órgãos competentes.

Art. 664. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder do comerciante que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora.



T Í T U L O VIII
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS


CAPÍTULO I
DAS MULTAS


Art. 665. As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), prevista no art. 184 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;

II - o valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte;

III - o valor do acréscimo de que trata o art. 675;

IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento.

§ 1º As multas são cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória.

§ 2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

§ 3º REVOGADO (Decreto nº 20.820/99)

Art. 666. A multa para a qual se adotará o critério referido no inciso III, do art. 665, é fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor do acréscimo e será aplicada aos que recolherem o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a multa de mora correspondente.

Art. 666-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 665 serão as seguintes:

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas neste Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;

e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada.

§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso IV deste artigo, a autoridade fiscal poderá utilizar informações disponibilizadas pelo Fisco de outra unidade da Federação, bem como, aquelas fornecidas pelo contribuinte e por outros sujeitos passivos e registradas na base de dados da Administração Tributária Estadual.

§ 2º Verificado que a empresa deixou de informar ou informou a menor, em um ou mais meses, as saídas anteriores ao período em que se deu a obrigação e que serviram de base para determinar a penalidade prevista no inciso IV deste artigo, a autoridade fiscal deverá lavrar Auto de Infração, nos termos deste Regulamento.

Art. 667. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II do art. 665, serão as seguintes:

I - de 20% (vinte por cento):

a) aos que, desobrigados da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixarem de recolher o imposto no prazo legal;

b) aos que, tendo emitido os documentos fiscais e lançado no livro próprio as operações e prestações efetivadas, deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

II - de 50% (cinquenta por cento):

a) REVOGADO (Decreto nº 22.320/01);

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

c) aos que deixarem de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;

d) aos que transferirem para outros estabelecimentos créditos do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária;

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

III - de 60% (sessenta por cento) aos que deixarem de recolher o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real das operações ou prestações;

IV - de 75% (setenta e cinco por cento) aos que indicarem como isentas ou não tributadas, nos documentos fiscais, as operações ou prestações sujeitas ao imposto;

V - de 100% (cem por cento):

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações desacompanhadas de documentos fiscais hábeis;

c) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem o recolhimento do imposto;

d) aos que desviarem, do seu destino, mercadorias em trânsito ou as entregarem sem prévia autorização do órgão competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

e) aos que entregarem mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;

g) aos que deixarem de reter, na qualidade de sujeito passivo por substituição, e/ou de recolher, nesta condição, o imposto retido na fonte;

h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;

i) aos que emitirem documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

j) aos que emitirem documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

k) aos que consignarem no documento fiscal importância diversa do valor da operação ou da prestação;

l) aos que forjarem, adulterarem ou falsificarem livros ou documentos fiscais ou contábeis, com finalidade de se eximirem do pagamento do imposto ou proporcionarem a outrem a mesma vantagem;

m) aos que receberem mercadorias ou utilizarem serviço cujo documento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor da operação ou prestação ou quantidade inferior à efetivamente entrada, sobre a diferença apurada;

n) aos que emitirem documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma prestação, a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada no estabelecimento;

o) aos que não efetuarem baixa no Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, do Passe Fiscal, ou não comprovarem o desinternamento das mercadorias do território paraibano.

p) aos que não efetuarem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e não comprovarem o desinternamento do território paraibano, das mercadorias indicadas nos respectivos documentos fiscais (Lei nº 8.613/08).

Art. 668. Não se aplicará a penalidade prevista na alínea “g” do inciso V, do artigo anterior, quando ficar provado o recolhimento do imposto pelo contribuinte substituído.

Art. 669. Além das penalidades previstas no inciso V do art. 667, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 670. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I do art. 665, serão as seguintes:

I – REVOGADO ( Decreto n°32.718/12);

II - de 03 (três) UFR-PB:

a) aos que, nas operações ou prestações não sujeitas ao pagamento do imposto, sendo legalmente obrigados a emitir nota fiscal ou outro documento de controle, não o fizerem;

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento (Decreto nº 28.259/07);

c) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de apresentar no prazo legal, o documento de arrecadação próprio, quando exigido;

d) aos contribuintes com faturamento anual inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) que não fizerem a entrega de quaisquer documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos na legislação, por documento (Lei nº 8.613/08);

Acrescentada a alínea “e” ao inciso II do “caput” do art. 670 pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

e) aos que, nas saídas internas e interestaduais, deixarem de informar no DANFE os dados referentes à prestação do serviço de transporte de carga (Decreto nº 36.213/15);

III - de 05 (cinco) UFR-PB:

a) aos que utilizarem livros ou notas fiscais sem autenticação na repartição competente, nos prazos estabelecidos neste Regulamento;

b) aos que não fizerem a entrega de quaisquer documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos, por documento;

c) aos que deixarem de comunicar à repartição fiscal o encerramento ou suspensão da atividade do estabelecimento;

d) aos que deixarem de comunicar à repartição competente o montante das mercadorias existentes em seu estabelecimento por ocasião do encerramento do exercício financeiro, no prazo e na forma previstos neste Regulamento;

IV - de 10 (dez) UFR-PB:

a) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato;

b) aos que imprimirem ou mandarem imprimir documento sem autorização da repartição competente ou em desacordo com a mesma;

V - 10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo (Decreto nº 28.259/07);

VI - de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º, deste artigo;

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares (Lei nº 7.334/03):

a) deixar de utilizar, quando obrigado pela legislação - 100 (cem) UFR-PB por estabelecimento;

b) utilizar fora do recinto de atendimento ou em local não visível ou sem dispositivo de visualização ao consumidor das operações ou prestações realizadas – 50 (cinqüenta) UFR-PB por equipamento;

c) utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços – 100 (cem) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova de infração à legislação tributária;

d) deixar de emitir ou não entregar ao consumidor o cupom fiscal ou seccionar a bobina que contém a fita detalhe – 10 (dez) UFR- PB por documento, ato ou situação;

e) emitir documento fiscal para consumidor final por outro meio, que não seja através do ECF, exceto nas condições previstas na legislação – 20 (vinte) UFR-PB por cada documento emitido em desacordo com as exigências da legislação;

f) utilizar programas aplicativos que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal ou a interferência nos valores registrados que impossibilite sua acumulação no totalizador geral e nos totalizadores parciais, ou ainda, o registro de vendas através de equipamento fiscal ou qualquer outro equipamento com possibilidade de emissão que se assemelhe ou possa ser confundido com cupom fiscal – 200 (duzentas) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo da representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crime contra a ordem tributária definidas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

g) indicar a expressão “sem valor fiscal” ou equivalente em documento referente à operação sujeita ao imposto – 10 (dez) UFR-PB por documento, ato ou situação;

h) utilizar equipamento sem o dispositivo de segurança, quando exigido, ou com este rompido ou adulterado – 100 (cem) UFR-PB por equipamento;

i) utilizar equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular – 30 (trinta) UFR-PB por equipamento;

j) deixar de apresentar o cupom de leitura das operações ou prestações do dia (redução Z) ou da leitura da memória fiscal do período de apuração – 5 (cinco) UFR-PB por documento não apresentado;

k) deixar de apresentar a fita-detalhe ou apresentação desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária – 10 (dez) UFR-PB por dia de operação;

l) deixar de emitir o cupom de leitura X do equipamento fiscal no início do dia e no início e no fim da fita-detalhe – 5 (cinco) UFR-PB por bobina;

m) escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas – 5 (cinco) UFR-PB por lançamento;

n) descumprir formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para a qual não esteja prevista penalidade específica – 15 (quinze) UFR-PB por ato ou situação;

o) extraviar, destruir ou utilizar equipamento ECF de forma irregular - 200 (duzentas) UFR-PB por equipamento;

p) retirar equipamento ECF do estabelecimento sem a prévia anuência da SER-PB, exceto no caso de remessa para conserto em empresa credenciada a intervir no ECF - 50 (cinqüenta) UFR-PB por equipamento;

q) deixar de exibir em local visível e de fácil leitura, cartazes informativos destacando a obrigatoriedade de emissão de cupom fiscal - 10 (dez) UFR-PB por estabelecimento;

r) deixar de emitir, pelo equipamento ECF, o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito, nos termos da legislação vigente - 200 (duzentas) UFR-PB por equipamento;

s) deixar de apresentar, quando solicitada pelo Fisco, listagem atualizada contendo código, descrição, situação tributária e valor unitário das mercadorias comercializadas pelo estabelecimento - 30 (trinta) UFR-PB por estabelecimento;

t) utilizar programa aplicativo para impressão de cupom fiscal sem prévia comunicação de uso à SER – 50 (cinqüenta) UFR-PB por estabelecimento;

u) deixar de fornecer, quando solicitada, a documentação técnica relativa ao programa aplicativo destinado à impressão de cupom fiscal – 200 (duzentas) UFR-PB, por estabelecimento;

v) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 200 (duzentas) UFR-PB, por estabelecimento;

x) deixar de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais - 100 (cem) UFR-PB, por estabelecimento;

VIII - de 5 (cinco) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que, na qualidade de credenciados, cometerem as infrações abaixo relacionadas, relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou (Lei nº 7.334/03):

a) deixar de exercer o credenciamento com exemplar probidade ou fornecer informações inverídicas – 100 (cem) UFR-PB por ato ou situação;

b) deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica sempre que exercer vistoria, reparo, manutenção ou atividade afim ou emiti-lo de forma inexata, incompleta ou com a finalidade de simular intervenção não realizada – 50 (cinqüenta) UFR-PB;

c) realizar intervenção técnica sem a emissão imediata, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura X – 10 (dez) UFR-PB por leitura;

d) deixar de apresentar à repartição do domicilio fiscal do contribuinte o atestado de intervenção técnica, ou apresentá-lo fora do prazo estabelecido – 20 (vinte) UFR-PB por intervenção técnica;

e) deixar de apresentar ao Fisco, mensalmente, comunicação da comercialização a usuário final dos equipamentos ECF, dos mapas de lacres e atestados de intervenção utilizados – 10 (dez) UFR-PB por ato;

f) instalar, fornecer ou divulgar programas aplicativos que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal ou a interferência nos valores registrados que impossibilite sua acumulação no totalizador geral e nos totalizadores parciais, ou ainda, o registro de vendas através de equipamento fiscal ou qualquer outro equipamento com possibilidade de emissão que se assemelhe ou possa ser confundido com cupom fiscal – 200 (duzentas) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo da representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crimes contra a ordem tributária definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

g) adulterar dados acumulados no totalizador geral – GT, na memória fiscal, memória de trabalho ou na memória de fita-detalhe de equipamento ECF ou contribuir para adulteração destes – 200 (duzentas) UFR-PB por ato;

h) liberar equipamentos sem observância dos requisitos legais – 20 (vinte) UFR-PB por equipamento;

i) extraviar, deixar de instalar ou instalar incorretamente lacres fornecidos pelo Fisco – 50 (cinqüenta) UFR-PB por lacre;

j) deixar de proceder à substituição da versão do “software” básico, quando obrigada sua troca, no prazo previsto no Ato Homologatório – 30 (trinta) UFR-PB por equipamento;

k) instalar, no estabelecimento usuário de ECF, programa aplicativo destinado à impressão do cupom fiscal sem o cadastramento prévio do fornecedor responsável - 100 (cem) UFR-PB por programa;

l) deixar de apor, nas extremidades do local seccionado da fita detalhe, o nome da empresa credenciada, o número do atestado de intervenção, a data e a assinatura do interventor – 20 (vinte) UFR-PB por ato ou situação;

m) incorrer em infração para a qual não haja penalidade específica – 15 (quinze) UFR-PB por ato, situação ou circunstância;

IX - de 5 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas (Lei nº 7.334/03):

a) utilizar sistemas para escrituração de livros fiscais, em desacordo com a legislação - 15 (quinze) UFR-PB, por livro, por mês escriturado;

b) emitir documentos fiscais sem autorização ou autenticação fazendária - 5 (cinco) UFR-PB, por documento (Decreto nº 28.259/07);

c) deixar de entregar ou entregar fora das especificações previstas na legislação, os arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo Fisco - 100 (cem) UFR-PB, por mês;

d) deixar de manter arquivo magnético/digital ou mantê-lo fora das especificações previstas na legislação tributária - 100 (cem) UFR-PB, por mês;

e) utilizar processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização - 50 (cinqüenta) UFR-PB, por mês;

f) deixar de fornecer ao Fisco, quando solicitada, documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações - 400 (quatrocentas) UFR-PB, por estabelecimento;

g) utilizar processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização - 50 (cinqüenta) UFR-PB;

h) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário - 10 (dez) UFR-PB, por formulário;

i) faltar com a numeração tipográfica nos formulários contínuos - 05 (cinco) UFR-PB, por formulário;

j) deixar de comunicar ao Fisco o vínculo e a cessação deste com o desenvolvedor ou responsável pelo programa aplicativo utilizado para emissão de documentos fiscais - 50 (cinqüenta) UFR-PB por estabelecimento;

k) REVOGADA (Decreto nº 34.083/13);

l) utilizar, fornecer ou divulgar programas relativos à emissão de documentos fiscais que permitam manter informação fiscal/contábil diversa daquela legalmente fornecida ao Fisco ou em desacordo com a legislação – 100 (cem) UFR-PB por estabelecimento, sem prejuízo da representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crime contra a ordem tributária definidas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

m) incorrer em infração para a qual não haja penalidade específica - 10 (dez) UFR-PB, por ato, situação ou circunstância;

X - de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao uso do selo de autenticação fiscal, abaixo relacionadas:

a) deixar de informar à repartição fiscal e de publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 05 (cinco) dias , o extravio de documento fiscal selado - 10 (dez) UFR-PB, por documento extraviado;

b) deixar de comunicar à repartição fiscal e de publicar no Diário Oficial do Estado, o extravio de selo fiscal de autenticidade – 10 (dez) UFR-PB, por selo extraviado;

c) falta de aposição do selo fiscal de autenticidade no correspondente documento estabelecido na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - 05 (cinco) UFR-PB, por documento irregular;

d) aposição de selo fiscal de autenticidade em documento diverso do estabelecido na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - 05 (cinco) UFR-PB, por documento irregular;

e) deixar de devolver à repartição competente o saldo de selos fiscais não utilizados, em razão de encerramento de atividade - 15 (quinze) UFR- PB, por selo não devolvido;

f) deixar de comunicar à repartição fiscal irregularidade constatada na conferência dos documentos selados - 20 (vinte) UFR-PB, por documento;

g) deixar de comunicar à repartição fiscal a existência de documento com selo fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou prestação de serviço - 25 (vinte e cinco) UFR-PB, por documento;

h) outras irregularidades constatada pela fiscalização - 50 (cinqüenta) UFR-PB, por ocorrência;

XI – 20 (vinte) UFR-PB, por cada um dos contribuintes, em relação aos quais a administradora de cartão de crédito e de débito deixar de informar o valor total das operações ou prestações ocorridas, por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nos períodos fixados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, para apresentação das informações (Decreto nº 28.259/07).

XII - de 1 (uma) a 10 (dez) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao selo fiscal, abaixo relacionadas:

a) falta de aposição do selo fiscal pelo estabelecimento envasador, em vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado – 1 (uma) UFR-PB, por vasilhame;

b) aposição irregular do selo fiscal pelo estabelecimento envasador, em desacordo com o estabelecido na legislação específica, flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado – 1 (uma) UFR-PB por vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, conforme o caso;

c) falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, de inutilização de selo fiscal, até o quinto dia do mês subsequente relativo às ocorrências do mês anterior – 01 (uma) UFR-PB, por selo fiscal inutilizado;

d) falta do selo fiscal em vasilhame de 20 (vinte) litros contendo água mineral ou água adicionada de sais que for encontrado em estabelecimento distribuidor ou revendedor, bem como, aquele que for flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado – 1 (uma) UFR-PB, por vasilhame;

e) falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, de extravio de selo fiscal, até o quinto dia após a ocorrência – 6 (seis) UFR-PB, por selo fiscal extraviado;

f) exposição de vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral ou água adicionada de sais, encontrado para comercialização em estabelecimentos envasadores, distribuidores ou revendedores com a presença de selo fiscal falsificado ou adulterado, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis – 10 (dez) UFR-PB, por vasilhame.

§ 1º As multas previstas no inciso V do "caput" deste artigo serão aplicadas (Decreto nº 28.259/07):

I - de 10 (dez) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 20 (vinte) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 100 (cem) até 250 (duzentos e cinqüenta) UFR-PB;

III - de 30 (trinta) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 250 (duzentos e cinqüenta) até 350 (trezentas e cinqüenta) UFR-PB;

IV - de 100 (cem) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 350 (trezentas e cinqüenta) até 500 (quinhentas) UFR-PB;

V – de 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 500 (quinhentas) UFR-PB.

§ 2º As multas previstas no inciso VI, do “caput” deste artigo, serão aplicadas:

I - de 5 (cinco) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 10 (dez) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 200 (duzentas) UFR-PB;

III - de 15 (quinze) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;

IV - de 20 (vinte) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal superior a 300 (trezentas) UFR-PB.

§ 3º REVOGADO (Decreto nº 24.092/03).

§ 4º REVOGADO (Decreto nº 24.092/03).

§ 5º Nas hipóteses previstas no inciso XII, alíneas “a”, “b”, “d” e “f”, será feita a apreensão das mercadorias, nos termos de legislação específica.

Art. 671. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 665, com aplicação de multa, na forma a seguir:

I – de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, nos seguintes casos:

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem etiqueta ou visto no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);

b) aos que, antes de qualquer ação fiscal, deixarem de entregar documentos fiscais correspondentes às mercadorias ou bens transportados;

c) aos que violarem o lacre de segurança aposto nos malotes ou veículos pela fiscalização de mercadorias em trânsito, sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 140 (Lei nº 8.613/08);

II – de 50 (cinqüenta) UFR-PB, aos que, por qualquer forma, embaraçarem a ação da fiscalização de trânsito de mercadorias;

III - 60 (sessenta) UFR-PB aos que deixarem de comunicar à repartição fiscal de seu domicílio (Lei nº 8.613/08):

a) qualquer intervenção em bomba de combustível utilizada no estabelecimento ou quando esta apresentar problemas, descrevendo a ocorrência pormenorizadamente na comunicação;

b) a aquisição de novos tanques de combustíveis para uso do estabelecimento, ainda que sob a modalidade do comodato ou arrendamento, a reutilização de tanque para acondicionamento de outro tipo de combustível, bem como a cessação de uso do tanque de combustível.

IV – de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a documentos fiscais eletrônicos, abaixo relacionadas (Decreto nº 32.019/11):

a) deixarem de emitir documento fiscal eletrônico, quando este for exigido, desde que a irregularidade não tenha sido detectada na fiscalização de trânsito de mercadorias;

b) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco erros de validade, de autenticidade e de existência de autorização de uso do documento fiscal eletrônico;

c) deixar o emitente de transmitir, de acordo com a legislação vigente, os documentos fiscais eletrônicos emitidos em contingência, quando exigido pela legislação;

d) deixar o emitente de enviar para o destinatário o documento eletrônico autorizado, que substitui o emitido em contingência, em caso de rejeição deste, bem como o documento auxiliar impresso, caso tenha sido promovida alguma alteração;

e) deixar o emitente de encaminhar ou não disponibilizar ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso, o arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização de uso;

f) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco a falta de autorização de uso do documento fiscal eletrônico, emitido em contingência, até 30 dias contados a partir do prazo estabelecido na legislação para o emitente autorizar a NF-e;

g) deixarem de guardar os arquivos digitais de documentos fiscais eletrônicos, na forma e prazos previstos na legislação;

h) REVOGADA (Decreto nº 36.393/15);

i) cancelar o emitente o documento fiscal eletrônico, após a circulação física da mercadoria ou a prestação do serviço de transporte;

j) REVOGADA (Decreto nº 36.393/15);

k) emitirem documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária;

V – de 03 (três) UFR-PB por documento, aos que emitirem ou danificarem documento auxiliar de documento fiscal eletrônico de forma que impossibilite a leitura da chave de acesso por meio de código de barras (Decreto nº 32.019/11);

VI – de 05 (cinco) UFR-PB por documento, ao emitente que deixar de solicitar, no prazo previsto na legislação, a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico (Decreto nº 32.019/11);

VII – REVOGADO (Decreto nº 35.995/15);

VIII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar, ou informarem com divergência, em registros do bloco específico de escrituração do Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, por informação omitida ou divergência encontrada;

IX – de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) os estoques diários de combustíveis, por estoque não informado ou divergência encontrada;

b) as movimentações diárias de entrada e saída de combustíveis, por movimentação não informada ou divergência encontrada;

c) a produção diária da usina, por produção não informada ou divergência encontrada;

X - de 100 (cem) UFR-PB, aos que deixarem de enviar, ou enviarem com divergência, na forma e no prazo regulamentares, os registros da EFD que estejam obrigados, quando não cabíveis as sanções previstas nos incisos V do art. 666-A e VIII e IX deste artigo;

XI - de 3 (três) UFR-PB por documento fiscal eletrônico, quando o destinatário deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, caso exigidas, na forma e prazos previstos na legislação, limitada a 500 (quinhentas) UFR por exercício;

§ 1º Na hipótese dos incisos I e IV deste artigo, a multa a ser aplicada será (Decreto nº 32.019/11):

I – de 10 (dez) UFR-PB, por documento com valor até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 50 (cinqüenta) UFR-PB, por documento com valor superior a 100 (cem) e inferior a 500 (quinhentas) UFR-PB;

III - de 100 (cem) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 500 (quinhentas) e inferior a 1000 (mil) UFR-PB;

IV - de 200 (duzentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 1000 (mil) e inferior a 2000 (duas mil) UFR-PB;

V - de 300 (trezentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 2000 (duas mil) UFR-PB.

§ 2º As multas previstas neste artigo terão como limite máximo 20% do valor das mercadorias ou bens.

Art. 672. Para fins do disposto nos incisos V, do art. 670 e II, do art. 671, constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.

Art. 673. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinqüenta por cento), adicionando-se a essa pena de 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

Art. 674. O valor da multa será reduzido de:

I - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração, ou da representação fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 90 desta Lei;

II - 50% (cinquenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal;

III - 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data de ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em Dívida Ativa;

IV - 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal;

V - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em Dívida Ativa;

VI - 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto de infração, quando da prática das irregularidades descritas no inciso III do art. 666-A deste Regulamento.


§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos arts. 670 e 671.

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica às autuações efetuadas no trânsito de mercadorias e nos casos previstos no art. 666 (Lei nº 7.334/03).

§ 3º As reduções de que tratam os incisos IV e V aplicam-se, também, às parcelas recolhidas fora dos prazos estabelecidos em composição de parcelamento, desde que o recolhimento da parcela em atraso seja efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu vencimento (Decreto nº 28.259/07).

Art. 675. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 114 deste Regulamento.

§ 1º A multa de que trata o “caput” deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação.

§ 2º A espontaneidade de que cuida o “caput” deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

§ 3º Os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, deverão ser atualizados por outros índices anteriormente utilizados e, a partir de 1º de janeiro de 2013, submeter-se-ão às regras estabelecidas no art. 114 deste Regulamento.


CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA


Art. 676. O Servidor Fiscal Tributário da Secretaria de Estado da Receita que, no exercício de suas atribuições, identificar situações que, em tese, tipifiquem crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, formalizará Representação Fiscal para Fins Penais, a ser encaminhada ao Ministério Público Estadual pelo chefe da repartição preparadora.

§ 1º A Representação Fiscal para Fins Penais será acompanhada de cópia do Processo Administrativo Tributário.

§ 2º O encaminhamento da Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público deverá ocorrer após decisão desfavorável ao contribuinte, já transitada em julgado na esfera administrativa, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo constante da notificação para o recolhimento do tributo e penalidades impostas.

§ 3º A Representação Fiscal para Fins Penais não será encaminhada se o contribuinte promover o recolhimento do crédito tributário antes de esgotado o prazo previsto na notificação de que trata o § 2º.

§ 4º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, ocorrendo a interrupção do pagamento, a Representação Fiscal para Fins Penais será encaminhada, de imediato, ao Ministério Público Estadual.

§ 5º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.



L I V R O S E G U N D O

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA


T Í T U L O I


DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 677. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 678. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 679. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 680. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 681. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 682. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 683. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 684. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 685. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 686. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 687. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 688. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 689. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 690. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).



CAPÍTULO II
DO PROCESSO CONTENCIOSO

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 691. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 692. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 693. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).


Seção II
Do Início do Procedimento


Art. 694. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 695. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 696. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 697. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 698. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 699. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).


Seção III
Do Preparo


Art. 700. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 701. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 702. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 703. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).


Seção IV
Das Diligências


Art. 704. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 705. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 706. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 707. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).


Seção V
Da Defesa


Art. 708. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 709. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 710. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 711. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 712. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 713. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 714. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 715. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).


Seção VI
Da Revelia e da Intempestividade


Art. 716. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 717. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).



Seção VII
Do Julgamento em Primeira Instância


Art. 718. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 719. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 720. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Seção VIII
Do Recurso Voluntário


Art. 721. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 722. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 723. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).


Seção IX
Do Recurso de Ofício


Art. 724. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 725. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).



Seção X
Do Julgamento em Segunda Instância


Art. 726. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 727. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 728. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 729. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 730. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 731. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 732. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Seção XI
Da Instância Especial


Art. 733. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).
Art. 734. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Seção XII
Da Execução das Decisões


Art. 735. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 736. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 737. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 738. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Seção XIII
Do Leilão


Art. 739. No caso de apreensão de bens ou mercadorias ou seu abandono a execução far-se-á pela venda dos produtos em leilão, nos termos da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.

Art. 740. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 741. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 742. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 743. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 744. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 745. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 746. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 747. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 748. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 749. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 750. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 751. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 752. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 753. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 754. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 755. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 756. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 757. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 758. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 759. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).


CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ESPECIAIS

Seção I
Do Processo de Consulta


Art. 760. Ao sujeito passivo é assegurado o direito de formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Estado da Paraíba, nos termos da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.

Art. 761. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 762. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 763. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 764. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 765. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 766. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).


Seção II
Do Processo de Restituição


Art. 767. O processo de restituição total ou parcial do ICMS, além das disposições contidas na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, atenderá o disposto neste Regulamento.

Art. 768. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, sempre que possível, pelo sistema de autorização do registro do crédito correspondente no livro Registro de Entradas, em lançamento na coluna própria.

§ 1º A restituição far-se-á, necessariamente, em moeda corrente quando o beneficiário:

I - houver deixado a condição de contribuinte;

II - for optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º No lançamento referido neste artigo, deverá ser mencionado o número do processo e a data do deferimento do pedido de restituição.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a existência do crédito a ser restituído deverá ser certificado pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional, devendo a Secretaria de Estado da Receita:

I - registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações efetuadas na forma da legislação do Simples Nacional, do mesmo valor;

II - informar no processo administrativo, que deu origem ao pedido de restituição correspondente, a data do registro a que se refere o inciso I deste parágrafo.

Art. 769. O imposto indevidamente recolhido terá seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais.

Parágrafo único. A restituição de tributos será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Art. 770. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 771. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 772. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 773. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).


Seção III
Do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal



Art. 774. O débito fiscal relativo ao imposto, proveniente de Auto de Infração, Representação Fiscal ou denúncia espontânea, poderá ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas, nos casos em que, pela conjuntura financeira específica do contribuinte, se constate ser impraticável o pagamento à vista, observados os limites e as condições previstas na Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013 e neste Regulamento.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação, inclusive, multa por descumprimento de obrigação acessória, atualizados monetariamente.

§ 2º No caso de parcelamento do débito decorrente de denúncia espontânea, observar-se-á a gradação da multa estabelecida no art. 675, deste Regulamento.

§ 3° No caso de parcelamento de débito proveniente de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inscrito ou não na Dívida Ativa, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas no art. 114 deste Regulamento.

§ 4º No caso de parcelamento oriundo de REFIS, o valor consolidado até 31 de dezembro de 2012 será submetido ao disposto no art. 114 deste Regulamento, bem como, aos acréscimos estabelecidos em legislação específica.

Art. 775. A concessão de parcelamento de débitos fiscais dependerá de requerimento do interessado ou do seu representante legal dirigido à repartição preparadora do seu domicílio fiscal, ou, quando disponível, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Receita na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico: www.receita.pb.gov.br ou outro indicado em legislação.

Art. 776. O parcelamento de débitos fiscais poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas, pelo chefe da repartição preparadora.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB.

§ 2º Será permitido, na esfera administrativa, apenas um parcelamento por contribuinte, observado o disposto no art. 777 deste Regulamento.

§ 3º O requerente está obrigado ao pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da formalização do requerimento, de valor correspondente, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito, atualizado até a data do cadastramento do pedido, pela quantidade de parcelas requeridas.

§ 4º REVOGADO (Decreto nº 35.514/14).

§ 5º O interessado para usufruir o benefício do parcelamento deverá comprovar o recolhimento da 1ª parcela, observado o prazo estabelecido no § 3º deste artigo.

§ 6º REVOGADO (Decreto nº 35.514/14).

Art. 777. Serão admitidos 2 (dois) reparcelamentos, desde que:

I - sejam incluídos novos lançamentos ao débito já existente;

II – a primeira parcela do primeiro reparcelamento não seja inferior a 5% (cinco por cento) do novo débito consolidado;

III – a primeira parcela do segundo reparcelamento não seja inferior a 10% (dez por cento) do novo débito consolidado.

Parágrafo único. O reparcelamento por motivo de perda, cancelamento do parcelamento original ou simples reparcelamento sem inclusão de novos lançamentos, poderá ser concedido em caráter especial e justificado, em parcelas não superiores à quantidade que faltava no primeiro parcelamento, devidamente atualizado.

Art. 778. Aos débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva aplicam-se as mesmas regras utilizadas para os débitos parcelados na fase administrativa, exceto os benefícios previstos no artigo 674 deste Regulamento.

Art. 779. O prazo para recolhimento das parcelas dos débitos em fase administrativa e/ou inscritos em Dívida Ativa para cobrança judicial obedecerá ao que segue:

I – em relação à primeira parcela, ao disposto no § 3º do art. 776 deste Regulamento;

II – as demais parcelas serão debitadas na conta corrente indicada pelo requerente ou quitadas na Repartição Fiscal, conforme o caso, até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses subseqüentes ao da homologação do parcelamento, atualizadas monetariamente.

Art. 780. A concessão de parcelamento ou de reparcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa sujeitar-se-á à autorização da Procuradoria Geral do Estado, após regularização dos honorários sucumbenciais devidos, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba - FUNPEPB, de acordo com a Lei Estadual nº 9.004, de 30 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. O curso da Ação Executiva Fiscal somente será sobrestado após a efetivação do parcelamento.

Art. 781. O parcelamento considera-se:

I - efetivado, com o recolhimento da primeira parcela;

II – cancelado, com a falta de recolhimento, nos respectivos prazos, de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou 90 (noventa) dias de atraso de qualquer uma delas.

§ 1º Denunciado o parcelamento, prosseguir-se-á na cobrança do débito, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária e aos acréscimos legais, nos termos deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese do inciso II, deste artigo, quando se tratar de débito não inscrito, far-se-á a competente inscrição em Dívida Ativa do saldo remanescente para cobrança executiva.

Art. 782. Para o parcelamento de débitos de contribuintes cancelados no cadastro de contribuintes de ICMS da Secretaria Executiva da Receita deverá o requerente apresentar comprovante de residência dos sócios e do representante legal da empresa.

Art. 783. O pedido de parcelamento, após protocolizado na repartição competente, implicará a confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa, administrativa ou judicial, objeto do pedido, bem como, desistência dos interpostos, relativamente à parte objeto do pedido.

Art. 784. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débito.

Art. 785. Não será concedido parcelamento quando:

I - tratar-se de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de sujeito passivo por substituição tributária;

II - o débito decorrer de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

§ 1º Considera-se não cumprido o parcelamento, sempre que o débito remanescente tenha sido inscrito em Dívida Ativa.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos parcelamentos de débitos não inscritos, bem como aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 786. O recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal não inscrito e inscrito para cobrança executiva se processará através de débito em conta corrente ou através de Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, conforme o caso.

§ 1º Os contribuintes que optarem pelo pagamento mediante débito em conta corrente deverão apresentar “AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", Anexo 100, em 3 (três) vias, com os campos I, III e IV preenchidos, devendo constar no campo V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Secretaria Executiva da Receita.

§ 3º O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV da autorização, que identificam o contribuinte junto ao banco.

§ 4º Admitir-se-á a quitação antecipada de parcelas vincendas, desde que na ordem inversa dos respectivos vencimentos.

§ 5° Quando o débito em conta corrente não for realizado, por qualquer motivo, durante 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ainda que adimplente o parcelamento correspondente, a modalidade do parcelamento será alterada para “RECOLHIMENTO MEDIANTE EMISSÃO DE BOLETO PELA REPARTIÇÃO” em caráter definitivo.

§ 6º No pagamento por débito automático, caso o contribuinte efetue recolhimento adicional por meio de DAR, aquele em duplicidade será utilizado para liquidar o saldo devedor de parcela a vencer.

Art. 787. O Secretário Executivo da Receita poderá baixar normas necessárias à complementação das disposições contidas nesta Seção.


Seção IV
Dos Processos de Regime Especial


Art. 788. O Secretário de Estado da Receita poderá conceder, a requerimento da parte interessada, regime especial de tributação, bem como de concessão de inscrição, emissão, escrituração, dispensa de documentos e livros fiscais, apuração e recolhimento do imposto, transporte fracionado de mercadorias, outras obrigações acessórias, bem como os mecanismos e medidas de proteção à economia do Estado, inclusive as que visem ao apoio a novos empreendimentos, mediante a instituição de tratamentos fiscais diferenciados, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações, de modo a justificar a adoção da medida (Decreto nº 30.927/09).

§ 1º Para aplicação do disposto no “caput” será observado o seguinte:

I – na concessão e aplicação das medidas e dos procedimentos a que se refere este artigo, será considerado o critério da proporcionalidade em relação à carga tributária final a ser praticada pelo segmento;

II – a necessidade de garantir a competitividade dos setores ou segmentos da economia estadual, mediante a concessão de benefícios de porte similar aos oferecidos pelas demais unidades da Federação.

§ 2º O pedido deverá fundamentar-se em exposição clara e concisa do regime pretendido e das circunstâncias que o justifiquem, através de petição escrita de que conste:

I - nome, denominação ou razão social do requerente;

II - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ/MF;

III - endereço e domicílio fiscal;

IV - ramo de negócio;

V - sistema de recolhimento do imposto;

VI - forma utilizada para comprovação das saídas;

VII - indicação das dificuldades de cumprimento da legislação regente;

VIII - esboço do procedimento que pretende adotar;

IX - informação sobre ser ou não contribuinte do IPI;

X - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.

§ 3º Em sendo omissa a petição, em relação a qualquer dos incisos do parágrafo anterior, será o requerente intimado a sanar a omissão, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º Durante a sua vigência, o benefício previsto no “caput” será acompanhado e, a critério da SER, anualmente revisado e renovado.

Art. 789. O despacho concessivo ou denegatório de pedido de regime especial levará em conta parecer do Diretor de Administração Tributária, que deverá conter informações relativas a:

I - normas legais regentes do problema questionado;

II - possibilidade de prejuízo à Fazenda Estadual que possa advir em função da medida;

III - eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal.

IV - cumprimento das obrigações principal e acessórias perante à receita estadual, nos prazos e formas previstos neste Regulamento (Decreto nº 30.927/09).

Art. 790. O regime especial poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, desde que se mostre inconveniente aos interesses da Fazenda Estadual.

Parágrafo único. A cassação referida neste artigo compete à mesma autoridade capaz de conceder o regime especial, a qual fixará prazo nunca inferior a 10 (dez) dias, para que o contribuinte adote o regime estabelecido no despacho de cassação.

Art. 791. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração de regime especial caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, para o Secretário de Estado da Receita, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 792. REVOGADO (Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09).


T Í T U L O II

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA


CAPÍTULO I
DA JUSTIÇA FISCAL ADMINISTRATIVA

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 793. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).


Seção II
Do Conselho de Recursos Fiscais


Art. 794. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 795. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 796. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 797. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 798. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 799. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 800. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).


Seção III
Da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais


Art. 801. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 802. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 803. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 804. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 805. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).



CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS


Art. 806. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 807. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 808. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 809. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 810. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).



CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES


Art. 811. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 812. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 813. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 814. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 815. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).



CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA


Art. 816. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).


CAPÍTULO V
DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO


Art. 817. O Poder Executivo, através de decreto que indicará a autoridade competente, poderá autorizar a realização de compensação, transação, concessão de anistia, remissão, moratória e ampliação do prazo de recolhimento do ICMS, observadas as condições gerais definidas em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, na forma prevista em Lei Complementar.


CAPÍTULO VI
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO


Art. 818. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 819. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 820. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).

Art. 821. REVOGADO (Decreto nº 36.128/15).


T Í T U L O III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 822. Compete ao Secretário de Estado da Receita, através da expedição de portaria, atualizar o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), mediante aplicação do coeficiente de atualização monetária estabelecido pela legislação federal competente.

Art. 823. O Código Fiscal de Operações e Prestações, Anexo 07, será interpretado de acordo com as suas Notas Explicativas, também anexas, competindo à Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita solucionar as dúvidas quanto a sua correta aplicação.

Art. 824. O Estado participará do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico -Fiscais (SINIEF), para cujo objetivo incorporará a este Regulamento as normas necessárias.

Art. 825. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança de tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte favorecido pela medida, relativamente à matéria e aos respectivos montantes contidos na ordem de suspensão.

§ 1º Se já houver processo fiscal relativo à matéria objeto da medida judicial, prosseguirá o curso deste, como se inexistente a ordem de suspensão, exceto quanto aos atos executórios.

§ 2º Cessados os efeitos da medida, deverá o contribuinte, nos 15 (quinze) dias subseqüentes, cumprir a obrigação a que estiver sujeito, findo o qual, sem o cumprimento, será contra ele instaurado o procedimento cabível ou, preexistindo processo, continuará este seu curso regular.

§ 3º Consideram-se cessados os efeitos da medida judicial:

I - pela cassação ou revogação da liminar, a partir da publicação das conclusões do respectivo acórdão ou despacho;

II - pelo decurso do prazo de vigência da liminar;

III - pela suspensão da execução ou reforma da decisão favorável de primeira ou segunda instância, a partir da publicação das conclusões do respectivo despacho ou acórdão.

Art. 826. O Secretário de Estado da Receita é competente para disciplinar, integrar, interpretar e suprir as omissões deste Regulamento, podendo delegar às autoridades subordinadas a competência que o presente diploma lhe outorga.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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