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DECRETO Nº 40.177 DE 08 DE ABRIL DE 2020

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.177 DE 08 DE ABRIL DE 2020
PUBLICADO NO DOE EM 09.04.2020

Altera o Decreto nº 39.862, de 13 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a regulamentação da campanha da “Nota Fiscal Paraibana” e o Decreto nº 40.171, de 03 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas econômicas temporárias e emergenciais para o combate aos efeitos da COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

 D E C R E T A:

Art. 1º O § 2º do art. 6º do Decreto nº 39.862, de 13 de dezembro de 2019, passa a vigorar com seguinte a redação:

“§ 2º O pagamento do prêmio ao ganhador será feito por meio de cheque nominal ou crédito em sua conta corrente bancária.”.

Art. 2º O Decreto nº 40.171, de 03 de abril de 2020, passa a vigorar:

 I - com nova redação dada ao art. 3º:

“Art. 3º Fica concedida a dilatação, por 90 (noventa) dias, dos prazos para o pagamento dos parcelamentos vigentes de débitos tributários estaduais relativos aos meses de abril, maio e junho de 2020, exceto aqueles referentes aos parcelamentos de débitos tributários do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB, de que trata o Decreto nº 24.091, de 13 de maio de 2003.

Parágrafo único. Os pagamentos dos parcelamentos de que trata o “caput” deste artigo ficarão sujeitos a juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento, nos termos do art. 114, inciso I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.”;

II - acrescido do art. 8º-A, com a respectiva redação:

 “Art. 8º-A Os casos omissos neste Decreto relacionados a matérias administrativas e/ ou tributárias poderão ser disciplinados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 2º, a partir de 04 de abril de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de abril de 2020; 132º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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