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DECRETO Nº 43.553 DE 21 DE MARÇO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.553 DE 21 DE MARÇO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 22.03.2023

Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as modificações trazidas pelas   Leis nºs 12.502, de  22 de dezembro de 2022, e 12.585, de 10 de março de 2023,
 

D E C R E T A:


Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - incisos I e II do “caput” do art. 8º:

“I - nas transmissões por “causa mortis” com valor:

a) até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), 2% (dois por cento);

b) acima de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 4% (quatro por cento);

c) acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 6% (seis por cento);

d) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 8% (oito por cento);

II - nas transmissões por doações com valor:

a) até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), 2% (dois por cento);

b) acima de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 4% (quatro por cento);

c) acima de 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 6% (seis por cento);

d) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 8% (oito por cento).”;

II - § 5º do art. 18-A:

“§ 5º Efetuada a quitação total do tributo, comprovada com o pagamento de todas as parcelas, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - expedirá autorização, em formulário próprio, para efeito de transmissão dos bens e direitos, assinada digitalmente por auditor fiscal competente.”;

III - “caput” do art. 22-C:

“Art. 22-C. Os créditos tributários, vencidos ou não, poderão ser pagos, parceladamente, em parcelas mensais e sucessivas, conforme critérios fixados neste Regulamento.”;

IV - “caput” do art. 22-E:

“Art. 22-E. O parcelamento de débitos fiscais será concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, pelo chefe da repartição preparadora, observadas as condições previstas nos §§ 1º ao 5º deste artigo.”.


Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012, com as respectivas redações:

I - art. 19-A:

“Art. 19-A. Na hipótese de crédito oriundo de precatório devido pela Fazenda Pública estadual, cujo credor tenha falecido após a expedição do precatório e antes da quitação do mesmo, fica facultado ao(s) herdeiro(s) ou beneficiário(s) o direito de compensar o valor do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação - ITCD - por ocasião do pagamento do crédito pela Fazenda Pública estadual.

Parágrafo único. A Fazenda Pública estadual, após a consolidação do valor do imposto, comunicará nos autos do precatório o valor devido a título de ITCD para que o Tribunal de Justiça realize a compensação quando ocorrer o devido pagamento.”;

II - art. 19-B: 

“Art. 19-B. Nas transmissões “causa mortis” (inventário), o pagamento do imposto incidente sobre os precatórios judiciais do Estado da Paraíba será realizado quando do efetivo recebimento destes. 

§ 1º Para fins de quitação do tributo, a parte interessada deverá: 

I - solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - o lançamento do imposto incidente sobre o precatório; 

II - fazer juntada ao precatório da Guia Homologada do ITCD, emitida pela SEFAZ-PB após o lançamento do tributo; 

III - estando o precatório disponível para pagamento, solicitar à SEFAZ-PB a emissão do Documento de Arrecadação correspondente para o pagamento do ITCD; 

IV - após a emissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, do alvará em separado com o valor exato do tributo, efetuar o pagamento devido. 

§ 2º Quitado o tributo devido, a SEFAZ-PB emitirá guia de quitação para ser apresentada ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de liberação do saldo do precatório para os beneficiários.”; 

III -  § 6º ao art. 22-C: 

“§ 6º O pagamento  da multa de que trata o art. 25 deste Regulamento poderá ser parcelado nos mesmos critérios deste artigo.”.

 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: 

I - inciso II do art. 2º, desde 23 de dezembro de 2022; 

II - aos demais dispositivos, desde 11 de março de 2023. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de março de 2023; 135º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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