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PORTARIA N° 00193/2023/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00193/2023/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 14.12.2023

Dispõe sobre a instituição do Grupo Permanente de Trabalho responsável pela gestão da documentação fiscal e pela arrecadação dos tributos estaduais concernentes aos leilões de bens realizados por órgãos públicos no Estado da Paraíba.

João Pessoa, 13 de dezembro de 2023

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea a , da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos III e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 000161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022,


R E S O L V E:


Art. 1º Instituir o Grupo Permanente de Trabalho responsável pela gestão da documentação fiscal e pela arrecadação dos tributos estaduais concernentes aos leilões de bens realizados por órgãos públicos no Estado da Paraíba, composto pelos seguintes servidores:

Gilberto Júnior Bezerra Rolim, matrícula nº 161.167-4;
Roberto Eduardo Maciel Cunha Filho, matrícula nº 159.531-8;
Fábio Pereira de Araújo, matrícula nº 98.887-1;
José Ferreira de Barros Júnior, matrícula nº 95.631-7; e,
André Henrique de Arruda Luna, matrícula nº 159.526-1.
.

Art. 2º O Grupo Permanente de Trabalho instituído pelo art. 1º desta Portaria será coordenado pelo servidor Gilberto Júnior Bezerra Rolim, matrícula 161.167-4, Gerente Executivo de Auditoria dos Procedimentos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, e terá como endereço eletrônico institucional para concentração de suas comunicações o e-mail:Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..


Art. 3º O Grupo Permanente de Trabalho instituído pelo art. 1º desta Portaria fornecerá orientações técnicas e operacionais aos órgãos públicos, leiloeiros e servidores internos da Sefaz-PB que o procurarem, sendo recomendado o contato em momento anterior ao da efetiva realização dos leilões, visando à celeridade e à eficácia no emprego de recursos.


Art. 4º Nenhum documento fiscal concernente à leilão de bem realizado pornórgão público será emitido sem conhecimento e anuência do Grupo Permanente de Trabalho instituído pelo art. 1º desta Portaria, sob pena de responsabilização do servidor que descumprir esta determinação.


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


 



MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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