Skip to content

PORTARIA Nº 00184/2023/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00184/2023/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ  DE 08.12.2023

Divulga valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2024.

 

João Pessoa, 7 de dezembro de 2023.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos III e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022, e

Considerando o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017,
 

RESOLVE:
 

Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em Reais, para o exercício de 2024, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.
 

Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
 

Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:

 

CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2024

 

Final de Placa




1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10%


2ª Parcela

3ª Parcela ou Cota Única sem redução

1

31 de janeiro

29 de fevereiro

28 de março

2

29 de fevereiro

28 de março

30 de abril

3

28 de março

30 de abril

31 de maio

4

30 de abril

31 de maio

28 de junho

5

31 de maio

28 de junho

31 de julho

6

28 de junho

31 de julho

30 de agosto

7

31 de julho

30 de agosto

30 de setembro

8

30 de agosto

30 de setembro

31 de outubro

9

30 de setembro

31 de outubro

29 de novembro

0

31 de outubro

29 de novembro

30 de dezembro



Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR/PB.
 

Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.


Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.

 
Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior desta Portaria.
 

Art. 8º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º desta Portaria deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º desta Portaria.
 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
 
 

Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado eletronicamente)

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo