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PORTARIA N° 00114/2023/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00114 DE 3 DE JULHO DE 2023
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ EM 04.07.2023

Regulamenta o teletrabalho.

João Pessoa, 3 de julho de 2023

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a" da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, bem como os incisos III e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 09 de novembro de 2022, e

Considerando as disposições contidas no Decreto nº 41.700, de 06 de outubro de 2021;

Considerando o retorno às atividades presenciais previsto na Portaria nº 00059/2023/SEFAZ, de 17 de março de 2023,


RESOLVE:


Art. 1º Esta Portaria regulamenta o teletrabalho, modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelos servidores participantes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - pode ser realizado fora das dependências físicas deste órgão, em regime de execução híbrida, nos termos do Decreto nº 41.700, de 06 de outubro de 2021.

Parágrafo único. O teletrabalho abrangerá, exclusivamente, as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade dos resultados das respectivas unidades de trabalho e do desempenho do participante em suas entregas na execução de atividades em que não se exija presença física do servidor na respectiva unidade.


Art. 2º Caberá às Gerências, Assessorias, Coordenações e ao Conselho de Recursos Fiscais exigirem o cumprimento da produtividade, tendo em vista a mensuração dos resultados dos participantes, de acordo com os planos de trabalhos aprovados.

Parágrafo único. Para fins do “caput” deste artigo, observa-se-á o seguinte:

I - o regime de execução do trabalho a ser adotado para cada atividade será híbrido, devendo o servidor participante optar por meio do “TERMO DE ADESÃO, CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE AO REGIME DE TELETRABALHO”, conforme ANEXO I desta Portaria, com sua assinatura e da chefia imediata, contendo:

a) declaração de que atende às condições para participação do programa de teletrabalho;

b) declaração de ciência das atribuições e responsabilidades do participante;

c) declaração de estar ciente de que sua participação no programa de teletrabalho não constitui direito adquirido, podendo ser desligado, desde que não atenda às condições estabelecidas nesta Portaria;

d) declaração que está ciente quanto às vedações previstas no inciso VI do art. 107 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003;

e) sendo integrante do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT, declaração de que está ciente das vedações previstas no art. 36 da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007;

f) autorização para compartilhamento, seja com público interno ou externo, do seu número de telefone, mesmo que particular, para fins de contatos inerentes ao serviço de atribuição do servidor participante.

II - o servidor participante deverá protocolar, na forma de documento eletrônico, o Termo de Adesão a que se refere o inciso I deste parágrafo, juntamente com o Plano de Trabalho constante do Anexo II desta Portaria, e remeter à chefia da respectiva unidade a que esteja vinculado;

III - para o servidor participante, o plano de trabalho deverá conter acréscimos de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produtividade, com frequência a ser definida pela chefia imediata, de acordo com a necessidade do setor;

IV - no caso do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT, a produtividade de referência seguirá o constante no Anexo II da Portaria nº 00021/2020/SEFAZ, de 30 de janeiro de 2020, e suas alterações ou determinações que lhe vierem substituir, devendo a remessa do plano de trabalho ocorrer antes do início do trimestre de aferição da produtividade de que trata o Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013.


Art. 3º O programa de teletrabalho deverá, preferencialmente, utilizar sistema informatizado disponibilizado pela SEFAZ-PB, como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do programa de teletrabalho.

Parágrafo único. O servidor participante deverá permitir, sempre que solicitado, o acesso da Gerência de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado da Fazenda - GTI - aos equipamentos utilizados na realização do teletrabalho, a fim de realizar configurações necessárias, inclusive instalação de programas de controle e segurança estabelecidos pela SEFAZ-PB.


Art. 4º Constituem atribuições e responsabilidades do servidor participante do teletrabalho: 

I - assinar o “TERMO DE ADESÃO, CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE AO REGIME DE TELETRABALHO”, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 2º desta Portaria;

II - cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho, a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º desta Portaria;

III - atender às convocações para comparecimento à unidade de trabalho em que esteja lotado, sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação prévia, sem prazo mínimo para sua convocação, independentemente da frequência definida no plano de trabalho;

IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos e endereço de e-mail, permanentemente atualizados e ativos nos dias e horários de funcionamento da sua unidade de trabalho;

V - consultar, durante o período da jornada de trabalho, a sua caixa de correio eletrônico e demais formas de comunicação da SEFAZ-PB;

VI - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação e proteção de dados;

VIII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade de trabalho, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação, ao sigilo e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, mediante protocolo;

IX - manter os sistemas utilizados sempre atualizados, contendo as informações e evidências que demonstrem o cumprimento das suas atividades, bem como elaborar relatório das atividades desenvolvidas;

X - possuir habilidade com tecnologia, disponibilidade em aprender e se atualizar sobre os sistemas disponibilizados;

XI - atender às demandas emergenciais solicitadas pela chefia imediata.


Art. 5º Caberá ao participante do teletrabalho possuir as estruturas física e tecnológica necessárias, como computadores, periféricos e equipamentos diversos, em bom funcionamento, e que sejam adequados ao desempenho de suas atividades, além de ambiente e mobiliário adequados, assumindo, inclusive, todos os custos referentes à conexão via internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atividades.


Art. 6º Compete à chefia imediata das respectivas Gerências, Assessorias, Coordenações e Conselho de Recursos Fiscais:

I - dar ampla divulgação das regras de teletrabalho, obedecidos os termos desta Portaria;

II - acompanhar a execução dos Planos de Trabalhos dos servidores participantes, bem como avaliar a qualidade das entregas e dos resultados das atividades desenvolvidas remotamente e atestar a produtividade de que trata o Decreto n° 33.674, de 24 de janeiro de 2013, atribuído aos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT;

III – remeter às diretorias executivas ou autoridade superior, conforme o caso, mediante processo eletrônico, antes de iniciado o teletrabalho, os planos de trabalho, as declarações de adesão, bem como a relação nominal dos participantes de teletrabalho, mantendo-a atualizada;

IV - sugerir à autoridade superior, com base nos relatórios, a suspensão, a alteração ou a extinção do programa de teletrabalho;

V - acompanhar a qualidade e a adaptação dos servidores participantes ao programa de teletrabalho;

VI - manter contato permanente com os servidores participantes do programa de teletrabalho para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

VII - dar ciência à autoridade superior sobre a evolução do programa de teletrabalho, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios;

VIII - avaliar, nos sistemas informatizados correspondentes, os dados-registros alimentados pelos servidores participantes e atestar as atividades realizadas.


Art. 7º As Gerências, Assessorias, Coordenações e o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais poderão desligar o servidor participante do programa de teletrabalho:

I - por solicitação do servidor participante, observada antecedência mínima trimestral de que trata o Decreto nº 33.674 de 24 de janeiro de 2013, no caso dos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT;

II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima estabelecida no Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013;

III - pelo descumprimento das atribuições previstas no art. 4º desta Portaria, sem prejuízo de apuração da responsabilidade disciplinar;

IV - em virtude de desempenho insatisfatório do servidor participante, a ser aferido periodicamente pelo chefe imediato, conforme critérios e metas definidos em ato normativo próprio, emitido pelo titular do órgão;

Parágrafo único. No caso de desligamento pelos motivos elencados nos incisos III e IV do “caput” deste artigo, o servidor só poderá ser reenquadrado no programa de teletrabalho após um trimestre do referido desligamento.


Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelas diretorias da SEFAZ.


Art 9º Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2023.


  MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7 

 
 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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