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PORTARIA N° 00100/2023/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00100/2023/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE  27.05.2023

ALTERA A PORTARIA Nº 00161/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 10.11.2022

Altera o Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ.

João Pessoa, 26 de maio de 2023

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e “g” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e no Decreto nº 39.259, de 25 de junho de 2019, e


Considerando a necessidade de acompanhamento e gestão dos tributos relacionados à Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, bem como à Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022;


Considerando, ainda, a importância de estabelecer e definir as competências e atribuições das gerências operacionais, envolvidas diretamente com o acompanhamento e cobrança dos tributos nas operações de vendas interestaduais destinadas ao consumidor final do nosso Estado, além de outros atos de fiscalização correlacionados,


R E S O L V E:


Art. 1º O Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022, passa a vigorar: 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

 a) inciso XII do art. 44:

“XII – fiscalizar, cobrar e acompanhar os tributos de todas as operações de empresas que possuem inscrição estadual de substituto tributário no Estado da Paraíba, além da resolução de pendências relacionadas à inscrição estadual, “ativa” ou “suspensa”, inclusive os procedimentos de bloqueios e desbloqueios e eventuais cobranças existentes na fronteira;”;

b) inciso XIV do art. 46:

“XIV - fiscalizar, cobrar e acompanhar todas as operações, destinadas a consumidor final no Estado da Paraíba, efetuadas por empresas não detentoras de inscrição estadual de substituto tributários no Estado da Paraíba;”;

c) inciso IV do art. 48:

“IV - parametrizar as regras de cobrança, desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema de cobrança automática e a administração do sistema do Portal Único do DIFAL EC/87, por meio da Supervisão da Cobrança Automática;”;

II - acrescido dos seguintes dispositivos:

a) incisos XV e XVI ao art. 46, com as respectivas redações:

“XV - autorizar a liberação das mercadorias retidas em transportadoras, inclusive as liberadas por meio de decisão judicial; XVI - verificar a conformidade das operações abrangidas pelo Sistema Fronteira Livre;

b) parágrafo único ao art. 63:

“Parágrafo único. Compete ao Centro de Atendimento ao Cidadão da Gerência Regional da Primeira Região da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda - João Pessoa conceder inscrição estadual de substituto tributário às empresas de outros Estados, bem como parcelamento de débitos.”.

III - com os seguintes dispositivos renumerados:

a) inciso XII do art. 44 para o inciso XIII;

 b) inciso XIV do art. 46 para o inciso XVII;

c) inciso IV do art. 48 para o inciso V.


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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