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PORTARIA Nº 00082/2023/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00082/2023/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 29.4.2023

REVOGA 
PORTARIA Nº 00077/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 26.6.2021


ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00087/2023/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 10.05.2023

ALTERADA PELA PORTARIA N° 00020/2024/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 26.01.2024


Estabelece quotas mensais de óleo diesel, em litros, para a concessão do benefício de crédito presumido do ICMS, de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 41.355, de 17 de junho de 2021, nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas ou consórcio de empresas concessionárias ou permissionárias responsáveis pela exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal via terrestre e aquaviária, e revoga a Portaria nº 00077/2021/SEFAZ.

João Pessoa, 28 de abril de 2023.

 

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado, pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022, e


Considerando a necessidade de estabelecer disposições complementares relativas à concessão de crédito presumido do ICMS e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas nos arts. 1º a 6º do Decreto Estadual nº 41.355, de 17 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 43.650 de 27 de abril de 2023;

Considerando as informações fornecidas à Secretaria de Estado da Fazenda, pela Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana - SETRANS - PB;


Considerando o interesse do Executivo Estadual em viabilizar a manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário, em benefício da população,

 

 RESOLVE:

 

Art. 1º Nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas ou consórcio de empresas concessionárias ou permissionárias responsáveis pela exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal via terrestre e aquaviária, ficam estabelecidas as seguintes quotas mensais de óleo diesel, em litros, para a concessão do benefício de crédito presumido do ICMS, de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 41.355, de 17 de junho de 2021:


CNPJ

RAZÃO SOCIAL

QUOTA (litros)

08.827.677/0002-90

TRANSPORTE REAL LTDA

45.000

41.550.112/0019-22

EXPRESSO GUANABARA S/A

159.574

09.354.457/0001-79

VIAÇÃO SÃO JOSÉ

31.667

09.107.137/0001-14

VIAÇÃO RIO TINTO LTDA

110.150

14.666.954/0001-42

PONTUAL TRANSP DE PASSAGEIROS LTDA

26.250

38.442.442/0001-60

VIAÇÃO RODOVIÁRIA NACIONAL LTDA

12.657

24.289.464/0001-28

SILVA TRANSPORTE RODOVIÁRIO EIRELI

20.000

07.289.684/0001-32

NORDESTE NAVEGAÇÕES LTDA

17.667

08.365.223/0001-64

VIAÇÃO TRANSPASSOS LTDA

28.333

03.014.234/0001-86

RM TRANSPORTE LTDA

93.142

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º As quotas estabelecidas no “caput" deste artigo:


I - tiveram por base o consumo médio de óleo diesel apurado no primeiro trimestre do ano de 2020 pelas empresas indicadas pela Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana -SETRANS - PB;


II - foi considerada de forma englobada pelos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

 


§ 2º A fruição do benefício de crédito presumido do ICMS previsto no art. 1º do Decreto Estadual nº 41.355, de 17 de junho de 2021, condiciona-se a que:

I - o óleo diesel seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR;


II - o óleo diesel seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, executada entre os municípios deste Estado;

 

III - seja efetuada quando da venda do óleo diesel da distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR para as empresas de transporte de passageiros, conforme as quotas previstas no “caput” deste artigo, devendo essa informação do benefício estar expressa no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida pelas distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, com possibilidade de transferência do crédito presumido para a refinaria;


§ 3º As Distribuidoras e Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, que fornecerem diesel com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com crédito presumido, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo I desta Portaria.



§ 4º O benefício de que trata o “caput” do art. 1º desta Portaria será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas nesta norma e na legislação tributária estadual.


§ 5º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, as distribuidoras de combustíveis ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR deverão efetuar a venda com a redução do crédito presumido previsto, observando a quota de cada empresa e emitir nota fiscal eletrônica de transferência do crédito presumido para a refinaria.

Nova redação dada ao § 5º do art. 1º pelo art. 1º da Portaria nº 00087/2023/SEFAZ -DO-e/SEFAZ DE 10.5.2023

OBS: Efeitos desde 1º de maio de 2023.

§ 5º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, as Distribuidoras de Combustíveis ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR deverão efetuar a venda com a redução prevista, observando a quota de cada empresa e solicitar restituição, nos termos do artigo nº 392 do Regulamento do ICMS - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, devendo o valor a ser restituído respeitar as operações realizadas pela empresa.

 

 

 

§ 6º As empresas de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros que adquirirem diesel, com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com benefício do crédito presumido, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo II desta Portaria.

Nova redação dada ao  § 6º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º da Portaria nº 00020/2024/SEFAZ - 
DO-e/SEFAZ DE 26.01.2024

§ 6º Para o fim do que determina o inciso III do § 2º deste artigo, o requerente, ao promover a solicitação referida no § 5º, terá a faculdade de requerer que a restituição do crédito seja realizada por meio de nota fiscal eletrônica para transferência de crédito à refinaria (nota de ressarcimento).

 

 

 

 

Acrescido o  § 7º  ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º da Portaria nº 00020/2024/SEFAZ - 
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 26.01.2024

 
§ 7° As empresas de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros que adquirirem diesel, com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior-GOSTEX, por meio do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com o crédito presumido, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo da planilha constante do Anexo II desta Portaria.

 

 

 

 

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 00077/2021/SEFAZ, de 25 de junho de 2021.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.







Marialvo Laureano dos Santos Filho

         Secretário de Estado da Fazenda 

    Matrícula Nº 171.798-7



ANEXO I DA PORTARIA Nº 00082/2023/SEFAZ



RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA DISTRIBUIDORA FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEL:

RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA EMPRESA DE TRANSPORTE BENEFICIADA:


CHAVE DA NF-e

DATA DA EMISSÃO NF-e

Nº DA NF-e

QUANTIDADE        (LT)        ( A )

ALÍQUOTA AD REM                            ( B )

BENEFÍCIO    ( C )

VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO              ( D ) = (A x B x C)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LOCAL:  _______________________ DATA : ____/____/________

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO

 

 






ANEXO II DA PORTARIA Nº 00082/2023/SEFAZ

              

RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA EMPRESA DE TRANSPORTE BENEFICIADA:

RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA DISTRIBUIDORA FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEL:


CHAVE DA NF-e

DATA DE EMISSÃO

Nº DA NF-e

QUANTIDADE (L)

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LOCAL:  _______________________ DATA : ____/____/________






 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO

 

 

 

João Pessoa, 28 de abril de 2023.

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado, pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022, e

 

 

Considerando a necessidade de estabelecer disposições complementares relativas à concessão de crédito presumido do ICMS e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas nos arts. 1º a 6º do Decreto Estadual nº 41.355, de 17 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 43.650 de 27 de abril de 2023;

 

 

Considerando as informações fornecidas à Secretaria de Estado da Fazenda, pela Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana - SETRANS - PB;

 

Considerando o interesse do Executivo Estadual em viabilizar a manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário, em benefício da população,

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º Nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas ou consórcio de empresas concessionárias ou permissionárias responsáveis pela exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal via terrestre e aquaviária, ficam estabelecidas as seguintes quotas mensais de óleo diesel, em litros, para a concessão do benefício de crédito presumido do ICMS, de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 41.355, de 17 de junho de 2021:

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

QUOTA (litros)

08.827.677/0002-90

TRANSPORTE REAL LTDA

45.000

41.550.112/0019-22

EXPRESSO GUANABARA S/A

159.574

09.354.457/0001-79

VIAÇÃO SÃO JOSÉ

31.667

09.107.137/0001-14

VIAÇÃO RIO TINTO LTDA

110.150

14.666.954/0001-42

PONTUAL TRANSP DE PASSAGEIROS LTDA

26.250

38.442.442/0001-60

VIAÇÃO RODOVIÁRIA NACIONAL LTDA

12.657

24.289.464/0001-28

SILVA TRANSPORTE RODOVIÁRIO EIRELI

20.000

07.289.684/0001-32

NORDESTE NAVEGAÇÕES LTDA

17.667

08.365.223/0001-64

VIAÇÃO TRANSPASSOS LTDA

28.333

03.014.234/0001-86

RM TRANSPORTE LTDA

93.142

§ 1º As quotas estabelecidas no “caput" deste artigo:

 

I - tiveram por base o consumo médio de óleo diesel apurado no primeiro trimestre do ano de 2020 pelas empresas indicadas pela Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana -SETRANS - PB;

 

II - foi considerada de forma englobada pelos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

 

§ 2º A fruição do benefício de crédito presumido do ICMS previsto no art. 1º do Decreto Estadual nº 41.355, de 17 de junho de 2021, condiciona-se a que:

 

I - o óleo diesel seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR;

 

II - o óleo diesel seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, executada entre os municípios deste Estado;

 

III - seja efetuada quando da venda do óleo diesel da distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR para as empresas de transporte de passageiros, conforme as quotas previstas no “caput” deste artigo, devendo essa informação do benefício estar expressa no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida pelas distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, com possibilidade de transferência do crédito presumido para a refinaria;

 

 

 

 

§ 3º As Distribuidoras e Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, que fornecerem diesel com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com crédito presumido, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo I desta Portaria.

 

§ 4º O benefício de que trata o “caput” do art. 1º desta Portaria será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas nesta norma e na legislação tributária estadual.

 

§ 5º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, as distribuidoras de combustíveis ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR deverão efetuar a venda com a redução do crédito presumido previsto, observando a quota de cada empresa e emitir nota fiscal eletrônica de transferência do crédito presumido para a refinaria.

 

§ 6º As empresas de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros que adquirirem diesel, com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com benefício do crédito presumido, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo II desta Portaria.

 

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 00077/2021/SEFAZ, de 25 de junho de 2021.

 

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

 

 

 

Marialvo Laureano dos Santos Filho

Secretário de Estado da Fazenda

Matrícula Nº 171.798-7

 

 

 

 

 

ANEXO I DA PORTARIA Nº 00082/2023/SEFAZ

RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA DISTRIBUIDORA FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEL:

RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA EMPRESA DE TRANSPORTE BENEFICIADA:

 

CHAVE DA NF-e

DATA DA EMISSÃO NF-e

Nº DA NF-e

QUANTIDADE        (LT)        ( A )

ALÍQUOTA AD REM                            ( B )

BENEFÍCIO    ( C )

VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO              ( D ) = (A x B x C)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LOCAL:  _______________________ DATA : ____/____/________

 

 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II DA PORTARIA Nº 00082/2023/SEFAZ

 

 

RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA EMPRESA DE TRANSPORTE BENEFICIADA:

RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA DISTRIBUIDORA FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEL:

 

 

CHAVE DA NF-e

DATA DE EMISSÃO

Nº DA NF-e

QUANTIDADE (L)

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LOCAL:  _______________________ DATA : ____/____/________

 

 

 

 

 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO

 

 

 


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