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DECRETO Nº 44.129 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 44.129 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 21.09.2023

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 17/23, 25/23 e nos Convênios ICMS 87/23, 95/23 e 105/23,


D E C R E T A:


Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - alínea “b” do inciso I do § 35 do art. 5º:

“b) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Convênio ICMS 105/23);”;

II - do § 1º do art. 297-C:

a) alínea “c” do inciso II:

“c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores (Ajuste SINIEF 17/23);”;

b) alínea “b” do inciso III:

“b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários (Ajuste SINIEF 17/23).”.


Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - ao art. 6º:

a) incisos LIII e LIV ao “caput”:

“LIII - até 30 de abril de 2024, as saídas decorrentes de doação, a título gratuito, observado o § 54 deste artigo (Convênio ICMS 87/23):

a) por estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos “in natura”, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, de excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, nos termos estabelecidos na Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020;

b) de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, nos termos estabelecidos por legislação estadual que discipline a doação e a reutilização das referidas mercadorias;

LIV - até 30 de abril de 2024, nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 95/23):

a) da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, inscrita sob o CNPJ/MF nº 13.579.586/0001-32;

b) Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI, inscrita sob o CNPJ/MF n° 15.011.059/0001-52;

c) da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará - PRODEPA, inscrita sob o CNPJ/MF nº 05.059.613/0001-18;

d) da Companhia de Processamento de Dados da Paraíba - Codata, inscrita sob o CNPJ/MF nº 09.189.499/0001-00;

e) da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, inscrita sob o CNPJ/MF nº 76.545.011/0001-19;

f) da Empresa de Tecnologia de Informação do Estado do Piauí S/A - ETIPI, inscrita sob o CNPJ/MF nº 08.839.135/0001-57;

g) do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, inscrito sob o CNPJ/MF nº 30.121.578/0001-67;

h) do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS, inscrito sob o CNPJ/MF nº 87.124.582/0010-97.”;

b) § 54:

“§ 54. A isenção de que trata o inciso LIII do “caput” deste artigo aplica-se também às correspondentes prestações de serviço de transporte (Convênio ICMS 87/23).”;

II - inciso XXV ao § 1º do art. 202-Q1:

“XXV - Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 25/23).”.


Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I - incisos XVIII, XIX e XX do § 1º do art. 202-Q1 (Ajuste SINIEF 25/23);

II - art. 297-E1 (Ajuste SINIEF 17/23).


Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base na disciplina estabelecida nos seguintes dispositivos deste Decreto:

I - inciso II do art. 1º, inciso II do art. 2º e art. 3º, no período de 9 de agosto de 2023 até a data de sua publicação;

II - inciso I do art. 1º e inciso I do art. 2º, no período de 25 de agosto de 2023 até a data de sua publicação.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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