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DECRETO Nº 44.124 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 44.124 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 21.09.2023

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – PRODES – PB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 10.974, de 20 de setembro de 2017, e suas alterações,


D E C R E T A:


 Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – PRODES – PB, nos termos da Lei nº 10.974, de 20 de setembro de 2017.

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido, inicialmente, com base no Programa de que trata o “caput” poderá, a critério do Governador do Estado, ser incrementado até o limite estabelecido na Lei nº 10.974, de 20 de setembro de 2017, nas hipóteses descritas a seguir, desde que devidamente fundamentado quanto à vantajosidade e à economicidade:

I – ampliação dos investimentos e geração de empregos, realizados pelas empresas beneficiárias, quando da concessão inicial do benefício deferido com base no referido Programa;

II – necessidade de manutenção da competitividade do benefício inicialmente concedido, com base no referido Programa, em relação às condições oferecidas por outros estados.


Art. 2º Após a concessão do incremento do benefício fiscal, previsto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, a fruição dependerá de aditamento do Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, anteriormente celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A celebração do aditamento do Termo de Acordo de Regime Especial somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de setembro de 2023; 135º da Proclamação da República.



JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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