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DECRETO Nº 43.950 DE 03 DE AGOSTO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.950 DE 03 DE  AGOSTO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 04.08.23

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 09/23 e 12/23,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos: 

I - inciso I do § 1º do art. 202-J: 

“I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF 12/23);”; 

II - art. 202-J1: 

“Art. 202-J1. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajuste SINIEF 12/23):”; 

III - do art. 202-L: 

a) § 4º: 

“§ 4º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga (Ajuste SINIEF 12/23).”; 

b) § 6º: 

“§ 6º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência (Ajuste SINIEF 12/23).”; 

c) § 8º: 

“§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE recebidas nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo (Ajuste SINIEF 12/23).”.
 

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997: 

I - § 7º ao art. 202-J: 

“§ 7º É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso (Ajuste SINIEF 12/23).”; 

II - alínea “h” ao inciso I do art. 202-V6: 

“h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS. (Ajuste SINIEF 09/23);”.
 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997: 

I - parágrafo único do art. 202-J2 (Ajuste SINIEF 12/23); 

II - do art. 202-L (Ajuste SINIEF 12/23):

a) inciso II; 

b) § 3º; 

c) § 5º; 

d) inciso II do § 13; 

III - do art. 202-V6 (Ajuste SINIEF 09/23): 

a) inciso II do “caput”; 

b) § 5º.
 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de: 

I - 04 de setembro de 2023, para os incisos II do art. 2º e III do art. 3º (Ajuste SINIEF 09/23); 

II - 1º de janeiro de 2024, para os demais dispositivos (Ajuste SINIEF 12/23). 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de agosto de 2023; 135º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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