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DECRETO Nº 43.649 DE 27 DE ABRIL DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.649 DE 27 DE ABRIL DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 28.04.2023.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 18.05.2023 

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 43.874, DE 10.07.2023 - DOE DE 11.07.2023 (Convênios ICMS 199/22 e 21/23)
- 44.803, DE 04.03.2024 - DOE DE 05.03.2024 (Convênio ICMS 226/23) (Prorroga efeitos até 30.04.2026)

Prorrogado até 30.04.2026 o prazo do Decreto nº 43.649/23 pelo inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 44.803/24 - DOE de 05.03.2024 (Convênio ICMS 226/23).

 
Concede crédito presumido do ICMS nas saídas internas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus, responsáveis pela exploração de transporte público de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do RICMS-PB, e dá outras providências.

Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.874/2023 - DOE de 11.07.2023 (Convênio ICMS 21/23).
Efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Concede crédito presumido do ICMS para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 199/22 e 21/23,
 

D E C R E T A: 

 

Art. 1º Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas saídas internas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus, quando destinados ao consumo na prestação de serviço de transporte coletivo urbano  ou  metropolitano de  passageiros,  nos  municípios  de  João  Pessoa,  Campina  Grande  e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, desde que o óleo diesel (Convênio ICMS 21/23):

I - beneficiado com o crédito presumido seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros, executada por ônibus nos municípios a que se refere o “caput”;

II - previsto  no “caput”  deste  artigo  seja  adquirido  pelos  beneficiários,  ou  consórcio  destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR.

Parágrafo único. O benefício estabelecido neste artigo será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Nova redação dada ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.874/2023 - DOE de 11.07.2023.
Efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Art. 1º Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, observado o disposto neste Decreto (Convênio ICMS 21/23). 

§ 1º O benefício de que trata o “caput” deste artigo será aplicado conforme as seguintes modalidades de transporte coletivo de passageiros (Convênio ICMS 21/23):
 
I - Transporte Urbano;

II - Transporte coletivo urbano em Região Metropolitana;

III - Transporte Intermunicipal.

§ 2º A concessão de crédito presumido nas modalidades de transporte previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo será fruída somente quando o óleo diesel e o biodiesel forem destinados ao consumo na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros nos municípios  de  João  Pessoa,  Campina  Grande  e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 3º Para a fruição do crédito presumido aplicado para a modalidade de transporte coletivo de passageiros intermunicipal a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, será observado que, caso o aumento tarifário estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB - para o ano de 2023 seja:

I - de até 7% (sete por cento), não haverá qualquer alteração no preço da passagem, sendo mantidos os valores cobrados no ano de 2022; 

II - maior que 7% (sete por cento), o preço da passagem será atualizado com o percentual que for superior aos 7% (sete por cento).

§ 4º Para a concessão do benefício nos termos deste Decreto, deverão ser observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 21/23): 

I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do imposto devida à unidade federada concedente;

II - o combustível deverá ser utilizado, exclusivamente, na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros.

§ 5º A prerrogativa autorizada nos termos deste Decreto fica condicionada, ainda, a que óleo diesel e o biodiesel:

I - beneficiados com o crédito presumido sejam consumidos na prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal, urbano ou metropolitano de passageiros, executada por ônibus nos municípios a que se refere o § 2º deste artigo;

II - previstos neste artigo sejam adquiridos pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustíveis ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR.

§ 6º O benefício estabelecido neste artigo será:

I - concedido para as operações de saídas internas com óleo diesel e biodiesel;

II - revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas neste Decreto e na legislação tributária estadual.


Art. 2º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB publicará portaria, atribuindo a quota mensal do diesel e biodiesel a ser destinada a cada empresa, ou consórcio de empresas, com base no consumo médio apurado no primeiro trimestre do ano de 2020.  
 

Art. 3º O benefício fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto, além das disposições específicas para cada situação prevista neste Decreto:

I - aplica-se, também, às saídas de óleo diesel e biodiesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidoras de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja aquela mencionada no “caput” do art. 1º deste Decreto;

II - fica condicionado à redução do preço do óleo diesel e biodiesel pela distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, ao montante equivalente ao valor do imposto dispensado em decorrência da concessão do respectivo benefício fiscal.

Nova redação dada ao art. 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 43.874/2023 - DOE de 11.07.2023.

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Art. 3º O benefício fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto, além das disposições específicas para cada situação nele prevista, fica condicionado à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, ao valor equivalente ao imposto dispensado em decorrência do respectivo benefício.


  
Art. 4º Fica a SEFAZ-PB autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício fiscal e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas neste Decreto.


Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 41.286, de 24 de maio de 2021.
 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024.
 
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de abril de 2023; 135º da Proclamação da República.
 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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