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DECRETO Nº 43.399 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.399 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 03.02.2023

Altera o Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013, que concede Bolsa de Desempenho Fiscal, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.383, de 15 de junho de 2011,
 

D E C R E T A:


Art. 1º O § 1º do  art. 3º  do  Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013,  passa   a   vigorar   com   a  seguinte redação:

“§ 1º Para fins de pagamento da Bolsa de Desempenho Fiscal a que se refere este Decreto, compreende-se como:

I - meta institucional: o valor arrecadado do ICMS, no exercício financeiro anterior, devendo ser acrescido ou deduzido de valor, em razão da possibilidade de expurgos de receitas extraordinárias recebidas ou de receitas que não mais ingressarão nos cofres públicos por razões alheias à fiscalização, arrecadação e tributação do Estado, definido pela Secretaria de Estado da Fazenda no exercício financeiro corrente;


II - meta institucional ajustada: o valor da meta de arrecadação institucional acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor estabelecido para a meta institucional a que se refere ao inciso anterior.”.
 

Art. 2º Fica acrescentado o § 14 ao art. 3º do  Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013,  com   a respectiva redação:

 “§ 14. Excepcionalmente, poderá o Secretário de Estado da Fazenda alterar a meta institucional dentro do mesmo exercício financeiro em razão de conjunturas econômicas ou situações alheias à fiscalização, arrecadação e tributação do Estado que, por sua imprevisibilidade, impactem a arrecadação financeira do Estado.”. 


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de fevereiro de 2023; 135º da Proclamação da República.

  

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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