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DECRETO Nº 43.396 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.396 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 02.02.2023

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 43.701/23, DE 17.05.2023 – DOE DE 18.05.2023 (AJUSTE SINIEF 06/23)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e  tendo em vista os Ajustes SINIEF 48/22, 49/22, 50/22, 53/22 e 54/22,


D E C R E T A:


Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a)    “caput” do art. 179-A:

“Art. 179-A Fica estabelecida a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de julho de 2023 (Ajuste SINIEF 53/22).”;

b)    § 2º do art. 202-I:

“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo (Ajuste SINIEF 50/22).”;

c)     “caput” do art. 202-J1:

Nova redação dada ao “caput” da alínea “c” do inciso I do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.701/23 – DOE de 18.05.2023 (Ajuste SINIEF 06/23).

Efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023.

c) art. 202-J1 (Ajuste SINIEF 06/23):

“Art. 202-J1. Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajuste SINIEF 50/22).”;

d)  incisos III e IV do § 7º do art. 202-L:

“III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado  o disposto no art. 202-J1 (Ajuste SINIEF 50/22);

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o  disposto no art. 202-J1 (Ajuste SINIEF 50/22).”;

e) § 2º do art. 202-V8:

“§ 2º Para   os    efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo (Ajuste SINIEF 49/22).”;

f) incisos III e IV do § 5º do art. 202-V11:

“III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 202-V9 (Ajuste SINIEF 49/22);

IV - providenciar, junto  ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 202-V9 (Ajuste SINIEF 49/22).”;

g) alínea “c” do inciso II do art. 249-C1:

“c) produtor rural, acobertadas por (Ajuste SINIEF 48/22):

1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil;”;

h) § 2º do art. 249-H:

“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo (Ajuste SINIEF 48/22).”;

i) do art.  249-I:

1.  “caput” do § 4º: 

“§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5º deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 48/22):”; 

2.      § 5º:

“§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE  poderá   ser    apresentado   em   meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC ( Ajuste SINIEF 48/22).”; 

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: 

a)     inciso III ao “caput” do art. 171: 

“III - à Nota Fiscal, modelo 4 (Ajuste SINIEF 54/22).”; 

b)    § 7º ao art. 202-V9: 

“§ 7º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 49/22).”; 

c)    incisos XXIII e XXIV ao § 1º do art. 202-Q1: 

“XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 50/22); 

XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportado (Ajuste SINIEF 50/22).”; 

d) § 6° ao art.  202-Q1: 

“§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação    do   motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89 (Ajuste SINIEF 50/22).”.


Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nas alíneas: 

I - “g” do inciso I do art. 1º deste Decreto, no período de 14 de dezembro de 2022 até a data de sua publicação; 

II - “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “h” e “i” do inciso I e “b” do inciso II, do art. 1º deste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2023 até a data de sua publicação.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: 

I - às alíneas “a” do inciso I e “a”, “c” e “d” do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2023; 

II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
 

PALÁCIO   DO   GOVERNO    DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,  em    João Pessoa, 01 de fevereiro de 2023; 135º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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