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DECRETO Nº 43.391 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.391 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 02.02.2023

Altera o Decreto nº 40.889, de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 51/22,
 

D E C R E T A:


Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 40.889, de 16 de dezembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

I -  do art. 3º:

a)    “caput” do inciso I: 

“I - quando se tratar de extrator de blocos (Ajuste SINIEF 51/22):”; 

b)    “caput” do inciso II: 

“II - quando se tratar de industrializador da rocha ornamental (Ajuste SINIEF 51/22):”; 

II -  “caput” do art. 3º-A:
 

“Art. 3º-A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único do art. 3º deste Decreto deverão, até data a ser determinada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade (Ajuste SINIEF 51/22).”.
 

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos III e IV ao art. 3º do Decreto nº 40.889, de 16 de dezembro de 2020, com as seguintes redações (Ajuste SINIEF 51/22):

“III - quando se tratar de comercializador de blocos:

a)  no campo unidade comercial, a unidade “m3” (Ajuste SINIEF 51/22);

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco (Ajuste SINIEF 51/22);

IV - quando se tratar de comercializador de chapas (Ajuste SINIEF 51/22):

a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:

1.     o tipo de material rochoso;

2.     a cor predominante;

3.     o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros;

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa.”.
 

Art. 3º Fica revogada a alínea “c” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 40.889, de 16 de dezembro de 2020.


Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de janeiro de 2023 até a data de sua publicação.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de fevereiro de 2023; 135º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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