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DECRETO Nº 43.390 DE 30 DE JANEIRO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.390 DE 30 DE JANEIRO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 31.01.2023

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 59/22,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O § 4º do art. 261-A do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º Na emissão da GNRE On-Line, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderá, também, exigir o código de classificação da receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o Ajuste SINIEF 01/10, hipótese em que será obrigatória a sua informação.”.
 

Art. 2º O Anexo 119 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line - Modelo 28, previsto no art. 261-A do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar conforme modelo publicado no site do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/outros/modelos/modeloseformularios (Ajuste SINIEF ICMS 59/22).
 

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 261-A do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 59/22).
 

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 15 de dezembro de 2022 até a data de sua publicação.
 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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