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DECRETO Nº 43.361 DE 13 DE JANEIRO DE 2023

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.361 DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 14.01.2023

Altera o Decreto nº 42.577, de 07 de junho de 2022, que dispõe sobre o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 55/22,

 
D E C R E T A:
 

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 42.577, de 07 de junho de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: 

I - “caput” do art. 2º: 

“Art. 2º A integração entre o PAA e a SEFAZ-PB seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica - MOC da NF-e e  o Manual de Orientação do PAA - MOPAA (Ajuste SINIEF 55/22).”;  

II - do art. 3º: 

a) o inciso II:  

“II - admitir como válida, perante a SEFAZ-PB, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei nº 14.063/20, realizada pelas chaves públicas e privadas fornecidas pela SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 55/22):”;

b) o parágrafo único: 

“Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à SEFAZ-PB mediante a revogação das chaves públicas e privadas fornecidas pela SEFAZ-PB, no caso de perda ou roubo, suspeita de uso indevido, desistência de uso das chaves, seguindo os padrões técnicos definidos no MOC (Ajuste SINIEF 55/22).”;
 
III  - o inciso I do “caput” do art.  4º:  

“I - enviar à SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 55/22):  

a) o XML do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada, e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela SEFAZ-PB;  

b) informações acerca de suspeita de uso indevido, perda ou roubo das chaves privadas fornecidas pela SEFAZ-PB;”; 

IV - no inciso II do “caput” do art.  4º: 

a) a alínea “a”:  

“a) o seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, utilizado nas assinaturas qualificadas dos   Documentos Fiscais eletrônicos - DF-e - e comunicações correspondentes com a SEFAZ-PB, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do respectivo DF-e (Ajuste SINIEF 55/22);”; 

b) a alínea “b”:  

“b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada realizada pela chave privada fornecida pela SEFAZ -PB (Ajuste SINIEF 55/22);”; 

V - o art. 5º:

“Art. 5º A SEFAZ-PB somente aceitará comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando preenchidos os requisitos da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 9/22 (Ajuste SINIEF 55/22).”.
 

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Decreto nº 42.577, de 07 de junho de 2022, com as respectivas redações: 

I - o inciso V ao art. 3º: 

“V - solicitar as chaves pública e privada fornecidas pela SEFAZ-PB  (Ajuste SINIEF 55/22).”; 

II - o parágrafo único ao art. 4º:

“Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer o envio do XML do DFE com assinatura qualificada do PAA para SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 55/22).”.

 
Art. 3º O fornecimento das chaves públicas e privadas pela SEFAZ-PB, de que trata o Ajuste SINIEF 55/22, será por meio da infraestrutura tecnológica da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.
 

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 14 de dezembro de 2022 até a data de sua publicação.
 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2023; 135º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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