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LEI Nº 10.516 DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 10.516 DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
PUBLICADO NO DOE DE 01.10.2015

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao IPVA e às Taxas Estaduais, vinculadas ao DETRAN-PB, nas hipóteses em que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

 Faço  saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2014, decorrente dos tributos abaixo relacionados, de responsabilidade dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 150 (cento ecinquenta) cilindradas, cadastradas no Registro Nacional de Veículos Automotores – Paraíba:

                              I – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

                              II – Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento;

                              III – Taxa de Serviço sobre o Licenciamento Anual de Veículos;

                              IV – Taxa de Diária, em depósito, de veículos apreendidos.

                                     § 1º Para os efeitos do “caput” entende-se como crédito tributário o principal, a multa e respectivos acréscimos legais, nos termos da legislação vigente.

                                     § 2º O benefício a que se refere o “caput” deste artigo fica limitado à propriedade de um veículo por beneficiário, ainda que adquirido, na modalidade de arrendamento mercantil ou “leasing”, e mesmo que esteja apreendido nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN-PB.

                                      Art. 2º A remissão de que trata o art. 1º desta Lei só poderá ser concedida a contribuintes pessoas físicas que:

                                      I – apresentem, até 15 de dezembro de 2015, comprovantes de quitação integral do IPVA, da Taxa de Licenciamento, da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, relativos ao exercício financeiro de 2015;

                                      II – não possuam impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);

                                      III – apresentem quitação das multas de trânsito relacionadas ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

                                      IV – com relação aos veículos apreendidos, atendam aos requisitos e às condições de segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito e demais normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

                                      Art. 3º O pagamento do IPVA, da Taxa de Licenciamento e da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento, relativo ao exercício de 2015, poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas.

                                      § 1º O parcelamento de que trata o "caput" será formalizado com o pagamento da primeira parcela até 30 de outubro de 2015.

                                      § 2º As demais parcelas deverão ser pagas até o dia 30 de novembro de 2015 e 15 de dezembro de 2015.

                                      § 3º O parcelamento a que se refere este artigo será automaticamente cancelado pelo atraso de 01 (uma) parcela e implicará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador, devendo o crédito tributário ser inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial.

                                      § 4º As multas de trânsito porventura existentes não permitem parcelamento, devendo seu pagamento ser efetuado no prazo previsto no § 1º deste artigo.

                                      § 5º Os lançamentos de IPVA efetuados em virtude do parcelamento farão referência ao respectivo exercício.

                                      Art. 4º O parcelamento do Seguro Obrigatório ocorrerá em 3 (três) parcelas de igual valor, a serem pagas de acordo com os prazos previstos nos arts. 3º e 4º desta Lei, sem prejuízo de outros requisitos exigidos na legislação.

                                      Parágrafo único. O parcelamento do seguro obrigatório não se aplica a veículos que estão sendo licenciados pela primeira vez.

                                      Art. 5º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV somente será emitido após o cumprimento das condições previstas nosarts. 3º e 4º desta Lei, sem prejuízo de outros requisitos exigidos na Legislação.

                                      Parágrafo único - Para a formalização do parcelamento é necessário preencher requerimento padronizado dirigido à repartição preparadora do domicílio do licenciamento do veículo, assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei.

                                      Art. 6º Para fins do disposto no artigo 3º desta Lei, não serão considerados finais de placa na aplicação do calendário de pagamento do licenciamento referente ao exercício de 2015.

                                      Art. 7º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

                                      Art. 8º As medidas necessárias à implementação do parcelamento previsto no art. 3º desta Lei, caso necessário, poderão ser regulamentadas mediante Portaria Conjunta da SER e do DETRAN-PB.

                                      Art. 9º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão autorizada a promover o ajuste do acréscimo dos valores da renúncia fiscal decorrente da remissão tratada nesta Lei de modo que o montante previsto na Lei Orçamentária Anual para o exercício 2015 não seja alterado.

                                      Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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