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LEI Nº 11.032 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 11.032 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICADA NO DOE DE 13.12.17

Altera as Leis nºs 6.000, de 23 de dezembro de 1994, que consolida as normas que dispõem sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, 10.094, de 27 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária, 10.974, de 20 de setembro de 2017, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – PRODES - PB e 11.007, de 06 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º A Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar: 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) inciso I do “caput” e §§ 1º e 2º do art. 4º: 

“I – até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido após a aprovação do benefício, pela implantação de novos empreendimentos ou pela modernização, ampliação, revitalização ou relocalização dos empreendimentos já instalados;”;

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - empreendimento novo aquele que requerer na CINEP benefício fiscal no prazo de até 12 (doze) meses após a constituição da empresa na Junta Comercial do Estado da Paraíba;

II - modernização de empreendimento, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica, dos quais resulte aumento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da sua capacidade nominal utilizada e/ou menor impacto ambiental;
 
III - ampliação de empreendimento, o aumento de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da sua capacidade nominal utilizada;

IV - revitalização de empreendimento, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas ou funcionando precariamente a mais de 12 (doze) meses, antes da data de protocolização do projeto na CINEP;

V - relocalização de empreendimento, a transferência de unidade industrial de outra unidade da federação para qualquer município do Estado da Paraíba.

§ 2º A fruição do benefício fiscal em relação aos empreendimentos alcança:

I - toda produção industrial incentivada, tratando-se de empreendimentos novos e relocalização;

II - a produção industrial própria incentivada que exceder à atual capacidade nominal utilizada, obtida pela média dos 12 (doze) meses anteriores a protocolização do projeto na CINEP, tratando-se de  ampliação e modernização de empreendimentos;

III -  a produção industrial própria incentivada que exceder à média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, anteriores a protocolização do projeto na CINEP, tratando-se de revitalização de empreendimentos.”;

b) “caput” do art. 6º:

“Art. 6º Os recursos a que se refere o art. 4º desta Lei, serão depositados, obrigatoriamente, no agente financeiro autorizado pelo Estado da Paraíba.”;

c) §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º:

“§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, previsto no § 2º do art. 2º desta Lei, será suspensa quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem extintos por pagamento ou quando houver descumprimento de obrigação acessória, devendo a suspensão ser:

I - precedida de notificação ao contribuinte emitida pela Secretaria de Estado da Receita para que este comprove o cumprimento de obrigação acessória ou o pagamento do ICMS devido, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência;

II - efetuada a partir do 1º dia do mês subsequente ao da ciência da notificação prevista no inciso I deste parágrafo, quando a obrigação acessória não for cumprida ou quando os débitos do ICMS cobrados não forem extintos por pagamento.

§ 2º Os débitos decorrentes da falta de pagamento no prazo legal de que trata o § 1º deste artigo, no prazo legal, inclusive no período de vigência da notificação prevista no inciso I do respectivo parágrafo, ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 3º A multa de mora de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do ICMS devido.”;

d) parágrafo único do art. 10:

“Parágrafo único. Compete também ao Conselho Deliberativo do FAIN a:

I - aprovação, a cada exercício, do “PROGRAMA ANUAL DE APLICAÇÕES” do FAIN;

II - revogação de resolução, cancelando automaticamente os benefícios fiscais concedidos à indústria beneficiária, quando:

a) existirem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba, referentes a períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal, exceto na situação de parcelado;

b) permanecer suspensa a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos ou não;

c) continuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Receita emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional;

 d) não for restabelecida para situação de ativa, a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita exigindo a regularização da sua situação cadastral;

e) houver transferência da unidade industrial da empresa para outra unidade da Federação;

f) ocorrer o encerramento das suas atividades;
 
g) a indústria infringir as disposições legais e regulamentares do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, com o intuito de fraudar o incentivo fiscal.”;

II - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) § 2º ao art. 3º:

“§ 2º O Conselho Deliberativo do FAIN deverá indeferir o pedido de equiparação, de que trata o § 1º deste artigo, quando a indústria que possui incentivo fiscal limitado à parte da sua produção requerer que o benefício fiscal seja ampliado para toda sua produção.”;

b) inciso IV ao “caput” do art. 5º:

“IV - concessão de crédito presumido de ICMS, por meio de Termo de Acordo de Regime Especial, firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria beneficiária.”;

III - com o atual parágrafo único do art. 3º renumerado, com nova redação a seguir transcrita para § 1º:

“§ 1º O Conselho Deliberativo do FAIN poderá deferir pedido de equiparação requerida por uma indústria que tenha benefício fiscal em percentual menor quando comparado a outro empreendimento que possua incentivo fiscal em percentual maior, desde que ambos tenham atividades em tudo similar, evitando prejuízo à competitividade de produtos e/ou de serviços prestados por empresa requerente, em decorrência da aplicação desta Lei.”.

 
Art. 2º Ficaacrescido o§ 4º ao art. 22 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, com a seguinte redação:

 “§ 4º O pedido de parcelamento ou qualquer outra espécie de confissão espontânea de débito tributário, apresentado após o prazo decadencial, não têm o poder de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto pela decadência.”.


Art. 3º O art. 6º da Lei nº 10.974, de 20 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O Termo de Acordo de Regime Especial será revogado, cancelando automaticamente os benefícios fiscais concedidos à indústria beneficiária, quando:

I - existirem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba, referentes a períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal, exceto na situação de parcelado;

II - permanecer suspensa a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, de que trata o art. 5º desta Lei, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos ou não;

III - continuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Receita emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional;

IV - não for restabelecida para situação de ativa, a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita exigindo a regularização da sua situação cadastral;
 
V - houver transferência da unidade industrial da empresa para outra unidade da Federação;

VI - ocorrer o encerramento das suas atividades.”.
 

Art. 4º Os dispositivos do art. 4º da Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017, abaixo enunciados, passarão a vigorar com as respectivas redações:

I - inciso XVIII do “caput”:

“XVIII - sobre a propriedade de veículos automotores pertencentes à sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo e essencial, cujo acionista majoritário seja o Estado da Paraíba.”;

II - § 2º:

“§ 2º É dispensado o requerimento de que trata o § 1º deste artigo em se tratando das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XV, XVI, XVII e XVIII do “caput” deste artigo.”.


Art. 5º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro 2017; 129º da Proclamação de República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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