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LEI Nº 10.974, 20 DE SETEMBRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 10.974, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
PUBLICADA NO DOE DE 21.09.17

APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 262 DE 26.07.17
PUBLICADA NO DOE DE 27.07.17

ALTERADA PELAS LEIS Nºs:

- 11.032, DE 12.12.17 - PUBLICADA NO DOE DE 13.12.17
- 11.301, DE 13.03.19 - PUBLICADA NO DOE DE 14.03.19 (VER NOTA ABAIXO)

NOTA: conforme disposto no inciso II do art. 8º da Lei nº 11.301/19 – DOE de 14.03.19, tratando-se de benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2018, o Termo de Acordo de Regime Especial, entra em vigor na data da assinatura do Protocolo de Intenções pelo Governador do Estado da Paraíba, para benefícios concedidos pela Lei nº 10.974, de 20 de setembro de 2017.
O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 11.301/19 também especifica que a protocolização do requerimento do Termo de Acordo de Regime Especial deverá ser efetuada até 90 (noventa) dias após a sua publicação
 

- 12.756, DE 05.09.2023 - PUBLICADA NO DOE DE 06.09.2023

Institui o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - PRODES - PB.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
 

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 262 de 26 de julho de 2017, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Gervásio Maia, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - PRODES - PB, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado da Paraíba por meio da concessão de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
 

Art. 2º O estabelecimento industrial novo que vier a se instalar neste Estado poderá utilizar crédito presumido aplicado sobre o saldo devedor, apurado mensalmente, como redutor do ICMS em percentual de até 99% (noventa e nove por cento).  

§ 1º O benefício com crédito presumido até 74,25% (setenta e quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) será concedido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, nos termos do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994. 

§ 2º O benefício com crédito presumido até 99% (noventa e nove por cento) será concedido pelo Governador do Estado da Paraíba em função do investimento, da geração de empregos e da atividade econômica ser de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado da Paraíba.
 

Art. 3º Após a concessão do benefício fiscal previsto nos §§1º e 2º do art. 2º desta Lei, a fruição dependerá de prévia celebração de Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita. 

Parágrafo único. A celebração do Termo de Acordo de Regime Especial somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Nova redação dada ao art. 3º pelo art. 5º da Lei nº 11.301/19 - DOE de 14.03.19.
Art. 3º Após a concessão do benefício fiscal previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei, a fruição dependerá de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.

Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.756/23 - DOE de 06.09.2023.

Art. 3º Após a concessão do benefício fiscal previsto no art. 2º desta Lei, a fruição dependerá de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB - e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário da SEFAZ/PB.

§ 1º A celebração do Termo de Acordo de Regime Especial somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 2º O Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor:

I - na data da protocolização do requerimento na Secretaria de Estado da Receita, no caso de empresas em inicio de atividade;

Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 3º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.756/23 - DOE de 06.09.2023.

I - na data da protocolização do requerimento na SEFAZ/PB, no caso de empresas em início de atividade;

Revogado o inciso II do § 2º do art. 3º pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 12.756/23 - DOE de 06.09.2023. 

II - no primeiro dia do mês subsequente ao da protocolização do requerimento, para empresas em curso de suas atividades;

III - na data da assinatura do Protocolo de Intenções pelo Governador do Estado da Paraíba, tratando-se de benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2018, observada a legislação vigente.

Acrescido o § 3º ao art. 3º pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 12.756/23 - DOE de 06.09.2023.

§ 3º O empreendimento beneficiário do estímulo financeiro ou de crédito presumido do ICMS concedido pelo FAIN não poderá gozar do benefício fiscal previsto nesta Lei.
 

Art. 4º O benefício concedido nesta Lei: 

I - não se aplica às indústrias optantes pelo Simples Nacional; 

II - obriga o contribuinte ao adimplemento de todas as obrigações principais e acessórias regulamentares a partir da concessão; 

III - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro incentivo ou benefício fiscal.
 

Art. 5º A fruição dos benefícios previstos no Termo de Acordo de Regime Especial será suspensa quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem extintos por pagamento.

§ 1º A suspensão do benefício deverá ser precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o pagamento do ICMS devido no prazo de 10 (dez) dias da ciência.  

§ 2º O Termo de Acordo de Regime Especial será suspenso a partir do mês subsequente à ciência da notificação prevista no §1º deste artigo, quando os débitos do ICMS cobrados não forem extintos por pagamento.

Nova redação dada ao art. 5º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 12.756/23 - DOE de 06.09.2023.

Art. 5º A fruição dos benefícios previstos no Termo de Acordo de Regime Especial será suspensa quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal prevista nesta Lei não forem pagos ou parcelados. 

§ 1º A suspensão do benefício deverá ser precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o pagamento ou parcelamento do ICMS devido no prazo de 10 (dez) dias da ciência. 

§ 2º O Termo de Acordo de Regime Especial será suspenso a partir do mês subsequente à ciência da notificação prevista no § 1º deste artigo, quando os débitos do ICMS cobrados não forem pagos ou parcelados.

Acrescido o § 3º ao art. 5º pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 12.756/23 - DOE de 06.09.2023.

§ 3º O parcelamento previsto nesta Lei: 

I - somente será permitido aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997; 

II - não será deferido nos casos em que os respectivos débitos tributários tenham decorrido de dolo, fraude ou simulação.

Art. 6º O Termo de Acordo de Regime Especial será cancelado na data em que quaisquer débitos tributários forem inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba.

Nova redação dada ao art. 6º pelo art. 3º da Lei nº 11.032/17 (DOE de 13.12.17).

Art. 6º O Termo de Acordo de Regime Especial será revogado, cancelando automaticamente os benefícios fiscais concedidos à indústria beneficiária, quando:

I - existirem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba, referentes a períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal, exceto na situação de parcelado;

II - permanecer suspensa a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, de que trata o art. 5º desta Lei, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos ou não;

Revogado o inciso III do art. 6º pelo inciso II do art. 3º da Lei nº 12.756/23 - DOE de 06.09.2023. 

III - continuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Receita emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional;
IV - não for restabelecida para situação de ativa, a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita exigindo a regularização da sua situação cadastral;

Nova redação dada ao inciso IV do art. 6º pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 12.756/23 - DOE de 06.09.2023.
 

IV - não for restabelecida, para a situação de ativa, a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB - referente à regularização da sua situação cadastral;

V - houver transferência da unidade industrial da empresa para outra unidade da Federação;

VI - ocorrer o encerramento das suas atividades.


 Art. 7º Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto nesta Lei ficam sujeitos ao recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, de que trata a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016. 
 

Art. 8º Os contribuintes que assinarem o Termo de Acordo de Regime Especial previsto nesta Lei ficam obrigados a se credenciarem no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
 

Art. 9º O termo final de aplicação do crédito presumido poderá ser prorrogado até o prazo que vier a ser estabelecido em Lei Complementar Federal e/ou Convênio ICMS, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
 

Art. 10. A Secretaria de Estado da Receita estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto nesta Lei.

Nova redação dada ao art. 10 pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 12.756/23 - DOE de 06.09.2023.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB - estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto nesta Lei.


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Paço da Assembleia  Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 20 de setembro de 2017. 

 

GERVASIO MAIA
Presidente

 


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