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LEI Nº 6.698 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativos a operações realizadas até 30 de setembro de 1998, constituídos ou não, inclusive com cobrança ajuizada, atualizados monetariamente, poderão ser pagos:

I – integralmente, até 31 de março de 1999, com dispensa de multas e juros;

II – em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) de multa e juros; e

III – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) de multas e juros.

§ 1º O parcelamento de que tratam os incisos II e III, deste artigo, será requerido à Secretaria das Finanças, através das repartições arrecadadoras, devendo a primeira parcela ser recolhida até o dia 31 de março de 1999.

§ 2º A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia do qualquer defesa ou recursos administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, aos saldos devedores dos processos de parcelamento inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado.

§ 4º O não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas, na forma prevista nos incisos II e III, deste artigo, implicará na cessação do benefício concedido e adoção de providências com vista à execução judicial.

§ 5º A redução da multa e juros concedidos em cada parcela será acumulada e adicionada ao saldo devedor, caso cessem os benefícios de que trata esta Lei, por inadimplência do beneficiário.

Art. 2º Ficam cancelados os créditos tributários constituídos ou não, até 31 de dezembro de 1996, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cujo valor do principal, atualizado monetariamente, não ultrapasse a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência (UFR-PB), estabelecida para o mês de dezembro do ano em curso, relativamente à totalidade do débito de cada contribuinte.

§ 1º O benefício de que trata este artigo independe de requerimento do interessado e alcança o débito, seja qual for a fase em que se encontra o respectivo processo.

§ 2º Os processos em fase de execução judicial serão extintos a requerimento do representante da Fazenda Pública, em juízo.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário o somatório dos valores atualizados do imposto e multa, bem como dos demais acréscimos legais.

Art. 3º A anistia e a remissão concedidas por esta Lei não conferem, ao sujeito passivo beneficiado, qualquer direito à restituição ou compensação de importância recolhida até a data de sua vigência.

Art. 4º O sujeito passivo, cujo débito se encontre ajuizado, deverá, para usufruir os benefícios desta Lei, fazer prova perante à Fazenda Estadual do pagamento das custas e demais despesas processuais.

Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos débitos tributários decorrentes do dolo, fraude e simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício do requerente.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentadores que se fizerem necessários à execução desta Lei, inclusive prorrogar o prazo de validade dos benefícios de que trata o artigo 1º.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1998; 108º da Proclamação da República.

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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