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LEI Nº 10.758 DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PRORROGADA  PELO ART. 1º DO DECRETO  nº 38.945/19 - DOE de 25.01.19.

Prorrogada por 30 (trinta) meses as disposições desta Lei pelo art. 3º do Decreto nº 41.596/21 DOE de 11.09.2021.

 

 

LEI Nº 10.758 DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.
PUBLICADA NO DOE DE 16.09.16

ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 251 DE 23.01.17
PUBLICADA NO DOE DE 24.01.17
CONVERTIDA NA LEI Nº 10.880/17, DE 26.05.17
PUBLICADA NO DOE DE 27.05.17


ALTERADA PELA LEI Nº 11.031 DE 12 DE DEZEMBRO DE  2017.
PUBLICADO NO DOE DE 13.12.17
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 14.12.17

ALTERADA PELA LEI Nº 12.029 DE 27 DE AGOSTO DE 2021.
PUBLICADA NO DOE EM 28.08.2021



Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, que se destina à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado da Paraíba. 

Art. 2º A fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, já concedidos ou que vierem a ser concedidos, ficará condicionada ao depósito mensal no FEEF do montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor do incentivo ou benefício, na forma e prazos definidos pelo regulamento desta lei e na legislação estadual aplicável.  

§ 1º O não recolhimento no FEEF do montante disposto no “caput” deste artigo, implicará a perda do respectivo incentivo ou benefício naquele mês de apuração do ICMS. 

§ 2º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no “caput” deste artigo, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

§ 3º A perda do incentivo ou benefício de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o depósito devido no prazo de 10 (dez) dias. 
  

Acrescentado o § 4º ao art. 2º pelo art. 7º da Lei nº 11.031/17 (DOE de 13.12.17 - Republicado no DOE de 14.12.17).


§ 4º Os débitos decorrentes da não realização do depósito de que trata o “caput” no prazo legal, ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento; 

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

 

Acrescentado o § 5º ao art. 2º pelo art. 7º da Lei nº 11.031/17 (DOE de 13.12.17 - Republicado no DOE de 14.12.17).


§ 5º A multa de mora de que trata o § 4º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o depósito.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF:  

I - depósito de que trata o “caput” do art. 2º desta Lei; 

II - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei;  

III - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas. 

Art. 4º Os recursos do FEEF serão utilizados pelo Tesouro Estadual para a consecução dos seus fins. 

Acrescido o parágrafo único ao art. 4º pelo art. 1º da Medida Provisória nº 251/17 - (DOE de 24.01.17).

Parágrafo único. O FEEF será de natureza financeira e contábil e possuirá fonte de recurso própria identificada pelo código 199 - Recursos do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Art. 5º O FEEF será gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças, observada a legislação pertinente.

Nova redação dada ao art. 5º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 251/17 - (DOE de 24.01.17).

Art. 5º O FEEF será gerido pela Secretaria de Estado das Finanças, observada a legislação pertinente

  Art. 6º Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, especialmente quanto à definição dos incentivos e benefícios que ficarão condicionados ao depósito no FEEF, à forma e ao prazo para a realização do aporte de recursos pelo contribuinte ao referido Fundo.  

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no orçamento do Estado da Paraíba no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), podendo suplementar se necessário, destinados à implementação e execução do fundo previsto nesta Lei.

Art. 8º O prazo de fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros das empresas alcançadas pelo FEEF fica prorrogado pelo mesmo tempo de vigência desta Lei.  

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogada por igual período por decreto do chefe do Poder Executivo.

Nova redação dada ao art. 9º pelo art. 7º  da Lei Nº 12.029/21 - (DOE de 28.08.2021)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogada até o exercício de 2026 por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Caso haja prorrogações, necessariamente, a partir do exercício de 2023, o percentual de que trata o art. 2º desta Lei será reduzido em 2 (dois) pontos percentuais a cada ano, vindo a se extinguir definitivamente em 1º de janeiro de 2027.

 

Prorrogada por 30 (trinta) meses as disposições desta Lei pelo Decreto nº 38.945/19 (DOE de 25.01.19).

 

Prorrogada por 30 (trinta) meses as disposições desta Lei pelo art. 3º do Decreto nº 41.596/21 DOE de 11.09.2021.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de setembro de 2016; 128º da Proclamação de República.

 RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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