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PORTARIA N° 00034/2022/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00034/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ EM 12.03.2022

REVOGA AS PORTARIAS
PORTARIA N° 000173/2021/SEFAZ -REVOGADA PELA  PORTARIA N° 00027/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 30.11.2021 

PORTARIA N° 00027/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE  26.02.2022
 

Fixa  valores constantes no Anexo Único, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais, revoga as Portarias n°s 000173/2021/SEFAZ. e 00027/2022/SEFAZ,

João Pessoa, 11 de março de 2022.

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, o disposto no § 3º do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

 Considerando a necessidade de estabelecer os valores a serem recolhidos como ICMS Substituição Tributária devido nas operações com água natural, água mineral e água adicionada de sais, compatíveis com a realidade atual do mercado,

R E S O L V E:

 Art. 1º Fixar os valores constantes no Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais.


Art. 2º Estabelecer que o valor do ICMS Substituição Tributária descrito na Nota Fiscal é o estabelecido no Anexo Único desta Portaria, mesmo em se tratando de vendas destinadas a consumidor final, que compre produtos com habitualidade ou em volume e que caracterize intuito comercial.


Art. 3º A base de cálculo da Substituição Tributária para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria será calculada na forma do inciso II do art. 395, do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nas seguintes hipóteses:

I - em que houver decisão judicial, que determine a não aplicação da base fixada no Anexo Único desta Portaria;

II - nas operações com produtos não relacionados nesta Portaria ou contemplados em outras portarias;

III - nas operações de importação.


Art. 4º Nas notas fiscais, que acobertarem as operações praticadas com base nesta Portaria, deverá constar a expressão: “ICMS ST SUGERIDOS, CONFORME PORTARIA Nº 00034/2022/SEFAZ, de 11/03/2022”.


Art. 5º
As notas fiscais que acobertarem as operações comercias com água mineral, deverão ter a descrição dos produtos igual ao constante no ANEXO ÚNICO desta Portaria.

Parágrafo Único. A não indicação da expressão “PET” na descrição do produto da nota fiscal, entender-se-á que o mesmo não faz parte do ANEXO ÚNICO, onde será aplicado o disposto no inciso II do art. 3º desta Portaria para o cálculo do imposto da substituição tributária.



Art. 6º A TVA (Taxa do Valor Agregado), aplicada nos produtos constantes do ANEXO ÚNICO desta Portaria, fica assim distribuída:

I – 100% para os produtos listados entre 5 a 20 litros com embalagem descartável ou retornável;

II – 120% para os produtos listados entre 1000ml a 2000 ml com embalagem “PET”;

III – 140% para os produtos listados entre 200ml a 600 ml com embalagem “PET”


Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias n°s 000173/2021/SEFAZ, de 29 de novembro de 2021 e 00027/2022/SEFAZ, de 25 de fevereiro de 2022.


Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 00034/2022/SEFAZ, de 11/03/2022




ÁGUA MINERAL/TIPO

UNID.

ICMS ST SUGERIDO PB

ICMS ST SUGERIDO OUTRAS UF's

FUNCEP

R$

R$

R$

Copo Descartável "PET" de 200 a 300ml (MINERAL)

Unid.

0,07

0,10

 

Copo Descartável "PET" de 200 a 300ml (ADICIONADAS)

Unid.

0,06

0,08

 

Garrafa "PET" de 300 a 350ml Sem Gás (MINERAL)

Unid.

0,08

0,11

 

Garrafa "PET" de 300 a 350ml Sem Gás (ADICIONADAS)

Unid.

0,06

0,09

 

Garrafa "PET" de 300 a 350ml Com Gás (MINERAL)

Unid.

0,09

0,13

0,01

Garrafa "PET" de 300 a 350ml Com Gás (ADICIONADAS)

Unid.

0,07

0,10

0,008

Garrafa "PET" de 351 a 600ml Sem Gás (MINERAL)

Unid.

0,14

0,20

 

Garrafa "PET" de 351 a 600ml Sem Gás (ADICIONADAS)

Unid.

0,11

0,16

 

Garrafa "PET" de 351 a 600ml Com Gás (MINERAL)

Unid.

0,18

0,25

0,015

Garrafa "PET" de 351 a 600ml Com Gás (ADICIONADAS)

Unid.

0,14

0,20

0,012

Garrafa "PET" de 1.500ml Sem Gás (MINERAL)

Unid.

0,23

0,28



Garrafa "PET" de 1.500ml Sem Gás (ADICIONADAS)

Unid.

0,18

0,22



Garrafa "PET" de 1.500ml Com Gás (MINERAL)

 

0,27

0,32

0,026

Garrafa "PET" de 1.500ml Com Gás (ADICIONADAS)

Unid.

0,23

0,28

0,021

Mini Pote "PET" de 05 litros descartável (MINERAL)

Unid.

0,45

0,53

 

Mini Pote "PET" de 05 litros descartável (ADICIONADAS)

Unid.

0,36

0,42

 

Mini Pote "PET" de 10 litros descartável (MINERAL)

Unid.

0,91

1,06

 

Mini Pote "PET" de 10 litros descartável (ADICIONADAS)

Unid.

0,73

0,85

 

Garrafão "PET" de 20 litros retornável (MINERAL)

Unid.

0,45

0,53

 

Garrafão "PET" de 20 litros retornável (ADICIONADAS)

Unid.

0,36

0,42

 

Garrafão "PET" de 20 litros retornável (NATURAL)

Unid.

0,45

0,53

 

Obs: Os produtos não elencados neste ANEXO ÚNICO, deverão ser aplicado o MVA de 100%, 120% e 140% conforme estabelece o Protocolo nº 11/1991.

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda Matrícula
Nº 171.798-7

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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