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PORTARIA N° 00015/2022/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00015/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 20.01.2022

Determina sobre o pedido de cancelamento da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, após o último dia do mês da sua  emissão.

João Pessoa, 19 de janeiro de 2022.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, no art. 826 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,

 
RESOLVE:
 

Art. 1º O pedido de cancelamento da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e poderá ser recepcionado em até 120 (cento e vinte) horas, após o último dia do mês da emissão da NF3e.
 
§ 1ºApós o prazo previsto no “caput” do art. 1º desta Portaria, constando-se que:


I - o fato gerador se concretizou, mas o documento fiscal foi emitido com erro, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com os dados corretos;

II - o fato gerador não se concretizou, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com valor zero;

§ 2º A NF3e substituta deverá fazer referência à nota fiscal substituída.
 
§ 3º O contribuinte deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original do documento fiscal substituído, observados os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.  
 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado eletronicamente)

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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