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DECRETO Nº 43.319 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.319 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 27.12.2022

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Estadual nº 12.373, de 08 de agosto de 2022, que disciplina o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, em relação à arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e considerando a edição da Lei Estadual nº 12.373, de 8 de agosto de 2022,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1° As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.373, de 8 de agosto de 2022, serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios: 

I - 65% (sessenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus respectivos territórios; 

II - 20% (vinte por cento), equitativa para todos os Municípios; 

III - 5% (cinco por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último censo realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE;

IV - 10% (dez por cento), com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. 

§ 1º O índice de avaliação a ser utilizado para o cálculo do disposto no inciso IV deste artigo, será o definido pela taxa de aprendizagem gerada pela Avaliação em Larga Escala, instituída pela Lei nº 12.026, de 12 de agosto de 2021, do Programa Integra Educação Paraíba e deverá considerar o percentual de alunos participantes nesta avaliação em relação aos alunos aptos a participar: 

I - o total de crianças atendidas em creches e pré-escola do município; 

II - o total de alunos matriculados no ensino fundamental I e II nas escolas municipais conforme o censo escolar sendo o valor obtido conforme cálculo descrito no ANEXO ÚNICO deste Decreto. 

§ 2º Será considerado para o disposto nos incisos I e IV do “caput” deste artigo o valor obtido pela média dos índices resultantes da relação da média aritmética simples entre o valor apurado de cada município e o total do Estado dos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração. 

§ 3º O índice a ser aplicado em cada critério de distribuição será sempre a relação percentual entre o valor obtido por cada município e o valor total do Estado, considerado o resultado até a sexta casa decimal sem arredondamento, sendo que a soma de todos os índices deverá totalizar uma unidade, correspondendo a 100% (cem por cento) do valor distribuído, de forma que, quando necessário, o índice de menor valor será ajustado para se atingir esse valor.
 

Art. 2º O cálculo do Valor Adicionado – VA – é determinado pela diferença do montante das saídas deduzido do montante das entradas. 

§ 1º para o cálculo do VA de contribuintes com regime de pagamento Normal, serão utilizadas as informações declaradas da Escrituração Fiscal Digital – EFD. 

§ 2º para o cálculo do VA dos contribuintes do ​Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive os optantes pelo sistema de recolhimento dos tributos devidos pelo Microempreendedor Individual - SIMEI, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta declarada relativa às operações sujeitas à tributação de ICMS nas suas respectivas declarações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D - ou Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI. 

§ 3º para o cálculo do VA dos contribuintes produtores rurais pessoa física e dos contribuintes de regime de apuração “Outros”, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) dos valores das saídas declaradas na Guia de Informação de Valores Adicionados – GIVA – Contribuinte. 

§ 4º no caso dos processos administrativos tributários e despachos de produtos efetuados nas repartições fiscais, os mesmos serão informados anualmente através da Guia de Informação de Valores Adicionados - GIVA, devendo ser informados os seguintes valores: 

I - valor das notas fiscais avulsas referentes aos despachos, remessas a vendas realizadas por remetentes não inscritos no cadastro de contribuintes do Estado e nas operações de importação realizadas por não contribuintes; 

II - base de cálculo da cobrança por Documento de Arrecadação – DAR – avulso sem vinculação a documento fiscal relativo a ICMS incidente sobre fretes originados na Paraíba, ICMS Diligenciado e ICMS Bovino; 

III - base de cálculo do ICMS constante nas Confissões de Débito homologadas; 

IV - base de cálculo do ICMS dos autos de infração pagos à vista ou parcelado, os transitados e julgados pelo Conselho de Recursos Fiscais – CRF – e pela Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, conforme termo lavrado pela Repartição Preparadora. 

§ 5º São excluídas do cálculo do VA as operações que não gerem valor adicionado, como por exemplo: simples faturamento, operações com ativo fixo ou material de uso e consumo e remessas com previsão de retorno. 

§ 6º Os contribuintes de regime de apuração Normal que se enquadrarem nas situações abaixo relacionadas deverão informar o Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital - EFD - o qual será considerado para o cálculo do VA: 

I - empresas que adquirirem produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros, especialmente do produtor rural pessoa física, nos casos em que não haja emissão de documento fiscal; 

II - cooperativas de produção rural em relação aos produtos recebidos dos cooperados; 

III - empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual; 

IV - empresas prestadoras de serviços de telecomunicação e comunicação; 

V - empresas distribuidoras de energia elétrica; 

VI - outras empresas, quando a natureza das operações e prestações requererem tal procedimento para o cálculo do valor agregado. 

§ 7º Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e transporte de cargas interestadual e/ou intermunicipal, optantes pelo ​Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, terão o VA apurado conforme as informações declaradas na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS.
 

Art. 3º Após a publicação do índice provisório na data estabelecida pela Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, as prefeituras por meio dos seus representantes poderão apresentar as impugnações que entenderem necessárias, no prazo legal de 30 (trinta) dias corridos, como segue: 

§ 1º Os questionamentos deverão ser claros, objetivos e diretos, apontando os indícios das irregularidades, sendo obrigatoriamente individualizados por contribuinte ou por assunto, de forma que seja possível identificar com precisão o motivo da impugnação. Caso não atendam a esses requisitos, serão sumariamente indeferidos, sem análise prévia da fiscalização. 

§ 2º São competentes para a impugnação de que trata o § 1º deste artigo, o Chefe do Núcleo de Declarações da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais - GOIEF, com a concordância do Gerente Operacional da GOIEF. 

§ 3º As impugnações que estiverem dentro das disposições legais serão enviadas para o grupo de fiscalização, que procederá a análise do pedido, emitindo informação fiscal. 

§ 4º No caso de erros oriundos no processamento das declarações, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB, a qualquer tempo, poderá corrigir tais distorções, sendo competente para tal, o Chefe do Núcleo de Declarações da GOIEF, com a concordância do Gerente Operacional da GOIEF. 

§ 5º Após 60 (sessenta) dias da publicação dos índices provisórios, serão publicados os índices definitivos, considerando as alterações decorrentes dos processos que forem julgados procedentes, e que serão utilizados para distribuição das parcelas de receita pertencentes aos municípios, a que se refere o art. 1°, no ano seguinte ao da apuração.
 

Art. 4° Será designado por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda grupo de trabalho composto por auditores fiscais tributários para procederem à análise dos pedidos de impugnações propostos pelas prefeituras municipais. 

§ 1º O grupo terá número suficiente de auditores, de acordo com o volume das impugnações, e duração enquanto se fizer necessário para elaboração do trabalho. 

§ 2º A informação fiscal deverá obrigatoriamente ser clara e objetiva, dando um parecer definitivo, atestando o deferimento ou indeferimento da reclamação. 

§ 3º A bolsa de desempenho fiscal será atribuída aos auditores durante o período em que estiverem à disposição do grupo de trabalho, não sendo concedida aos que não concluírem, dentro do prazo determinado e conforme determina o § 2º  deste artigo, os processos que lhes forem atribuídos, salvo casos fortuitos ou de força maior, devidamente fundamentados.
 

Art. 5° Será disponibilizado pela SEFAZ/PB às prefeituras solicitantes as informações utilizadas para a elaboração e cálculo do Índice de Participação dos Municípios.
 

Art. 6° Os prefeitos dos municípios deverão anualmente enviar ofício dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, identificando os representantes do município que poderão, naquele ano, solicitar as informações pertinentes ao cálculo do Valor Adicionado, bem como apresentar impugnação após a publicação do índice provisório. 

§ 1º O ofício deverá obrigatoriamente indicar quais os endereços eletrônicos (e-mail) que estarão aptos a recepcionar as informações solicitadas, bem como enviar os processos de impugnação dos índices provisórios. 

§ 2º É de total responsabilidade da prefeitura informar à SEFAZ-PB quando houver a destituição ou substituição de representantes que tenham sido anteriormente cadastrados para o recebimento das informações relativas ao VA do ano em andamento.
 

Art. 7° As informações necessárias ao acompanhamento do VA do município, tais como contribuintes omissos de entrega de declarações, declarações com valores zerados, demonstrativos do VA temporário por contribuintes, dentre outras, poderão ser solicitadas a qualquer tempo por correio eletrônico pelos representantes relacionados no ofício citado no art. 7º deste Decreto.
 

Art. 8º Os valores a serem informados pela Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia - SEDUC -  deverão ser encaminhadas através de um arquivo padrão texto (TXT), com os seguintes campos separados por pipe (|): 

1.  Código IBGE do município;

2.  Nome do Município;

3.  Taxa de Aprendizagem;

4.  Quantidade de alunos que fizeram avaliações das séries obrigatórias;

5.  Quantidade de alunos aptos a fazer as avaliações das séries obrigatórias;

6.  Quantidade de crianças atendidas em creches e pré-escola e alunos matriculados nos ensinos fundamental I e II na rede pública do município conforme o Censo Escolar.
 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 14.366, de 30 de março de 1992.
 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em    João Pessoa, 26 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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