Skip to content

DECRETO Nº 43.247 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.247 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 15.12.2022

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 99/22,


D E C R E T A:


Art. 1º O art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos incisos XVIII e XIX do “caput”:

“XVIII - as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos, bufalinos e de fêmeas de gado girolando, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, destinadas a estabelecimentos agropecuários cadastrados na repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados, observados os §§ 25 e 25-A  deste artigo (Convênios ICM 35/77 e  ICMS 74/04 e 99/22);

XIX - as entradas, em estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, observados os §§ 25 e 25-A deste artigo (Convênios ICMS 78/91, 124/93 e 99/22);”;

II - acrescido do § 25-A, com a seguinte redação:

“§ 25-A. Para fins do disposto nos incisos XVIII e XIX do “caput” deste artigo:

I - a isenção prevista nos respectivos incisos aplica-se exclusivamente em relação a animais que possuam registro genealógico oficial ou, no caso do inciso XIX, que tenham condições de obtê-lo no país (Convênio ICMS 78/91);

II - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB, o registro de que trata o inciso I deste parágrafo poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, no caso do inciso XIX do “caput” deste artigo, que tenham condições de obtê-lo no país (Convênio ICMS 99/22);

III - a SEFAZ-PB poderá, na hipótese do inciso II deste parágrafo, estabelecer regramento de suspensão ou de desconsideração definitiva dos certificados, emitidos para os efeitos das isenções constantes nos incisos XVIII e XIX do “caput” deste artigo, nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade (Convênio ICMS 99/22).”.


Art. 2º Fica revogado o art. 467 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

  

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.
 

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo