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DECRETO Nº 42.656 DE 30 DE JUNHO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.656 DE 30 DE JUNHO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE  DE 1º/07/2022 -  SUPLEMENTO

Dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações com  combustíveis,  gás natural,  energia elétrica,  comunicações e transporte coletivo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022,


D E C R E T A:


Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, para fins da incidência Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - sobre as operações com os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo,  não serão aplicadas alíquotas sobre as operações referidas em patamar superior ao das operações em geral.
 

Art. 2º  A presente norma possui caráter excepcional e extraordinario e não revoga as disposições previstas na legislação estadual do ICMS enquanto houver a aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e suas alterações.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2022. 

  

 PALÁCIO   DO   GOVERNO    DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,  em    João Pessoa, 30 de junho  de 2022; 134º da Proclamação da República.



JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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