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DECRETO Nº 42.560 DE 31 DE MAIO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.560 DE 31 DE MAIO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 01.06.2022

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo vista o Ajuste SINIEF 7/22 e o Convênio ICMS 32/22,


D E C R E T A:


Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

I - inciso C e §§ 60 e 61, ao art. 5º:

“C - as operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, observados os §§ 60 e 61 deste artigo (Convênio ICMS 32/22).”;

“§ 60. Em relação ao benefício fiscal de que trata o inciso C deste artigo, será observado o seguinte (Convênio ICMS 32/22):

 I - as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 13 de dezembro de 2021 (Convênio ICMS 32/22);
 
II - a doação com o benefício previsto no inciso citado no “caput” deste parágrafo não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário;

III - o benefício se aplica somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses;

IV - legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do referido benefício.

§ 61. O disposto no inciso C deste artigo se aplica também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais (Convênio ICMS 32/22).”;

II - incisos XXXIX e XL ao “caput” do art. 142:

“XXXIX - Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/22);
 
XL - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - DANFE-COM (Ajuste SINIEF 7/22).”;

III - Subseção III à Seção IV do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro (Ajuste SINIEF 7/22):

“Subseção III

Da  Nota   Fiscal    Fatura   Eletrônica   de    Serviços   de Comunicação - NFCom e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - DANFE-COM

Art. 260-A. A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 7/22):

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.

§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput” deste artigo, a partir de 1º de julho de 2024.

Art. 260-B. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (Ajuste SINIEF 7/22).

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o “caput” deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

Art. 260-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom (Ajuste SINIEF 7/22).

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 260-D. A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/22):

I - o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (“Extensible Markup Language)”;
 
II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;

IV - a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.

§ 2º A SEFAZ-PB poderá restringir a quantidade de séries.

Art. 260-E. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, é o documento destinado a representar as prestações acobertadas por NFCom (Ajuste SINIEF 7/22).

§ 1º O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I do art. 260-I, ou na hipótese prevista no art. 260-K deste Regulamento.
 
§ 2º O DANFE-COM deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter o número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no art. 260-K deste Regulamento.

§ 3º O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.

Art. 260-F. O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após: (Ajuste SINIEF 7/22):

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 260-G deste Regulamento;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do art. 260-I deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANFE-COM, impresso nos termos dos artigos 260-E ou 260-K deste Regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFCom;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 260-G. A transmissão do arquivo digital da NFCom deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 7/22).

Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de uso da NFCom.

Art. 260-H. Previamente à concessão da Autorização de uso da NFCom, a SEFAZ-PB analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 7/22):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFCom;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;

IV - a integridade do arquivo digital da NFCom;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.
 
Art. 260-I. Do resultado da análise referida no art. 260-H deste Regulamento, a SEFAZ-PB cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 7/22):

I - da concessão da autorização de uso da NFCom;

II - da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;

e) duplicidade de número da NFCom;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.

§ 1º Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ-PB para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do “caput” deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ-PB ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do “caput” deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

 § 5º Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A SEFAZ-PB deverá disponibilizar a NFCom para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - SRFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
 
§ 8º A SEFAZ-PB poderá disponibilizar a NFCom ou as informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFCom para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Art. 260-J. O emitente deve manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para SEFAZ-PB quando solicitada (Ajuste SINIEF 7/22).

Art. 260-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 7/22).

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NFCom:

a) o motivo da entrada em contingência;
 
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM;
 
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à SEFAZ-PB as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NFCom, transmitida nos termos do inciso anterior, vier a ser rejeitada pela SEFAZ-PB, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar autorização de uso da NFCom;

IV - considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º No DANFE-COM deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

Art. 260-L. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 260-O deste Regulamento, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência (Ajuste SINIEF 7/22).

Art. 260-M. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial (Ajuste SINIEF 7/22).

Art. 260-N. A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se “Evento da NFCom” (Ajuste SINIEF 7/22).

§ 1º Os eventos relacionados à NFCom são denominados:

I - Cancelamento: conforme disposto no art. 260-O deste Regulamento;

II - Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade ajuste;

III - Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II deste parágrafo, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;
 
IV - Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade substituição;

V - Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 260-S deste Regulamento;

VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V deste parágrafo, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 260-S deste Regulamento;

VII - Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V deste Parágrafo, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do art. 260-S deste Regulamento.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1º deste artigo devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 260-T deste Regulamento, conjuntamente com a NFCom a que se referem.
 
Art. 260-O. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização (Ajuste SINIEF 7/22).

§ 1º O cancelamento de que trata o “caput” deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O pedido de cancelamento deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ-PB e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ-PB ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NFCom para a unidade federada do emitente e para as entidades previstas nos §§ 7º e 8º do art. 260-I deste Regulamento.

§ 6º A critério da SEFAZ-PB, pode ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea, quando excedido o limite de que trata o “caput”.

§ 7º A NFCom cancelada é dispensada de escrituração.

Art. 260-P. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido (Ajuste SINIEF 7/22).

Parágrafo único. Nas situações em que os créditos referidos no “caput” deste artigo tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, uma NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.

Art. 260-Q. Nas hipóteses de estorno de débito admitidas pela SEFAZ-PB, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/22):

I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

II - caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação do pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II do “caput” deste artigo, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições especificas da legislação de cada unidade federada.

Parágrafo único. O contribuinte poderá, a critério da SEFAZ-PB, em legislação a ser publicada, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II do “caput” deste artigo, somente após a emissão da NFCom de Substituição.

Art. 260-R. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, deverão ser observados os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 7/22):

I - o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;

II - o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I deste artigo, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.

Art. 260-S. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 7/22):

I - o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II deste artigo;

II - o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1º As NFCom dos incisos I e II do “caput” deste artigo devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.

§ 2º A NFCom prevista no inciso II deste artigo deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom do inciso I do “caput” deste artigo.

Art. 260-T Após a concessão de Autorização de uso da NFCom, de que trata o inciso I do art. 260-I, a SEFAZ-PB disponibilizará consulta relativa à NFCom (Ajuste SINIEF 7/22).

§ 1º A consulta de que trata o “caput” deste artigo conterá dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.

§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.


Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso I do art. 1º deste Decreto no período de 27 de abril de 2022 até a data de sua publicação.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

 I - ao inciso I do art. 1º, a partir desta publicação; 

II - aos incisos II e III do art. 1º, a partir de 1º de junho de 2022.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO   DA  PARAÍBA,    em    João Pessoa, 31 de maio de 2022; 134º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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