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DECRETO Nº 42.494 DE 11 DE MAIO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.494 DE 11 DE MAIO DE  2022.
PUBLICADO NO DOE 12.05.2022

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:

 

- 42.740, DE 25.07.2022 - DOE DE 26.07.2022 (CONVÊNIO ICMS 87/22)

- 43.066, DE 17.11.2022 – DOE DE 18.11.2022 (CONVÊNIO ICMS 137/22)

Altera o Regulamento  do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 5/22, 8/22 e 11/22, e o Convênio ICMS 24/22,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com: 

NOTA: Conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 43.066/22 - DOE de 18.11.2022, ficam convalidadas as operações praticadas nos termos do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.494/22, no período de 1º de julho de 2022 a 25 de julho de 2022 (Convênio ICMS 137/22).


I - nova redação dada às alíneas “c”, “i” e “j” do inciso XXI do “caput” do art. 6º: 

“c) aquecedores solares de água - 8419.12.00 (Convênio ICMS 24/22);”; 

“i) células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20 (Convênio ICMS 24/22); 

j) células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares (Convênio ICMS 24/22);”; 

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: 

a) § 6º ao art. 166-N3: 

“§ 6º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no “caput” deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação” (Ajuste SINIEF 11/22).”; 

b) inciso IV ao “caput” do art. 202-J1: 

“IV - no transporte aéreo (Ajuste SINIEF 5/22).”; 

c) inciso VIII ao § 1º do art. 249-J1: 

“VIII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante (Ajuste SINIEF 8/22).”.
 

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na alínea “b” do inciso II do art. 1º deste Decreto no período de 1º de maio de 2022 até a data de sua publicação.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: 

I - ao inciso I do art. 1º, a partir de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2022; 

Nova redação dada ao inciso I do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 42.740/22 - DOE DE 26.07.2022 (Convênio ICMS87/22).

I - ao inciso I do art. 1º, a partir de 1º de abril de 2022 (Convênio ICMS 87/22);

 

II - às alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 1º, a partir de 1º de junho de 2022; 

III - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA   PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio  de 2022; 134º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 

- 42.740, DE 25.07.2022 - DOE DE 26.07.2022 (CONVÊNIO ICMS 87/22)

 


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