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DECRETO Nº 42.400 DE 12 DE ABRIL DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.400 DE 12 DE ABRIL DE  2022.
PUBLICADO NO DOE DE 13.04.2022

Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS 4/22,


D E C R E T A:


Art. 1º O Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao item 1.0 do segmento VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (Convênio ICMS 4/22):
 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.

 

Convênio ICMS 4/22

Convênio ICMS 142/18

Convênio ICMS 200/17

Convênio ICMS 51/00

Decreto nº 38.928/18

Decreto nº 38.010/17

Art. 33, VIII, do RICMS

 

Operação Interna (Original) = 34%

Op. Interestadual c/ 4% = 56,88%

Op. Interestadual c/ 7% = 51,98%

Op. Interestadual c/ 12% = 43,80%

18%

                                                                                                                                          ”;

II - acrescido do item 1.1 ao segmento VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS, com a respectiva redação (Convênio ICMS 4/22):
 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.1

26.001.01

8711

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.

 

Convênio ICMS 4/22

Convênio ICMS 142/18

Convênio ICMS 200/17

Convênio ICMS 51/00

Decreto nº 38.928/18

Decreto nº 38.010/17

Art. 33, VIII, do RICMS

 

Operação Interna (Original) = 34%

Op. Interestadual

c/ 4% = 56,88%

Op. Interestadual

c/ 7% = 51,98%

Op. Interestadual

c/ 12% = 43,80%

18%

                                                                                                                                                             ”.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de março de 2022 até a data de sua publicação.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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