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DECRETO Nº 42.302 DE 02 DE MARÇO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.302 DE 02 DE MARÇO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 03.03.2021

Altera o Decreto nº 34.121, de 17 de julho de 2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 224/21,

 

D E C R E T A:


Art. 1º O Decreto nº 34.121, de 17 de julho de 2013, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) ementa (Convênio ICMS 224/21):

“Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias, relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18, a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.”;

b) art. 1º:

“Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18 a revendedores localizados neste Estado, que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas realizadas pelos revendedores (Convênio ICMS 224/21).

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no “caput” deste artigo, a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.

§ 3º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo, nos termos do § 2º deste artigo, ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.

§ 4º A atribuição da responsabilidade prevista no “caput” deste artigo poderá ser condicionada à celebração de Regime Especial, nos termos da legislação vigente.

§ 5º Os contribuintes remetentes de que trata o “caput” deste artigo devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18 e as regras previstas neste Decreto, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV daquele convênio.”;

c) “caput” e § 1º, do art. 2º:

“Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Convênio ICMS 06/06).

§ 1º Na falta do valor de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 100% (cem por cento) (Convênio ICMS 224/21).”;

d) “caput” e § 2º, do art. 3º:

“Art. 3º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas na cláusula vigésima do Convênio ICMS 142/18, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias (Convênio ICMS 224/21).

§ 2º O revendedor deverá efetuar o transporte das mercadorias objeto das operações mencionadas neste Decreto acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária (Convênio ICMS 224/21).”;

e) inciso II do “caput” e § 1º, do art. 4º:

“II - a uniformidade de tratamento para todas as empresas do segmento porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final.

§ 1º O regime especial de que trata o “caput” deste artigo será concedido apenas para os contribuintes que realizem operações porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final destinadas, exclusivamente, a revendedores autônomos, identifi cados pelas respectivas inscrições no Cadastro de Pessoa Física - CPF.”;

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) art. 1º-A:

“Art. 1º-A O disposto neste Decreto não se aplica às operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18 (Convênio ICMS 224/21).”;

b) §§ 6º e 7º ao art. 2º:

“§ 6º Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo (Convênio ICMS 224/21).

§ 7º A lista de preços final a consumidor, a que se refere este artigo, é a constante em catálogo ou em lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente e deverá ser enviada sempre que solicitada pela autoridade fazendária e no formato exigido pela SEFAZ/PB (Convênio ICMS 224/21).”;

c) arts. 2º-A e 2º-B:

“Art. 2º-A A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas, prevista no § 2º do art. 1º deste Decreto, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual (Convênio ICMS 224/21).

Art. 2º-B O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente (Convênio ICMS 224/21).

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”;

d) art. 5º-A:

“Art. 5º-A Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 142/18, sem prejuízo do que for estabelecido nas demais normas pertinentes à substituição tributária previstas na legislação estadual.”;

III - com o § 5º do art. 2º revogado.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de março de 2022; 134º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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