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PORTARIA N° 00195/2021/SEFAZ - CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL – CREF

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

R E V O G A D A

PELA PORTARIA N° 00160/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 09.11.2022

PORTARIA N° 00195/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 21.12.2021
REPUBLICADA POR INCORRECAO NO DO-e/SEFAZ DE 22.12.2021

REVOGA AS PORTARIAS

PORTARIA Nº 179/2014/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 01.08.14

PORTARIA N° 00046/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 21.04.2021


Determina sobre o Certificado de Regularidade Fiscal – CREF, para expedição do  HABITE-SE, revoga as Portarias nº 179/2014/GSER e nº 046/2021/SEFAZ.

João Pessoa, 20 de dezembro de 2021.

 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas ”a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando o disposto no Convênio de Cooperação Técnica nº 001/2013, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Prefeitura Municipal de João Pessoa;

Considerando os princípios atinentes à administração pública, fixados pelo art. 37 da Constituição Federal, especialmente, a impessoalidade, publicidade e eficiência;

Considerando que a tributação não está diretamente relacionada à habitabilidade do imóvel, portanto, tanto quanto possível, não deve servir de óbice à expedição do HABITE-SE por parte da Prefeitura Municipal de João Pessoa;

Considerando os custos e os recursos necessários à atividade de fiscalização de obra de construção civil, bem como as oscilações das demandas por análise de regularidade fiscal de obra de construção civil;

Considerando prestar à sociedade um serviço mais célere e mais previsível, tanto em termos de prazo de duração quanto ao resultado da análise, sem abrir mão do rigor investigativo da fiscalização de obra de construção civil;

Considerando privilegiar aqueles cujo histórico demonstra a efetiva resolução das eventuais pendências e o reiterado cumprimento das normas concernentes ao tema;

Considerando assegurar a ampla defesa e o contraditório, prescritos pelo inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, aos que optarem por exercitar, tempestivamente, a contestação de laudo proveniente do processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil;

Considerando aprimorar a integração entre os órgãos envolvidos, reaproveitando entre si a documentação da obra de construção civil, tendo como consequência para o usuário a redução de custos e de esforços comprobatórios;

Considerando reduzir a necessidade de atendimento presencial, oferecendo como alternativa mais confortável e contemporânea, bem como menos onerosa para a sociedade o atendimento eletrônico remoto
 

RESOLVE:


Art. 1º O Certificado de Regularidade Fiscal – CREF, nos termos da cláusula sexta do Convênio de Cooperação Técnica nº 001/2013, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba – SEFAZ e a Prefeitura Municipal de João Pessoa – PMJP, é o documento emitido pela SEFAZ como resultado de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil que autoriza a PMJP a expedir o HABITE-SE desta obra.

§ 1º O CREF pode ser preliminar ou definitivo.

§ 2º O CREF pode ser consultado por meio do número de identificação do processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil pela Internet, no Portal SEFAZ (www.sefaz.pb.gov.br).


Art. 2º Fica instituído, no âmbito da SEFAZ, o cadastro positivo de construtores.

Parágrafo único. O cadastro positivo de construtores tem por finalidade proporcionar aos seus integrantes a obtenção de CREF preliminar no prazo definido no inciso I do art. 11 desta Portaria.


Art. 3º O cadastro positivo de construtores será constituído por empresas:

I - regularmente registradas junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ com código de atividade econômica referente à construção civil (CNAE 41.20-4);

II - que não apresentem registros ativos junto à SEFAZ de pendências tributárias;

III - cujos sócios não integrem o quadro societário de empresas com registros ativos junto à SEFAZ de pendências tributárias relacionadas a obras de construção civil;

IV - que tenham protocolado junto à SEFAZ, nos últimos (3) três anos, ao menos, 1 (um) processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil


Art. 4º Compete à SEFAZ, quanto ao cadastro positivo de construtores:

 I - inicialmente, constituí-lo de ofício, considerando as informações próprias, da Prefeitura Municipal de João Pessoa – PMJP, e do Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa – SINDUSCON/JP;

 II - posteriormente, mantê-lo sempre atualizado e disponível para consultas.


Art. 5º Será automaticamente excluída do cadastro positivo de construtores a empresa que, decorridos 90 (noventa) dias da emissão de laudo conclusivo de análise de regularidade fiscal no qual foram presumidas pendências:

I -  não apresentar contestação; e,

II - não efetuar o recolhimento do montante estimado pela fiscalização.


Art. 6º Retornará automaticamente ao cadastro positivo de construtores a empresa que:

I - efetuar o recolhimento dos montantes estimados pela fiscalização indicados em todos os laudos conclusivos de análise de regularidade fiscal pendentes; e,

II - providenciar o saneamento de todas as pendências ativas registradas durante os processos de análise de regularidade fiscal.


Art. 7º A solicitação de abertura de processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil deve ser enviada eletronicamente para o e-mail institucional do setor responsável (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), nos seguintes termos:

I - o formulário de solicitação de abertura se encontra disponível no menu “Portal da Informação”, no submenu “CREF”, do Portal SEFAZ (www.sefaz.pb.gov.br);

II - a solicitação deve informar:

a) o e-mail que será utilizado no relacionamento pertinente ao processo com a SEFAZ, sendo de exclusiva responsabilidade do solicitante mantê-lo operacional;

b) endereço completo da obra de construção civil;

c) a área (em metros quadrados) da construção;

d) número de inscrição do imóvel junto à PMJP;

e) número do alvará de construção/regularização expedido pela PMJP;

f) nome de fantasia da obra de construção civil, quando existente;

g) CNPJ da Sociedade de Propósito Específico – SPE, quando tiver sido constituída para representar a obra de construção civil.

III - caso o responsável pelo processo, no relacionamento com a SEFAZ, não seja o próprio solicitante, a solicitação deve informar, adicionalmente, seu nome completo.

IV - a solicitação deve ser instruída com a documentação de identificação do solicitante:

a) contrato social e documento de identificação de cada um dos sócios, no caso de pessoa jurídica; ou,

 b) documento de identificação, no caso de pessoa física.

V - caso a solicitação seja feita por meio de procuração, devem ser acrescidos:

a) procuração; e,

b) documento de identificação do(a) procurador(a).

VI - a solicitação deve ser instruída com a documentação de identificação da obra de construção civil:

a) alvará de construção/regularização expedido pela PMJP;

b) projeto arquitetônico aprovado pela PMJP;

c) boletim de classificação da obra de construção civil;

d) anotação de responsabilidade técnica emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo;

e) contrato de execução por terceiro, caso tenha ocorrido este tipo de contratação.

VII - caso tenha sido constituída SPE para representar a obra de construção civil, não há necessidade de discriminar as notas fiscais eletrônicas de aquisição de materiais.

VIII - caso não tenha sido constituída SPE, a solicitação deve ser instruída com documento discriminando as chaves de acesso das notas fiscais eletrônicas de aquisição dos materiais da obra de construção civil:

a) uma chave de acesso por linha;

b) não há necessidade de indicar a que material a nota fiscal se refere;

c) não há necessidade de remover caracteres como ponto, espaço, vírgula, barra ou traço;

d) este documento deve permitir selecionar e copiar seu conteúdo.

IX - a solicitação deve ser instruída com a digitalização das notas fiscais relativas à prestação de serviço de concretagem, quando tiver ocorrido este tipo de contratação.

§ 1º Os documentos enviados eletronicamente devem ter o formato PDF (Portable Document Format).

§ 2º Sempre que a integração entre a PMJP e a SEFAZ permitir que esta tenha acesso aos documentos de posse daquela, não haverá necessidade do solicitante entregá-los novamente, ocorrendo seu reaproveitamento.

§ 3º O Portal SEFAZ (www.sefaz.pb.gov.br) divulgará quais documentos passaram a ter sua entrega dispensável em razão de integração com a PMJP.

§ 4º Caso não seja possível encaminhar eletronicamente algum documento, poderá ser agendada sua entrega na repartição fiscal.

§ 5º O construtor deve exigir de seus fornecedores de materiais a indicação do endereço da obra de construção civil no campo Local de Entrega (elemento G01 do XML) da nota fiscal eletrônica para não correr o risco de tê-la rejeitada pela fiscalização.

§ 6º Somente serão consideradas as notas fiscais cujo destinatário seja o proprietário da obra ou a empresa de construção civil por ele contratada para execução da obra, com data de emissão anterior à do protocolo do processo de análise de regularidade fiscal.


Art. 8º A triagem de abertura do processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil determinará o procedimento inicial a ser adotado.

§ 1º O procedimento será sumário quando:

 I - o solicitante integrar o cadastro positivo de construtores; ou,

 II - a obra atender o critério especial temporário definido pela Gerência Regional da Primeira Região da SEFAZ - GR1, nos termos do art. 13 desta Portaria.

§ 2º O procedimento será ordinário nos demais casos.


Art. 9º Somente a impossibilidade de ratificar a identidade do solicitante impedirá a abertura de processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil.


Art. 10. Tão logo seja aberto o processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil, seu número de identificação será informado ao solicitante através do e-mail indicado na solicitação.

Parágrafo único. Este número de identificação de processo sempre será utilizado nas interações com a SEFAZ.


Art. 11. No procedimento sumário:

I - será emitido o CREF preliminar no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II - após a emissão do CREF preliminar, o processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil seguirá o procedimento ordinário.


Art. 12. No procedimento ordinário:

I - o relacionamento da SEFAZ com o responsável pela obra será feito através do meio de comunicação (e-mail e/ou telefone) indicado na solicitação de abertura de processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil;

II - ensejam registros de pendência:

a) ausência de informação na solicitação de abertura de processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil;

b) ausência de documentação comprobatória;

c) documentação em formato inapropriado;

d) documentação ilegível;

e) documentação inapta;

f) discriminação de chave de acesso de nota fiscal eletrônica cancelada;

g) discriminação de chave de acesso de nota fiscal eletrônica cuja operação ou prestação tenha sido anulada por outra nota fiscal eletrônica;

h) discriminação injustificada de chave de acesso de nota fiscal eletrônica utilizada noutro processo de análise de regularidade fiscal;

 i) discriminação de chave de acesso de nota fiscal eletrônica suspeita de não estar relacionada à obra de construção civil analisada;

j) discriminação de chave de acesso de nota fiscal eletrônica com data de emissão posterior à data de solicitação de abertura de processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil;

 k) emissão de laudo conclusivo da análise de regularidade fiscal no qual foram presumidas pendências;

l) não atendimento a demanda da fiscalização.

 III -sempre que o responsável pela obra sanear as pendências, seus respectivos registros serão inativados pela fiscalização;

IV - no prazo previsto no inciso I do art. 5º desta Portaria, pode o responsável pela obra:

a) efetuar o recolhimento do montante estimado pela fiscalização indicado no mais recente laudo conclusivo da análise de regularidade fiscal; ou,

b) apresentar contestação ao mais recente laudo conclusivo da análise de regularidade fiscal.

V - não será apreciada contestação apresentada após o término do prazo do inciso I do art. 5º desta Portaria;

VI - o acolhimento de contestação tempestiva suspende o prazo do inciso I do art. 5º desta Portaria até a emissão de novo laudo conclusivo da análise de regularidade pela fiscalização, ocasião em que o prazo é retomado;

 VII - após a segunda contestação e/ou a expiração do prazo do inciso I do art. 5º desta Portaria, somente será possível resolver pendência presumida no mais recente laudo conclusivo mediante o recolhimento do respectivo montante estimado pela fiscalização;

 VIII - autorizam a emissão do CREF definitivo:

a) a emissão de laudo conclusivo da análise de regularidade fiscal sem indicação de pendências; ou,

b) o recolhimento do montante estimado pela fiscalização indicado no mais recente laudo conclusivo da análise de regularidade fiscal.

 IX - a emissão do CREF definitivo encerra o procedimento ordinário, inativando todos os registros remanescentes de pendências atinentes ao processo.

Parágrafo único. O solicitante e/ou responsável pela obra poderá consultar a existência e os detalhes dos registros de pendências pela Internet, através de seu número de identificação, no Portal SEFAZ (www.sefaz.pb.gov.br)


Art. 13. Poderá a GR1 definir critério especial temporário, determinando a adoção de procedimento sumário na análise de regularidade fiscal de todas as obras de construção civil que nele se enquadrem durante sua vigência, observando, dentre outros fatores:

I - planejamento de ações da repartição fiscal;

II - disponibilidade de recursos;

III - volume de demandas por análise de regularidade fiscal;

IV - produtividade individual média por auditor da equipe de fiscalização.


Art. 14. Fica dispensada da exigência de solicitação de CREF a obra residencial cuja área de construção seja igual ou inferior a 200 (duzentos) metros quadrados, cabendo à PMJP a expedição do HABITE-SE sem maiores consultas à SEFAZ.


Art. 15. Revogam-se as Portarias nº 179/2014/GSER, de 31 de julho de 2014, e nº 046/2021/SEFAZ, de 20 de abril de 2021.


Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7
 PUBLICADA NO D.O.-e/SEFAZ DE 21/12/2021
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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