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PORTARIA Nº 00179/2021/SEFAZ - DETERMINA SOBRE A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADA

PELA PORTARIA Nº 00049/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 02/04/2022

Efeitos a partir do dia 04 de abril de 2022.

PORTARIA Nº 00179/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 10.12.2021

REVOGA A PORTARIA N° 00178/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ  DE 04.12.2021

Determina sobre a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para ingresso e a permanência nas repartições fiscais da SEFAZ/PB, com esquema vacinal completo bem como para os servidores e colaboradores.

João Pessoa, 6 de dezembro de 2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, bem como nos incisos III e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei 12.083 de 13 de outubro de 2021 que institui a Política de vacinação contra a COVID-19 no Estado da Paraíba e sua necessária regulamentação;

Considerando, ainda, as disposições contidas nos Decretos nºs 41.978 e 41.979, de 30 de novembro de 2021,
 

RESOLVE:
 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para ingresso e a permanência nas repartições fiscais desta Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB, com esquema vacinal completo bem como para os servidores e colaboradores desta Secretaria.

§ 1º Por esquema vacinal completo compreende-se a condição do recebimento de duas doses das vacinas Biontech Pfizer, Coronavac Butantan e Astrazeneca Fiocruz; ou ainda, do recebimento de uma dose da vacina Janssen, desde que a imunização já tenha sido disponibilizada para a faixa etária correspondente.

§ 2º As repartições fiscais da SEFAZ/PB ficam obrigadas a exigir a apresentação do comprovante de vacinação que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19 para a sua faixa etária, o que poderá ser feito por meio físico, mediante carteira de vacinação para COVID-19 emitida pelas autoridades sanitárias municipais ou estaduais, ou eletrônico, por meio do aplicativo Conecte SUS, ou por outra plataforma digital para essa finalidade.

§ 3º O comprovante de vacinação deverá ser apresentado juntamente com o documento de identidade ou de qualquer outro documento com foto do seu portador.

§ 4º A exigibilidade do comprovante de vacinação não dispensa o cumprimento pelas repartições fiscais da SEFAZ/PB das outras medidas de prevenção contra a Covid-19, estabelecidas em decretos ou protocolos sanitários.


Art. 2º Ficam dispensadas da apresentação do comprovante as pessoas que tenham contraindicação formal para vacinação contra a COVID-19, devidamente comprovada por documentação médica pertinente, e os menores de 12 (doze) anos, até que a vacinação seja exigida para essa faixa etária.
 

Art. 3º Os servidores lotados nesta SEFAZ/PB, que já tomaram a segunda dose ou dose única da vacina contra a COVID-19, ficam convocados para retomada do trabalho presencial nas repartições fiscais da SEFAZ/PB, devendo apresentar seus comprovantes de vacinação à chefia imediata, podendo ser feito por meio de carteira de vacina em papel ou na forma digital.


Art. 4º A critério de sua respectiva chefia, mediante autorização expressa, o servidor poderá ser autorizado a continuar desempenhando suas atividades na modalidade de trabalho não presencial (home office):

Parágrafo único. O servidor autorizado a exercer suas atividades na modalidade prevista no Art. 4º desta Portaria deve possuir as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, como computadores, periféricos e equipamentos diversos em bom funcionamento, além de acessos de rede e sistema corporativos, disponíveis e utilizados pela SEFAZ/PB, indispensáveis ao desempenho de suas atividades laborais.

 
Art. 5º O servidor que não completou o seu esquema vacinal está proibido também de exercer suas atividades de forma não presencial (home office), salvo o enquadramento nas hipóteses enumeradas a seguir:

I - faltando complementar o seu esquema vacinal, o servidor terá o prazo correspondente ao intervalo estabelecido pelo Ministério da Saúde para o tipo de vacina aplicada para concluí-lo e comprovar essa situação junto a sua chefia imediata;

II - caso ainda não tenha iniciado seu esquema vacinal, o servidor terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta portaria, para iniciá-lo e comprovar essa situação junto a sua chefia imediata.
 
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo o servidor também poderá manter-se no trabalho não presencial (home office) até o prazo para complementar o esquema vacinal segundo os critérios de intervalos estabelecidos pelo Ministério da Saúde para o tipo de vacina aplicada.

§ 2º As chefias imediatas deverão encaminhar à Subgerência de Recursos Humanos da SEFAZ/PB, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, os comprovantes de vacinação recebidos.


Art. 6º Determinar que os Chefes de Setores/Repartições da SEFAZ/PB afixem aviso com a exigência contida nesta Portaria na entrada de suas respectivas unidades fiscais.


Art. 7º Os casos excepcionais deverão ser direcionados ao Secretário de Estado da Fazenda.
 

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 00178/2021/SEFAZ, de 3 de dezembro de 2021.
 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda
(Assinado eletronicamente

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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