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PORTARIA N° 00046/2021/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

R E V O G A D A

PELA PORTARIA N° 00195/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 21.12.2021
REPUBLICADA POR INCORRECAO NO DO-e/SEFAZ DE 22.12.2021

PORTARIA N° 00046/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 21.04.2021

Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, o cadastro positivo de construtores para fins de emissão de Certificado Preliminar para expedição do HABITE-SE.

João Pessoa, 20 de abril de 2021

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “ a” e “ d” , da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e

 Considerando o disposto no Convênio de Cooperação Técnica nº 001/2013, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Prefeitura Municipal de João Pessoa,


R E S O L V E:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, o cadastro positivo de construtores para fins de emissão de Certificado Preliminar para expedição do HABITE-SE, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica nº 001/2013.

§ 1º Fica incluído no cadastro positivo, de que trata o “ caput” deste artigo, os construtores pessoa física e jurídica que não possuam débitos tributários com a fazenda estadual.

§ 2º Permanecerá no cadastro positivo aquele construtor que, em obra anterior, foi notificado para regularização de pendência e efetuou o seu saneamento em até 90 (noventa) dias contados da ciência da notificação


Art. 2º O processo de solicitação de emissão do Certificado de Regularidade Fiscal - CREF terá procedimento sumário, com emissão de Certificado Preliminar em até 2 (dois) dias úteis, se o construtor constar no cadastro positivo, nos termos do art. 1º desta Portaria.

§ 1º O Certificado Preliminar emitido pela SEFAZ-PB será considerado documento legalmente válido para atendimento da exigência contida no Convênio de Cooperação Técnica nº 001/2013.

§ 2º Após a concessão do Certificado Preliminar o processo seguirá seu fluxo ordinário de análise pela auditoria, a qual poderá notificar o construtor para saneamento, se necessário.

§ 3º O construtor possuidor de Certificado Preliminar que não apresentar toda documentação da obra, ou que não tenha efetuado a quitação de débito de ICMS apurado por meio de auditoria ordinária, será excluído do cadastro positivo.

§ 4º O construtor que por alguma pendência tenha sido excluído do cadastro positivo será reincluído, desde que regularize as pendências indicadas.

§ 5º Havendo o saneamento de possíveis pendências detectadas pela auditoria durante o procedimento ordinário, o construtor permanecerá incluído no cadastro positivo.

§ 6º A existência de pendência tributária, quando da ocorrência de processos simultâneos, não impede a emissão de Certificado Preliminar, nos termos do § 2º do art. 1º desta portaria.


Art. 3º O Formulário de Requerimento do Certificado de Regularidade Fiscal - CREF se encontra disponível no portal da SEFAZ-PB no seguinte endereço: www.sefaz.pb.gov.br; menu: “ Portal da Informação” ; submenu: “ CREF” .

§ 1º O responsável pela solicitação do CREF deverá preencher o Formulário de Requerimento e encaminhar, anexando documentação digitalizada (em formato PDF), para o seguinte e-mail institucional: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

§ 2º Caso não seja possível encaminhar cópia dos projetos arquitetônicos aprovados pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, será feito agendamento para apresentação do documento físico.


Art. 4º Fica dispensado por parte da Secretaria de Estado Fazenda, para fins de cumprimento da exigência contida no Convênio de Cooperação Técnica nº 001/2013, o CREF para obras residenciais de até 200 (duzentos) metros quadrados.


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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