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DECRETO Nº 42.209 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.209 DE 30 DE  DEZEMBRO DE 2021
PUBLICADO NO DOE DE 31.12.2021

Altera os decretos nºs 40.211, de 29 de abril de 2020, 40.553, de 17 de setembro de 2020, e 41.426, de 14 de julho de 2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

 
D E C R E T A:

 
Art. 1º O Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar:

 I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 3º:

 a)  incisos II e III do “caput”:

 “II - estabelecer meta de saída média mensal de mercadorias tributadas em valor nunca inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há mais de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 15 (quinze) empregos diretos;

 III - estabelecer meta de saída média mensal de mercadorias tributadas em valor nunca inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;”;

b) § 1º:

 “§ 1º Para concessão de Termo de Acordo aos estabelecimentos de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, é necessário que a saída média mensal dos últimos 12 (doze) meses de atividade tenha sido superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).”;

 c)  § 2º:

 “§ 2º As metas de saída média mensal e de empregos gerados, estipulados nos incisos II e III do “caput” deste artigo, serão aferidas a cada 12 (doze) meses contados a partir da concessão do Termo de Acordo.”;

 II - acrescido do § 1º-A ao art. 2º, com a respectiva redação:

 “§ 1º-A Incluem-se no percentual previsto no § 1º deste artigo, as operações interestaduais feitas para CPF ou CNPJ, desde que realizadas:

 I - em razão de licitação pública;

 II - por meio do comércio eletrônico - Internet;

 III - na modalidade de marketing direto e por meio de revendedor autônomo, devidamente cadastrado pela empresa;

 IV - para clínicas, hospitais e congêneres.”.

 Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 40.553, de 17 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

 “§ 3º Incluem-se na prorrogação dos prazos prevista no “caput” deste artigo, os seguintes Decretos:

 I -  Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994;

 II - Decreto nº 24.432, de 29 de setembro de 2003;

III - Decreto nº 25.390, de 13 de outubro de 2004;

IV - Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004;

V - Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010;

VI - Decreto nº 34.121, de 17 de julho de 2013;

VII - Decreto nº 36.759, de 13 de junho de 2016;

VIII - Decreto nº 37.526, de 26 de julho de 2017;

IX - Decreto nº 38.035, de 22 de janeiro de 2018;

X - Decreto nº 38.115, de 09 de março de 2018;

XI - Decreto nº 40.447, de 19 de agosto de 2020.”.

Art. 3º O § 4º do art. 2º do Decreto nº 41.426, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º Será considerado autorregularizado e/ou reenquadrado o contribuinte que atender, no prazo previsto neste Decreto, os compromissos e condições estabelecidos no Termo de Acordo de Regimes Especiais - TARE - previstos no § 1º deste artigo, ou nos termos de legislação específica de benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, se mais benéfica.”.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2021; 133º da proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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