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DECRETO Nº 42.199 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.199 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICADO NO DOE DE 30.12.2021

Altera o Decreto nº 32.095, de 15 de abril de 2011, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com Gás Natural Veicular - GNV e Gás Natural Industrial - GNI, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

 Considerando o disposto no Convênio ICMS 18/92, de 03 de abril de 1992, que autorizou os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural;

 Considerando a adesão do Estado da Paraíba ao Convênio ICMS 18/92 por meio do Convênio ICMS 97/03, de 15 de outubro de 2003;

 Considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pelo segmento industrial especialmente devido à majoração do preço do “Gás Natural Industrial - GNI”, importante insumo energético desse setor secundário da economia paraibana;

 Considerando as dificuldades do segmento industrial agravada em decorrência do Estado de Calamidade Pública na Paraíba estabelecido por meio do Decreto Estadual nº 40. 122, de 13 março de 2020, ante o contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19) definida pela Organização Mundial de Saúde;

  

D E C R E T A:

  

Art. 1º O “caput” do art. 1º do Decreto nº 32.095, de 15 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com Gás Natural Veicular - GNV transportado comprimido em tanques ou cilindros especiais, para locais não abastecidos por gasoduto, e Gás Natural Industrial – GNI transportado por qualquer meio.”.

 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2021; 133º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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