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DECRETO Nº 42.157 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.157 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICADO NO DOE DE 24.12.2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os convênios ICMS 169/21 e 170/21,


D E C R E T A:


Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) alínea “c” do inciso II do art. 624-B:

“c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 624-A deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e (Convênios ICMS 119/19 e 169/21);”;

b) do art. 624-C:

1. “caput”:

“Art. 624-C. Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos (Convênios ICMS 119/19 e 169/21):”;

2. inciso I do “caput”:

“I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fi scais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso (Convênio ICMS 169/21);”;

3. parágrafo único: “Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o “caput” deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se, no que couber, o disposto no art. 624-D deste Regulamento (Convênio ICMS 169/21).”;

c) inciso I do “caput” do art. 624-D:

“I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote (Convênio ICMS 169/21);”;

d) parágrafo único do art. 625:

“Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia (Convênio ICMS 170/21).”;

e) do art. 626-A:

1. alínea “a” do inciso I do “caput” (Convênio ICMS 170/21):

“a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;”;

2. alínea “c” do inciso I do “caput” (Convênio ICMS 170/21):

“c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fi scal emitida pelo estabelecimento remetente;”;

f) art. 628-A:

“Art. 628-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 629-A, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convênios ICMS 20/16 e 170/21).”;

g) “caput” do art. 629-A:

“Art. 629-A. Nas operações de que trata este Capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos (Convênios ICMS 203/17 e 170/21):”;

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) ao art. 624-B:

1. alínea “d” ao inciso II do “caput” (Convênio ICMS 169/21):

“d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único.”;

2. parágrafo único (Convênio ICMS 169/21):

“Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.”;

b) inciso III ao “caput” do art. 626-A (Convênio ICMS 170/21):

“III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.”;

c) parágrafo único-A ao art. 629-A (Convênio ICMS 170/21):

“Parágrafo único-A. Para fins fiscais, nas operações de que trata o “caput”, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 628.”;


III - com os seguintes dispositivos revogados:

a) parágrafo único do art. 624-D (Convênio ICMS 169/21);

b) parágrafo único do art. 626 (Convênio ICMS 170/21);

c) do art. 626-A:

1. alínea “a” do inciso II do “caput” (Convênio ICMS 170/21);

2. parágrafo único (Convênio ICMS 170/21);

d) art. 627 (Convênio ICMS 170/21);

e) art. 627-A (Convênio ICMS 170/21);

f) §§ 1º, 2º, 6º e 7º do art. 628 (Convênio ICMS 170/21);

g) art. 629 (Convênio ICMS 170/21);

h) art. 629-B (Convênio ICMS 170/21);

i) art. 629-C (Convênio ICMS 170/21);

 
j) Anexo 104 do RICMS (Convênio ICMS 170/21).



Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de dezembro de 2021 até a data de sua publicação.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2021; 133º da proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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