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DECRETO Nº 42.156 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.156 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 24.12.2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, publicada no D.O.U. em 27 de agosto de 2021,


D E C R E T A:


Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) art. 122:

“Art. 122. A inscrição estadual será concedida de forma automática a partir de recebimento dos arquivos de processos transmitidos, eletronicamente, pelo Sistema Integrador Estadual da REDESIM, e, em caso de impossibilidade deste Sistema, por meio de Ficha de Atualização Cadastral - FAC.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda expedirá portaria sobre o processo cadastral, abordando os procedimentos adotados pela repartição fiscal, os aspectos de natureza econômica, a localização e os dados necessários, a simplificação e a sincronização dos procedimentos cadastrais, os documentos necessários, o reconhecimento legal da autoria da solicitação, bem como as formas de preenchimento e de encaminhamento das informações coletadas mediante FAC, ou aplicativo de coleta de dados.

§ 2º As inconsistências decorrentes da concessão de inscrição estadual serão sanadas junto à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, e poderão, conforme o caso, resultar na inabilitação da inscrição.”;

b) “caput” do art. 123:

“Art. 123. Será igualmente utilizado o sistema da REDESIM, ou, em caso de impossibilidade de uso deste, a FAC, quando se verifi car, em qualquer ocasião, alteração dos dados cadastrais do estabelecimento ou da empresa, tais como: mudança de endereço, de ramo de negócio ou de atividade, alteração de nome ou de natureza da firma ou sociedade e alteração de capital social, entre outros, observado o disposto na portaria de que trata o § 1º do art. 122 deste Regulamento.”;

c) “caput” e §§ 1º e 3º do art. 124:

“Art. 124. Quando a solicitação cadastral for feita por meio de FAC, cabe ao chefe da repartição fiscal, uma vez preenchidos os requisitos da portaria a que se refere § 1º art. 122 deste Regulamento, o deferimento do pedido.

§ 1º Decorre do deferimento do processo cadastral a disponibilização da Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), que conterá:

I - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, CNPJ;

III - código e descrição da atividade econômica;

IV - nome da empresa;

V - endereço completo;

VI - repartição fiscal;

VII - regime de apuração;

VIII - tipo de estabelecimento;

IX - tipo de unidade;

X - forma de atuação;

XI - controle de emissão.;

XII - código e descrição da natureza jurídica;

XIII - data de abertura;

XIV - título do estabelecimento (nome fantasia).”.

§ 3º A continuidade da habilitação da inscrição do contribuinte dependerá do procedimento de relatório de vistoria referido no § 2º deste artigo, no caso das atividades econômicas listadas na portaria a que se refere o § 1º do art. 122 deste Regulamento.”;


II - acrescido do inciso XIII ao “caput” do art. 139-B, com a respectiva redação:

“XIII - Não resolução de inconsistências decorrentes de processo cadastral, bem como na constatação de irregularidade no fornecimento de informações, a exemplo de sócios inexistentes, falta de contador, exercício de atividades econômicas divergentes do informado, endereço que impossibilite a localização do estabelecimento ou local impróprio para a atividade econômica em vista do cenário operacional proposto.”;

III - com os seguintes dispositivos revogados:

a) § 1º do art. 123;

b) inciso VI do art 140.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2021; 133º da proclamação da República

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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