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DECRETO Nº 42.153 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.153 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICADO NO DOE DE 24.12.2021

Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 192/21,


D E C R E T A:


Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 10 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, com as seguintes redações:

“§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021 (Convênio ICMS 192/21).

§ 4º No período mencionado no § 3º deste artigo, em caso de mudança de alíquota pelo Estado da Paraíba, o valor do PMPF poderá ser alterado para adequação do valor fixado à nova carga tributária (Convênio ICMS 192/21).”.


Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposiçõe scontidas neste Decreto no período de 1º de novembro de 2021 até a data de sua publicação.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2021; 133º da proclamação da República

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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