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DECRETO Nº 42.152 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.152 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 24.12.2021

Dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/06,

D E C R E T A:

Art. 1º O pagamento do ICMS classifi cado no código de receita 1101 - ICMS NORMAL, relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2021, poderá ser efetuado, mediante requerimento da parte interessada, em 2 (duas) parcelas na forma e nos prazos seguintes:

I - até 17 de janeiro de 2022, o valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido;

II - o saldo remanescente, em relação ao inciso I deste artigo, em parcela única até 15 de fevereiro de 2022.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo somente se aplicará aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB.

§ 2º O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser realizado, individualmente, pelo contribuinte ou seu representante legal e dirigido ao chefe da repartição preparadora de seu domicílio fiscal até o prazo previsto no inciso I do “caput” deste artigo.

§ 3º O interessado que optar pela forma de pagamento disposta neste artigo ficará obrigado a antecipar a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - até 7 de janeiro de 2022.

§ 4º A inobservância dos prazos previstos neste artigo acarretará a obrigação do pagamento do imposto devido com os acréscimos legais na forma da legislação do ICMS.


Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto não abrange as operações sujeitas à substituição tributária, a cobrança do ICMS - FRONTEIRA e as que envolvam contribuintes detentores de regime especial de tributação.


Art. 3º O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.


Art. 4º O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2021 deverá ser pago na forma e prazos previstos no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2021; 133º da proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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