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DECRETO Nº 42.094 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.094  DE  20  DE   DEZEMBRO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 21.12.2021

Regulamenta a Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004, que instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, no que se refere a sua gestão e composição; revoga o Decreto nº 25.849, de 28 de abril de 2005, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.068, de 30 de 27 de setembro de 2021, que alterou a Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004, que instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB,

 

D E C R E T A:


CAPÍTULO I
Do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB


Art. 1º  O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, criado pela Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004, tem como objetivo viabilizar a todos os que dele necessitem acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação de interesse social e acesso à água, educação, saúde, qualificação profissional, saneamento básico, segurança alimentar da família, reforço de renda familiar, promoção do fortalecimento da agricultura familiar e solidária, inclusão social e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, podendo ainda ser este fundo utilizado para o tratamento de Epidemias.

Parágrafo único. Fica o FUNCEP/PB vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para fins de gestão do referido fundo.
 

CAPÍTULO II
Da consecução dos Objetivos


Art. 2º  A consecução dos objetivos propostos dar-se-á por meio do apoio técnico, financeiro e/ou material a:

I – programas e projetos apresentados e/ou direcionados aos municípios de todo o Estado que proponham melhoria dos indicadores sociais;

II – grupos ou a famílias que se encontrem em condição de vulnerabilidade, articulando e integrando ações das várias políticas setoriais;

III – pessoas ou famílias em condição de vulnerabilidade permanente ou temporária;

IV – pessoas ou famílias com demandas suplementares e emergenciais atendidas pelos programas governamentais de educação, saúde e/ou assistência social.


CAPÍTULO III
Da Composição e Gestão



Art. 3º  O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB será integrado por um Conselho Gestor.
 

Art. 4º  O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB terá como instância máxima de decisão o Conselho Gestor, composto por representantes dos seguinte órgãos e instituições:


I – órgãos governamentais:

a) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG);

b) Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia (SEECT);

c) Secretaria de Estado da Saúde (SES);

d) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH);

e) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);

f) Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico (SETDE);

g) Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento do Semiárido (SEAFDS); e,

h) Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), bem como da Universidade Federal da Paraíba – UFPB;
 

II – Instituições de Ensino Superior:

a) da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG; e,

b) da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB;

III – Instituições da Sociedade Civil:

a) Arquidiocese da Paraíba;

b) Conselho Interdenominacional de Ministros Evangélicos do Brasil – CIMEB/PB; e,

c) Centro de Apoio à Criança e ao Adolescente – CENDAC.

§ 1º  O Conselho Gestor será presidido pelo titular da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, podendo, em sua ausência, ser presidido por seu suplente.

§ 2º  Cada órgão ou instituição enumerados nos incisos do caput deste artigo indicará um membro titular e um suplente.

§ 3º  Caberá ao gestor máximo de cada órgão ou instituição indicar o membro titular e suplente, por meio de ofício a ser encaminhado para o titular da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG.

§ 4º  Os membros titulares e suplentes poderão ser alterados a qualquer tempo por indicação dos gestores máximos dos respectivos órgãos ou instituições, por meio de requerimento formulado ao titular da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG.

§ 5º  As nomeações dos membros para o Conselho Gestor ficam a cargo de ato do Governador do Estado.
 

Art. 5º  Para melhor desempenhar suas funções, o Presidente do Conselho Gestor poderá requisitar servidores de outras unidades do Poder Executivo, sem ônus para o FUNCEP/PB.
 

CAPÍTULO IV
Das Políticas, Programas e Projetos

 

Art. 6º  O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB apoiará Programas divididos em duas grandes categorias:

I - programas de transferência de renda; e,

II - programas estruturantes.


§ 1º  Os programas de transferência de renda priorizarão ações direcionadas às camadas de baixa renda, em situação de vulnerabilidade e com potencial de crescimento.


§ 2º  Os programas estruturantes serão direcionados à população em situação de vulnerabilidade social, sendo suas ações voltadas para educação, saúde, infraestrutura, participação social e geração de renda, dentre outras.

§ 3º Os programas serão planejados e executados na perspectiva da intersetorialidade e transversalidade, com vistas a garantir ações integradas, otimizando recursos e insumos.
 

Art. 7º  Os parceiros locais, formados por representantes do poder público municipal, entidades não-governamentais, empresas privadas e/ou comunidades atuarão em corresponsabilidade na execução do plano/programa/projeto, com vistas ao fortalecimento da capacidade técnica no desenvolvimento das ações, fomentando a sua sustentabilidade.
 

CAPÍTULO V
Da Operacionalização e das Competências


Seção I
Da operacionalização


Art. 8º  O FUNCEP/PB será operacionalizado por meio dos órgãos/unidades orçamentárias integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual, cujas áreas de atuação se enquadrem no disposto no art. 1º deste Decreto, por meio de aquisições diretas de itens e/ou serviços, bem como por meio de parcerias com municípios e entidades não-governamentais.


Seção II
Das Competências do Conselho Gestor do FUNCEP/PB

 

Art. 9º  Compete ao Conselho Gestor do FUNCEP/PB: 

I - propor ao Chefe do Poder Executivo normas para o funcionamento do FUNCEP/PB;

II - propor ao Chefe do Poder Executivo políticas de combate e erradicação da pobreza;

III - avaliar as políticas públicas realizadas com recursos do fundo por meio de indicadores;

IV – aprovar os projetos propostos pelos órgãos demandantes;

V – encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda relatório dos projetos aprovados, bem como suas alterações, para fins de apreciação e fixação de recursos.

Parágrafo único.  A atribuição constante do inciso IV deste artigo, excepcionalmente, poderá ser exercida pelo Presidente do Conselho Gestor, ad referendum, em despacho fundamentado.
 

Seção III
Das Competências da Secretaria de Estado da Fazenda



Art. 10.  Compete à Secretaria de Estado da Fazenda: 

I – arrecadar e fiscalizar as receitas do FUNCEP/PB, previstas no art. 2º da Lei nº 7.611, de 30 de Junho de 2004;

II – baixar normas complementares para o fiel cumprimento da matéria regulamentada no âmbito de sua competência;

III – autorizar a fixação de recursos financeiros para execução dos projetos, nos limites dos respectivos créditos orçamentários.
 

Seção IV
Das Competências da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão



Art. 11.  Compete à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão:
 
I – quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, consignar os créditos orçamentários do FUNCEP/PB diretamente às unidades orçamentárias, cujas áreas de atuação se enquadrem no disposto no art. 1º deste Decreto, responsáveis pela execução das ações de combate e erradicação da pobreza no Estado da Paraíba;

II – processar os créditos adicionais autorizados por lei e abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
 

Seção V
Das Competências dos Órgãos Detentores de Crédito Orçamentário do FUNCEP/PB

 

Art. 12. Compete aos órgãos detentores de crédito orçamentário do FUNCEP/PB:

I – elaborar e apresentar ao Conselho Gestor do FUNCEP/PB as propostas de projetos a serem executados, com detalhamento de suas aplicações e resultados esperados, observando o disposto do art. 6º;

II – executar os créditos orçamentários vinculados ao FUNCEP/PB em conformidade com as normas que regem a execução orçamentária e financeira, podendo ser por meio de aquisições diretas de itens e/ou serviços ou por meio de parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III – controlar, fiscalizar e exigir as respectivas prestações de contas das pessoas jurídicas de direito público ou privado com as quais estabeleceram acordos para consecução dos objetivos dos projetos aprovados.

IV - prestar contas anuais dos recursos utilizados aos órgãos de controle, observando os prazos estabelecidos na legislação vigente.

V - apresentar ao Conselho Gestor, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, relatório consubstanciado dos projetos executados com recursos do fundo, de forma a possibilitar a avaliação da política pública impactada.

VI – participar de evento em alusão ao dia nacional de combate à pobreza.

Parágrafo único. A execução dos projetos propostos, de que trata o inciso I do caput, somente poderá ser iniciada após a sua aprovação.

 

Seção VI
Das Competências da Controladoria Geral do Estado


Art. 13.  Compete a Controladoria Geral do Estado  elaborar e publicar os demonstrativos contábeis e financeiros do FUNCEP/PB.


CAPÍTULO VI
Dos Recursos Financeiros



Art. 14.  Os recursos financeiros do FUNCEP/PB são oriundos das receitas previstas no art. 2º da Lei 7.611, de 30 de junho de 2005, cujas despesas correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nas unidades orçamentárias responsáveis pela execução das ações, com áreas de atuação que se enquadrem no disposto no art. 1º deste Decreto.
 

Art. 15.  Os recursos serão recolhidos em conta específica, gerenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda e aplicados de acordo com os objetivos estabelecidos no art. 1º deste Decreto.
 

Art. 16.  Os recursos serão disponibilizados conforme limites previamente definidos nos projetos aprovados.

§ 1º  Os recursos de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda diretamente aos órgãos/unidades orçamentárias detentores de créditos orçamentários do fundo.

§ 2º  Os recursos do FUNCEP/PB não poderão ser objeto de remanejamento ou transferência de finalidade diversa daquela prevista em Lei.

§ 3º  É vedada a utilização dos recursos do FUNCEP/PB para pagamento de diárias, remuneração de pessoal a qualquer título, bem como encargos sociais.
 

CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas das Prefeituras Municipais e das Entidades não- governamentais e das Sanções


Seção I
Da prestação de Contas


Art. 17.  As Prefeituras Municipais e as Entidades não- governamentais, que receberem recursos do FUNCEP/PB, prestarão contas aos órgãos/unidades orçamentárias com os quais firmarem o acordo, em estrita observância as normas vigentes.

§ 1º  Quando os recursos forem repassados de forma parcelada, os repasses a partir da 2ª parcela ficarão condicionados à apresentação da prestação de contas parcial da(s) parcela(s) já recebida(s).

§ 2º  O prazo para apresentação da prestação de contas final é de até 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento da vigência do acordo ou da conclusão do objeto, prevalecendo o que primeiro ocorrer.

Seção II
Das Sanções


Art. 18.  Os órgãos e entidades, de que trata o art. 17 ficarão impedidos de receber recursos advindos do FUNCEP/PB, quando:

I – ocorrerem situações de pendências nas prestações de contas de parcelas já recebidas;

II - não observado o prazo preestabelecido para a apresentação da prestação de contas final;

III – o recurso for aplicado em desacordo com o objetivo para o qual foi liberado.


Art. 19.  Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, será rejeitada a prestação de contas e exigida a devolução dos respectivos recursos, quando comprovado fraude, simulação ou qualquer outro ato ilegal que resulte em prejuízo ao erário, nos termos da legislação vigente.
 

Art. 20.  A devolução dos recursos será efetuada no prazo de 30 dias, após o prazo fixado para sua regularização, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
 

Art. 21.  As sanções previstas neste Decreto não excluem as demais sanções cabíveis nas esferas administrativa, cível e penal.
 

CAPÍTULO VIII
Das disposições finais


Art. 22.  Fica revogado o Decreto nº 25.849, de 28 de abril de 2005.
 

Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em  João Pessoa,        de  dezembro  de  2021; 133º da proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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