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DECRETO Nº 41.597 DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.597 DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 11.09.2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os convênios ICMS 26/21 e 104/21,


D E C R E T A:


Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) § 16 do art. 6º:

“§ 16. Aos produtos de que trata o inciso XIII, aplica-se o disposto no § 13, quanto a alínea “a”.”;

b) do art. 34:

1. § 3º:

“§ 3º O benefício previsto na alínea “c” do inciso II do “caput” deste artigo, aplica- -se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.”;

2. § 8º:

“§ 8º Aos produtos de que trata o inciso III, aplica-se o disposto no § 5º, quanto a alínea “a”.”;

3. § 11:

“§ 11. As sementes discriminadas na alínea “e” do inciso II do “caput” deste artigo poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003 (Convênio ICMS 99/04).”;

II - acrescido dos seguintes dispositivos ao art. 34, com as respectivas redações:

a) inciso VII ao “caput”:

“VII - até 31 de dezembro de 2025, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, observados os §§ 14 a 18 deste artigo (Convênio ICMS 26/21):

a) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

b) amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 26/21).”;

b) § 14:

“§ 14 O benefício previsto na alínea “a” do inciso VII do “caput” deste artigo estende-se (Convênio ICMS 104/21):

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.”;

c) § 15:

“§ 15. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 26/21).”;

d) § 16:

“§ 16. O benefício do ICMS previsto no inciso VII do “caput” deste artigo dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de (Convênio ICMS 26/21):

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea “a”:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea “b”:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea “a”:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea “b”:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea “a”:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea “b”:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).”;

e) § 17:

“§ 17. A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no inciso VII do “caput” deste artigo fica condicionada, ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025, observado o § 18 deste artigo (Convênio ICMS 26/21).”;

f) § 18:

“§ 18. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 17 deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido neste Regulamento.”;

III - com os seguintes dispositivos revogados:

a) do art. 6º: 1. alínea “b” do inciso XIII do “caput” (Convênio ICMS 26/21);

2. alínea “k” do inciso XIII do “caput” (Convênio ICMS 26/21);

3. § 9º (Convênio ICMS 104/21);

4. § 15 (Convênio ICMS 26/21);

b) do art. 34: 1. alínea “b” do inciso II do “caput” (Convênio ICMS 26/21);

2. alínea “b” do inciso III do “caput” (Convênio ICMS 26/21);

3. § 1º (Convênio ICMS 104/21);

4. § 7º (Convênio ICMS 26/21);

c) incisos VIII e XII do art. 87 (Convênio ICMS 26/21).


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de setembro de 2021; 133º da proclamação da República

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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